PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. ORIGEM NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO CARACTERIZADA (ART. 55, § 2º, II). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8025577-18.2026.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do Relator.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento individual de obrigação de pagar fundado em título judicial formado em mandado de segurança coletivo que versou sobre o piso nacional do magistério.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação prévia de cumprimento individual de obrigação de fazer perante determinado juízo da Fazenda Pública atrai a competência, por prevenção, para o processamento do cumprimento subsequente da obrigação de pagar lastreado no mesmo título judicial e promovido pelas mesmas partes.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil reconhece a existência conexão entre as execuções fundadas no mesmo título executivo, determinando a reunião de processos, nos termos do art. 55, § 2º, inciso II, do CPC.
4. Conquanto dotadas de ritos e prazos prescricionais autônomos, as execuções das obrigações de fazer e de pagar originadas da mesma decisão coletiva guardam forte nexo de prejudicialidade, na medida em que a liquidação dos valores retroativos devidos na obrigação de pagar depende diretamente dos parâmetros fáticos estabelecidos no cumprimento da obrigação de fazer.
5. Conforme a regra do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de forma que o prévio ajuizamento da ação de cumprimento individual de obrigação de fazer perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública firma a prevenção desta unidade jurisdicional para processar a correspondente obrigação de pagar conexa.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Suscitante).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. O incidente processual decorre do ajuizamento de uma ação de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública Estadual, tombada sob o número 8008384-84.2026.8.05.0001, promovida por Eliene Quadros Tavares Chaves contra o Estado da Bahia. A pretensão executiva apoia-se em título judicial coletivo constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que assegurou o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias vinculadas ao piso nacional do magistério. Antes da propositura do cumprimento individual da obrigação de pagar, a exequente havia ajuizado o respectivo cumprimento de obrigação de fazer, tombado sob o número 8213387-70.2025.8.05.0001, o qual foi distribuído por livre sorteio ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em 6 de novembro de 2025. Ao receber a ação de cumprimento da obrigação de pagar, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declarou sua incompetência para processar o feito. Argumentou que a prévia tramitação da obrigação de fazer perante a 7ª Vara da Fazenda Pública induzia a prevenção por conexão, devendo as demandas de execução fundadas no mesmo título judicial correr perante o mesmo juízo. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos. Redistribuído o processo, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador discordou do posicionamento. Afirmou que as obrigações de fazer e de pagar, embora derivadas do mesmo título coletivo, guardam autonomia processual, de modo que a distribuição deve ser livre, sem prevenção do juízo que despachou em primeiro lugar a obrigação de fazer. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência. Recebido o conflito neste Tribunal, designou-se o Juízo Suscitante para resolver medidas urgentes, em caráter provisório, e determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta regular. É o relatório. Salvador, 28 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O cerne da controvérsia consiste em definir se a tramitação de execução individual de obrigação de fazer perante determinado juízo da Fazenda Pública torna prevento aquele mesmo órgão judicial para o processamento do cumprimento da obrigação de pagar fundado no mesmíssimo título executivo coletivo, entre as mesmas partes. O Código de Processo Civil prevê as regras de conexão e de prevenção visando preservar a coerência das decisões judiciais e assegurar a racionalidade na prestação jurisdicional. Nos termos da legislação de regência, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, aplicando-se tal regramento de forma expressa às execuções fundadas no mesmo título executivo, conforme prescreve o artigo 55, §2º, inciso II, do diploma processual civil. Ademais, determina-se que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando se relacionarem por conexão com outra que já esteja em tramitação, nos termos do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo que recebe a primeira demanda tem sua competência firmada, tornando-se prevento para as ações subsequentes conexas, conforme dicção do artigo 59 do mesmo diploma. No caso em apreço, constata-se que o cumprimento da obrigação de fazer foi distribuído ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o número 8213387-70.2025.8.05.0001, em data anterior ao ajuizamento do cumprimento da obrigação de pagar, ambas fundadas no mesmo título executivo, proferido em Mandado de Segurança Coletivo. Embora a jurisprudência reconheça que as pretensões de fazer e de pagar quantia certa possuem autonomia executiva para fins de prazos prescricionais ou ritos instrumentais próprios, tal independência não afasta a necessidade de reunião das demandas de cumprimento fundadas no mesmo título executivo judicial perante um único juízo. Valendo transcrever o disposto no art. 55, do Código de Ritos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.- Grifou-se. Além do que necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. A apuração do débito exequendo na obrigação de pagar está diretamente relacionada e subordinada ao cumprimento e à delimitação fática da obrigação de fazer, a qual determina a efetiva implantação da vantagem nos contracheques da servidora, o termo final das parcelas devidas e a apuração mensal das diferenças. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de promover a reunião de processos quando constatado risco concreto de decisões discrepantes sobre a mesma relação jurídica, conforme ilustram os seguintes julgados: Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELAS DE URGÊNCIAS, RELACIONADAS À MESMA CAUSA DE PEDIR, PROMOVIDAS EM JUÍZOS DISTINTOS, VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIVERSOS. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si. 2. Em se tratando, em tese, de ações conexas, "a reunião das ações propostas em separados far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente", conforme preceitua o art. 58 do CPC/2015. 3. Na hipótese dos autos, além de não ter sido determinada, pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, a reunião da Tutela antecedente ajuizada às ações anteriormente ajuizadas perante o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, como seria de rigor, é certo ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao deferir a liminar ali requerida, proferiu, em agravo de instrumento, provimento judicial (monocrático) que não se conforma com a anterior deliberação cautelar de arresto exarada pelo juízo paulista, a caracterizar conflito positivo de competência. 4. A despeito de a ora suscitante tecer considerações quanto à competência do Juízo Paulista, invocando, para tanto, o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (local de emissão da nota promissória, ante ausência de expressa menção do local de pagamento na cártula), ou o art. 53, III, "d", CPC/2015 (local do pagamento mencionado na interpelação); ou, o art. 63 (foro de eleição), tais questões, caso suscitadas pela parte interessada na via própria, hão de ser apreciadas pelo Juízo prevento, qual seja, o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, e não por esta Corte Superior, in per saltum. 5. Conflito configurado, reconhecendo-se a competência do Juízo prevento (Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP). Prejudicado o agravo interno contraposto à decisão liminar. (CC n. 153.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte em caso análogo de conflito de competência: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBJETO MESMO CONTRATO. CONEXÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS. CONEXÃO MATERIAL. ART. 55, § 3º, DO CPC. PREVENÇÃO. REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 59, DO CPC. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Há conexão entre a ação revisional e a de execução se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. Se for incontroversa a conexão entre as ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, CPC). 3. Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro. (art. 59, CPC). CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMO COMPETENTE O JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DESTA COMARCA. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8040216-17.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 16/04/2023 ) A reunião dos processos perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, atende com fidelidade aos princípios constitucionais da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo. Garantindo-se, ainda, a uniformidade na interpretação dos limites objetivos do título executivo judicial coletivo. Assim, impõe-se reconhecer a prevenção do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (suscitante) para processar o cumprimento da obrigação de pagar correlato, uma vez que, além de haver inequívoca conexão por identidade de partes, causa de pedir- mesmo título judicial, foi o juízo que recebeu a primeira demanda, conforme prevê o art. 59, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, para reconhecer a competência do Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8008384-84.2026.8.05.0001. Ciência aos juízos suscitante e suscitado. P. Arquivem-se com baixa ao trânsito em julgado. Sala das Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO