PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBSCURIDADE PARCIAL QUANTO AOS REAJUSTES AFASTADOS. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE INAPLICABILIDADE DO CDC E CÁLCULOS ATUARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para conceder tutela antecipada em ação revisional de plano de saúde, determinando a manutenção do plano com valor mensal limitado ao reajuste de 43,55% sobre o valor anterior ao contestado, acrescido dos reajustes anuais de 8,81% e 9,45% nos períodos especificados. A embargante alega obscuridade quanto aos reajustes afastados e omissão sobre a inaplicabilidade do CDC e questões relativas a cálculos atuariais. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se existe obscuridade no dispositivo do acórdão quanto aos reajustes que deverão ser afastados e sua aplicação temporal; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de cálculos atuariais para afastamento dos reajustes etários. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pressupondo a existência efetiva de vício no julgado que comprometa sua clareza, coerência ou completude. Há obscuridade parcial no dispositivo do acórdão quanto à aplicação temporal dos percentuais de reajustes anuais mencionados e sua relação com futuros reajustes anuais, sendo pertinente o questionamento da embargante sobre se os reajustes referem-se exclusivamente aos períodos indicados ou impedem futuros reajustes regulamentares. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão foi expresso ao reconhecer que mesmo nos planos de autogestão, afastada a incidência do CDC pela Súmula 608 do STJ, os reajustes continuam sujeitos aos princípios gerais do direito contratual. Não procede a alegação de omissão sobre cálculos atuariais, pois a questão será oportunamente analisada no julgamento definitivo do mérito, sendo que em sede de tutela antecipada a análise limita-se aos requisitos do artigo 300 do CPC. A aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, do CPC mostrou-se adequada para conservar os efeitos da decisão do Juizado Especial, prestigiando a segurança jurídica e a economia processual, especialmente considerando que os princípios contratuais gerais continuam aplicáveis aos planos de autogestão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento do dispositivo. Tese de julgamento: "1. Procede parcialmente alegação de obscuridade em embargos de declaração quando o dispositivo do acórdão, embora reproduza fielmente sentença anterior, pode gerar dúvida interpretativa quanto à aplicação temporal de reajustes e sua relação com futuros reajustes regulamentares. 2. Não há omissão sobre inaplicabilidade do CDC quando o acórdão reconhece expressamente que aos planos de autogestão aplicam-se os princípios gerais do direito contratual, afastada a incidência do microssistema consumerista. 3. Em sede de tutela antecipada, a discussão sobre cálculos atuariais para afastamento de reajustes etários deve ser reservada ao julgamento definitivo do mérito, limitando-se a cognição sumária aos requisitos do art. 300 do CPC.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 300, 1.022, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8008312-37.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Embargada Rita Maria Santana Reis, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos parcialmente por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão proferido por esta Câmara em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso para conceder tutela antecipada em ação revisional de plano de saúde. O dispositivo da decisão embargada estabeleceu: "Agravo de Instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada requerida e determinar que a agravada mantenha o plano de saúde da agravante com o valor mensal limitado ao reajuste de 43,55% sobre o valor anterior ao contestado, acrescido dos reajustes anuais de 8,81% (em 23/11/2014) e 9,45% (em 23/11/2015), até julgamento definitivo da ação principal.". A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto aos reajustes que deverão ser afastados, alegando que não ficou claro se o afastamento abrange apenas o reajuste etário ou também os anuais. Argumenta que a ação versa sobre dois pontos essenciais: a suposta nulidade dos reajustes etários e a suposta nulidade dos reajustes anuais aplicados superiores aos índices autorizados pela ANS. Aduz omissão quanto ao fato de que a operadora atua na modalidade de autogestão em saúde, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 608 do STJ, bem como a inversão automática do ônus da prova. Sustenta que o juízo teria aplicado as determinações do CDC indevidamente. Alega ainda omissão quanto à impossibilidade de afastamento dos reajustes etários pela eventual ausência de cálculos atuariais, sustentando que, conforme jurisprudência do STJ, a apuração deve se dar na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta inexistir obscuridade, pois o acórdão foi explícito ao fixar tanto o reajuste etário quanto os anuais, com base na sentença do Juizado Especial. Argumenta que não houve omissão sobre a inaplicabilidade do CDC, pois o tribunal expressamente reconheceu tal inaplicabilidade, fundamentando a decisão nos princípios gerais contratuais. Quanto aos cálculos atuariais, sustenta que a questão não se aplica por se tratar de tutela antecipada, não de sentença definitiva. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Seu cabimento pressupõe a existência efetiva de vício no julgado que comprometa sua clareza, coerência ou completude. Passo à análise das alegações deduzidas. No tocante à alegada obscuridade quanto aos reajustes afastados, verifico que a embargante levanta questionamento pertinente. O dispositivo do acórdão estabeleceu que a agravada deveria manter o plano "com o valor mensal limitado ao reajuste de 43,55% sobre o valor anterior ao contestado, acrescido dos reajustes anuais de 8,81% (em 23/11/2014) e 9,45% (em 23/11/2015)". A redação, embora tenha partido da sentença proferida pelo Juizado Especial, pode gerar dúvida interpretativa quanto à aplicação temporal desses percentuais e sua relação com futuros reajustes anuais. A embargante tem razão ao questionar se os reajustes anuais mencionados referem-se exclusivamente aos períodos indicados ou se impedem a aplicação de futuros reajustes dentro dos limites regulamentares. Contudo, analisando o conjunto da fundamentação, observo que o acórdão reproduziu fielmente os termos da sentença do Juizado Especial, que havia analisado especificamente o reajuste etário contestado e os reajustes anuais aplicados naqueles períodos determinados. A lógica da decisão aponta para a limitação do reajuste etário abusivo e a manutenção dos reajustes anuais já aplicados nos períodos mencionados, sem prejuízo de futuros reajustes anuais regulares. Procede parcialmente este ponto para fins de esclarecimento. Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do CDC, entendo que não assiste razão à embargante. O acórdão foi expresso ao reconhecer que "mesmo nos planos de autogestão, afastada a incidência do CDC pela Súmula 608 do STJ, os reajustes continuam sujeitos aos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa." A decisão não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os princípios contratuais gerais do Código Civil, reconhecendo expressamente a inaplicabilidade do microssistema consumerista aos planos de autogestão. Não há omissão, mas fundamentação clara e adequada sobre o regime jurídico aplicável. No que se refere à alegada omissão sobre cálculos atuariais e liquidação de sentença, a embargante equivoca-se quanto ao momento processual adequado para tal discussão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela embargante, incluindo o Tema 952, refere-se ao julgamento definitivo do mérito e eventual fase de liquidação de sentença. Em sede de cognição sumária própria da tutela antecipada, a análise limita-se aos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão encontrou tais requisitos preenchidos com base na análise prévia realizada pelo Juizado Especial e na demonstração da situação de vulnerabilidade da beneficiária idosa e aposentada. A questão dos cálculos atuariais será oportunamente analisada no julgamento definitivo do mérito, quando então se aplicará integralmente a orientação jurisprudencial do STJ. Ressalte-se que o artigo 64, parágrafo 4º, do CPC, determina a conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até que o juízo competente se manifeste em sentido contrário mediante decisão fundamentada. Este dispositivo visa prestigiar a segurança jurídica e a economia processual, evitando que a mera declaração de incompetência anule atos decisórios já praticados. No caso concreto, a aplicação deste preceito mostrou-se adequada, pois a sentença do Juizado havia analisado detalhadamente a questão dos reajustes com base em elementos técnicos da ANS, e a simples invocação da Súmula 608 do STJ pelo juízo de origem não constituiu fundamentação suficiente para afastar os efeitos daquela decisão, especialmente considerando que os princípios contratuais gerais continuam aplicáveis mesmo aos planos de autogestão. Por estas razões, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios apenas para esclarecer o dispositivo da seguinte forma: o reajuste etário fica limitado ao percentual de 43,55% sobre o valor base anterior ao reajuste contestado, e os reajustes anuais de 8,81% e 9,45% referem-se exclusivamente aos períodos de 23/11/2014 e 23/11/2015, respectivamente, não impedindo a aplicação de futuros reajustes anuais dentro dos limites autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. No mais, mantenho integralmente o acórdão embargado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008312-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA MARIA SANTANA REIS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, LUDMILLA SANTANA REIS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO