PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO CELEBRADO EM 1998 E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NA AFETAÇÃO DO TEMA 1016/STJ. REJEIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA (CC, ART. 206, § 1º, II). AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV; RESP REPETITIVO N. 1.360.969/RS). MÉRITO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1016/STJ. AUSÊNCIA, CONFESSADA PELA OPERADORA, DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, III). REAJUSTES ANUAIS (VCMH) E POR SINISTRALIDADE APURADOS UNILATERALMENTE, SEM CRITÉRIO CONTRATUAL CLARO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 11361685) contra a sentença (ID 11361676) que, na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para reconhecer a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária e anual aplicados às mensalidades do seguro-saúde coletivo do autor (Apólice n. 039049, vigente desde 07/08/1998), determinar a revisão das mensalidades mediante limitação aos índices divulgados pela ANS, com apuração em liquidação pelo procedimento comum, e condenar a ré à restituição simples das diferenças pagas a maior, respeitada a prescrição trienal, mantida a cobrança no valor fixado em tutela antecipada até a definição dos novos valores, condenada a ré em custas e honorários de 10% sobre o total da condenação atualizada. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se é nula a sentença proferida em 20/02/2020, na vigência da suspensão nacional determinada na decisão de afetação do Tema 1016/STJ (ProAfR no REsp 1.716.113/DF); (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito fundada na nulidade de cláusula de reajuste — ânuo (CC, art. 206, § 1º, II) ou trienal (CC, art. 206, § 3º, IV); (iii) definir a validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados a contrato coletivo anterior à Lei n. 9.656/98, à luz das teses firmadas nos Temas 952 e 1016/STJ; e (iv) definir a legitimidade dos reajustes anuais (VCMH) e por sinistralidade apurados unilateralmente pela operadora e a possibilidade de adoção dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. III. Razões de decidir A superveniência do julgamento de mérito do Tema 1016/STJ (acórdão publicado em 08/04/2022) esvazia a preliminar de nulidade da sentença proferida na vigência da suspensão nacional: inexistindo prejuízo, não há utilidade em anular o julgado para que outro seja proferido sob as mesmas balizas que o órgão ad quem pode aplicar desde logo (pas de nullité sans grief; CPC, art. 282, § 1º). A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV), por se fundar no enriquecimento sem causa, e não no art. 206, § 1º, II, do CC, conforme tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.360.969/RS). A sentença observou exatamente esse regime, limitando a repetição às parcelas pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento (a partir de 06/12/2013). Nos termos dos Temas 952 e 1016/STJ, o reajuste por mudança de faixa etária — inclusive em planos coletivos — é válido desde que haja previsão contratual expressa, clara e com indicação de todos os grupos etários e respectivos percentuais, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso, a própria operadora confessou, em contestação (ID 11361640), que as Condições Gerais da Apólice não apontam os percentuais de reajuste, o que torna despicienda a análise da base atuarial: descumprida a primeira condição de validade, resta configurada a abusividade, por violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), aplicável ao contrato por força da Súmula 608/STJ, não se tratando de entidade de autogestão. Quanto aos reajustes anuais (VCMH) e por reavaliação/sinistralidade — capítulo não abrangido pelo Tema 1016 —, embora os índices da ANS não sejam de aplicação compulsória aos contratos coletivos, a ausência de cláusula com critério claro, objetivo e verificável de apuração, somada à definição unilateral dos percentuais pela operadora, autoriza a adoção dos índices da ANS como parâmetro substitutivo de razoabilidade, solução que preserva o equilíbrio contratual sem transferir ao consumidor o ônus da indeterminação criada pela própria fornecedora. Reconhecida a abusividade, a restituição simples das diferenças é consequência da invalidade parcial do negócio (CC, arts. 182, 876 e 884), na forma e com os consectários definidos na sentença, capítulos não impugnados pelo autor. IV. Dispositivo e tese Rejeitar a(s) Preliminar(es) de nulidade e Prejudicial de Prescrição e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o total da condenação atualizada (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “É abusivo o reajuste por mudança de faixa etária aplicado a seguro-saúde coletivo quando o instrumento contratual não prevê, de forma clara e expressa, os percentuais incidentes em cada grupo etário, descumprida a primeira condição de validade estabelecida nos Temas 952 e 1016/STJ, sendo irrelevante a anterioridade do contrato à Lei n. 9.656/98, pois o dever de informação decorre do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC (Lei n. 8.078/90), art. 6º, III; CC, arts. 182, 206, § 1º, II, e § 3º, IV, 876 e 884; Lei n. 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 487, I, e 1.037, II; Resolução ANS n. 63/2003, art. 3º, II; Súmula 608/STJ; Temas 610, 952 e 1016/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1016 (REsp n. 1.716.113/DF, REsp n. 1.715.798/RS e REsp n. 1.873.377/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe 08/04/2022); STJ, Tema 952 (REsp n. 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016); STJ, Tema 610 (REsp n. 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016, DJe 19/09/2016); STJ, REsp n. 1.080.973/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2008; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511061-75.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS
Advogado(s):RAISA ANDRADE SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 11361685) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista (ID 11361676) que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra si, por ANTÔNIO CARLOS FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Narra a petição inicial (ID 11361617) que o autor é beneficiário de seguro-saúde coletivo operado pela ré desde 07/08/1998 (Apólice n. 039049) e que as mensalidades, inicialmente fixadas em R$ 195,21, alcançaram R$ 4.141,86, em razão da incidência cumulativa de reajustes anuais e por mudança de faixa etária, reputados abusivos. Postulou a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A tutela de urgência, indeferida na origem, foi deferida em sede de agravo de instrumento, determinando-se a emissão das faturas mensais no valor de R$ 750,00, conforme registrado na própria sentença. Em contestação (ID 11361640), a ré arguiu a prescrição ânua da pretensão de repetição (CC, art. 206, § 1º, II) e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, por se tratar de contrato coletivo anterior e não adaptado; defendeu a legalidade dos reajustes aplicados — por mudança de faixa etária, anual (VCMH) e por reavaliação/sinistralidade —, todos amparados na Cláusula 12 das Condições Gerais da Apólice, esclarecendo, contudo, textualmente, que “as condições gerais em apreço não apontam os percentuais de reajustes, tendo em vista que àquela agência [SUSEP] não exigia tal prática das seguradoras”. Instruiu a defesa com procuração e relatórios de auditoria independente relativos às diretrizes da RN n. 309/ANS (ID 11361633 a 11361638). Frustrada a conciliação, as partes dispensaram a produção de outras provas. Sobreveio réplica e, na sequência, a sentença (ID 11361676), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária e do reajuste anual aplicados às mensalidades; (b) determinar a revisão do valor das mensalidades, mediante limitação aos índices divulgados pela ANS; (c) remeter a apuração à liquidação pelo procedimento comum, mantida a cobrança no valor fixado em tutela antecipada até a definição dos novos valores; e (d) condenar a ré à restituição simples das diferenças pagas indevidamente, respeitada a prescrição trienal (parcelas a partir de 06/12/2013), com correção monetária de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de danos morais foi rejeitado. Ante a sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada às custas e a honorários de 10% sobre o total da condenação atualizada. Os embargos de declaração opostos pela ré (ID 11361678) — nos quais se apontava omissão quanto à suspensão do feito em razão do Tema 1016/STJ e quanto à delimitação do período a ser revisado — foram rejeitados (ID 11361682). Em suas razões recursais (ID 11361685), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido proferida na vigência da suspensão nacional determinada na decisão de afetação do Tema 1016/STJ (ProAfR no REsp 1.716.113/DF, j. 04/06/2019). Renova, ademais, a prejudicial de prescrição ânua. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, invocando o pacta sunt servanda, a distinção entre os regimes dos planos coletivos e individuais — com a consequente inaplicabilidade compulsória dos índices da ANS aos contratos coletivos — e a licitude dos reajustes por faixa etária (Lei n. 9.656/98, art. 15), anual (VCMH) e por sinistralidade. Pugna pela exclusão da condenação à restituição e, subsidiariamente, pela delimitação do período a ser revisado. Em contrarrazões (ID 11361690), o apelado sustenta a descaracterização do plano coletivo para individual, ante a ausência de patrocinador e o custeio integral das mensalidades pelo beneficiário; defende a prescrição trienal, nos termos do REsp n. 1.360.969/RS; e pugna pela manutenção integral da sentença. Distribuído o recurso a esta Relatoria, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1016/STJ (ID 11423478). Publicado o acórdão de mérito do precedente qualificado, o sobrestamento foi levantado (ID 11397471), vindo os autos conclusos. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, I, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511061-75.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS
Advogado(s): RAISA ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e cabível (CPC, art. 1.009), e o preparo foi devidamente recolhido (Num. 11361686). 1. Da preliminar de nulidade da sentença A apelante sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em 20/02/2020, na vigência da suspensão nacional determinada na decisão de afetação do Tema 1016/STJ (04/06/2019, DJe de 10/06/2019), nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A preliminar encontra-se esvaziada. O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema 1016 em 23/03/2022 (REsp n. 1.716.113/DF, REsp n. 1.715.798/RS e REsp n. 1.873.377/SP), com acórdão publicado em 08/04/2022, tendo este próprio feito permanecido sobrestado perante esta Câmara até o levantamento da suspensão (ID 11397471). Não há, assim, qualquer utilidade na anulação da sentença para que outra seja proferida sob as mesmas balizas que este Colegiado pode — e deve — aplicar desde logo, em atenção à instrumentalidade das formas e à duração razoável do processo. Inexistente prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief; CPC, art. 282, § 1º), rejeito a preliminar. 2. Da prejudicial de prescrição Não prospera a tese de prescrição ânua fundada no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. A pretensão deduzida não é tipicamente securitária — indenização entre segurado e segurador —, mas de reconhecimento de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de trato sucessivo, com a consequente repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em vinte anos (CC/1916, art. 177) ou em três anos (CC/2002, art. 206, § 3º, IV), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp n. 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016). Foi exatamente esse o regime aplicado na origem, que limitou a repetição às parcelas pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento (a partir de 06/12/2013). Rejeito a prejudicial, anotando que o pedido subsidiário de delimitação do período a ser revisado já se encontra atendido pelo próprio dispositivo sentencial. 3. Do regime jurídico aplicável ao contrato O contrato é de seguro-saúde coletivo, celebrado em 07/08/1998 e não adaptado à Lei n. 9.656/98, de modo que referido diploma não retroage para alcançá-lo (REsp n. 1.080.973/SP). Incide, todavia, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, nos termos da Súmula 608/STJ — plenamente aplicável à espécie, eis que a operadora não constitui entidade de autogestão, única ressalva feita no julgamento do Tema 1016/STJ. Desnecessário, por outro lado, o exame da tese de descaracterização do plano coletivo para individual, deduzida em contrarrazões: além de não devolvida por recurso próprio do autor, a solução da controvérsia, como se verá, independe dessa qualificação, pois o resultado é idêntico sob qualquer dos regimes. 4. Do reajuste por mudança de faixa etária — Temas 952 e 1016/STJ No julgamento do Tema 1016, a Segunda Seção do STJ firmou a aplicabilidade, aos planos coletivos, das teses do Tema 952/STJ, segundo as quais o reajuste por faixa etária é, em tese, válido, desde que: (i) haja previsão contratual expressa, clara e com indicação de todos os grupos etários e respectivos percentuais; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Fixou-se, ainda, que a apuração da variação acumulada de que trata o art. 3º, II, da Resolução ANS n. 63/2003 deve observar o sentido matemático da expressão, e que o ônus da prova da base atuarial do reajuste incumbe à operadora. No caso concreto, o exame sequer alcança a base atuarial, porquanto a controvérsia se resolve na primeira condição. A própria apelante, em contestação (ID 11361640), admitiu expressamente que as Condições Gerais da Apólice — cuja Cláusula 12 invoca como fundamento dos reajustes — não apontam os percentuais de reajuste, ao argumento de que a SUSEP, órgão regulador à época da contratação, não exigia tal prática das seguradoras. A confissão é dirimente: ausente a previsão contratual clara dos percentuais incidentes em cada faixa etária, resta violado o dever de informação adequada (CDC, art. 6º, III) e descumprida a primeira condição de validade estabelecida nos Temas 952 e 1016/STJ, impondo-se o reconhecimento da abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, tal como decidido na origem. Anote-se que a anterioridade do contrato à Lei n. 9.656/98 e à Resolução ANS n. 63/2003 não socorre a apelante: a exigência de transparência e de prévia ciência do consumidor quanto aos percentuais decorre diretamente do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação contratual desde a sua vigência. 5. Dos reajustes anuais (VCMH) e por sinistralidade Quanto aos reajustes anuais e por reavaliação/sinistralidade — capítulo não abrangido pelo Tema 1016/STJ, restrito ao reajuste etário —, é certo que os índices da ANS não são de aplicação compulsória aos contratos coletivos. Contudo, tratando-se de contrato antigo, desprovido de cláusula que estabeleça critério claro, objetivo e verificável de apuração, os percentuais foram definidos unilateralmente pela operadora, ano a ano, em patamares que, somados, conduziram à elevação da mensalidade a mais de vinte vezes o valor original. Nessas circunstâncias, admite-se a adoção dos índices divulgados pela ANS como parâmetro substitutivo de razoabilidade, solução que preserva o equilíbrio contratual sem transferir ao consumidor o ônus da indeterminação criada pela própria fornecedora. Os relatórios de auditoria independente juntados com a contestação (ID 11361633 a 11361638), relativos às diretrizes da RN n. 309/ANS, não suprem a ausência de previsão contratual clara: dizem respeito à conformidade regulatória do agrupamento de contratos, e não à ciência prévia do consumidor quanto aos critérios de majoração. Mantém-se, pois, a revisão determinada na sentença, com apuração em liquidação pelo procedimento comum. 6. Da restituição e dos capítulos não devolvidos Reconhecida a abusividade dos reajustes, a restituição das diferenças pagas a maior é consequência lógica da invalidade parcial do negócio (CC, arts. 182, 876 e 884), na forma simples — como fixado na origem —, observada a prescrição trienal e os consectários definidos na sentença. A rejeição do pedido de danos morais e a forma simples da restituição não foram objeto de recurso do autor, encontrando-se estabilizados. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença (ID 11361676). Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511061-75.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS
Advogado(s): RAISA ANDRADE SILVA
VOTO