PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041028-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a intimação da parte para recolhimento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para recolhimento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno destina-se à submissão ao órgão colegiado da decisão monocrática do relator, incumbindo ao agravante demonstrar fundamentos capazes de infirmar o entendimento adotado, nos termos do art. 1.021 do CPC.

  2. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza meramente ordinatória, voltada ao impulso processual, consistente na determinação de intimação da parte para recolhimento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.

  3. Despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório nem potencial de causar gravame imediato à parte, razão pela qual são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que despachos que apenas determinam providências processuais, como a comprovação do recolhimento de custas judiciais, são insuscetíveis de recurso.

  5. Não se enquadrando o ato judicial em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, revela-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso.

  6. Eventual discussão acerca da exigibilidade das custas ou da incidência dos Temas 674 e 675 do STJ deve ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem no exame da própria impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. Despacho de mero expediente destinado ao impulso processual, como a intimação da parte para recolhimento de custas judiciais, não possui conteúdo decisório e é irrecorrível.

  2. É incabível agravo de instrumento contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.

  3. O agravo interno deve ser desprovido quando não demonstra fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002733125, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20.02.2026, DJEN 20.02.2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041028-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por José Miranda do Nascimento contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8041028-20.2025.8.05.0000, por entender que o recurso foi manejado contra despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via do agravo de instrumento.


Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando que, embora rotulado como despacho, o ato judicial possuiria conteúdo decisório, pois alteraria a situação processual ao permitir a regularização do recolhimento das custas, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o cabimento do agravo de instrumento e determinado o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença.


Intimado, o agravado não apresentou manifestação, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041028-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à submissão ao órgão colegiado da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar a existência de fundamentos capazes de infirmar o entendimento adotado.


No caso concreto, contudo, as razões recursais não se mostram aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada.


A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que o recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, consistente na determinação de intimação da parte para recolhimento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.


Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado possui natureza meramente ordinatória, voltada apenas ao impulso do processo, sem conteúdo decisório capaz de causar gravame imediato à parte, razão pela qual se mostra irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que despachos de mero expediente não são recorríveis, justamente por não possuírem conteúdo decisório.


Nesse sentido: 


"(...) Por ser desprovido de conteúdo decisório, é insusceptível de recurso o despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais.(...) (STJ - AREsp: 00000000000002733125, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2026, Data de Publicação: DJEN 20/02/2026)"


Assim, não se enquadrando o ato judicial em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, correta se mostra a decisão que deixou de conhecer do recurso.


Eventual controvérsia quanto à necessidade de recolhimento das custas ou à aplicação dos Temas 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça deverá ser analisada pelo juízo de origem no momento oportuno, quando da apreciação da própria impugnação ao cumprimento de sentença.


Diante disso, inexistindo fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora