PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRFB. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 765320/MG E NO RE 1066677/MG. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão de sucessivas prorrogações contratuais irregulares entre os anos de 2004 e 2019, sem prévia aprovação em concurso público. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; e (ii) estabelecer se a contratação temporária, com sucessivas prorrogações, autoriza o pagamento de verbas típicas de vínculo celetista, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se impõe quando o recurso ataca, de forma suficiente, os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O art. 37, II e IX, da Constituição da República condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público, admitindo exceção apenas em hipóteses de contratação temporária para necessidade excepcional. A contratação da autora, embora por processo seletivo, foi reiteradamente prorrogada nos anos de 2004 a 2019, evidenciando o desvirtuamento da exceção prevista no art. 37, IX, da CRFB. A tese fixada pelo STF no RE 1066677/MG (Tema 551) admite o pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária. No mesmo sentido, o STF, no RE 765320/MG (Tema 916), reconhece o direito ao levantamento do FGTS para contratações temporárias realizadas em desconformidade com a Constituição. Diante da constatação de vínculo nulo com prestação de serviços contínua e irregular, é devida a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas. Os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, diante da sucumbência recursal integral do apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ. A remessa necessária não se aplica ao caso, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC, diante do valor da condenação inferior a 100 salários mínimos e da fundamentação amparada em precedentes obrigatórios. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal é cabível quando a peça recursal ataca adequadamente os fundamentos da sentença. A existência de prorrogações sucessivas em contrato temporário celebrado com ente público sem concurso público configura desvirtuamento da contratação excepcional, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e levantamento do FGTS. É devida a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência total do apelante. Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação não excede 100 salários mínimos e a sentença está fundada em jurisprudência obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.010, II e III; 85, §§ 2º, 3º e 11; 496, § 3º, III, e § 4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, repercussão geral, Tema 551, j. 22.05.2020; STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, repercussão geral, Tema 916, j. 15.09.2016; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007742-58.2020.8.05.0022, de Barreiras-BA, em que são apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS e apelada, ROSA VIANA LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007742-58.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ROSA VIANA LOPES
Advogado(s):NERIANE WANDERLEY GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo réu MUNICÍPIO DE BARREIRAS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Indenização tombada sob o n. 8007742-58.2020.8.05.0022, ajuizada por ROSA VIANA LOPES, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 89450793, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Município de Barreiras a pagar, à parte autora, o 13° salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e efetuar o depósito de FGTS, sem aplicação da multa de 40%, referentes ao período laborados em 2014 (outubro a dezembro), 2016 (abril a dezembro), 2017 (abril a dezembro), 2018 (janeiro a dezembro), 2019 (janeiro a dezembro), respeitada a prescrição quinquenal. No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e recolhimento da multa de 40% do FGTS. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais do ID n. 89450795, o réu, em breve resumo, discorreu a sentença reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a autora, em razão das sucessivas prorrogações ilegais e, com base nisso, condenou o réu ao pagamento de FGTS, o que seria juridicamente indevido. Citou o julgamento do STF, no RE 765.320/MG (Tema 916), que fixou a tese de que contratações temporárias feitas em desconformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal são nulas e não geram efeitos jurídicos válidos, exceto quanto à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos existentes no FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90. Aduziu não houve comprovação de depósitos no FGTS durante a vigência do contrato, razão pela qual não há que se falar em pagamento de valores não existentes. Acresceu o vínculo entre as partes sempre teve natureza jurídica administrativa, regido pela Lei Municipal n. 663/2005, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivo pelo qual não se podia aplicar verbas celetistas como FGTS a um contrato administrativo, ainda que nulo. Asseverou a condenação ao pagamento de FGTS representou uma subversão do regime jurídico-administrativo e gerou um regime híbrido não previsto em lei, conferindo à autora vantagens superiores às que teria em caso de contratação válida, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Explicitou, caso mantida a condenação, fosse limitada apenas às verbas expressamente previstas em contrato e na legislação municipal. Complementou a sentença baseou-se no art. 39, § 3º da Constituição Federal, para fundamentar o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), firmou o entendimento de que a concessão de tais verbas a servidores temporários exige previsão legal expressa, o que não foi demonstrado pela autora. Defendeu a autora não comprovou havia cláusula contratual ou dispositivo legal municipal que lhe garantisse o pagamento de tais direitos, o que, segundo o réu, era ônus da parte autora, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Advogou, no que toca aos honorários advocatícios de sucumbência, a contratação irregular foi iniciativa da autora, que aceitou ser contratada sem concurso público, motivo pelo qual deu causa à demanda, com fulcro no princípio da causalidade, e a condenação representou um ônus excessivo ao erário público, que já será penalizado com o pagamento das verbas trabalhistas; Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, nos moldes propostos. A autora apresentou contrarrazões, ID n. 89450796, defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade e, no mérito recursal, a sentença a quo devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Apelo. No ID n. 89473395, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 02.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007742-58.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ROSA VIANA LOPES
Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo interposto pelo Ente Municipal por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais. Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal o Apelo do réu combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos autos, a questão sub judice gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre as partes litigantes, dadas as sucessivas renovações, e da possibilidade de se impor, ou não, ao réu, o pagamento, à autora, do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário. Na hipótese vertente, resta comprovado pelos documentos juntados no ID n. 89450768 que a autora foi contratada para prestar serviço, como professora, junto ao Município de Barreiras, sem submissão a concurso público, no período de 2004 a 2019. A Constituição da República preconiza, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Trata-se de norma que visa dar concretude aos princípios que regem a atividade da administração pública tais como os da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia. Contudo, em situações excepcionais, o próprio texto constitucional prevê exceções, tal como a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da CRFB. Na situação retratada no caderno processual, a contratação da autora como professora, ainda que realizado processo seletivo, foi desvirtuada pelas sucessivas prorrogações, evidenciando sua irregularidade. A latere, o STF, quando do julgamento do RE 1066677/MG, Tema n. 551, também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Para mais, não há de se olvidar que, quando do julgamento do RE 765320/MG, Tema n. 916, também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”. In verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Na hipótese retratada nos autos, observa-se que a autora prestou serviços para o réu no período de outubro a dezembro de 2014, abril a dezembro de 2016, abril a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, sendo evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, a ensejar a sua condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677/MG (Tema n. 551), além do recolhimento do FGTS, conforme tese fixado pelo STF no julgamento do RE 765320/MG (Tema n. 916). Nesse sentido, os precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO A SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DÁ AZO A TAIS VERBAS. TESE 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente defende que a servidora admitida mediante contrato temporário não tem direito a férias, ao respectivo terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, desprezando, e não contestando, a nulidade daquele contrato reconhecida (fls. 53) pela juíza de primeiro grau. 2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese n. 551 da Repercussão Geral. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00001499820158046301 AM 0000149-98.2015.8.04.6301, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-82.2012.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS Advogado (s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Processo: 0010024-85.2018.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Yuri Nobre Goersch Apelado: Município de Jaguaruana EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3. Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal". O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6. A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). 7. Tendo a parte promovida sucumbido de forma total, deve, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 8. Em se tratando de decisão ilíquida, os percentuais deste encargo devido deverá ser apurados/fixado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, incisos II do CPC). 9. Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 8 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00100248520188060108 CE 0010024-85.2018.8.06.0108, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) Em um segundo momento, no que concerne à verba honorários de sucumbência, considerada a sucumbência total do réu e por a autora precisar vindicar seus direitos na via judicial, esta foi arbitrada em consonância com o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, e valorado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Advogada da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, descabe alteração em tal capítulo da sentença recorrida. À vista das considerações postas, a sentença a quo deve ser mantida, com o não provimento do Apelo. Para mais, calha pontuar que à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária a teor da norma que se debulha do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, a Lei Adjetiva Pátria, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o quantum de cem salários mínimos e lastreada em precedentes judiciais obrigatórios. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do réu/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor proveito econômico atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, advirtam-se as partes acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007742-58.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: ROSA VIANA LOPES
Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES
VOTO