PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO 9 (NOVE) DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ÍNFIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.059. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da interrupção indevida de serviço essencial de abastecimento de água. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 3. Comprovada a interrupção do fornecimento de água por 09 (nove) dias, mediante acervo probatório consistente, incluindo registros audiovisuais, imagens e protocolos de reclamação administrativa, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, por violação às condições mínimas de dignidade, higiene e saúde. 4. O valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) revela-se manifestamente irrisório diante da gravidade da lesão, da essencialidade do serviço interrompido e da capacidade econômica da concessionária, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 5. Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 6. Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8217316-14.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOEDSON LUIS BATISTA DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217316-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON LUIS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK7 Trata-se de apelação interposta por JOEDSON LUIS BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (ID 103856626), no bojo da ação indenizatória ajuizada em desfavor EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Irresignado, o APELANTE insurge-se exclusivamente contra o “quantum” indenizatório fixado, sustentando sua inadequação diante da gravidade do dano, consubstanciado na interrupção do fornecimento de água por 9 (nove) dias. Alega que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela sua majoração para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a apresentar as contrarrazões, a parte APELADA deixou o prazo transcorrer “in albis”. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217316-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON LUIS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água.Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da concessionári a de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço restou devidamente reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo insurgência quanto a esse ponto. Com efeito, a parte autora logrou comprovar a interrupção do fornecimento de água por período significativo, mediante robusto conjunto probatório, destacando-se os registros audiovisuais acostados sob os IDs 103856060 e 103856061, bem como as imagens juntadas sob o ID 103856056, que evidenciam a necessidade de abastecimento alternativo por meio de carro-pipa. Outrossim, há indicação de sucessivas tentativas de solução administrativa, consubstanciadas nos protocolos de reclamação nº 20250726525777, 1030207162 e 1030601623, o que reforça a persistência da falha e a inércia da concessionária na regularização do serviço. Nessas circunstâncias, é inequívoco que a interrupção do fornecimento de água — serviço público essencial — por 9 (nove) dias (31/07/2025 ATÉ 08/08/2025) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, por violar diretamente condições mínimas de dignidade, higiene e saúde. Superado esse ponto, passa-se à análise do quantum indenizatório. É cediço que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se manifestamente irrisório, sobretudo diante: (i) da essencialidade do serviço interrompido (ii) da duração da interrupção (9 dias); (iii) da necessidade de adoção de medidas alternativas para suprimento de água; (iv) da capacidade econômica da concessionária ré. Inclusive, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em hipóteses análogas envolvendo a interrupção indevida de serviço essencial de abastecimento de água, tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável e fixado a compensação em patamares mais elevados, de modo a atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, evitando-se a fixação de valores irrisórios que não refletem a gravidade da lesão nem desestimulam a reiteração da conduta ilícita: ACORDÃO APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA . FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO VALOR ARBITRADO. CABÍVEL . 1. A responsabilidade, na situação, é aquela prevista no art. 14 do CDC, logo, objetiva. 2 . Excludentes de responsabilidade não configuradas. Apelos conhecidos. RECURSO DA EMBASA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8022516-54.2023.8 .05.0001, em que são apelantes a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e NORA NEY LAGO DE OLIVEIRA e apelados NORA NEY LAGO DE OLIVEIRA e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80225165420238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA AO DANO SUPORTADO . MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A despeito do quanto argumentado pela empresa cessionária de que a interrupção do abastecimento de água se deu em razão de reparos de caráter emergencial, encontra respaldo legal na Lei Federal nº. 11 .445/2007, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período demasiadamente prolongado, ou seja, do dia 03/09/2016 até o dia 15/09/2016, causando muito mais que aborrecimentos, trazendo intranquilidade na comunidade pela demora na normalização do abastecimento, que, conforme demonstrado nos autos, foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, em razão de falha no plano de contingência da ré. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água neste caso, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual, com base nos parâmetros utilizados pela Terceira Câmara Cível, majoro o valor indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cível nº 8024782-53 .2019.8.05.0001, tendo sendo apelante/Apelado ROBSON SANTOS DE ALMEIDA e Apelante/apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo de ROBSON SANTOS DE ALMEIDA, e fazem pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). Dessa forma, impõe-se a majoração da indenização, de modo a torná-la adequada às peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista os parâmetros usualmente adotados por esta Corte. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar os danos morais fixados na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o provimento parcial do recurso, inaplicável o art. 85, §11, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1.059, do STJ, o qual pressupõe que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8217316-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEDSON LUIS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO