PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000189-95.2023.8.05.0234, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada JEFERSON AMORIM DA FE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR- LHE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-95.2023.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: JEFERSON AMORIM DA FE
Advogado(s):DIEGO ANTONIO CEU DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por JEFERSON AMORIM DA FÉ em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, em trâmite na Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Alega o autor que contratou consórcio junto à primeira ré, ofertando lance de R$ 10.000,00 para contemplação, tendo posteriormente enfrentado dificuldades financeiras que resultaram no atraso no pagamento de algumas parcelas. Após regularização dos débitos, efetuando pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 1.051,82, foi surpreendido com nova cobrança de três parcelas já quitadas, no montante de R$ 618,72, quantia que também pagou. Argumenta que houve cobrança em duplicidade, configurando-se conduta abusiva e ilegal das rés. Requereu, em consequência, a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 1.363,44), indenização por danos morais não inferior a 10 salários mínimos, aplicação da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a cobrança indevida e condenando a parte ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando que o autor possui histórico de inadimplência contratual, que os pagamentos efetuados foram realizados fora do prazo da assembleia, razão pela qual não foram imediatamente computados, e que não houve cobrança indevida. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 300,00. Devidamente intimado a parte apelada apresentou contrarrazões, reiterando os termos da exordial e requerendo a manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-95.2023.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: JEFERSON AMORIM DA FE
Advogado(s): DIEGO ANTONIO CEU DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central cinge-se em verificar se houve ou não cobrança indevida em duplicidade das mesmas parcelas pelo apelado. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º, ante a qualidade de consumidor destinatário final do apelado e de fornecedor de serviços da Apelante. Nesse sentido, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à Apelante comprovar que não houve cobrança indevida. Analisando detidamente os documentos carreados aos autos, especialmente o extrato de pagamentos apresentado pela própria Apelante (ID 428059329), constato que restou cabalmente demonstrada a duplicidade de cobrança. Com base nos documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento e o extrato apresentado pela própria Apelante, é possível verificar que o Apelado efetuou, em 22/06/2023, o pagamento no valor de R$ 1.051,82, referente à regularização de parcelas em atraso. Após esse pagamento, não há comprovação clara e suficiente de que persistem débitos remanescentes relativos às mesmas parcelas. Pelo contrário, os elementos documentais demonstram que o valor quitado naquela data foi suficiente para sanar a inadimplência então existente, não sendo justificável a cobrança posterior de novo valor relativo às mesmas obrigações. Assim, restou caracterizada a quitação da dívida originalmente inadimplida, sendo indevida a exigência superveniente de novo pagamento pelo mesmo débito. Não obstante, verifica-se nos autos que, em 19/07/2023, o Apelado realizou novo pagamento no valor de R$ 618,72, conforme comprovante de ID 404555215, a título de quitação de parcelas que já haviam sido adimplidas anteriormente em 22/06/2023. Tal circunstância evidencia a duplicidade no pagamento, uma vez que não houve demonstração inequívoca, por parte da Apelante, de que os valores se referem a débitos distintos, restando caracterizada a cobrança indevida. A Apelante, em sua peça recursal, alega que não houve pagamento em duplicidade, sustentando que os valores desembolsados pelo Apelado teriam sido destinados à amortização de débitos distintos no âmbito do contrato de consórcio. Todavia, tal argumentação não se sustenta diante dos próprios documentos acostados aos autos pela recorrente, os quais não demonstram, de forma clara e inequívoca, a correspondência entre os pagamentos efetuados e débitos diversos, revelando, ao contrário, a ocorrência de cobrança indevida relativa a obrigações já adimplidas. Ao revés, a própria documentação apresentada pela Apelante contradiz suas alegações, evidenciando que, após o pagamento efetuado em 22/06/2023, o débito anteriormente existente foi integralmente quitado. Diante disso, não se justifica a posterior cobrança, em julho de 2023, das mesmas parcelas já adimplidas, o que reforça a tese de pagamento em duplicidade e a consequente configuração de cobrança indevida. Ademais, observa-se a existência de inconsistências nos registros de pagamentos constantes do extrato apresentado, notadamente quanto à divergência entre os percentuais apontados como devidos e os valores efetivamente pagos pelo apelado. Verifica-se, ainda, a ocorrência de lançamentos simultâneos de “pagamento” e “purgação” referentes à mesma parcela, o que compromete a clareza e a confiabilidade das informações prestadas pela Apelante. Quanto à repetição do indébito, a Apelante não conseguiu demonstrar a existência de engano justificável para afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, não se pode considerar justificável o erro de uma administradora de consórcio que, após receber pagamento que quitou integralmente o débito em atraso (conforme demonstra seu próprio extrato), volta a cobrar as mesmas parcelas já adimplidas. Tratando-se de empresa especializada na administração de consórcios, com obrigação de manter controle rigoroso dos pagamentos realizados pelos consorciados, não se pode admitir como justificável falha de tal magnitude em seus sistemas de controle. Desta forma, configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso. O dispositivo tem natureza punitiva e pedagógica, visando coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores e desestimular cobranças indevidas. No caso em análise, o valor pago indevidamente foi de R$ 618,72, conforme comprovante de ID 404555215, devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.237,44, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ele também merece integral acolhimento. A cobrança indevida, após a quitação dos débitos, gerou ao Apelado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o denominado "desvio produtivo do consumidor", conceito reconhecido pela doutrina e jurisprudência contemporâneas. O Apelado, além de ter sido obrigado a despender novamente valores para pagamento de dívida já quitada, teve seu tempo livre desperdiçado na tentativa de solucionar problema causado exclusivamente pela Apelante, caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-10.2021.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLAUDILENE SANTOS DE JESUS Advogado (s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INDEVIDA. CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . REPETIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito”. É incontroverso que a parte Apelante contratou com a instituição financeira apelada o consórcio grupo 01831, cota 537, comprometendo-se a pagar 80 (oitenta) prestações mensais . Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca da responsabilidade civil da apelada em razão de falha no serviço prestado, consubstanciada na cobrança extrajudicial e pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54 a 56. Relação de consumo. Admite o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aplicação do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados ((STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.11 .2006). Da documentação acostada aos autos, especialmente do ID 59147594, verifica-se que, após a contemplação pela carta de crédito, o contrato em questão passou a ser adimplido em decorrência do “seguro de quebra de garantia”, cujo escopo é garantir o grupo consortil contra a inadimplência de consorciados. A ata notarial de ID 59145508 aponta a cobrança extrajudicial indevida de parcelas de nº 48 a 56, já adimplidas, e o pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54, 55 e 56. Malgrado o entendimento jurisprudencial de que a cobrança extrajudicial de dívida indevida, por si só, não gera dano moral indenizável; não há que se falar em mero aborrecimento da Apelante, vez que a consumidora, induzida em erro, chegou a efetuar o pagamento em duplicidade das parcelas de nº 54, 55 e 56, o que aumenta a reprovabilidade da conduta da Apelada . A quitação do contrato e baixa do gravame no curso do processo, bem como a ausência de comprovantes de pagamento das demais parcelas não afastam a responsabilidade civil do fornecedor pela falha no serviço, ante a inversão do ônus da prova ope legis, promovida pelo art. 14, § 3º, CDC, devendo tão somente influenciar na quantificação do dano. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica do Banco Apelante e as condições pessoais da vítima, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o seu arbitramento, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da cobrança indevida, promovida em 28/03/2019 . Em relação à repetição em dobro do indébito, restou comprovado pelos fatos e elementos acostados aos autos a cobrança indevida e o pagamento em excesso, razão pela qual prospera o pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independente do elemento volitivo. Precedente do STJ. Sentença reformada . Inversão do ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000347-10.2021.8.05 .0271, em que figuram como apelante CLAUDILENE SANTOS DE JESUS e como apelada ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença e condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da cobrança indevida, promovida em 28/03/2019, e correção monetária, segundo o INPC, desde o seu arbitramento, bem como a repetição em dobro do valor referente às parcelas nº 54, 55 e 56, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1210(TJ-BA - Apelação: 80003471020218050271, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Ao contrário do sustentado pela Apelante, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, que obrigou o consumidor a despender tempo e recursos para solucionar o problema de responsabilidade exclusiva da fornecedora. No tocante ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 fixada pelo magistrado a quo revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. No presente caso, a indenização fixada atende a tais critérios, não se mostrando nem irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. Portanto, não prospera a alegação da Apelante de que o Apelado não poderia ser beneficiado em razão de sua própria torpeza. Com efeito, embora o Apelado tenha realmente incorrido em inadimplemento contratual, tal fato não autoriza a Apelante a proceder cobrança indevida após a quitação dos débitos. O histórico de inadimplência do Apelado não confere à Apelante o direito de cobrar valores já pagos, constituindo tal conduta falha na prestação do serviço passível de reparação. Logo, ao contrário do alegado pela Apelante, a condenação não acarreta enriquecimento sem causa do Apelado, mas sim o legítimo ressarcimento por danos efetivamente sofridos em decorrência da cobrança indevida. O enriquecimento sem causa ocorreria, na verdade, se a Apelante fosse autorizada a manter valores recebidos indevidamente, sem a devida reparação pelos danos causados ao consumidor. Por fim, em função do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida aos patronos da parte apelada majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-95.2023.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: JEFERSON AMORIM DA FE
Advogado(s): DIEGO ANTONIO CEU DOS SANTOS
VOTO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora