PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PERÍODO NOTURNO (MAJORANTE CONVERTIDA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL). DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANTIDA QUALIFICADORA E AFASTADO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. 

1.Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO ADORNO DE JESUS contra sentença que o condenou pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por ter subtraído 04 (quatro) aparelhos celulares de um estabelecimento comercial, mediante escalada pelo teto, durante o repouso noturno. O réu, em sede policial e em juízo confessou a prática delitiva. A pena definitiva foi fixada em 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL FECHADO. O Apelante pleiteia a reforma da dosimetria, com a anulação da valoração negativa dos vetores personalidade e consequências do delito, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2.A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a legalidade da valoração da personalidade do agente com base em ações penais em curso; (ii) a manutenção da valoração negativa das consequências do crime; (iii) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do arrependimento posterior; (iv) a correta aplicação da dosimetria da pena; e (v) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.Personalidade do Agente: Deve ser reformada a valoração negativa da personalidade do agente, porquanto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo (responder a outras duas ações penais por furto) contraria a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

4.Consequências do Crime: É mantida a valoração negativa do vetor consequências do crime, pois a fundamentação de que o furto extrapolou o prejuízo patrimonial usual ao causar dano à imagem da loja perante a clientela e obrigar a vítima a ressarcir um cliente que teve seu aparelho subtraído e não recuperado é considerada válida e legal.

5.Arrependimento Posterior: Não se aplica a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP), uma vez que a reparação do dano não foi integral (a devolução foi apenas de "alguns itens") e não se deu por ato voluntário do agente, mas sim a partir da intervenção da vítima junto à genitora do réu.

6.Dosimetria e Regime: Com a exclusão da valoração negativa do vetor personalidade, a pena-base é redimensionada, e a pena definitiva, após a incidência da atenuante da confissão espontânea, é fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Em face do novo quantum da pena e da primariedade técnica do réu, fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

7.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS EXPOSTOS.

Tese: "1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para valorar negativamente a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, em consonância com o disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração negativa do vetor consequências do crime, no delito de furto, é mantida quando demonstrado que o prejuízo excedeu a perda patrimonial usual, como o dano à imagem e à confiança da clientela do estabelecimento comercial ou a obrigação de ressarcir cliente prejudicado. 3. O instituto do arrependimento posterior exige, para sua aplicação, a reparação integral do dano e que o ato seja voluntário do agente, não se configurando quando a restituição é parcial e se dá por intervenção de terceiros ou da vítima." 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001100-89.2024.8.05.0067, provenientes da Comarca de Coração de Maria/BA, figurando como Apelante MARCIO ADORNO DE JESUS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em face de MARCIO ADORNO DE JESUS, acusando-o da prática de crime previsto no art. 155, § 1º e 4º, II, do CP – ID 90100858.

Narrou a Denúncia:

“(...) No dia 17 de agosto de 2024, por volta das 03h30min, no estabelecimento comercial de nome Júnior Celulares, imóvel situado à Florisberto Figueiredo, Centro, nesta urbe, o denunciado MARCIO ADORNO DE JESUS, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, adentrou a aludida edificação pelo teto, mediante escalada, e subtraiu para si bens móveis pertencentes à pessoa de WILSON DE QUEIROZ JÚNIOR, consoante Boletim de Ocorrência nº 00566806/2024-A01 Exsurge do caderno investigativo em epígrafe que mais tarde na data apontada, ao chegar à sua loja, WILSON notou que o forro do teto do estabelecimento estava quebrado e que 04 (quatro) aparelhos celulares haviam sido subtraídos.

Diante disso, a vítima checou as câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento, ao que pôde visualizar nas imagens o denunciado cometendo o furto, o qual em sede de delegacia assumiu a prática delitiva. Impende consignar que existem indícios de que MARCIO é contumaz na prática de delitos patrimoniais, sendo fato comprovado que o crime aqui denunciado aconteceu logo em seguida a outro furto, cujo inquérito foi tombado no sistema PJE sob o número 8000918-06.2024.8.05.0067. Ademais, o crime em questão foi praticado durante o repouso noturno”. 


A Denúncia foi recebida em 16.02.2025 (ID 90100859). Resposta à Acusação acostada aos autos (ID 90101371).

Ultimada a instrução, o MM Juízo, pelo Decisum de ID 90101393, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, concedido o direito de recorrer em liberdade, e 55 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, 

A Sentença foi proferida em audiência (ID 90101393).

Inconformado, o Recorrente interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando pela reforma dosimétrica da Sentença, visando a diminuir a pena-base, anulando os vetores personalidade e consequências do delito. No mais, pleiteia o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, conforme razões expostas no ID 90101402.

Contrarrazões ao ID 90101404, pugnando provimento parcial do Apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (ID 93009466).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
 

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO ADORNO DE JESUS em face de Sentença Condenatória prolatada nos presente autos.

Realizada a instrução processual, o MM Juízo, pelo Decisum de ID 90101393, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, e 55 (CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial FECHADO, concedido o direito de recorrer em liberdade. 

A Sentença foi proferida em audiência (ID 90101393).

Inconformado, o Recorrente interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando pela reforma dosimétrica da Sentença, visando a diminuir a pena-base, anulando os vetores personalidade e consequências do delito. No mais, pleiteia o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, conforme razões expostas no ID 90101402.

Contrarrazões ao ID 90101404, pugnando provimento parcial do Apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (ID 93009466).

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tendo em vista que as razões recursais impugnam, exclusivamente, a dosimetria fixada em Sentença, transcrevo o citado capítulo sentencial, visando uma melhor compreensão do tema:

“(...) Examino, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não excedendo o esperado para o tipo penal.

O réu, conforme certidões acostadas, não possui condenações anteriores transitadas em julgado, sendo tecnicamente primário e sem maus antecedentes. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência (Súmula 636/STJ). Destaque-se que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, consoante posição já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444/STJ).

A personalidade do agente, contudo, revela-se voltada à prática delitiva, havendo informações nos autos de que o acusado responde a outras duas ações penais por crimes de furto nesta mesma comarca, o que demonstra, ainda que não possa ser considerado como maus antecedentes, uma propensão e um descaso para com o patrimônio alheio, indicando que faz do crime seu meio de vida.

A conduta social não pôde ser devidamente aferida nos autos. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal de furto, quais sejam, a obtenção de lucro fácil.

As circunstâncias do crime são graves e desbordam do comum. O delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que denota maior ousadia do agente e reduz a capacidade de vigilância e defesa do patrimônio pela vítima.

Anoto que, em recente julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Contudo, o mesmo julgado ressalva que tal circunstância pode ser utilizada para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, como ora se faz.

As consequências do crime foram mais gravosas que as usuais, pois, para além da perda patrimonial, a ação do réu gerou prejuízo à imagem da loja da vítima perante seus clientes, um dos quais teve seu aparelho subtraído e não recuperado, obrigando a vítima a ressarcir o dano para preservar seu negócio.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias judiciais, três delas desfavoráveis (personalidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.

III.1.2. Pena intermediária Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu a prática do crime em juízo.

Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. III.1.3. Pena definitiva

Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Ressalto que a majorante do repouso noturno já foi sopesada na primeira fase, conforme fundamentado. Isto posto, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa”. Grifei.

Passa-se à análise detalhada de cada ponto impugnado pelo Apelante.

I.  DA PENA-BASE

I.i – DA PERSONALIDADE

No que tange ao critério personalidade, as razões utilizadas pelo Juízo de origem para valorar o vetor em comento não restam alicerçadas na doutrina e, em especial, na jurisprudência pátria.

Nesse sentido, o Juízo a quo fundamentou referida valoração no fato de que a personalidade do Réu “revela-se voltada à prática delitiva, havendo informações nos autos de que o acusado responde a outras duas ações penais por crimes de furto nesta mesma comarca”.

Todavia, conforme remansosa lição, a existência de ações penais diversas não pode elevar a pena-base por maus antecedentes e nem mesmo servir como fundamento para valoração da personalidade do agente.

Nesse sentido, pondera a Súmula nº 444 do STJ:

“(...) é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Grifei. 

Outrossim, a personalidade do agente, enquanto critério integrante da pena-base valorada, deve ter por norte paradigmático a “valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, da sua índole, dos seus antecedentes bio-psicológicos herdados, da sua estrutura como pessoa”. SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, 2022, p.160. Grifei.

Em face de tais fundamentos expostos, reformo a valoração do elemento “personalidade”, constante no art. 59 do CP, no presente caso.

I.ii – DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME 

Quanto ao vetor consequências do crime, o Juízo de origem expressou que o furto de produtos da loja “Júnior Celulares” resultou em prejuízos patrimoniais e de imagem ao referido comércio perante seus clientes, destacando que um dos clientes não teve seu aparelho recuperado, obrigando a vítima a ressarcir o cliente.

Em que pese as alegações formuladas, verifica-se que a fundamentação extrapola da simples previsão penal, haja vista a condição de empresa e os danos patrimoniais e de confiança junto à clientela, critério válidos e legais.

O proprietário da referida empresa, Sr. Wilson de Queiroz Júnior, destacou que o Réu devolveu somente alguns itens, inclusive tendo que comprar um aparelho furtado na mão de outra pessoa, após discussão com a cliente proprietária.

Mantida, com base nas argumentações expostas, a fundamentação quanto ao vetor “consequências do crime”.

II – DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

O Apelante pugna pela aplicação do instituto do arrependimento posterior no presente caso.

Todavia, em detida análise dos autos, constata-se que não assiste razão à presente impugnação.

Como cediço, o instituto do arrependimento posterior possui previsão legal no art.16 do Código Penal:

“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Grifei.

Em análise do caderno processual, conclui-se que o Réu não reparou completamente o prejuízo causado à vítima, gerando danos patrimoniais e de imagem perante clientes.

De mais a mais, enquanto causa obrigatória de diminuição de pena, o arrependimento posterior demanda reparação integral, pois a “reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado no art. 16 do Código Penal”. In: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral, 2022, p.309. Grifei.

Necessário pontuar, ainda, que a devolução dos bens se deu a partir de intervenção da vítima junto à genitora do Réu, o que demonstra a falta de voluntariedade do agente.

III – DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Em face das razões demonstradas, com a retirada do vetor “personalidade” fixado em Sentença, redimensiono a pena-base para 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, considerando a manutenção dos elementos consequências do crime e circunstâncias do delito, nos termos sentenciais.

Na segunda etapa, considerada a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena intervalar resta definida em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, inalterada na terceira etapa em face de inexistirem majorantes e minorantes no caso concreto.

A pena de multa resta fincada em 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, com esteio nos critérios sentenciais, não havendo embasamento jurídico para estabelecimento de critério diverso que venha a causar elevação da pena pecuniária ao Réu, haja vista tratar-se de recurso exclusivo da Defesa.

IV – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP

Em face do montante de pena, bem como sendo o Réu tecnicamente primário e tendo em vista que os critérios de elevação da pena-base estabelecidos no presente caso são insuficientes para a fixação de regime mais gravoso, determino o regime inicial ABERTO para fins de cumprimento de pena, ficando mantido o direito de o Apelante recorrer em liberdade.

Fica a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções.

V – DO DISPOSITIVO

Do exposto, conduzo meu voto no sentido de CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

É como voto.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça