PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053827-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELY DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TIARA PEDREIRA, MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. PROVA DE ADIMPLEMENTO PARCIAL E ACORDO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência para assegurar sua rematrícula no curso superior referente ao semestre letivo 2025.2, diante da recusa da instituição de ensino com fundamento em suposto inadimplemento contratual, não obstante a existência de financiamento integral pelo FIES, documentos de quitação e acordo extrajudicial em andamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória recursal, especialmente diante da negativa de matrícula fundada em suposta inadimplência; (ii) analisar se a documentação apresentada pela Agravante é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a reversão da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, voltada à verificação da correção da decisão interlocutória, sem adentrar, neste momento, no mérito exauriente da controvérsia, a fim de evitar supressão de instância.

A documentação apresentada pela Agravante, especialmente o contrato de financiamento FIES (ID 90163866), comprovantes de pagamento (ID 90164268; 90163865) e extratos financeiros (IDs 90164270 e 90164271), revela, em análise sumária, ausência de inadimplemento substancial ou sua elisão por acordo extrajudicial.

A negativa de matrícula, mesmo após pagamento da primeira parcela do acordo firmado com a instituição de ensino e sem demonstração de esgotamento do crédito global financiado pelo FIES, revela conduta desproporcional e abusiva.

O perigo de dano se evidencia diante do início do semestre letivo e da possibilidade de perda das disciplinas ofertadas, com consequências acadêmicas e psicológicas de difícil reparação.

A alegação de ausência de urgência por suposta demora no ajuizamento da ação é afastada, diante da comprovação de tentativas extrajudiciais de solução do litígio, o que demonstra diligência da parte agravante.

O direito à educação deve ser protegido em sede de tutela provisória, quando há indícios de ilegalidade na negativa de matrícula e presença de elementos mínimos de prova do cumprimento das obrigações financeiras por parte do estudante.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo dúvida sobre a inadimplência ou diante de comprovado adimplemento parcial acompanhado de negociação em curso, deve ser garantida a matrícula, preservando-se o direito fundamental à educação (TJ-PR, AI 0096312-80.2024.8.16.0000; TJ-BA, AI 8044818-80.2023.8.05.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

A negativa de matrícula com base em suposta inadimplência não se sustenta, em sede de cognição sumária, quando há prova de financiamento integral pelo FIES e adimplemento parcial via acordo extrajudicial.

A recusa à matrícula, mesmo após início do cumprimento de acordo firmado com a instituição de ensino, caracteriza violação ao direito à educação e permite a concessão de tutela provisória recursal.

A demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio afasta a alegação de ausência de urgência e reforça o cabimento da medida antecipatória.

O direito à educação prevalece, em juízo de ponderação, sobre o interesse patrimonial da instituição, desde que garantido o direito de cobrança por vias judiciais próprias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0096312-80.2024.8.16.0000, Rel. Horácio Ribas Teixeira, j. 24.04.2025; TJ-BA, AI nº 8044818-80.2023.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024; TJ-RS, AI nº 5053842-57.2024.8.21.7000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 30.07.2024; TJ-SP, AI nº 2028153-09.2023.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 31.08.2023.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8053827-95.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é agravante GABRIELY DA SILVA MIRANDA e agravada   VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053827-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELY DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TIARA PEDREIRA, MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriely da Silva Miranda, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8003200-47.2025.8.05.0078, em trâmite na 1ª Vara Cível e Relações de Consumo da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, consistente na determinação para que a instituição Ré efetivasse sua rematrícula no semestre 2025.2, possibilitando a conclusão das duas disciplinas remanescentes do curso de Enfermagem.

A decisão agravada restou assim fundamentada: ( ID 518638171)

“(...) Embora os documentos apresentados pela parte autora revelem elementos que, em análise inicial, possam indicar a existência de financiamento estudantil e possíveis inconsistências nas cobranças efetuadas pela instituição ré, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) A prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência neste momento, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte ré ou diante de novos elementos que alterem o cenário processual.”

A agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 84 do Código de Defesa do Consumidor para concessão da tutela de urgência.

Aduz que não possui débitos com a instituição agravada, pois o curso fora integralmente custeado pelo FIES, conforme contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal (nº 03.3201.187.0000010-80), cujo valor global foi utilizado em sua totalidade. Juntou ainda comprovante de quitação do referido financiamento, emitido pelo sistema SIAPI.

Relata que a negativa de rematrícula, além de injustificada, persiste desde o semestre 2023.2, mesmo após o pagamento da primeira parcela de um acordo extrajudicial entabulado com a Agravada, que previa expressamente a viabilização da rematrícula. 

Argumenta que as disciplinas faltantes — “Mecanismo de Agressão e Defesa” e “Enfermagem na Saúde Coletiva” — são ofertadas na modalidade online, o que afasta a alegação de risco à organização acadêmica da instituição. 

Sustenta que a decisão agravada incorre em contradição ao reconhecer a verossimilhança das alegações, mas indeferir a tutela por suposta ausência de urgência, com base na tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Ressalta que a recusa injustificada compromete sua formação acadêmica, com evidente dano material e psicológico.

Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada à Universidade Agravada que efetue de imediato a rematrícula da Agravante das disciplinas que faltam para integralizar a graduação, assim como que se abstenha à IES de incluir dados da Autora junto ao cadastro de inadimplentes. No mérito, a confirmação da liminar.

Em decisão de ID 90416543 foi deferido o efeito suspensivo para “determinar que a instituição agravada efetive, de forma imediata, a matrícula da Agravante Gabriely da Silva Miranda nas disciplinas “Mecanismo de Agressão e Defesa” e “Enfermagem na Saúde Coletiva” (ID nº 157502), integrantes do semestre letivo 2025.2, em calendário noturno, abstendo-se, ainda, de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de teto de R$ 50.000( cinquenta mil reais) , nos termos do art. 537 do CPC.”

Contrarrazões no ID 92544906.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053827-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELY DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TIARA PEDREIRA, MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a possibilidade de concessão de alimentos provisórios a ex cônjuge, além do pagamento de aluguel pelo agravado à ex esposa.

A Autora pretende compelir a instituição a permitir sua rematrícula para o semestre de 2025.2, sustentando não haver qualquer débito pendente, pois o curso fora integralmente financiado pelo FIES, além de que eventuais valores acessórios teriam sido devidamente quitados.

No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a verossimilhança do direito alegado, mormente diante do contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (FIES), documento nº 03.3201.187.0000010-80 ( ID 90163866), acompanhado de comprovante de quitação emitido pelo SIAPI ( ID 90164268), referente aos anos de 2018 a 2024, o que enfraquece a tese de inadimplemento da autora.

Assim, tendo sido demonstrado o adimplemento das obrigações financeiras ou a ausência de débitos válidos, revela-se desproporcional a negativa de rematrícula, especialmente após o pagamento da primeira parcela de acordo extrajudicial.

Ressalte-se que o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação com a finalidade de financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, consoante o disposto na Lei nº 10.260/2001. 

Resta incontroverso nos autos que a Agravante é beneficiária do sistema de financiamento educacional do Governo Federal, de tal sorte que o contrato em questão( ID 90163866), é o objeto de interpretação essencial ao correto deslinde da controvérsia.

Em uma análise superficial do mencionado contrato a cláusula 3º em seu parágrafo primeiro prevê a folga de orçamento de 25% sobre o preço das mensalidades do primeiro semestre letivo, com vistas, dentre outros, a cobrir eventuais futuros reajustes incidentes, permitindo, ainda, que eventuais disciplinas faltantes para conclusão do curso sejam cobertas.

Nesse caso, deve ser observado o limite de crédito global de R$ 88.217,61 (oitenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), em dez semestres, acrescido do valor necessário para os semestres seguintes até a conclusão do curso, e adicionado de 25%.

Conclui-se da interpretação da referida cláusula do contrato que a  cobrança somente poderia ser efetivada pela IES se fosse demonstrado o esgotamento do montante global do orçamento destinado ao custeio dos estudos do Agravante, o que será demonstrado na instrução processual.

Ocorre que emerge dos autos o perigo de dano com a demora do deslinde da causa em cognição exauriente, decorrente da iminência de perda do semestre letivo 2025.2, iniciado em agosto, sendo as disciplinas pendentes ofertadas virtualmente, conforme alegado, o que mitiga qualquer prejuízo à instituição de ensino e reforça a urgência da medida. 

A recusa na matrícula compromete a regular conclusão do curso e representa prejuízo de difícil reparação à estudante, tanto no aspecto acadêmico quanto pessoal.

A alegação de ausência de urgência pelo decurso do tempo entre a primeira negativa de matrícula e o ajuizamento da ação, por si só, não pode ser suficiente para afastar a medida requerida, sobretudo quando demonstrado que a Autora buscou, de forma reiterada, a solução extrajudicial do conflito. Tal conduta revela diligência, não inércia, e afasta o fundamento invocado na decisão agravada para negar a urgência.

Com efeito, a priori, as provas dos autos demonstram não apenas a inexistência do débito alegado pela instituição de ensino, mas também a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pagamento da primeira parcela e promessa de viabilização da rematrícula para o semestre 2025.2. Entrementes mesmo diante da quitação parcial pactuada, a rematrícula continua sendo indevidamente obstada, em violação ao próprio acordo celebrado.

O documento de ID 90164269 demonstra o pagamento das obrigações acessórias pela Agravante, outrossim, acostados pela Agravante os extratos financeiros referentes ao período de 2018 a 2024, onde constam que os pagamentos das mensalidades foram feitos ( ID 90164270), e dos anos de 2018 a 2022 com a informação de isenção da mensalidade. ( ID 90164271).

Períodos esses que correspondem aos débitos indicados pela Agravada, como se vê no atendimento da aluna, via on line: Olá, Gabriely! Esperamos que esteja bem! Informamos que para solicitação é necessário que as 3 primeiras parcelas do semestre vigente (2023.2) estejam pagas além da adimplência do semestre anterior. Abraços!

Soma-se a isso a existência de acordo extrajudicial celebrado com a agravada, cujo objeto era justamente viabilizar a rematrícula da estudante, condicionado ao pagamento parcelado do valor questionado, sendo certo que a Agravante já quitou a primeira parcela da avença, demonstrando o adimplemento mínimo necessário à contraprestação da instituição.

Corroboram as alegações acima encartadas o comprovante do pagamento da primeira parcela do acordo junto a empresa de cobrança- ID 90163865-, a negociação feita com assessoria de cobrança - ID 90163862 - e a conversa com a IES anexada pela Aluna:

 “Prezado(), Títulos enviados para a assessoria JA Rezende. Favor aguardar o prazo de 48h úteis. Contatos: 40035391/https://wa.me/551140035391 https://negocieja.com/anima”. 

“Aluna efetuou pagamento de valores em aberto na data do dia 28/07 mas ainda não teve a rematricula liberada, discente com status de ativo financeiro e não cursou em 25/1 em processo de retorno.”

Aluna fez uma negociação com a J.A Rezende, porém não foi passado todos os valores que ela possui em aberto. A grande maioria dos valores continua ativa Junto à IES. No site de negociação próprio nosso, aparece como se não tivesse nenhum débito em aberto (print em anexo), mas ao mesmo tempo via SIAF (e até no extrato financeiro da aluna) existes diversos valores. Poderiam conferir se há um jeito de negocia-los comaaluna, por favor?

Nesse contexto, evidenciado o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito à matrícula diante da documentação apresentada, e o periculum in mora, caracterizado pelo início do semestre letivo e risco de grave dano acadêmico e psicológico, impõe-se a concessão da tutela provisória recursal para assegurar a matrícula da Agravante nas disciplinas pendentes de integralização do curso.

Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada.

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso.

Nesse sentir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE DÉBITO EDUCACIONAL . RECUSA DE REMATRÍCULA DA ALUNA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação proposta por aluna de instituição de ensino superior, com o objetivo de assegurar sua rematrícula no semestre letivo, diante da negativa da instituição sob alegação de inadimplência. Decisão interlocutória da 11ª Vara Cível de Curitiba concedeu tutela de urgência para compelir a instituição a efetivar a matrícula. Interposição de agravo de instrumento pela instituição de ensino, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida . Pedido de efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, a probabilidade do direito foi corretamente reconhecida pelo juízo a quo, uma vez que a instituição de ensino não trouxe elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da contratação do FIES e dos pagamentos realizados por meio deste. Prevalece o entendimento de que, para efeitos de cognição sumária, considerando que nos autos de origem ainda estão sendo realizadas diligências probatórias com vistas à uma melhor elucidação dos fatos (mov.65.1) e que à IES compete demonstrar a celebração do financiamento e os valores recebidos do agente financeiro em nome da aluna, por força da aptidão da IES tanto para a produção da prova quanto pela dinâmica operacional do FIES, que posiciona a IES como parte ativa na gestão documental e financeira do programa, é autorizado concluir, pela ausência da corroboração da prova por quem ter o ônus de o fazer, que a probabilidade do direito da aluna, já reconhecida pelo juízo a quo, ainda permanece hígida . O risco de dano restou evidenciado pela iminência de prejuízo irreversível à aluna, que poderia perder o semestre letivo caso a matrícula não fosse efetivada tempestivamente. A ponderação entre o direito da instituição à proteção de seu crédito e o direito da aluna à educação, à luz da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade contratual do consumidor, conduz à prevalência, no caso, do direito à educação. A tutela deferida não inviabiliza a cobrança futura do crédito, por meios judiciais adequados, não havendo perecimento do direito da instituição. Diante disso, mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TJ-PR 00963128020248160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044818-80.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCIELE DA SILVA VIEIRA e outros Advogado (s):CAMILA LUIZ DE ASSIS PJ06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . ENSINO SUPERIOR. DECISÃO DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO A REMATRÍCULA NO CURSO DE DIREITO, POSSIBILITANDO REALIZAÇÃO DE PROVAS E FREQUÊNCIA DE AULA, ALÉM DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE REMATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE SUPOSTO VALOR COMPLEMENTAR . IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA. CONDUTA DESARRAZOADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA . RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8044818-80.2023 .0000, da Comarca de MUCURI, sendo agravante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. e, Agravados FRANCIELE DA SILVA VIEIRA e FRANCISCO MARCELINO VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80448188020238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. NEGATIVA DE REMATRÍCULA PELA IES. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO CRISTALINA . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CASO CONCRETO. 1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A SITUAÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA APONTADA PELA IES, A QUAL MOTIVOU A NEGATIVA DE REMATRÍCULA, NÃO SOBRESSAI CRISTALINA NESTE MOMENTO PROCESSUAL . 2. ADEMAIS, EXTRAI-SE QUE O DÉBITO ALEGADO PELA AGRAVADA REMONTA AO ANO DE 2021, TENDO A NEGATIVA DE REMATRÍCULA SIDO NOTICIADA EM 2024, A GERAR NA DEMANDANTE A EXPECTATIVA DE REGULARIDADE NA SUA SITUAÇÃO ACADÊMICA. 3. PONDERADAS ESSAS PECULIARIDADES, IMPÕE-SE, NO PRESENTE MOMENTO, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A FIM DE ASSEGURAR A REMATRÍCULA NO CURSO PRESTADO PELA DEMANDANTE .RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50538425720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-07-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50538425720248217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e materiais. Decisão agravada que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, aceite a matrícula da requerente no 9º semestre do curso de medicina por ela mantido. Irresignação da ré . Inadmissibilidade. A tutela deferida à agravada, no sentido de garantir sua matrícula no 9º período do curso de medicina ministrado pela agravante há que ser mantida, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. De fato, caso não seja deferida a pretensão, a medida pretendida pela agravada, quando do julgamento definitivo da ação, certamente poderá vir a ser ineficaz. Inteligência dos arts . 300 e 301 do NCPC. Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028153-09.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a tutela recursal outrora proferida, reformar a decisão agravada pelas razões adrede mencionadas.

 Sala de Sessões,          de 2025                                              

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR