PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Ainda que a pretexto de prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, é indispensável que o embargante aponte sobre quais hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios se funda a provocação: omissão, contradição ou obscuridade. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas. In casu, não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão os vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada não é omissa em relação a qualquer ponto trazido pela parte no bojo deste recurso. O que se verifica, in casu, é uma insatisfação do Embargante, decorrente da discordância do mesmo com relação ao posicionamento do Tribunal. Ocorre que os Embargos de Declaração não servem para tal finalidade, estando claro que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0009327-54.2013.8.05.0080, em que figuram como embargantes JOESIO BARBOSA MONTEIRO E OUTROS e como embargados SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA – FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA e ANTÔNIO WALTER MORAIS LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009327-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Joesio Barbosa Monteiro e outros (5)
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Faculdade Anísio Teixeira e outros
Advogado(s):CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO, KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOESIO BARBOSA MONTEIRO E OUTROS contra ACÓRDÃO que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes em face de SOCIEDADE CIENTÍFICA E CULTURAL ANÍSIO TEIXEIRA – FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA e ANTÔNIO WALTER MORAIS LIMA, mantendo a sentença do MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0009327-54.2013.8.05.0080 que reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas na inicial. Aponta o embargante a existência de omissão no julgado, o qual, afirma, deixou de abordar o argumento de que a exclusão dos sócios fundadores dos quadros societários se deu de forma arbitrária, sem respeito à legislação ou ao estatuto da sociedade e sem convocação válida destes, afirmando que o documento apresentado aos autos não pode servir para demonstrar que houve publicidade do ato. Alega que ainda que considerada válida a convocação por edital, não se pode afirmar que foi dada ciência ao sócio fundador João Suassuna, já que este, como era de conhecimento dos réus, residia no estado de Pernambuco. Aduz que inobstante tenha o embargante dispensado a realização da perícia grafotécnica, há nos autos certidão oriunda do Tabelionato de Notas do 1º Ofício da Comarca de Feira de Santana que comprova a falsidade da assinatura do sr. João Suassuna aposta na Ata de Reunião da Assembleia Geral Extraordinária. Reitera o argumento de que os atos nulos de pleno direito não se convalescem com o tempo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certificado no ID nº 23092576. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso que NÃO admite sustentação oral em tribuna. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009327-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Joesio Barbosa Monteiro e outros (5)
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Faculdade Anísio Teixeira e outros
Advogado(s): CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO, KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I—esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II—suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III—corrigir erro material. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. “Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos” (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo “ponto”, a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. In casu, verifico que não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão qualquer dos vícios apontados. Consoante relatado, a sentença apelada reconheceu a prescrição das pretensões formuladas pelos autores na exordial, tendo os ora embargantes apresentado apelação através da qual, além de repetirem toda a narrativa lançada na peça inicial, argumentaram não ter se operado a prescrição em razão da nulidade absoluta dos atos praticados pelos réus que conduziram à retirada dos sócios fundadores da sociedade e tendo em vista que os atos praticados se perpetuaram no tempo através das posteriores alterações estatutárias promovidas pelos demandados. A decisão colegiada foi prolatada no sentido de manter o posicionamento do magistrado de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, por concluir que as causas de nulidade absoluta do ato apontadas pelo apelante não restaram demonstradas. No que diz respeito à suposta ausência de justa causa para a exclusão dos sócios, vê-se que consiste em questão relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação restou prejudicada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de nulidade do ato, de modo que não se pode afirmar ter havido omissão neste tocante. De fato, tendo sido constada a prescrição da pretensão de discutir a validade da dissolução parcial da sociedade, não tem cabimento a discussão acerca do conteúdo do ato. Quanto à publicidade do ato de convocação, vê-se que a matéria fora devidamente enfrentada na decisão embargada, coo se verifica da leitura do seguinte trecho do voto: Os autores/apelantes acostaram aos autos, às fis. 48/68, cópia do estatuto original da sociedade, no qual está previsto o seguinte: Art. 21 — A Assembleia Geral, reuni-se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente quando convocada por 2/3 dos membros da Diretoria ou por solicitação de, no mínimo 2/3 de seus membros. Art. 22 - A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante publicação em jornal de circulação diária, ou por edital afixado na portaria do Edifício-sede da Instituição ou, ainda, por correspondência enviada diretamente aos associados. (...) Sob este prisma, também não subsiste a alegada nulidade decorrente da ausência de convocação dos sócios, na medida que a documentação encartada aos autos dá conta de que houve fixação de edital de convocação, com pauta específica para os itens que os recorrentes impugnam na demandam na forma prevista no estatuto originário da sociedade. No que diz respeito à suposta existência de prova da falsificação de assinatura do senhor João Suassuna, observa-se que os documentos aos quais se referem os embargantes dizem respeito a certidões emitidas por Tabeliões de Ofício de Notas de Pernambuco que atestam a aparente incongruência entre as assinaturas daquele constante de cartões de autógrafo arquivados na serventia e aquela aposta nas atas de assembleia datadas de 1996, quando a suposta fraude a que se referem os recorrentes teria ocorrido em dezembro de 2000, data da realização da Quarta Assembleia Geral Extraordinária na qual promovida a alteração societária cuja nulidade constitui a causa de pedir da demanda. Assim, tal como fez-se constar da decisão embargada, não há provas acerca da existência de fraude perpetrada no ato assemblear que alterou a configuração da sociedade e que motivou a propositura da presente demanda. Registre-se, ademais, que a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo, não sendo cabível mencionado recurso para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. Assim, o recurso de embargos de declaração não é apropriado para requerer-se uma revalorização das provas. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, ainda que para fins de prequestionamento. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É o voto. Sala das Sessões, de de 2022. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009327-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Joesio Barbosa Monteiro e outros (5)
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Faculdade Anísio Teixeira e outros
Advogado(s): CRISTIANE APARECIDA BRUM TOLEDO, KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS
VOTO