PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A execução originária visa à cobrança de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados em auto de infração, referentes a receitas de serviços bancários nos exercícios de 2007 e 2008.

  2. A Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega a decadência parcial do crédito, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício formal, a não incidência do tributo sobre as receitas autuadas e o caráter confiscatório da multa aplicada.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal abrange as seguintes questões:

a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil;

b) a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, ou no art. 150, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional (CTN);

c) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal;

d) a incidência de ISSQN sobre as receitas classificadas como "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados";

e) o caráter supostamente confiscatório da multa punitiva aplicada.

III. Razões de decidir

  1. Não há cerceamento de defesa quando a questão controvertida é eminentemente de direito, como a qualificação jurídica de receitas bancárias para fins de tributação por ISSQN. A produção de prova pericial torna-se desnecessária se os documentos presentes nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal, são suficientes para a formação do convencimento do julgador.

  2. Inexistindo comprovação de pagamento antecipado sobre as receitas específicas objeto da autuação, a constituição do crédito tributário sujeita-se à regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. O prazo quinquenal, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, não havia transcorrido quando da notificação do auto de infração.

  3. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando a origem, a natureza, o fundamento legal do débito e o número do processo administrativo, é válida e não prejudica a ampla defesa, especialmente quando o executado demonstra, pela argumentação detalhada que apresenta, ter compreendido a acusação fiscal.

  4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva. As receitas oriundas de atividades como análise e avaliação de operações de crédito, mesmo que denominadas "Rendas de Empréstimos" ou "Adiantamento a Depositantes", configuram prestação de serviço (obrigação de fazer) e se enquadram no item 15 da lista, sujeitando-se à incidência de ISSQN. A recusa do contribuinte em detalhar as contas durante a fiscalização legitima o lançamento por arbitramento.

  5. A multa fiscal punitiva, aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal e apurada em procedimento fiscal, não possui caráter confiscatório quando fixada em percentual que não ultrapassa 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, não provido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia sobre a incidência de ISSQN em receitas bancárias é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com o processo administrativo fiscal. 2. Na ausência de comprovação de pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para a constituição do crédito de ISSQN, em lançamento por homologação, rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. É válida a Certidão de Dívida Ativa que, em conjunto com o processo administrativo fiscal correspondente, permite a plena identificação da origem, natureza e fundamento legal do débito, viabilizando o exercício da ampla defesa pelo executado. 4. As receitas auferidas por instituições financeiras que remuneram serviços de análise, avaliação e gestão de operações de crédito, e não apenas o capital emprestado, caracterizam prestação de serviço (obrigação de fazer) e sujeitam-se à incidência do ISSQN, admitida a interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 5. A multa punitiva fixada em percentual previsto na legislação municipal e que não ultrapassa 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001323-68.2020.8.05.0039, em que figuram, como apelante, ITAU UNIBANCO S.A., e, como apelado, o MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Anna Carolina da Silva Reis.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 8001323-68.2020.8.05.0039, opostos em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

A Execução Fiscal nº 8008473-37.2019.8.05.0039 foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor de R$ 978.937,58, constituído por meio do Auto de Infração nº 13.220/2012 (ID 101568647) e inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000001084338 (ID 34366932). O débito refere-se a receitas de serviços bancários não declaradas, relativas aos exercícios de 2007 e 2008.

Em seus embargos, a instituição financeira, ora Apelante, alegou, em síntese: a decadência parcial do crédito tributário, a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, a não incidência do ISSQN sobre as receitas autuadas e o caráter confiscatório da multa aplicada. Requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar a natureza das operações.

O Município Apelado apresentou impugnação (ID 101566866), defendendo a regularidade da constituição do crédito, a validade da CDA, a incidência do tributo e a legalidade da multa.

           A sentença recorrida rejeitou integralmente os pedidos da embargante. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria discutida é predominantemente de direito. Rejeitou a tese de decadência, aplicando a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Considerou a CDA hígida e, no mérito, reconheceu a incidência do ISSQN sobre as receitas bancárias, por se enquadrarem no conceito de serviço, e validou a multa aplicada.

             Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual reitera os argumentos da petição inicial. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da prova pericial. No mérito, reafirma a ocorrência de decadência parcial, a nulidade da CDA, a não incidência do ISSQN sobre as contas contábeis autuadas — "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados" —, por se tratarem de operações de natureza financeira, e o caráter confiscatório da multa.

            O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.

              É o relatório.

            Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

                                                    Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

MM8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

- Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

                     A Apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. Segundo a instituição financeira, a perícia seria indispensável para demonstrar que as receitas autuadas não constituem prestação de serviços, mas sim operações de natureza financeira.

A preliminar não merece acolhimento.

O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, a questão central não reside em fatos contábeis complexos, mas na qualificação jurídica das receitas auferidas pela Apelante. A controvérsia se concentra em definir se as atividades que geraram as receitas autuadas se enquadram no conceito de "prestação de serviços" para fins de incidência do ISSQN, à luz da Lei Complementar nº 116/2003. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e da jurisprudência, e não de conhecimento técnico contábil.

Os documentos que instruem o processo, em especial o Auto de Infração nº 13.220/2012 (ID 101568647) e as decisões do processo administrativo fiscal, já identificam as contas e subcontas contábeis que foram objeto da autuação. Com base nesses elementos, é perfeitamente possível realizar a análise jurídica sobre a incidência ou não do tributo.

Ademais, conforme consta no Termo de Fiscalização (ID 101568647) e no Voto Vista do Conselho Municipal de Contribuintes (ID 101568648), a Apelante, durante o procedimento administrativo, recusou-se a apresentar a abertura das contas contábeis solicitada pela fiscalização, o que impediu a separação entre as receitas de natureza financeira (juros) e as de prestação de serviços (tarifas). Tal conduta, além de legitimar o lançamento por arbitramento, demonstra um comportamento contraditório, pois a parte que obstou a verificação detalhada dos fatos na via administrativa não pode, agora, alegar cerceamento de defesa em juízo pela falta de prova que ela mesma deveria ter produzido.

Portanto, sendo a matéria predominantemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos para a análise do mérito, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa.

Rejeito a preliminar.

- Do Mérito

             No mérito, a apelação não merece provimento. A sentença recorrida analisou corretamente as questões postas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

a) Da Decadência Parcial

A Apelante sustenta a decadência parcial do crédito, argumentando que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e ter havido pagamento, ainda que parcial, do ISS, o prazo decadencial deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, § 4º, do CTN.

O argumento não procede.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial rege-se por duas normas distintas. O art. 150, § 4º, do CTN aplica-se quando o contribuinte realiza o pagamento antecipado, ainda que a menor. Por outro lado, na ausência de qualquer pagamento ou declaração referente ao fato gerador, incide a regra geral do art. 173, I, do CTN, que fixa o termo inicial do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No presente caso, a autuação fiscal decorreu da omissão de receitas que, no entendimento do Fisco, configuram prestação de serviços. A Apelante não demonstrou ter realizado qualquer pagamento de ISS, mesmo que parcial, sobre as receitas específicas que foram rejeitadas pela fiscalização. O mero fato de ter recolhido ISS sobre outras operações não atrai a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN para as receitas que foram integralmente omitidas da base de cálculo.

         Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a regra do art. 173, I, do CTN. Considerando que os fatos geradores ocorreram em 2007 e 2008, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário se estenderia até 31/12/2012 e 31/12/2013, respectivamente. O Auto de Infração foi lavrado e o contribuinte notificado em 10/08/2012 (ID 101568647), portanto, dentro do prazo legal.

Não há, assim, que se falar em decadência.

b) Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA)

A Apelante alega a nulidade da CDA por ausência de indicação precisa da fundamentação legal do crédito.

A tese é infundada. A análise da CDA nº 000001084338 (ID 34366932) revela que ela preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.

O título executivo indica claramente o nome e o CNPJ do devedor, o valor originário e a forma de cálculo dos acréscimos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Além disso, faz referência expressa ao número do auto de infração , o que permite ao contribuinte o acesso integral ao processo administrativo que deu origem ao débito.

A alegação de nulidade por falta de fundamentação se mostra genérica e é contraditada pela própria conduta da Apelante, que demonstrou, por meio da detalhada peça de embargos e do presente recurso, ter compreendido perfeitamente a origem e a natureza da cobrança, exercendo de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Vigora no direito processual o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.

Portanto, a CDA é hígida e o título executivo que ampara a execução é válido.

c) Da Incidência do ISSQN sobre as Receitas Bancárias

Este é o ponto central do mérito. A Apelante defende que as receitas oriundas das contas "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados" não se sujeitam ao ISSQN, pois decorrem de operações de crédito (obrigação de dar), tributadas exclusivamente pelo IOF, e não da prestação de um serviço (obrigação de fazer).

A tese não se sustenta.

É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora taxativa em suas categorias, permite uma interpretação extensiva de seus itens para abranger serviços de natureza congênere, ainda que possuam nomenclaturas diversas. Isso evita que a simples alteração do nome de uma tarifa bancária seja suficiente para afastar a tributação.

As receitas em questão, embora relacionadas a operações de crédito, não remuneram apenas a entrega do capital (mútuo), mas também uma série de atividades acessórias que constituem verdadeiras prestações de serviço. A análise e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito, a elaboração de cadastros, a estruturação do contrato, a administração da carteira e a gestão de garantias são exemplos de obrigações de fazer.

Como bem destacou o Fisco Municipal no Auto de Infração, a conta "Rendas de Adiantamento a Depositantes", por exemplo, remunera o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" (ID 101568647), serviço autônomo e distinto da própria operação de crédito que pode ou não ser concedida posteriormente.

Reforça a legitimidade da cobrança a já mencionada recusa da Apelante em fornecer o detalhamento das contas solicitado pela fiscalização. Diante da impossibilidade de separar o que era remuneração do capital (juros) do que era remuneração pelo serviço (tarifa), a autoridade fiscal agiu corretamente ao efetuar o lançamento por arbitramento, com base no art. 148 do CTN, presumindo a natureza de serviço da totalidade das receitas contidas naquelas rubricas. Caberia à Apelante, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o ônus de desconstituir essa presunção, o que não fez.

               Assim, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a incidência do ISSQN sobre as receitas autuadas.

d) Do Caráter Confiscatório da Multa

Por fim, a Apelante alega que a multa de infração aplicada possui caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal.

Mais uma vez, sem razão.

A multa em questão não é moratória (pelo simples atraso), mas sim punitiva (ou de ofício), decorrente da constatação, em procedimento de fiscalização, de que o contribuinte deixou de declarar e recolher o tributo devido.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o princípio do não confisco em matéria de sanções tributárias, firmou o entendimento de que as multas punitivas não podem ser desarrazoadas, mas fixou o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo como um limite que, em regra, não caracteriza confisco.

No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (ID 34366932) demonstra que o valor principal do tributo é de R$ 171.467,07 e a multa de infração é de R$ 165.612,52, o que corresponde a aproximadamente 96,5% do valor do imposto.

Tal percentual, além de previsto na legislação municipal (art. 149 da Lei 1.039/2009, conforme CDA), está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo STF. A sanção mostra-se proporcional à gravidade da infração — omissão de receitas e recusa em colaborar com a fiscalização — e cumpre sua função pedagógica e repressiva, não havendo que se falar em confisco.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem.

É como voto.

                                                 Salvador/BA, data registrada na sentença


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora