Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA, PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES URGENTES. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA PELO JUIZ DE ORIGEM. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE ALERTA SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ADVERTÊNCIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que majorou multa cominatória para R$ 5.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, pelo descumprimento de ordem judicial, determinando a autorização de exames médicos oncológicos em favor do agravado, bem como advertiu sobre possível responsabilização criminal por crime de desobediência.


II. Questão em discussão

2. Analisar se há excesso na fixação da multa cominatória (astreintes) e se é cabível a menção, pelo juízo cível, de eventual responsabilização criminal da parte em razão do descumprimento da ordem judicial.


III. Razões de decidir

3. A majoração da multa cominatória decorreu de reiterado descumprimento da ordem judicial, sendo medida legítima, proporcional e adequada à efetividade da tutela, conforme art. 537, do CPC, tendo em vista a resistência da parte em cumprir ordem judicial.

4. A multa diária visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo observar a capacidade econômica da parte e a gravidade da conduta, sendo inaplicável sua redução por mero inconformismo, conforme jurisprudência do STJ.

5. A advertência quanto à responsabilização criminal por desobediência integra o poder geral de cautela do magistrado, não configurando usurpação de competência penal, pois as esferas cível e criminal são independentes, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC e precedentes do TJBA.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É legítima e proporcional a majoração de multa cominatória em tutela de urgência fixada para compelir plano de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada à autorização de exames médicos urgentes, podendo o juízo cível, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC/2015, consignar advertência sobre eventual responsabilização criminal."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 536, § 1º e § 3º, 537, § 1º; CC, art. 413; CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020; TJBA, AI nº 8021871-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJBA, AI nº 8007729-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8022710-86.2025.8.05.0000; Recorrente: Bradesco Saúde S/A; Recorrido: Wagner Novaes dos Anjos;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 



 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000350-65.2025.8.05.0160, ajuizada por WAGNER NOVAES DOS ANJOS, majorou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, para R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, determinando, ainda, a intimação da ré para cumprimento da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.


 

Irresignada, em suas razões recursais (ID 80991159), a agravante alude que a decisão recorrida teria extrapolado sua competência ao prever sanção criminal (crime de desobediência), por descumprimento de ordem judicial.


Argumenta que o valor da multa diária de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00, seria exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução, com base nos artigos 413, do Código Civil e 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.


Afirma ter cumprido a decisão liminar tão logo intimada, sustentando a desnecessidade de manutenção da multa cominatória.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão, quanto às astreintes.


Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 81088907.


Preparo recursal recolhido, IDs 80991160 e 80991161.


Apresentadas contrarrazões, ID 82636454, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. 


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000350-65.2025.8.05.0160, ajuizada por WAGNER NOVAES DOS ANJOS, majorou a multa diária anteriormente arbitrada, nos seguintes termos:


“...Assim, a insistência da ré em descumprir a ordem judicial revela não apenas resistência infundada, mas também má-fé processual, considerando que a abusividade da negativa de cobertura já foi expressamente reconhecida em juízo. 


Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a necessidade de garantir o direito fundamental à saúde do autor, DETERMINO:


A majoração da multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para obrigar a ré ao cumprimento imediato das obrigações.


A intimação ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a decisão judicial, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal…”


O autor pleiteou, em primeiro grau, autorização e custeio de exames médicos necessários ao seu tratamento oncológico (tomografia de abdome total com contraste e de tórax), bem como indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde.

 

 

A tutela provisória foi deferida pelo Juízo de origem (ID 490598482), impondo multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00, em caso de descumprimento.


Posteriormente, contudo, diante de comunicação do autor sobre o descumprimento da ordem judicial, o magistrado majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, determinando, ainda, a intimação da ré para cumprimento da decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência (decisão de ID 491700623).


Sustenta a agravante, em suma, excesso no valor das astreintes fixadas, requerendo sua redução, e usurpação de competência criminal pelo juízo cível, ao prever possível responsabilização penal pelo descumprimento da ordem judicial.


Compulsando os autos originários, observo que a majoração da multa diária decorreu de possível descumprimento da decisão, ID 490598482, autos principais:


“...Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER NOVAES DOS ANJOS, devidamente qualificado, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., devidamente qualificado, visando obter a autorização para a realização de exames médicos urgentes, especificamente tomografias de abdome total e de tórax, para estadiamento do câncer diagnosticado, além de reparação por danos morais devido à negativa de cobertura do plano de saúde.


Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para que o Bradesco Saúde S.A. autorize, imediatamente, a realização dos exames de tomografia de abdome total e de tórax solicitados pelo médico oncologista, conforme prescrição constante dos documentos acostados aos autos. A negativa de cobertura desses exames representa grave risco à saúde do autor, e, portanto, a urgência é manifesta.


Ademais, fica a ré intimada para, no prazo de 72 horas, comprovar a autorização dos exames sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até que a obrigação seja cumprida, a princípio limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...” - destaque meu


Inicialmente, ressalto que, conforme o art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a imposição de multa diária (astreintes) constitui meio legítimo de coerção para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer:


Aplica-se à espécie, pois, o disposto no art. 537, § 4º, do CPC/2015:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


Consabido, as astreintes são medida cominatória, com finalidade coercitiva, visando fazer com que o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa, cumpra determinado comando judicial.


Sobre a multa diária, dispõe o CPC:


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


No tocante à primeira alegação, registro que, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa diária tem natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor, a periodicidade ou até excluí-la, observada a proporcionalidade e a razoabilidade.


No caso concreto, a multa cominatória foi majorada após constatado reiterado descumprimento da ordem judicial por parte da agravante, o que configuraria comportamento processual atentatório à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 77, IV, e § 2º, e art. 536, § 3º, ambos do CPC/2015.


Para mais, a fixação de astreintes deve observar a capacidade econômica do obrigado e a gravidade da conduta, e que não cabe redução da multa unicamente por conta de sua expressividade, quando decorrente de prolongado descumprimento.


Nesse sentido:


RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) - destaque meu


Confira-se, em igual sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021871-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: G. N. N. e outros Advogado (s):ZENIA NUNES MENEZES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓBIDA GRAU II. NECESSITA DE COLOCAÇÃO DE BALÃO INTRA GÁSTRICO. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80218716620228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSE SILVA BISPO Advogado (s):ATILA LEITE DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DA BAHIA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE IDOSO. EVIDENCIADOS REQUSISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE OU SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR O VALOR DAS ASTREINTES. I- No confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em tela é a saúde do idoso, José Silva Bispo. Assim, o perigo de irreversibilidade é indubitavelmente maior em relação ao paciente idoso, com 69 anos de idade, diagnosticado com LAMINECTOMIA L2-L5, com indicação de cirurgia, cuja evolução da doença traz risco de morte ou seqüela neurológica permanente, tudo conforme Laudo para Solicitação de Autorização de Internamento Hospitalar emitido por Médico do Sistema único de Saúde – SUS, conforme constante no ID 184019381 dos autos originários. II- Todavia, infere-se a falta de razoabilidade e proporcionalidade no capítulo do decisum que arbitrou a multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Situação que carece de atenção e reforma. Redução das astreintes fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de eventual atraso no cumprimento da medida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008612-04.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado JOSÉ SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80086120420228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) - destaque meu


Outrossim, considerando o inequívoco descumprimento da determinação judicial por parte da agravante, a outra conclusão não se chega, senão a de que a decisão agravada não merece qualquer reforma, haja vista que, no caso posto em análise, resta perfeitamente estipulado o valor das astreintes.


Nesse contexto, diante do nítido caráter coercitivo da penalidade imposta e da inequívoca resistência da parte agravante ao cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, revela-se adequada e proporcional a majoração da multa diária nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo.


Quanto à alegação de usurpação de competência criminal pelo juízo cível, esclarece-se que a previsão do art. 536, § 3º, do CPC confere expressamente ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias para a satisfação da obrigação.


Com efeito, veja-se o entendimento desta e. Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007729-91.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, ALINE CARVALHO BORJA AGRAVADO: ANA CILEIDE JESUS SILVA DE MACEDO Advogado (s):CARLOS ALBERTO LAGO GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . HOME CARE. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM O ALERTA SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 536, § 3º DO CPC. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravada noticiou nos autos a resistência injustificada da Agravante em cumprir a decisão liminar, na qual foi determinado o fornecimento de internação domiciliar de alta complexidade (ID 94309090). O magistrado primevo majorou a multa diária fixada e, de modo correto, alertou que o descumprimento do comando judicial implicará em crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa . 2. A possibilidade de cominação de multa diária com o alerta acerca de eventual responsabilização por crime de desobediência decorre da previsão do art. 536, § 3º do CPC. Não há que se falar em bis in idem no caso concreto . Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Considerando que as instâncias cíveis e criminais são distintas, uma mesma conduta pode ser sancionada em ambas. Ademais, multa diária arbitrada pelo magistrado a quo foi direcionada ao Plano de Saúde Agravante, que é pessoa jurídica de direito privado . Já a advertência relativa à possibilidade de responsabilização por crime de desobediência foi feita ao seu representante para que seja diligente no cumprimento do comando judicial, tendo em vista a natureza da obrigação fixada e o risco que o seu descumprimento representa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007729-91.2021 .8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e como Agravada ANA CILEIDE SILVA DE MACEDO, REPRESENTADA POR JULIANA SILVA MACEDO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077299120218050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/04/2021) - destaque meu


Assim, não se trata de determinação criminal autônoma, mas de advertência processual legítima, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da independência das esferas cível e criminal.


Como bem pontua o eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:


"O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional." 

(STJ - REsp: 1840693 SC, DJe 29/05/2020)


Com efeito, tratando-se de medida necessária à preservação da autoridade da decisão judicial e à tutela da saúde do agravado, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade no comando judicial recorrido.


Cabe destacar, ainda, que a multa diária arbitrada está em consonância com o art. 537, do CPC e está exclusivamente condicionada à conduta da agravante, que pode minimizá-la, ou até afastá-la, mediante o cumprimento tempestivo da tutela judicial deferida.


Diante de tais premissas, não encontro, portanto, justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator