PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012650-38.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE VALOR FIXO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO.

A ausência de prova de anuência da Apelante à filiação à associação Apelada torna ilícitos os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade do consumidor.

Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, o que agrava o abalo moral sofrido, justificando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

A fixação da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a função compensatória, punitiva e pedagógica da sanção civil, sem causar enriquecimento ilícito.

O valor anteriormente arbitrado (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência dominante, sendo razoável sua elevação para R$ 10.000,00.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando-se o proveito econômico irrisório, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, com fixação da verba honorária por apreciação equitativa, utilizando-se como parâmetro os valores fixados na tabela da OAB.

A fixação dos honorários no montante de R$ 9.152,21 reflete remuneração condigna ao trabalho desenvolvido e observa o mínimo previsto na tabela da Ordem, conforme exigência do § 8º-A do art. 85 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012650-38.2024.8.05.0146, em que figuram, como Apelante - RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS e, como Apelada - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA,


R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012650-38.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais de nº 8012650-38.2024.8.05.0146, por si ajuizada em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além disso, que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:

a). DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” levado a efeito pela instituição ré.

b). Condenar, o acionado, a devolver em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário, no montante de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo, pelo IPCA e juros de mora, a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento;

c). CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme IPCA a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78670516).

 

Em suas razões recursais (Id. 78670618), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que tentou resolver administrativamente a indevida negativação de seu nome, sem lograr êxito, tendo a Apelada permanecido inerte.

 

Sustentou que a indenização arbitrada no montante de R$ 1.000,00 não atende à função reparatória, punitiva e pedagógica da reparação por dano moral, sobretudo diante do poder econômico da Apelada, cuja conduta ilícita tem se reiterado em detrimento de aposentados e pensionistas.

 

Pontuou que os descontos perpetrados pela Apelada incidiram sobre verba de natureza alimentar, fato que agrava o dano e reforça a necessidade de majoração da indenização.

 

Argumentou que, não sendo majorado o valor da indenização, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados com base no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, sobre o valor da causa, sob pena de iniquidade.

 

Juntou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Ao final, requereu a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, para majorar os danos morais e, não sendo majorado os danos morais, sejam arbitrados honorários sobre o valor da causa, conforme regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78670622, onde protestou pelo desprovimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012650-38.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDE RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais de nº 8012650-38.2024.8.05.0146, por si ajuizada em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além disso, que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:

a). DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” levado a efeito pela instituição ré.

b). Condenar, o acionado, a devolver em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário, no montante de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo, pelo IPCA e juros de mora, a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento;

c). CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme IPCA a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de majoração da indenização por danos morais, bem como da fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.

 

Diante disso, todas as demais questões discutidas na Ação Indenizatória de origem, não impugnadas pelas partes, tornaram-se incontroversas, uma vez que os únicos capítulos da sentença objeto de impugnação dizem respeito à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

No presente caso, restou evidenciada a abusividade praticada pela Apelada, uma vez que não foi juntada aos autos qualquer prova de que a Apelante tenha manifestado sua vontade de forma livre, consciente e informada quanto à sua filiação à referida Associação, apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

 

Ademais, a negligência da Apelada ao não prestar o serviço de forma adequada, clara e eficiente, ensejou a sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Apelante, que foi surpreendida por descontos indevidos em verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade e subsistência.

 

A Apelante, por sua vez, busca a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando que os descontos foram realizados em verba de caráter alimentar, comprometendo gravemente sua subsistência e dignidade.

 

Pois bem. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

Diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido.

 

Recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

Ainda:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

 

Na situação em análise, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva da sanção, entende-se que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Tal quantia se mostra razoável e adequada, pois não acarreta ônus excessivo a ofensora nem enriquecimento sem causa a ofendida.

 

Nessa linha, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004030-73.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HENRIQUE QUEIROZ FILHO Advogado (s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença pleiteando a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - Comprovada a irregularidade dos descontos em aposentadoria, resta claro o dever de indenizar pelos danos morais sofridos; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao agravo sofrido; IV – Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; V - Recurso provido para majorar a compensação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8004030-73.2023 .8.05.0113, em que é apelante HENRIQUE QUEIROZ FILHO e apelado CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI . RURAIS DO BRASIL Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80040307320238050113, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória c.c . indenização por danos morais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor . Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais. Descabimento . Tema 1059. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000534-42.2023 .8.26.0673 Flórida Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO . APELO DO RÉU NÃO ACOLHIDO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO MAJORADA . JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 .A negativação indevida. Dano moral configurado. 2. Utilização da técnica da fundamentação per relationem . (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 3. Indenização majorada para R$ 8 .000,00 (oito mil reais), valor que está de acordo com a extensão do dano (Art. 944 do Código Civil), e que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Incidência da Súmula 54 do STJ no tocante aos juros de mora . 5. Recurso do réu não provido e recurso da autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0085529-18.2021 .8.17.2001 acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista . Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0085529-18.2021 .8.17.2001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

 

De outra sorte, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, é evidente que o percentual arbitrado pelo juízo a quo, recaindo sobre o valor da condenação, nem sequer chegaria ao patamar dos R$ 1.000,00 (mil reais), sendo irrisória tal remuneração.

 

Mister se faz, portanto, a aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Ademais, o § 8º-A estabelece que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, deverá ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mencionado artigo, aplicando-se o que for maior.

 

Desta forma, em razão do valor relativamente baixo da condenação, da natureza da verba em questão e do trabalho adicional realizado no grau recursal, a verba honorária deve ser fixada no valor de R$ 9.152,21 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), em estrita observância a tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente no item 10.3, uma vez que maior.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar a verba honorária no importe de R$ 9.152,21 (nove mil e cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), mantendo os demais termos da sentença recorrida, por estes fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5