PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056285-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. NÃO CONHECIMENTO. REITERATIVO. ARGUMENTO QUE JÁ FOI ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. Alegação de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva em sede de pronúncia. Improcedência. GRAVIDADE CONCRETA DA Conduta. Paciente que se encontrava foragido. Constrangimento ilegal não configurado.

1.  Paciente denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV).

2. Observa-se que o argumento relativo à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva proferida em 18/03/2022 não merece ser conhecido, haja vista reiterar o mesmo fundamento analisado no Habeas Corpus nº. 8011947-31.2022.8.05.0000 impetrado anteriormente. Sendo assim, não deve o presente fundamento ser conhecido, nos termos do §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

3. Em relação à alegação de descumprimento da ordem judicial emanada por este Tribunal de Justiça aventada exclusivamente em sede de sustentação oral, visto que não é objeto das razões formuladas na petição inicial, não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que a sua não ocorrência já foi decidida por este Órgão Colegiado nos autos do Habeas Corpus n.º 8011947-31.2022.8.05.0000.

4. Outrossim, quanto à alegação de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva em sede de decisão de pronúncia, entendo que tal argumento não merece prosperar, visto que a decisão fora devidamente fundamentada, obedecendo aos requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal Vigente, visando assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Cumpre destacar a gravidade concreta da conduta praticada, bem como que, conforme informado pelo juízo a quo, o paciente permaneceu foragido durante um ano, não sendo encontrado no endereço que declarou residir por ocasião do início do cumprimento das medidas alternativas. Ademais, seu mandado de prisão somente foi cumprido em 09 de setembro de 2023 (fls. 648/649), o que demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, evidenciando-se o acerto da manutenção da segregação cautelar.

HAEBAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8056285-56.2023.8.05.0000, sendo impetrantes RODOLFO MASCARENHAS LEÃO e JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, em favor do Paciente FLAVIO DIAS DE ALMEIDA, e impetrado o mm. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do Advogado Dr. Abdon Abbade, o Relator pediu suspensão de julgamento para reanálise. Na sessão do dia 30.04.2024, após a leitura do voto pela Denegação da ordem, sendo acompanhado pelos demais pares. - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056285-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de natureza liminar, em que apresenta como impetrantes os Béis. Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA 28.726) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), Id. 53315535, em favor do paciente FLAVIO DIAS DE ALMEIDA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM/BA.

Extrai-se da peça inicial que o Juízo primevo decretou a prisão temporária do Paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, sob o fundamento de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, mas que, todavia, em sede do habeas corpus 8007020-22.2022.8.05.0000 impetrado, essa Corte de Justiça determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.

Afirmam, ademais, que, em que pese ter sido determinada a liberdade do Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, após requerimento formulado pelo Ministério Público, o MM. Juiz. decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, na data de 18/03/2022.

Nesse sentido, asseveram que o decreto preventivo, para bem verdade, trata-se de inconformismo do Juízo a quo com a decisão proferida pelo Juízo ad quem, consistindo em decisão abusiva e reacionária da dita autoridade coatora.

Aduzem que, em momento posterior, a segregação cautelar foi mantida pelo MM. Juiz de piso, que observou tão somente a gravidade do delito de forma abstrata, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, o que não justificaria o cárcere cautelar.

Sustentam que o magistrado de piso pronunciou o Paciente nos termos da denúncia e manteve a prisão preventiva, ignorando a apresentação espontânea do inculpado.

Diante disso, requerem a concessão da ordem, em caráter liminar, visando à revogação da prisão preventiva, mediante expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, que seja confirmada a ordem.

Instruíram a peça inicial com documentos (Ids. 53315535 à 53315540).

O pleito liminar fora indeferido, consoante decisão (Id. 53422891).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 54090497) pela denegação da ordem.

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me Conclusos.

É o relatório necessário.



Salvador/BA, 6 de março de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056285-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM BA
Advogado(s):  


VOTO


Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito.

Consta dos autos que: “no dia 22 de fevereiro de 2022, o Paciente, após uma discussão com a vítima Wesley Cordeiro dos Santos, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos que não o levaram a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo-lhe imputada a prática do delito de homicídio simples na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”, razão pela qual fora decretada sua custódia cautelar.

Posteriormente, fora deferida medida liminar em sede de Habeas Corpus (Processo n.º 8007020-22.2022.8.05.0000), sob minha relatoria, revogando a prisão preventiva decretada pelo Juízo Plantonista por tratar-se de decisão genérica, bem como fixando "as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de manter contato com a vítima e de proibição de se ausentar da Comarca, previstas no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal", sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, com base em elementos concretos, caso houvesse representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público.

Outrossim, no dia 16/03/2022, o Juízo de primeiro grau deu integral cumprimento a determinação deste Tribunal, determinando a intimação do paciente para, no prazo de 48 horas, comparecer ao Fórum local a fim de assinar termo de ciência das medidas alternativas impostas, procedendo ao início de seu cumprimento.

Em 18/03/2022, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos pugnando por nova decretação da prisão preventiva do ora paciente para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No dia 18/03/2022, analisando o requerimento do Ministério Público, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente. No dia 04/04/2022, a Autoridade Policial informou nos autos o óbito da vítima Wesley Cordeiro dos Santos, o qual estava internado em estado grave no Hospital de Base de Vitória da Conquista – BA, em razão dos ferimentos causados pelos disparos de arma de fogo

Assim, o Ministério Público, em 26/04/2022, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do delito de homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV).

Finalizada a instrução, o acusado restou pronunciado nos termos da denúncia, em 30/10/2023, a fim de ser julgado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itarantim/Ba.

Os impetrantes pugnam pela revogação da prisão preventiva proferida em 18/03/2022, alegando ausência de fundamentação idônea. Outrossim, alegam que o Juízo de piso manteve a prisão preventiva do paciente no bojo da decisão de pronúncia, proferida em 30/10/2023, ignorando a apresentação espontânea do paciente, bem como o fato de que este é funcionário público concursado da prefeitura de Itarantim, réu primário, sem antecedentes criminais e com família constituída.

Assim, sustentam a desnecessidade da continuidade da prisão preventiva por insubsistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Contudo, observa-se que o argumento relativo à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva proferida em 18/03/2022 não merece ser conhecido, haja vista reiterar o mesmo fundamento analisado no Habeas Corpus nº. 8011947-31.2022.8.05.0000 impetrado anteriormente, cuja ementa segue transcrita:

“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REAL PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Os Impetrantes pugnam pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea, pois se encontra em dissonância com os princípios e requisitos autorizadores, sustentando, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas.

O MM. Juízo a quo, acolhendo a representação ministerial, decretou a prisão preventiva dos Paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Compulsando os autos, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir.

A autoridade indigitada coatora consignou que a gravidade em concreto do delito praticado denota a real periculosidade do Paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública.

Ademais, restou consignado que o ora Paciente, após a prática delitiva, evadiu-se do local e não foi localizado pelos policiais militares, permanecendo na condição de foragido, o que revela risco efetivo a futura aplicação da lei penal.

Com efeito, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que o Paciente praticou o delito de homicídio mediante disparos de arma de fogo através de meio que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a denotar real periculosidade, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para resguardar a ordem pública.

De igual maneira, não há se falar que a nova decisão, desta feita devidamente fundamentada, violou a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 8007020-22.8.05.0000, visto que o deferimento da liminar decorreu única e exclusivamente do vício de fundamentação do primeiro decreto preventivo, restando ressaltada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.”

Sendo assim, não deve o presente fundamento ser conhecido, nos termos do §2º do artigo 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Art. 259 – Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.

[…]

§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente já foi devidamente analisada em outras oportunidades por este Tribunal (HC n.º 8007020-22.2022.8.05.0000; HC n.º 8011947-31.2022.8.05.0000), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n.º 175476/BA; RHC n.º 175318/BA; HC n.º 795313/BA e HC n.º 732625/BA).

Outrossim, quanto à alegação de desnecessidade de manutenção da prisão preventiva em sede de pronúncia, entendo que tal argumento não merece prosperar, visto que a decisão fora devidamente fundamentada, obedecendo aos requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, visando assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, in verbis:

“Analisando-se os autos, tem-se que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme fundamentação acima. Ademais, mantém-se a necessidade de prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id. 386335519, já que imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública no sentido que é dado pelo caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, para remediar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Anota-se que os fatos ocorrem no dia 26 de fevereiro de 2022, ocasião em que o representado teria se evadido do local, conforme relatado nos autos, não sendo localizado pelos Policiais Militares que registraram a ocorrência, sendo ainda que não compareceu perante à Autoridade Policial para apresentar-se e contribuir com o necessário avanço das investigações, permanecendo, até então, na qualidade de foragido, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, havendo risco efetivo a futura aplicação da lei penal. O mandado de prisão em face do acusado somente fora cumprido em 09 de setembro de 2023, ou seja, mais de um ano e meio após a decretação da prisão preventiva, ficando foragido todo o período, reforçando, com isso, a possibilidade iminente de nova fuga. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: “[…] 7. Efetivamente, a fuga do agente constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 8. As condições subjetivas favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [...]” (STJ – AgRg no HC: 578048 MG 2020/0101960 - 0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). Ademais, tem-se ainda que restou vulnerada a ordem pública diante da gravidade concreto do delito, pois o representado estaria portando arma de fogo, evadindo-se com ela, pois não apreendida pela Autoridade Policial – vulnerando e fragilizando a segurança da sociedade local –, e adentrado à local aberto ao público, com razoável movimentação de pessoas, sem qualquer constrangimento teria efetuado ao menos dois disparados em direção à vítima, a qual foi a óbito posteriormente na Unidade de Saúde de referência na cidade de Vitória da Conquista. No que toca a gravidade concreta do delito ser justificativa idônea a fundamentar a necessidade de decretação de prisão preventiva, é no seguinte sentido os precedentes Num. 417509680 - Pág. 5 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “2. No caso, depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, efetuado mediante vários disparos de arma de fogo. Ademais, destacou ainda o decreto prisional que o acusado foi detido com uma espingarda calibre .22, uma maleta contendo materiais para limpeza de armas, um rádio HT, uma faca, 12 cartuchos vazios, frascos de chumbo, pólvora, 50 cartuchos calibre .22 e uma arma de fogo de fabricação artesanal calibre .22. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes)” (STJ - AgRg no RHC: 144301 MG 2021/0080280-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Importa anotar que, analisando as medidas cautelares diversas da prisão elencadas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, nenhuma delas se mostram suficientes e adequadas a tutelar a ordem pública como limitação da reiteração de condutas delituosas (…)”.

Assim, restou demonstrada a necessidade de manutenção da medida constritiva em questão, que se baseia em elementos concretos, e não em afirmações vagas, impressões pessoais ou suposições inconsistentes.

De igual maneira, cumpre destacar a gravidade concreta da conduta praticada, bem como que, conforme informado pelo juízo de primeiro grau, o paciente permaneceu foragido durante um ano, não sendo encontrado no endereço que declarou residir por ocasião do início do cumprimento das medidas alternativas. Ademais, seu mandado de prisão somente foi cumprido em 09 de setembro de 2023 (fls. 648/649), o que evidencia a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, evidenciando-se o acerto da manutenção da segregação cautelar.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE o presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem.



Sala de Sessões, 30 de abril de 2024.




 Presidente


  

Relator



Procurador(a) de Justiça