PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO FIM MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Da simples leitura do comando jurisdicional proferido por este Colegiado (ID 69786746), é possível observar que os pontos atacados pelo Embargante, no presente remédio processual, foram objeto de deliberação desta Corte, inexistindo, assim, qualquer omissão. 2. De mais a mais, não se extrai contradição ou obscuridade no decisum. Como consignado no Acórdão, “da análise do acervo probatório, tem-se que o acusado sacou a arma, quando viu a vítima vindo em sua direção, porque não sabia se ela queria atingir, com a garrafa que trazia nas mãos, a ele ou a Caique Franco, com quem tinha tido uma discussão dentro do bar e chegou às vias de fato. Apura-se, ainda, que o réu foi atrás da vítima com arma em punho, após ela desobedecer suposta ordem de parar e continuar correndo atrás de Caique Franco. Por fim, colhe-se a circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas”. 3. Com efeito, o não acolhimento, em sede de Recurso em Sentido Estrito, da tese de legítima defesa de terceiro ou de inexistência do animus necandi, levou em consideração toda a prova amealhada, fazendo parte do voto, inclusive, todos os depoimentos colhidos, até o momento. 4. Nesta linha de intelecção, verifica-se que o recurso aviado pretende reformar o entendimento firmado por esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, por puro inconformismo, buscando à rediscussão do assentado no julgado. 5. Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. 6. Parecer ministerial pela rejeição dos Embargos declaratórios. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso em Sentido Estrito de n. 8001581-65.2022.805.0150, da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, sendo Embargante Raphael Barros dos Santos e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição do recurso, para manter o Acórdão objurgado em todos os seus termos.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001581-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAPHAEL BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo réu Raphael Barros dos Santos, contra o Acórdão proferido por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa. Sustenta o Embargante, a existência de omissão no Acórdão fustigado por não ter considerado “adequadamente os fartos elementos que conduzem à conclusão de legítima defesa de terceiros”. A esse respeito, aduz que “a defesa apresentou provas suficientes que demonstram que o embargante agiu para evitar que a vítima causasse lesões a outra pessoa, ao passo que não foram produzidas provas na fase inquisitorial, tampouco na instrução processual capaz de infirmar a pretensão”. E conclui, “A omissão em analisar esses elementos configura uma falha que deve ser corrigida, pois compromete a compreensão integral dos fatos e a correta aplicação do direito”. Lado outro, alega a presença de contradição no Acórdão objurgado, por “desconsiderar o relato voluntário do embargante na delegacia como prova idônea”. Sobre isto, expõe que “O embargante procurou espontaneamente as autoridades para relatar o ocorrido, o que demonstra sua boa-fé e a veracidade de sua versão dos fatos. No entanto, a decisão tratou esse relato como prova incriminatória, ignorando que a confissão, por si só, não pode ser utilizada como prova exclusiva no processo penal. É necessário que outros meios de prova idôneos sejam considerados para corroborar a versão apresentada”. E complementa, “a decisão embargada baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos para manter a pronúncia, sem considerar a necessidade de provas mais robustas e diretas. Essa abordagem contraria o princípio da ampla defesa, contrapondo-se à Jurisprudencial, firmada no sentindo não autorizar o recebimento de denúncia ou pronúncia amparada exclusivamente em testemunho indireto”. Por fim, menciona obscuridade no decisum, no que se refere “ao fato de o embargante ter procurado a delegacia voluntariamente para relatar o ocorrido. Esse ato não pode ser utilizado como prova incriminatória, conforme preceitua o direito penal brasileiro, que veda a utilização da confissão como prova exclusiva. A decisão embargada, ao não esclarecer esse ponto, gera uma contradição que precisa ser eliminada para garantir a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos”. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos (ID 70679541). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001581-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAPHAEL BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso deve ser conhecido, porque tempestivo e sendo os demais requisitos de admissibilidade obedecidos. No entanto, no que se refere à alegada omissão, contradição e obscuridade supostamente existentes no Acórdão embargado, não se verificam. É que, da simples leitura do comando jurisdicional proferido por este Colegiado (ID 69786746), é possível observar que os pontos atacados pelo Embargante, no presente remédio processual, foram objeto de deliberação desta Corte, inexistindo, assim, qualquer omissão. É o que se depreende dos seguintes trechos: “Da análise detida da prova amealhada, é possível concluir que não assiste razão ao Recorrente, quanto à pretensão de reforma da Decisão, para que reste absolvido sumariamente ou impronunciado, bem como para que seja desclassificado o delito imputado por aquele previsto no art. 129 do Código Penal. Como se sabe, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. Na primeira etapa do procedimento bifásico do júri não se examina o mérito da causa, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise. Com efeito, para que seja acolhida a tese defensiva de que o disparo foi realizado acidentalmente é indispensável a comprovação cabal e estreme de dúvida de que o acusado não participou ou concorreu de qualquer forma para o disparo que atingiu a vítima. No caso, não existe comprovação plena de que o tiro de arma de fogo que atingiu a vítima foi disparado sem qualquer intenção do réu. De igual modo, ainda que plausível, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da excludente da ilicitude da legítima defesa de terceiro. In casu, da análise do acervo probatório, tem-se que o acusado sacou a arma, quando viu a vítima vindo em sua direção, porque não sabia se ela queria atingir, com a garrafa que trazia nas mãos, a ele ou a Caique Franco, com quem tinha tido uma discussão dentro do bar e chegou às vias de fato. Apura-se, ainda, que o réu foi atrás da vítima com arma em punho, após ela desobedecer suposta ordem de parar e continuar correndo atrás de Caique Franco. Por fim, colhe-se a circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas. Sobreleve-se o rememorado pela testemunha Vinicius Reis dos Santos, em Juízo, “Caique me contou que estava discutindo com Marcos, que Marcos estava empurrando ele e ele bateu em Marcos, que saiu com uma garrafa atrás dele para bater; daí, ele só ouviu o disparo e a garrafa caiu; quando ele olhou para trás, alguém tinha dado um tiro em Marcos e tinha muita gente correndo; aí, Caique saiu do local e foi para a delegacia; Caique disse que não ia bater de frente com quem estava armado; Caique foi o primeiro a ir à delegacia e disse que ficou muito chateado, mesmo tendo uma briga entre os dois, não tinha nada que ter acontecido isso, uma terceira pessoa que não tinha nada a ver ter dado um tiro, era uma discussão de amigos; Caique falou que ouviu o tiro e que ouviu a garrafa cair, não viu; quando Caique virou, Marquinhos já estava no chão”. Nesse particular, verifica-se que a testemunha Caique da Silva Franco Bispo não foi ouvida em Juízo, em razão de não ter sido intimada (Certidão de ID 65112487). No entanto, como transcrito alhures, em seu depoimento na fase policial, asseverou “que também chegou um casal, que o Depoente desconhece e lhe perguntou sobre o ocorrido no Boteco da Pizza, e antes do mesmo terminar de explicar MARCOS chegou correndo com uma garrafa de Vodka na mão na intensão de agredir o Depoente, que o depoente correu e ao virar a direita da rua ouviu um disparo de arma de fogo e um barulho de uma garrafa se quebrando e ouviu a mulher dizer "para você caiu sozinho", momento que o Depoente retornou para saber o que havia ocorrido, este casal estava colocando o corpo de MARCOS na calçada, que após largarem o corpo, ambos passaram correndo pelo Depoente, que o mesmo ouviu somente o "cantar" do pneu de um carro”. Desse modo, tendo em vista as circunstâncias do fato delituoso, a possibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa de terceiro, ou ainda, de disparo não intencional, devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário. Sob outro vértice, como a Decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca do fato criminoso e a desclassificação da conduta criminosa, com afastamento do animus necandi, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador do crime contra a vida, o que não é o caso. Neste momento, portanto, não há como desclassificar o delito de homicídio para sua figura culposa. Como afirmado pela Procuradoria de Justiça, “Aliás, os interrogatórios do recorrente, na esfera policial (ID. 65111685, P. 30) e judicial (disponível no PJe Mídias), constituem fortes indícios da presença de dolo eventual, dando suporte à imputação do crime de homicídio simples, uma vez que o recorrente exerce a função de agente policial, há mais de 05 (cinco) anos” - Parecer ID 66135251. Com efeito, não se pode descartar, desde logo, que o agente tenha intentado ou aceitado o risco, conscientemente, de matar a vítima, devendo a questão ser remetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem cabe perquirir o ânimo do agente. Observa-se, assim, a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado. Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa”. – ID 68196902. De mais a mais, não se extrai contradição ou obscuridade no decisum. Como consignado no Acórdão, “da análise do acervo probatório, tem-se que o acusado sacou a arma, quando viu a vítima vindo em sua direção, porque não sabia se ela queria atingir, com a garrafa que trazia nas mãos, a ele ou a Caique Franco, com quem tinha tido uma discussão dentro do bar e chegou às vias de fato. Apura-se, ainda, que o réu foi atrás da vítima com arma em punho, após ela desobedecer suposta ordem de parar e continuar correndo atrás de Caique Franco. Por fim, colhe-se a circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas”. Com efeito, o não acolhimento, em sede de Recurso em Sentido Estrito, da tese de legítima defesa de terceiro ou de inexistência do animus necandi, levou em consideração toda a prova amealhada, fazendo parte do voto, inclusive, a completude dos depoimentos colhidos, até o momento. Nesta linha de intelecção, verifica-se que o recurso aviado pretende reformar o entendimento firmado por esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, por puro inconformismo, buscando à rediscussão do assentado no julgado. Destarte, data venia o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. No mesmo sentido, é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, “Da leitura da peça dos embargos, é possível depreender que se trata de mera tentativa de reapreciação do caso, sub judice, já julgado por aquela Turma, em sede de recurso em sentido estrito, e, idoneamente, fundamentado” – ID 70679541. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, em sua integralidade, o Acórdão recorrido. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________. ______________________ Presidente ______________________ Relator Des. Nilson Castelo Branco ___________________ Proc. de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001581-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAPHAEL BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO