PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ART.157, §2ºII, DO CP. DEFESA ALEGA QUE NÃO CONSEGUIU LOCALIZAR PROCESSO CRIMINAL VINCULADO À CUSTODIA DO RÉU. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO Nº 0000250-60.2015.8.05.0012 REGULAR. OBSERVÂNCIA DAS FASES PROCEDIMENTAIS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1-De acordo com as Impetrantes “o paciente encontra-se preso, mas até o momento não foi possível localizar qualquer processo criminal vinculado à sua custódia. Foram realizadas diligências extensivas, incluindo consultas a sistemas eletrônicos dos tribunais, obtenção de certidões negativas, contato com delegacias, unidades prisionais e órgãos administrativos, todas sem êxito na obtenção do número do processo ou da motivação da prisão. 2-Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente encontra-se preso em razão de condenação criminal por crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), com sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em desconhecimento dos motivos da prisão ou em constrangimento ilegal. 3- Em consulta ao sistema Pje1 e BNMP, verifica-se que o Paciente cumpre pena decorrente de sentença condenatória transitada em julgado (processo nº 0000250-60.2015.8.05.0012). 4-Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta a substituir recursos específicos previstos na legislação processual penal, notadamente quando se trata de decisão condenatória transitada em julgado, cuja impugnação deve observar as vias adequadas, como a revisão criminal ou agravo na execução penal, a depender do caso concreto. 5-Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “In casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste writ está prejudicado, eis que o MM. Magistrado a quo trouxe aos autos todas as informações que, até então, eram desconhecidas pelos Impetrantes”(ID.82780980). 6- Ordem prejudicada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8040934-09.2024.8.05.0000, tendo como Impetrantes BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS e UEDJA TELMA DO NASCIMENTO e como Paciente TIAGO SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas Corpus, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021006-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Antas, Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS e JADSON DOS REIS SANTOS, em favor de TIAGO SILVA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Antas . De acordo com as Impetrantes “o paciente, TIAGO SILVA DOS SANTOS, encontra-se preso, mas até o momento não foi possível localizar qualquer processo criminal vinculado à sua custódia. Foram realizadas diligências extensivas, incluindo consultas a sistemas eletrônicos dos tribunais, obtenção de certidões negativas, contato com delegacias, unidades prisionais e órgãos administrativos, todas sem êxito na obtenção do número do processo ou da motivação da prisão. Essa ausência de informações viola direitos fundamentais do paciente, impedindo que sua defesa seja exercida de maneira plena e eficaz. A falta de acesso ao número do processo e às razões da custódia constitui constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Diante da flagrante violação ao devido processo legal, não resta alternativa senão a impetração do presente Habeas Corpus, para que se obtenham informações essenciais sobre a prisão e para que, se constatada qualquer ilegalidade, o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. ” (ID.80320352). Relatou a Defesa que “(...)A impossibilidade de acesso ao número do processo e à motivação da prisão representa afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) e impede a defesa técnica, gerando nulidade absoluta do ato restritivo de liberdade. “A ausência de informação sobre o processo que fundamenta a custódia do paciente configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para que se obtenha acesso imediato ao número dos autos e às razões da prisão.” (STJ, HC 612.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/09/2021). “A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional que assegura ao réu e à sua defesa acesso irrestrito às informações sobre a persecução penal. A negativa de tal acesso viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da custódia.” (STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/03/2019). Dessa forma, se não há processo identificado e não há justificativa para a prisão, a única solução legal é o relaxamento imediato da custódia do paciente .” (ID.80320352). Pugnou, por fim, pela concessão de LIMINAR, “que este Tribunal determine à autoridade coatora ou ao órgão competente a imediata apresentação das seguintes informações: a) Número do processo e juízo responsável pela custódia do paciente; b) Fundamentação da prisão e eventual decisão judicial que a determinou; c) Situação processual do paciente, incluindo data de eventual audiência de custódia ou outros atos previstos. Caso não sejam apresentadas informações que justifiquem a custódia do paciente, requer-se, desde já, o imediato relaxamento da prisão, com expedição do respectivo alvará de soltura ”. Liminar indeferida conforme ID 81239439. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 81621706), foram os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 82780980). É o relatório. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021006-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Antas, Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus é instrumento constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando há ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, no caso em apreço, verifica-se a inadequação da via eleita. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o paciente encontra-se preso em razão de condenação criminal por crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), com sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em desconhecimento dos motivos da prisão ou em constrangimento ilegal. Compulsando os autos do processo nº 0000250-60.2015.8.05.0012, verifica-se que foi instaurado em 14 de julho de 2015, a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o Paciente Tiago Silva dos Santos e outro corréu. Após o regular trâmite processual, que compreendeu a coleta de depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, foi proferida sentença condenatória em 02 de dezembro de 2022. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em regime inicial fechado, levando em consideração circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sobretudo no que se refere à sua culpabilidade e aos antecedentes criminais. A defesa interpôs Apelação, mas a condenação foi mantida no 2º grau. Posteriormente, foi determinado o início da execução penal, sob a supervisão da Vara Criminal de Antas. Ademais, o magistrado a quo declarou que, durante todo o curso processual, não houve qualquer ato omissivo ou procrastinatório por parte do Juízo, tendo o andamento do processo seguido as etapas procedimentais de maneira regular, sem que se tenham identificado ilegalidades ou irregularidades. Destaca-se que, após a juntada das informações do magistrado a quo e da Procuradoria, a Defesa anexou aos autos petição informando que “a única execução localizada em nome do paciente é o processo nº 0004437- 88.2017.8.05.0191, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Paulo Afonso/BA, referente à condenação anterior por tráfico de drogas, e que foi devidamente extinta por cumprimento da pena em 24 de novembro de 2022, conforme demonstra o relatório extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU)” (ID.82097324) . Todavia em consulta ao sistema Pje1 e BNMP, processo nº 0000250-60.2015.8.05.0012, verifica-se que o Paciente cumpre pena decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, como mencionado alhures. Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta a substituir recursos específicos previstos na legislação processual penal, notadamente quando se trata de decisão condenatória transitada em julgado, cuja impugnação deve observar as vias adequadas, como a revisão criminal ou agravo na execução penal, a depender do caso concreto. A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não constitui meio idôneo para reexame de matéria já decidida em sentença penal transitada em julgado. Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “In casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste writ está prejudicado, eis que o MM. Magistrado a quo trouxe aos autos todas as informações que, até então, eram desconhecidas pelos Impetrantes”(ID.82780980). Nesse contexto, a impetração mostra-se manifestamente prejudicada, considerando que a prisão do paciente decorre de condenação criminal definitiva, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via eleita. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021006-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS, UEDJA TELMA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena de Antas, Bahia
Advogado(s):
VOTO