PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. A sentença de primeiro grau havia extinguido a execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), após o exequente permanecer inerte quando intimado para impulsionar o feito diante da frustração da citação do executado. As razões da apelação, contudo, limitaram-se a defender a regularidade da petição inicial e da CDA e a alegar suposta exigência de emenda à inicial, matérias dissociadas do fundamento da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais da apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença extintiva, atendendo ao princípio da dialeticidade, ou se a decisão que não conheceu do recurso deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). 4. No caso, a sentença extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal para impulsionar o feito. A apelação, entretanto, atacou premissas fáticas inexistentes (suposta ordem de emenda à inicial) e defendeu a regularidade formal da CDA, sem impugnar o fundamento central da decisão recorrida. 5. A ausência de dialeticidade configura vício substancial insanável, que impede a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal, não se tratando de mero defeito formal corrigível pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se aplicam para suprir a falta de impugnação específica, pois a dialeticidade constitui pressuposto de admissibilidade recursal e não mera formalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA firmou que a invocação da primazia do mérito não afasta a exigência de observância da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação, não sendo suprida pela invocação da primazia do julgamento de mérito, por constituir vício substancial, e não mero defeito formal." Referências: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 485, III e § 1º, 932, III e parágrafo único, e 1.010, II e III. Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), arts. 25 e 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8006245-92.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante o Município de Alagoinhas e, como agravado, Dimas Rodrigues Campos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIMAS RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra a decisão monocrática de ID 92207682, proferida por esta Relatora em 10 de outubro de 2025, que não conheceu da apelação cível manejada pelo ora agravante por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de Dimas Rodrigues Campos, objetivando a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2021, no valor total atualizado de R$ 2.592,20, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à petição inicial de ID 92038315, protocolada em 10 de junho de 2022. Determinada a citação do executado pelo despacho de ID. 92039369, foi expedido mandado de citação para o endereço constante no cadastro municipal, qual seja, Rua José Olímpio, 168, Centro, Alagoinhas/BA. A Oficiala de Justiça Sheila Cristina dos Santos Silva certificou que não foi possível citar o executado, pois este não reside no local indicado, sendo desconhecido pelos funcionários das empresas que funcionavam no endereço (ID. 92039373). Diante da citação frustrada, foi expedido o ato ordinatório de ID. 92039375, dando ciência ao Município exequente da certidão do oficial de justiça e concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o necessário prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, a Diretora de Secretaria certificou, em 21 de fevereiro de 2024 (ID. 92039376), que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em razão dessa inércia, o Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, proferiu a sentença de ID 92039378 (datada de 15 de setembro de 2024), na qual, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, ante a ausência de impulso processual pelo exequente. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação (ID. 92039379), protocolado em 11 de dezembro de 2024, sustentando, em síntese, que o juízo de primeiro grau teria, em primeiro despacho, exigido a emenda da inicial para fazer constar endereço atualizado do executado, sem ouvir o Município, extinguindo o processo de forma precipitada. Defendeu que o endereço fornecido era o mesmo informado pelo contribuinte no cadastro municipal, que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, e que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os autos foram remetidos a este Tribunal, conforme termo de ID. 92039381, e distribuídos por livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo a Relatoria a esta Desembargadora (ID. 92114567). Em sede de segundo grau, foi proferida a decisão monocrática de ID. 92207682, na qual não conheceu da apelação interposta pelo Município. A decisão consignou que as razões recursais apresentadas não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa em razão da inércia do exequente após intimação para dar prosseguimento ao feito. As razões da apelação, por sua vez, versaram sobre suposta exigência de emenda à inicial para atualização de endereço e sobre a regularidade formal da CDA, temas que não guardam relação com o fundamento da sentença. A decisão destacou que o despacho inicial de ID. 92039369 determinou a citação do executado, e não a emenda da inicial, e que a intimação posterior (ID. 92039375) deu ciência ao exequente da frustração da citação para que promovesse o andamento do feito, tendo a parte permanecido inerte. O Município de Alagoinhas interpôs o presente agravo interno (ID. 95362269), com fundamento no art. 1.021 do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que: a) a apelação demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando não conhecido, e que o endereço fornecido era aquele constante no cadastro municipal; b) as razões recursais dialogaram com os fundamentos da sentença, demonstrando que a decisão de primeiro grau aplicou indevidamente o art. 485, III, do CPC em detrimento da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais; c) a extinção por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte exequente, e não apenas de seu procurador, exigência que não foi observada; d) o mero decurso de tempo ou a ausência de diligências complementares não configuram abandono da causa nas execuções fiscais, sobretudo quando não demonstrado desinteresse do ente público; e) a paralisação do processo em razão de dificuldades na localização do devedor impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40, § 1º, da LEF, jamais a extinção por abandono; f) o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito devem prestigiar a análise substancial da matéria devolvida, superando deficiências formais quando possível identificar a insurgência; g) invoca o precedente do REsp 2.015.453/MG (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2023), no sentido de que, em nome da celeridade e da primazia do mérito, não se justifica deixar de conhecer recurso quando os fundamentos, ainda que imperfeitos, permitem a identificação da insurgência. A Secretaria certificou que não houve triangulação processual, por não ter a parte agravada procurador habilitado nos autos (ID. 95378015). Posteriormente, esta Relatora determinou a intimação do agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (ID. 98754407). A Secretaria, contudo, certificou em 27 de março de 2026 que não foi possível realizar a intimação do agravado por não constar nos autos seu endereço atualizado (ID. 102251252). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 26 de maio de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DIMAS RODRIGUES CAMPOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim estabelece em seu caput: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No caso em exame, a decisão agravada (ID. 92207682) foi proferida por esta Relatora e negou seguimento à apelação com fulcro no art. 932, III, do CPC, revelando-se perfeitamente adequada a via recursal eleita. Presentes, portanto, os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, impõe-se o conhecimento do agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas. O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de todo recurso. Por força desse princípio, o recorrente tem o dever de impugnar específica e claramente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, anulada ou invalidada. Esse dever decorre diretamente do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exige que a apelação contenha "os fundamentos de fato e de direito" e "o pedido de nova decisão". Em sede de juízo de admissibilidade, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos exatos termos do art. 932, inciso III, do CPC. A exigência de impugnação específica não se confunde com formalismo excessivo ou com a exigência de técnica processual perfeita. O que o ordenamento jurídico exige é que as razões recursais guardem pertinência temática com o fundamento da decisão atacada, de modo a permitir a delimitação precisa da matéria devolvida ao Tribunal para reapreciação. A inobservância desse dever inviabiliza o exercício da jurisdição recursal, pois o órgão julgador não pode suprir a inércia argumentativa da parte nem formular, de ofício, as razões que o recorrente deixou de apresentar. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a jurisprudência é igualmente consolidada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8004584-49.2020.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), em razão da ausência de dialeticidade recursal. A sentença recorrida havia extinguido a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono processual. O agravante sustentou que o apelo impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, invocando a Lei nº 6.830/80, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e o precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), requerendo o conhecimento e julgamento da apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões de apelação apresentadas pelo Município de Alagoinhas impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da sentença extintiva, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). As razões da apelação limitaram-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a legislação da execução fiscal, sem enfrentar o fundamento central da sentença, que reconheceu o abandono processual após intimação da parte exequente. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, que reafirmam que a dialeticidade constitui pressuposto de admissibilidade e não mero formalismo. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não se aplicam para suprir a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois tal vício compromete a própria delimitação do objeto recursal. O precedente invocado (REsp 2.015.453/MG) não se aplica, pois naquele caso havia identificação da insurgência recursal, o que não ocorreu nos autos. Não cabe ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal ou construir fundamentos que não foram apresentados pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do contraditório. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8004584-49.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado VALDEMIR FERREIRA DIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004584-49.2020.8.05.0004,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2025 ) Feitas essas considerações preliminares, cumpre proceder ao confronto analítico entre os fundamentos da sentença extintiva (ID. 92039378) e as razões da apelação (ID. 92039379), a fim de verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade. A sentença de ID. 92039378, prolatada pelo Juízo a quo tem fundamento único e claro: a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A decisão consigna textualmente que "a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte" e que "os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual". A sentença não aborda, em momento algum, a regularidade formal da petição inicial ou da CDA, tampouco a exigência de emenda à inicial para atualização de endereço do executado. O fundamento da extinção foi exclusivamente a inércia do exequente após ter sido intimado para impulsionar o feito. As razões da apelação (ID. 92039379), por sua vez, estruturam-se em torno de duas alegações principais: (a) que "o douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo"; e (b) que "a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN", sustentando que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. A dissociação entre as razões recursais e o fundamento da sentença é evidente e insanável. A sentença não extinguiu o processo por ausência de endereço do executado, por suposta inépcia da inicial ou por irregularidade na CDA. A sentença extinguiu o processo por abandono da causa, em razão da inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito, devendo o mesmo se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID. 92039373), contudo, não o fez, conforme certidão de ID. 92039376. Portanto, a apelação não apenas deixou de impugnar o fundamento da sentença, como também se baseou em premissa fática que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Tal circunstância agrava a deficiência recursal, pois demonstra que a parte recorrente sequer identificou corretamente o conteúdo da decisão que pretendia impugnar. A tese que o agravante agora sustenta no agravo interno, de que a extinção por abandono seria incabível na execução fiscal por exigir a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF , não foi articulada nas razões da apelação. O recurso de apelação (ID. 92039379) não fez qualquer menção ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, não invocou a necessidade de suspensão do processo por não localização do devedor, e não questionou a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Esses argumentos foram trazidos apenas nas razões do agravo interno (ID. 95362269), como tentativa de suprir a deficiência da apelação original, o que não se admite processualmente. A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se prestam a suprir a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O entendimento consolidado é o de que tais princípios aplicam-se a vícios formais sanáveis, e não à falta de impugnação substancial que compromete a própria delimitação do objeto recursal: Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é precisa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alegação de impugnação implícita ou lógica ao referido óbice não supre o dever de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A invocação de excesso de formalismo ou da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.927/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) No âmbito deste Tribunal, a Segunda Câmara Cível, em casos análogos envolvendo o Município de Alagoinhas, já consolidou o entendimento de que as razões de apelação que se limitam a argumentos genéricos sobre a legislação da execução fiscal, sem enfrentar o fundamento central da sentença de abandono, violam o princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8008704-67.2022.8.05.0004, por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), em razão da ausência de dialeticidade recursal. A sentença recorrida havia extinguido a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono processual. O agravante sustentou que o apelo impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, invocando a Lei nº 6.830/80, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, e o precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), requerendo o conhecimento e julgamento da apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões de apelação apresentadas pelo Município de Alagoinhas impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da sentença extintiva, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). As razões da apelação limitaram-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a legislação da execução fiscal, sem enfrentar o fundamento central da sentença, que reconheceu o abandono processual após intimação da parte exequente. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, que reafirmam que a dialeticidade constitui pressuposto de admissibilidade e não mero formalismo. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não se aplicam para suprir a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois tal vício compromete a própria delimitação do objeto recursal. O precedente invocado (REsp 2.015.453/MG) não se aplica, pois naquele caso havia identificação da insurgência recursal, o que não ocorreu nos autos. Não cabe ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal ou construir fundamentos que não foram apresentados pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do contraditório. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008704-67.2022.8.05.0004,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2025 ) Quanto ao precedente invocado pelo agravante(REsp 2.015.453/MG), verifica-se que a situação dos autos é distinta daquela examinada pelo STJ. No precedente citado, as razões recursais, embora imperfeitas, permitiam a identificação clara da insurgência contra o fundamento da decisão recorrida. No caso em exame, ao contrário, as razões da apelação atacaram premissa fática inexistente (suposta exigência de emenda à inicial) e silenciaram sobre o fundamento real da sentença (inércia do exequente após intimação), o que impede a própria identificação da matéria que se pretendia devolver ao Tribunal. A simples menção genérica ao regime jurídico das execuções fiscais, dissociada dos fundamentos da sentença, não configura impugnação específica. Cabe aqui a ressalva de que, diversamente do que se poderia cogitar, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC, que autoriza o relator a determinar a correção de vício formal antes de inadmitir o recurso. O referido dispositivo destina-se a vícios formais sanáveis, como a ausência de documento obrigatório ou a irregularidade na representação processual. A falta de dialeticidade não constitui vício formal, mas defeito substancial que compromete a própria existência de impugnação recursal válida, não sendo passível de correção posterior. Os princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), invocados pelo agravante, não socorrem sua pretensão. Tais princípios orientam a interpretação das normas processuais e a superação de vícios formais que não comprometam a finalidade do ato, mas não autorizam o Tribunal a conhecer de recurso que, do ponto de vista substancial, não veicula impugnação específica contra a decisão recorrida. Conhecer da apelação nestas circunstâncias significaria, em última análise, substituir a parte na formulação das razões recursais, o que é vedado pelo sistema processual. Diante do exposto, conheço do agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, por presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID. 92207682 que não conheceu da apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-92.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: DIMAS RODRIGUES CAMPOS
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VOTO