PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame: 1. Ação de execução de título judicial transitado em julgado (acórdão), que condenou o Município de Campo Formoso ao pagamento de diferenças de remuneração, férias e gratificações natalinas a Agente Comunitária de Saúde. A sentença recorrida homologou os cálculos atualizados apresentados pela exequente, no valor de R$ 44.629,29, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários de sucumbência (R$ 3.070,29) e de precatório para o valor principal. O Município apelante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado para impugnar os cálculos antes da homologação, além de apontar excesso de execução pela inclusão de parcelas indevidas, como multa e honorários executivos não cabíveis contra a Fazenda Pública, bem como a incorreta aplicação de índices de correção e de juros. II. Questão em discussão: 1. (a) Validade do procedimento executivo e alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do Município para impugnar o cálculo atualizado. III. Razões de decidir: 4. A arguição de nulidade por cerceamento de defesa prospera em parte. Embora o Município Executado tenha sido intimado para impugnação na fase inicial do cumprimento de sentença (conforme o CPC), a apresentação de cálculos substancialmente diversos e a reiteração do pedido de sequestro e aplicação de penalidades executivas (multas e honorários não devidos pela Fazenda Pública) exigiam nova intimação específica para impugnação do valor integral atualizado antes da homologação, sob pena de violação ao contraditório (art. 535 do Código de Processo Civil) e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A falta de intimação prévia sobre o cálculo homologado constitui vício insanável do processo executivo, que o Apelante demonstrou ter causado prejuízo. 5. Em relação ao mérito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que o rito processual legalmente previsto, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 2015, exige a intimação do ente público para, querendo, impugnar a execução, o que é incompatível com institutos próprios da execução de título judicial contra particulares, tais como a penhora online e a multa coercitiva prevista no art. 523, § 1º, do CPC, expressamente vedada pelo art. 534, § 2º. 6. A sentença liquidanda estabeleceu critérios claros de correção monetária (IPCA) e de juros de mora (6% ao ano até 29/06/2009, e juros da poupança a partir de então), os quais devem ser rigorosamente observados, sujeitando-se, ainda, à modulação temporal das Superiores Cortes de Justiça sobre o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de correção e de juros, o que deve ser reavaliado em sede de liquidação, preservando-se a coisa julgada material. 7. O valor dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 no processo de conhecimento (acórdão), deve ser atualizado rigorosamente e requisitado via RPV, enquanto os honorários contratuais não podem ser requisitados dissociados do principal, conforme decidido pelo juízo a quo. A inclusão de honorários executivos contra a Fazenda Pública, no rito do art. 535 do CPC, é indevida. IV. Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento à apelação cível para anular a sentença homologatória, em razão de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se os parâmetros fixados no acórdão exequendo. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que homologa cálculo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem oportunizar ao Município Executado a impugnação específica dos valores atualizados, quando o ente público alega excesso de execução e inclusão de rubricas indevidas, como a multa do art. 523 do CPC." "2. A Fazenda Pública não se sujeita à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, por força do regime especial de execução previsto no art. 534 do mesmo diploma legal." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001412-27.2016.805.0041, originários da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e Apelado MARILEIDE JOSEFA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-27.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MARILEIDE JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA
(b) Configuração de excesso de execução, notadamente pela inclusão de multa e de honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como por incorreções nos critérios de atualização monetária e de juros moratórios.
(c) Correta aplicação dos critérios de atualização e de juros definidos no título executivo judicial, em conformidade com o rito aplicável à Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Campo Formoso contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, nos autos do cumprimento de sentença (ação de execução) tombado sob o número 8001412-27.2016.8.05.0041, movido por Marileide Josefa de Jesus Silva. A presente execução tem origem em ação ordinária de cobrança (Processo nº 0000772-10.2009.805.0041) ajuizada pela apelada, agente comunitária de saúde, contra o Município, da qual sobreveio acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 81352144), que deu parcial provimento ao recurso da autora. O acórdão condenou o Município de Campo Formoso ao pagamento de diferenças de remuneração a partir da Lei Municipal nº 004/2006 (Anexo III, Nível III, Padrão “a”), bem como de férias e gratificações natalinas devidas desde a época da contratação, respeitada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou, ainda, que os juros de mora fossem fixados em 6% ao ano até 29/06/2009 e, a partir dessa data, aplicados à caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. Ademais, inverteu-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou o primeiro cálculo (ID 81350352), datado de 26/07/2016, totalizando R$ 20.013,88 (valor principal, sucumbência e INSS). Na petição inicial da execução anexa (ID 81350347), a exequente requereu a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, a penhora online e a requisição via Requisição de Pequeno Valor (RPV), indicando o valor do débito atualizado em R$ 20.013,88, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em 17/10/2016, foi proferido despacho (ID 81350353) intimando o Município, na forma dos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil, para manifestação nos termos da petição de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. Posteriormente, a exequente apresentou diversas atualizações de cálculo, reiterando o pedido de penhora online, culminando na petição de 16/07/2024 (ID 81352167) e no respectivo cálculo (ID 81352218), que apurou o valor total do débito, atualizado até julho de 2024, em R$ 44.629,29, desdobrado em Requisição para Precatório (principal), no montante de R$ 33.247,20, e Requisição para RPV (honorários contratuais e sucumbenciais), no valor de R$ 11.382,09. É crucial observar que este cálculo mais recente baseou-se em novos critérios de correção e juros, conforme consta na descrição do próprio sistema Projef Web (juros de mora: 12% ao ano até 08/2001, 6% ao ano até 07/2009 e juros da poupança; correção monetária pelo IPCA-E, sem expurgos). Em 20/09/2024, o juízo a quo proferiu sentença (ID 81352219), que homologou os cálculos apresentados pela exequente (ID 453405537, correspondente ao ID 81352218), no valor de R$ 44.629,29. Na mesma sentença, a magistrada indeferiu o pedido de requisição de honorários contratuais de forma dissociada do principal, mas determinou a dedução e a expedição de RPV em separado apenas para os honorários de sucumbência (R$ 3.070,29). A sentença extinguiu o feito nos termos do art. 85, § 7º, do CPC (ausência de honorários na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública), mas permaneceu silente quanto às demais impugnações implícitas do apelante sobre o rito executivo. Irresignado, o Município de Campo Formoso interpôs recurso de apelação (ID 81352225), em 28/11/2024, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e violação do contraditório. Sustenta que, embora tenha havido intimação inicial em 2016, não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos mais recentes (julho/2024) que foram homologados, impedindo-o de apresentar a competente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Aponta que o rito executivo adotado pela exequente, desde 2016, utilizou de forma equivocada dispositivos do CPC revogado (Lei nº 5.896/73) e do CPC atual (art. 523), não aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública, exigindo multa de 10% e penhora online. No mérito, alega excesso de execução e cumulação indevida de execuções, devido à inclusão de parcelas indevidas (como valores de INSS não deferidos pelo acórdão), falta de observância da prescrição quinquenal e critérios de juros e correção não refletidos na coisa julgada. A apelada apresentou contrarrazões (ID 81352230), alegando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a correção dos cálculos e o atendimento a todas as determinações do acórdão exequendo, requerendo a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar (ID 87587836), emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção (ID 88008493), por versar a lide sobre interesse eminentemente patrimonial disponível. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-27.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MARILEIDE JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, não prospera, visto que o apelante atacou diretamente os fundamentos da sentença homologatória, especialmente a ausência de intimação para manifestação sobre o cálculo que embasou o ato judicial e o apontado excesso de execução. DA ANÁLISE PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO O apelante argui a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento principal de que, após a propositura do cumprimento de sentença, houve sucessivas e substanciais alterações nos valores executados (passando de R$ 20.013,88 para R$ 44.629,29), com mudanças nos próprios pedidos executórios (como o acúmulo de cobranças e a inclusão de rubricas contestáveis), sem que fosse dada nova oportunidade de impugnação anterior à sentença homologatória de 20/09/2024. Na execução contra a Fazenda Pública, o rito processual é regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015). De fato, a execução foi iniciada sob a égide do CPC/2015, em outubro de 2016. O art. 535 do CPC estabelece o procedimento para a impugnação: o ente público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. A intimação inicial ocorreu (ID 81350353), mas o Município manteve-se inerte no prazo legal de 30 dias (ID 81352005, item 6). Em tese, a preclusão dos embargos ou da impugnação inicial se operaria. Contudo, é imperativo observar que, no caso em comento, a exequente apresentou diversos cálculos intermediários (2017, 2018, 2019) e, finalmente, um cálculo massivo (julho/2024 – ID 81352218 / ID 453405537, mencionado na sentença), que serviu de base para a sentença de homologação, totalizando mais que o dobro do valor inicial (R$ 44.629,29, quando o valor inicial era R$ 20.013,88). A despeito da inércia original do executado, a apresentação de um cálculo substancialmente alterado e atualizado, como petição final para homologação, exige, por cautela e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando se trata de execução contra a Fazenda Pública e o apelante aponta vícios cruciais, a renovação da intimação para manifestação. A finalidade precípua da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública reside justamente na discussão da certeza, liquidez e exigibilidade do título (art. 535, I, do CPC), sendo a alegação de excesso de execução, por erro aritmético ou por inclusão de rubricas indevidas, o ponto mais comum de impugnação, conforme preconiza o art. 535, § 2º, do CPC. Nota-se que o apelante aponta que o último cálculo, homologado na sentença de 20/09/2024, continha diversas incorreções graves que deveriam ter sido submetidas ao crivo do contraditório. Dentre elas, a mais evidente é a inclusão indevida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que, como bem afirma o Município, é expressamente vedada contra a Fazenda Pública pelo art. 534, § 2º, do CPC. Embora a juíza a quo tenha afastado os honorários executivos no dispositivo da sentença ("Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença..."), ela não se manifestou especificamente sobre a multa do art. 523 do CPC, sobre o alegado INSS indevido ou sobre a suposta inclusão de parcelas prescritas, temas que poderiam ter sido facilmente sanados caso o Município tivesse tido oportunidade formal para impugnar o último cálculo homologado. O prejuízo para o Município é patente, pois o valor homologado (R$ 44.629,29) pode ser superior ao efetivamente devido, violando diretamente o patrimônio público, dada a falta de oportunidade para a necessária defesa técnica do ente devedor. Assim, impõe-se a anulação da sentença homologatória, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao Município executado manifestar-se especificamente sobre o cálculo de julho de 2024 (ID 81352218), nos moldes do art. 535 do CPC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO RITO LEGAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA Ainda que a preliminar de cerceamento de defesa já fosse suficiente para anular a sentença, é imperativo analisar e fixar os parâmetros do cumprimento de sentença, conforme alegado no mérito do recurso, para orientar o juízo a quo e evitar futuras nulidades, dado o histórico de irregularidades arguidas pelo Município na condução do feito. A execução contra a Fazenda Pública, seja na modalidade de cumprimento de sentença (arts. 534 e seguintes do CPC/2015), seja no anterior rito do art. 730 do CPC/1973 (mencionado de forma equivocada na inicial pelo advogado da apelada em 2016, que citou o antigo art. 475-J), possui regras específicas, distintas da execução de títulos judiciais contra particulares. Da Aplicação Inadequada de Sanções Coercitivas (Multa e Honorários Executivos) O Município apelante tem razão ao alegar a inaplicabilidade de multa e honorários pela falta de pagamento voluntário, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. O regime de pagamento da Fazenda Pública é constitucionalmente estabelecido (art. 100 da CF) e é regulamentado, na fase de cumprimento de sentença, pelos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O art. 534, § 2º, do CPC/2015 é categórico: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Portanto, qualquer pretensão da exequente/apelada relativa à inclusão da multa de 10% (dez por cento) pela falta de pagamento voluntário ou de honorários advocatícios específicos nesta fase executiva, baseada no art. 523, § 1º, é manifestamente ilegal e deve ser prontamente rechaçada na sede de liquidação, conforme o regime dos precatórios e RPVs. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 dispõe que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação oposta por ela." No presente caso, o Município foi intimado em 2016, não impugnou naquele momento e não havia nova previsão de honorários executivos. Contudo, em virtude da presente sentença anulatória, que determinará a reabertura do prazo da impugnação (art. 535 do CPC), se houver impugnação e esta for rejeitada, caberá a fixação de honorários na fase de cumprimento, mas em patamares definidos no art. 85, § 3º, e não nos 10% ou 20% pleiteados nas petições iniciais (ID 81350347 e ID 81352167). Da Conformidade do Cálculo com o Título Executivo Judicial O acórdão transitado em julgado (ID 81352144) condenou o Município ao pagamento das verbas devidas, estabelecendo critérios claros de atualização: 1. Prescrição: Respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da propositura da ação de origem (29/11/2007). 2. Juros de Mora: 6% (seis por cento) ao ano, até 29/06/2009. A partir dessa data, os mesmos aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). 3. Correção Monetária: IPCA, "índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." Qualquer divergência nos cálculos apresentados pela exequente/apelada (ID 81352218) em relação a esses parâmetros configura excesso de execução. Juros e Correção Monetária APÓS a Sentença Exequenda: Embora o acórdão tenha definido o IPCA e os juros da caderneta de poupança, a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (notadamente o julgamento do Tema 810 do STF e as posteriores emendas constitucionais referentes ao regime de pagamentos da Fazenda Pública) impõem a revisão desses índices para o período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Desde 09/12/2021, a atualização dos débitos judiciais de natureza alimentar da Fazenda Pública submete-se à incidência da Taxa Selic como índice único (de juros e correção monetária), conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, a sentença executiva, proferida antes dessas alterações, deve ser observada, mas a aplicação dos índices deve respeitar o limite temporal imposto pela EC nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de sua vigência. O juízo a quo deverá verificar se o cálculo homologado observou essa transição. Rubricas Indevidas e Exclusão de Valores: O apelante alega a inclusão indevida de valores referentes ao INSS e de parcelas não abrangidas pela prescrição. O acórdão condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais, férias e décimo terceiro salário. A inclusão de valores de contribuição previdenciária (INSS) no cálculo do débito da requerida (ID 81350352) pode ser objeto de controvérsia caso tais valores não tenham sido formalmente deferidos na fase de conhecimento como obrigação a ser repassada pela municipalidade, ou se já tiverem sido pagos. Da mesma forma, a alegação de inclusão de parcelas indevidas, de dezembro de 2007 a julho de 2008, sem a devida observância da prescrição quinquenal, é matéria de defesa que merece ser analisada na impugnação. O cálculo inicial da exequente (ID 81350352) indicava: - Crédito da Requerente: R$ 16.679,52 (Salário retido, Férias e 13º Salário) + R$ 2.000,00 (Sucumbência) - R$ 1.334,36 (INSS) = R$ 17.345,16 (Valor líquido devido à exequente). - Débito da Requerida: R$ 18.679,52 (Crédito líquido + INSS) + R$ 1.334,36 (INSS) = R$ 20.013,88. A forma como o INSS foi tratado no cálculo inicial carece de clareza processual, devendo ser analisado se a inclusão desses valores como parte do débito da requerida está em conformidade com as obrigações constitucionais e legais do Município de recolhimento, e se há autorização no título executivo. O Município deve ser intimado para apresentar sua impugnação, detalhando os pontos de excesso no cálculo de R$ 44.629,29, notadamente a exclusão da multa, dos honorários executivos indevidos, a correta observância da prescrição quinquenal e a conformidade dos índices de juros e correção com o título judicial e a legislação superveniente. Do Pedido de Litigância de Má-Fé A apelada requer a condenação do Município por litigância de má-fé. Embora os argumentos processuais do Município em relação à anulação do processo por uso de CPC revogado sejam, de fato, superficiais e errôneos (o CPC/2015 já estava em vigor na época da execução), a peça recursal logrou êxito em demonstrar a plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução, sobretudo pela ausência de intimação sobre o cálculo final homologado, que apresentava rubricas e valores questionáveis (como a multa do art. 523 e os próprios valores atualizados). O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentação parcialmente falha, não configura, por si só, má-fé, especialmente quando busca a proteção do erário contra valores possivelmente indevidos, decorrentes de um processo que apresentou longo e tumultuado trâmite executivo. Não se verifica dolo manifesto em procrastinar, mas sim a defesa do interesse público. Portanto, o pedido deve ser indeferido. Conclusão da Análise Recursal A sentença homologatória de ID 81352219 deve ser anulada para que o Município executado seja devidamente intimado a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) sobre o cálculo de ID 81352218 (R$ 44.629,29), ocasião em que deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias previsto em lei. Na reanálise dos autos, o juízo a quo deverá proceder à exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, salvo se houver impugnação rejeitada. Deverá, ainda, certificar a estrita observância do acórdão transitado em julgado quanto à prescrição e aos critérios de juros e correção monetária, incluindo a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante e, por conseguinte, ANULAR a sentença de ID 81352219, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Determinar que o juízo a quo intime o Município de Campo Formoso para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente sobre o cálculo de ID 81352218, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o rito previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Determinar que o juízo de origem, ao proferir nova decisão sobre a liquidação, reforce a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por expressa vedação legal (art. 534, § 2º, do CPC), bem como dos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, salvo se posterior impugnação for rejeitada. 4. Determinar que, na apuração do quantum debeatur, sejam rigorosamente observados os critérios de atualização estabelecidos no acórdão transitado em julgado, ressalvada a modulação jurisprudencial superveniente quanto aos juros e à correção monetária (Tema 810 do STF e EC nº 113/2021), a ser aplicada conforme o limite temporal da condenação imposto pela coisa julgada. 5. INDEFERIR o pedido da apelada de condenação do apelante por litigância de má-fé. É como voto. Publique-se. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-27.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: MARILEIDE JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
VOTO