PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A execução originária visa à cobrança de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados em auto de infração, referentes a receitas de serviços bancários nos exercícios de 2007 e 2008. A Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, alega a decadência parcial do crédito, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício formal, a não incidência do tributo sobre as receitas autuadas e o caráter confiscatório da multa aplicada. II. Questão em discussão A controvérsia recursal abrange as seguintes questões: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; b) a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, ou no art. 150, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional (CTN); c) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal; d) a incidência de ISSQN sobre as receitas classificadas como "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados"; e) o caráter supostamente confiscatório da multa punitiva aplicada. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a questão controvertida é eminentemente de direito, como a qualificação jurídica de receitas bancárias para fins de tributação por ISSQN. A produção de prova pericial torna-se desnecessária se os documentos presentes nos autos, especialmente o processo administrativo fiscal, são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Inexistindo comprovação de pagamento antecipado sobre as receitas específicas objeto da autuação, a constituição do crédito tributário sujeita-se à regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. O prazo quinquenal, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, não havia transcorrido quando da notificação do auto de infração. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando a origem, a natureza, o fundamento legal do débito e o número do processo administrativo, é válida e não prejudica a ampla defesa, especialmente quando o executado demonstra, pela argumentação detalhada que apresenta, ter compreendido a acusação fiscal. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva. As receitas oriundas de atividades como análise e avaliação de operações de crédito, mesmo que denominadas "Rendas de Empréstimos" ou "Adiantamento a Depositantes", configuram prestação de serviço (obrigação de fazer) e se enquadram no item 15 da lista, sujeitando-se à incidência de ISSQN. A recusa do contribuinte em detalhar as contas durante a fiscalização legitima o lançamento por arbitramento. A multa fiscal punitiva, aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal e apurada em procedimento fiscal, não possui caráter confiscatório quando fixada em percentual que não ultrapassa 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia sobre a incidência de ISSQN em receitas bancárias é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com o processo administrativo fiscal. 2. Na ausência de comprovação de pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial para a constituição do crédito de ISSQN, em lançamento por homologação, rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. É válida a Certidão de Dívida Ativa que, em conjunto com o processo administrativo fiscal correspondente, permite a plena identificação da origem, natureza e fundamento legal do débito, viabilizando o exercício da ampla defesa pelo executado. 4. As receitas auferidas por instituições financeiras que remuneram serviços de análise, avaliação e gestão de operações de crédito, e não apenas o capital emprestado, caracterizam prestação de serviço (obrigação de fazer) e sujeitam-se à incidência do ISSQN, admitida a interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 5. A multa punitiva fixada em percentual previsto na legislação municipal e que não ultrapassa 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001323-68.2020.8.05.0039, em que figuram, como apelante, ITAU UNIBANCO S.A., e, como apelado, o MUNICIPIO DE CAMACARI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Anna Carolina da Silva Reis.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 8001323-68.2020.8.05.0039, opostos em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. A Execução Fiscal nº 8008473-37.2019.8.05.0039 foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no valor de R$ 978.937,58, constituído por meio do Auto de Infração nº 13.220/2012 (ID 101568647) e inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000001084338 (ID 34366932). O débito refere-se a receitas de serviços bancários não declaradas, relativas aos exercícios de 2007 e 2008. Em seus embargos, a instituição financeira, ora Apelante, alegou, em síntese: a decadência parcial do crédito tributário, a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais, a não incidência do ISSQN sobre as receitas autuadas e o caráter confiscatório da multa aplicada. Requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar a natureza das operações. O Município Apelado apresentou impugnação (ID 101566866), defendendo a regularidade da constituição do crédito, a validade da CDA, a incidência do tributo e a legalidade da multa. A sentença recorrida rejeitou integralmente os pedidos da embargante. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a matéria discutida é predominantemente de direito. Rejeitou a tese de decadência, aplicando a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Considerou a CDA hígida e, no mérito, reconheceu a incidência do ISSQN sobre as receitas bancárias, por se enquadrarem no conceito de serviço, e validou a multa aplicada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual reitera os argumentos da petição inicial. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da prova pericial. No mérito, reafirma a ocorrência de decadência parcial, a nulidade da CDA, a não incidência do ISSQN sobre as contas contábeis autuadas — "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados" —, por se tratarem de operações de natureza financeira, e o caráter confiscatório da multa. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. - Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa A Apelante argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. Segundo a instituição financeira, a perícia seria indispensável para demonstrar que as receitas autuadas não constituem prestação de serviços, mas sim operações de natureza financeira. A preliminar não merece acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para o deslinde da controvérsia, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a questão central não reside em fatos contábeis complexos, mas na qualificação jurídica das receitas auferidas pela Apelante. A controvérsia se concentra em definir se as atividades que geraram as receitas autuadas se enquadram no conceito de "prestação de serviços" para fins de incidência do ISSQN, à luz da Lei Complementar nº 116/2003. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e da jurisprudência, e não de conhecimento técnico contábil. Os documentos que instruem o processo, em especial o Auto de Infração nº 13.220/2012 (ID 101568647) e as decisões do processo administrativo fiscal, já identificam as contas e subcontas contábeis que foram objeto da autuação. Com base nesses elementos, é perfeitamente possível realizar a análise jurídica sobre a incidência ou não do tributo. Ademais, conforme consta no Termo de Fiscalização (ID 101568647) e no Voto Vista do Conselho Municipal de Contribuintes (ID 101568648), a Apelante, durante o procedimento administrativo, recusou-se a apresentar a abertura das contas contábeis solicitada pela fiscalização, o que impediu a separação entre as receitas de natureza financeira (juros) e as de prestação de serviços (tarifas). Tal conduta, além de legitimar o lançamento por arbitramento, demonstra um comportamento contraditório, pois a parte que obstou a verificação detalhada dos fatos na via administrativa não pode, agora, alegar cerceamento de defesa em juízo pela falta de prova que ela mesma deveria ter produzido. Portanto, sendo a matéria predominantemente de direito e estando os autos suficientemente instruídos para a análise do mérito, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. - Do Mérito No mérito, a apelação não merece provimento. A sentença recorrida analisou corretamente as questões postas e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. a) Da Decadência Parcial A Apelante sustenta a decadência parcial do crédito, argumentando que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e ter havido pagamento, ainda que parcial, do ISS, o prazo decadencial deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, § 4º, do CTN. O argumento não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial rege-se por duas normas distintas. O art. 150, § 4º, do CTN aplica-se quando o contribuinte realiza o pagamento antecipado, ainda que a menor. Por outro lado, na ausência de qualquer pagamento ou declaração referente ao fato gerador, incide a regra geral do art. 173, I, do CTN, que fixa o termo inicial do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No presente caso, a autuação fiscal decorreu da omissão de receitas que, no entendimento do Fisco, configuram prestação de serviços. A Apelante não demonstrou ter realizado qualquer pagamento de ISS, mesmo que parcial, sobre as receitas específicas que foram rejeitadas pela fiscalização. O mero fato de ter recolhido ISS sobre outras operações não atrai a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN para as receitas que foram integralmente omitidas da base de cálculo. Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a regra do art. 173, I, do CTN. Considerando que os fatos geradores ocorreram em 2007 e 2008, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário se estenderia até 31/12/2012 e 31/12/2013, respectivamente. O Auto de Infração foi lavrado e o contribuinte notificado em 10/08/2012 (ID 101568647), portanto, dentro do prazo legal. Não há, assim, que se falar em decadência. b) Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A Apelante alega a nulidade da CDA por ausência de indicação precisa da fundamentação legal do crédito. A tese é infundada. A análise da CDA nº 000001084338 (ID 34366932) revela que ela preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. O título executivo indica claramente o nome e o CNPJ do devedor, o valor originário e a forma de cálculo dos acréscimos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. Além disso, faz referência expressa ao número do auto de infração , o que permite ao contribuinte o acesso integral ao processo administrativo que deu origem ao débito. A alegação de nulidade por falta de fundamentação se mostra genérica e é contraditada pela própria conduta da Apelante, que demonstrou, por meio da detalhada peça de embargos e do presente recurso, ter compreendido perfeitamente a origem e a natureza da cobrança, exercendo de forma plena o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Vigora no direito processual o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Portanto, a CDA é hígida e o título executivo que ampara a execução é válido. c) Da Incidência do ISSQN sobre as Receitas Bancárias Este é o ponto central do mérito. A Apelante defende que as receitas oriundas das contas "Rendas de Empréstimos", "Rendas de Financiamentos", "Rendas de Adiantamento a Depositantes" e "Rendas de Títulos Descontados" não se sujeitam ao ISSQN, pois decorrem de operações de crédito (obrigação de dar), tributadas exclusivamente pelo IOF, e não da prestação de um serviço (obrigação de fazer). A tese não se sustenta. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora taxativa em suas categorias, permite uma interpretação extensiva de seus itens para abranger serviços de natureza congênere, ainda que possuam nomenclaturas diversas. Isso evita que a simples alteração do nome de uma tarifa bancária seja suficiente para afastar a tributação. As receitas em questão, embora relacionadas a operações de crédito, não remuneram apenas a entrega do capital (mútuo), mas também uma série de atividades acessórias que constituem verdadeiras prestações de serviço. A análise e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito, a elaboração de cadastros, a estruturação do contrato, a administração da carteira e a gestão de garantias são exemplos de obrigações de fazer. Como bem destacou o Fisco Municipal no Auto de Infração, a conta "Rendas de Adiantamento a Depositantes", por exemplo, remunera o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" (ID 101568647), serviço autônomo e distinto da própria operação de crédito que pode ou não ser concedida posteriormente. Reforça a legitimidade da cobrança a já mencionada recusa da Apelante em fornecer o detalhamento das contas solicitado pela fiscalização. Diante da impossibilidade de separar o que era remuneração do capital (juros) do que era remuneração pelo serviço (tarifa), a autoridade fiscal agiu corretamente ao efetuar o lançamento por arbitramento, com base no art. 148 do CTN, presumindo a natureza de serviço da totalidade das receitas contidas naquelas rubricas. Caberia à Apelante, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o ônus de desconstituir essa presunção, o que não fez. Assim, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a incidência do ISSQN sobre as receitas autuadas. d) Do Caráter Confiscatório da Multa Por fim, a Apelante alega que a multa de infração aplicada possui caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal. Mais uma vez, sem razão. A multa em questão não é moratória (pelo simples atraso), mas sim punitiva (ou de ofício), decorrente da constatação, em procedimento de fiscalização, de que o contribuinte deixou de declarar e recolher o tributo devido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o princípio do não confisco em matéria de sanções tributárias, firmou o entendimento de que as multas punitivas não podem ser desarrazoadas, mas fixou o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo como um limite que, em regra, não caracteriza confisco. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa (ID 34366932) demonstra que o valor principal do tributo é de R$ 171.467,07 e a multa de infração é de R$ 165.612,52, o que corresponde a aproximadamente 96,5% do valor do imposto. Tal percentual, além de previsto na legislação municipal (art. 149 da Lei 1.039/2009, conforme CDA), está em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo STF. A sanção mostra-se proporcional à gravidade da infração — omissão de receitas e recusa em colaborar com a fiscalização — e cumpre sua função pedagógica e repressiva, não havendo que se falar em confisco. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na origem. É como voto. Salvador/BA, data registrada na sentença Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-68.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO