PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DA AUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira do julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Preliminares rejeitadas.

2. No mérito, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

3. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC.

4. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de demonstrar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do CPC, mediante apresentação de planilha e demonstrativo de evolução dos valores contidos na sua conta vinculada PASEP, mister é a manutenção da sentença.

5. À vista disso, deve ser condenado o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade da Apelada, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença.

6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004860-03.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S.A e como Apelada ANILEIDE GOMES DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença de Id. 70692737, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais, proposta por ANILEIDE GOMES DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Réu a indenizar à Autora os danos materiais, decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente na forma da Súmula 43 do STJ, do efetivo prejuízo até o pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condenou a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. No entanto, as custas e honorários referentes à parte demandante estão com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.

Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (Id. 70692749), alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a causa; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e a ocorrência da prescrição.  

No mérito, assegura a inexistência de falha na prestação do serviço e ressalta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a subtração de valores da sua conta foi indevida.

Segue aduzindo que, de acordo com a LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS/PASEP.

Salienta que os cálculos apresentados pela parte autora são inadequados, aplicando índices diversos dos constantes no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.

Defende a necessidade da prova pericial contábil e a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, no sentido de julgar improcedente a demanda, condenando a Apelada nas penas de sucumbência e demais consectários legais.

Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões (Id. 70692755).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, 31 de janeiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004860-03.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ANILEIDE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto.

DAS PRELIMINARES

Da ilegitimidade e da prescrição (prejudicial)

Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150):

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Apelante para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição aventada, em razão da data da ciência do desfalque (24/11/2023), pelo que se rejeita a preliminar e prejudicial aventadas.

DO MÉRITO

Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.

Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.

A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se:

“Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.”

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”

“Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.”

A Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.

Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei.

Assim, a partir de 1989 a conta individual da Apelada deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do supramencionado artigo 3º da LC nº 26/75.

Registra-se que a gestão do Fundo PIS-PASEP se encontra sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/95 e do Decreto nº 4.751/2003. É o Conselho Diretor que elabora o Plano de Contas do fundo, calcula as atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, autoriza créditos nestas contas, e define as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP).

Fixadas tais premissas, verifica-se que a Apelada demonstrou que laborou em um período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos.

Aduz a Apelada que o Apelante não promoveu a atualização monetária, bem como não aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP e, por fim, subtraiu valores.

Para tanto apresentou extratos e cálculos indicando que o saldo existente naquela conta seria bem superior ao que lhe foi disponibilizado.

Por sua vez, o Apelante afirma que não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela Apelada.

Assim, analisando o contexto apresentado nos autos, deve ser acolhida a pretensão da Apelada.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.

Corroborando com este entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE E DE SAQUES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado em saque indevido de valores da conta do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade do apelado, mantida e administrada pela instituição bancária recorrente. 2. Consoante dispõe a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. 3. A situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA' e 'PGTO RENDIMENTO C/C'. 5. Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 03078531920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021).

Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Dito isso, passa-se ao caso concreto.

DO DANO MATERIAL

O cerne da controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da Apelada teria sido objeto de má administração pelo Apelante, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.

A petição inicial foi instruída com cópias de documentos e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam que em 2018, o saldo havido na conta vinculada da parte autora era de apenas R$ 525,25, montante ínfimo se levado em consideração que a promovente iniciou o labor perante a Administração Pública antes da Constituição Federal promulgada em 1988, com depósitos efetivos até o ano de 1988, além da atualização necessária do montante.

Ademais, o Apelante limitou-se a alegar a inexistência de falha na prestação do serviço, não comprovando a razão de tão ínfimo valor existente na conta vinculada da Apelada, não logrando êxito em comprovar a ausência de saques indevidos, bem ainda a correta atualização monetária do valor.

Nesse contexto, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus probatório, deixando de acostar memória de cálculos e extrato da conta vinculada desde seu nascedouro, descumprindo o disposto no art. 341, do CPC, urge, pois, estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada a Apelada, a ser apurado em liquidação de sentença.

À vista disso, deve ser mantida a sentença, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade da Apelada, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Sala das Sessões,    de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora