PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003052-28.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RIBEIRO MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por PAULO RIBEIRO MARINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais e de indenização mínima à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta da denúncia que: “Conforme apurado no inquérito policial, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07h, na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, o denunciado, mediante escalada, adentrou na casa da vítima, CAIO SANTOS CARDOSO, e subtraiu, com o animus rem sibi habendi, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (um) aparelho celular da marca iPhone, 01 (um) relógio prateado com pulseira preta, 01 (uma) corrente de cor prata, 01 (uma) bolsa de cor preta, 01 (um) carregador de celular da marca PINENG, 01 (um) fone de ouvido, 01 (um) punhal pequeno, 01 (uma) faca, 01 (um) quilo de arroz, 01 (um) quilo de feijão, 01 (um) pacote de macarrão, além de 03 (três) frascos de perfume, das marcas ZAAD, MAN e LILY. De acordo com as informações constantes no APF, após a prática do furto, o denunciado foi contido por populares no local dos fatos. Ato contínuo, a guarnição policial do 15º Batalhão da Polícia Militar da Bahia foi acionada pelo CICOM, relatando que um homem estava sendo contido por populares na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, após ter invadido uma residência e furtado diversos objetos. Em poder do denunciado, foram encontrados os objetos descritos alhures, os quais foram reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Após o socorro do conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Monte Cristo), ele foi apresentado na delegacia, onde teve sua prisão em flagrante ratificada pela autoridade policial, que entendeu haver elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados em provas testemunhais, apreensão dos bens e confissão do acusado. Durante o interrogatório, PAULO RIBEIRO MARINHO confirmou a prática do delito, informando, inclusive, que parte dos objetos subtraídos já havia sido repassada a um terceiro conhecido pelo vulgo ‘BICUDO’. Alegou, ainda, ser usuário de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), justificando o furto como meio para alimentar seu vício. Dessa forma, os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstrados nos autos, a partir do depoimento da vítima, do relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, do interrogatório do conduzido, da nota de culpa, do auto de exibição e apreensão, bem como do relatório final do inquérito policial. Destacam-se, ainda, as imagens acostadas aos autos, elementos que, segundo o Ministério Público, conferem consistência à narrativa dos fatos, evidenciando a prática do delito de furto qualificado, com a apreensão da res furtiva e a confissão parcial do autor.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser apreciado pelo Tribunal na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de furto qualificado; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de receptação; (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP; (v) definir se a alegada hipossuficiência econômica autoriza o afastamento ou a redução da pena de multa e das custas processuais; (vi) estabelecer a competência para apreciar eventual parcelamento ou suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias; e (vii) verificar a subsistência do interesse quanto ao pedido de detração penal formulado pela Procuradoria de Justiça, diante da superveniente progressão de regime deferida pelo Juízo da Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal aferir a hipossuficiência econômica do condenado e decidir sobre a exigibilidade das custas processuais e da pena de multa.

4. No mérito, a materialidade delitiva resulta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, laudo pericial e prova oral produzida sob o contraditório judicial.

5. A autoria delitiva decorre do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo testemunho policial, pela apreensão da res furtiva em poder do recorrente imediatamente após o crime e pela confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial.

6. A retratação apresentada em juízo, atribuindo a autoria do delito a terceiro e alegando mera aquisição dos objetos subtraídos, mostra-se isolada, contraditória e desprovida de respaldo no conjunto probatório.

7. A posse da res furtiva logo após a prática do delito constitui forte elemento probatório de autoria, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível para a origem dos bens, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

8. A desclassificação para o delito de receptação exige que o agente não tenha participado do crime antecedente, circunstância incompatível com a prova produzida nos autos, que evidencia sua participação direta na subtração patrimonial.

9. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP é válida quando formulado pedido expresso na denúncia e assegurado o contraditório, sendo desnecessária instrução específica para arbitramento do valor mínimo quando demonstrado o prejuízo suportado pela vítima.

10. A pena de multa integra o preceito secundário do delito de furto qualificado e possui imposição obrigatória, não podendo ser afastada ou reduzida exclusivamente em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.

11. O valor unitário do dia-multa, fixado no mínimo legal, observa os critérios dos arts. 59 e 60 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da sanção pecuniária.

12. A superveniente concessão da progressão do recorrente aos regimes semiaberto e, sucessivamente, aberto em prisão domiciliar pelo Juízo da Execução Penal tornou prejudicada a análise do pedido de detração penal formulado pela Procuradoria de Justiça, por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

"O pedido de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal."

"A condenação por furto qualificado mantém-se quando amparada por prova oral harmônica, posse da res furtiva e demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório."

"É inviável a desclassificação para o delito de receptação quando comprovada a participação do agente na subtração dos bens."

"A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia e observância do contraditório."

"A alegada hipossuficiência econômica não autoriza o afastamento da pena de multa na fase de conhecimento, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar questões relativas à sua exigibilidade."

"A superveniente progressão de regime deferida pelo Juízo da Execução Penal acarreta a perda do objeto da pretensão recursal relativa à detração penal."

  

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 60, 68 e 155, § 4º. CPP, arts. 155, 226, 387, IV e § 2º, 659 e 804. LEP, arts. 93 e seguintes. CPC, art. 99, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, publ. 10.08.2022; TJBA, Apelação nº 8182266-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 01.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.888.061/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.266.655/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.091.508/RO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STF, ADI 3.150/DF; STF, ADI 7.032/DF; TJBA, HC nº 8077878-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 21.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação criminal n° 8003052-28.2025.8.05.0113, tendo como Apelante PAULO RIBEIRO MARINHO, e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003052-28.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RIBEIRO MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por PAULO RIBEIRO MARINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais e de indenização mínima à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Consta da denúncia de ID 102730616 que: “Conforme apurado no inquérito policial, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07h, na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, o denunciado, mediante escalada, adentrou na casa da vítima, CAIO SANTOS CARDOSO, e subtraiu, com o animus rem sibi habendi, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (um) aparelho celular da marca iPhone, 01 (um) relógio prateado com pulseira preta, 01 (uma) corrente de cor prata, 01 (uma) bolsa de cor preta, 01 (um) carregador de celular da marca PINENG, 01 (um) fone de ouvido, 01 (um) punhal pequeno, 01 (uma) faca, 01 (um) quilo de arroz, 01 (um) quilo de feijão, 01 (um) pacote de macarrão, além de 03 (três) frascos de perfume, das marcas ZAAD, MAN e LILY. De acordo com as informações constantes no APF, após a prática do furto, o denunciado foi contido por populares no local dos fatos. Ato contínuo, a guarnição policial do 15º Batalhão da Polícia Militar da Bahia foi acionada pelo CICOM, relatando que um homem estava sendo contido por populares na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, após ter invadido uma residência e furtado diversos objetos. Em poder do denunciado, foram encontrados os objetos descritos alhures, os quais foram reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Após o socorro do conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Monte Cristo), ele foi apresentado na delegacia, onde teve sua prisão em flagrante ratificada pela autoridade policial, que entendeu haver elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados em provas testemunhais, apreensão dos bens e confissão do acusado. Durante o interrogatório, PAULO RIBEIRO MARINHO confirmou a prática do delito, informando, inclusive, que parte dos objetos subtraídos já havia sido repassada a um terceiro conhecido pelo vulgo ‘BICUDO’. Alegou, ainda, ser usuário de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), justificando o furto como meio para alimentar seu vício. Dessa forma, os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstrados nos autos, a partir do depoimento da vítima, do relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, do interrogatório do conduzido, da nota de culpa, do auto de exibição e apreensão, bem como do relatório final do inquérito policial. Destacam-se, ainda, as imagens acostadas aos autos, elementos que, segundo o Ministério Público, conferem consistência à narrativa dos fatos, evidenciando a prática do delito de furto qualificado, com a apreensão da res furtiva e a confissão parcial do autor.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Nas razões recursais de ID 102732367, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para obter sua absolvição, ao argumento de que a condenação foi proferida com base em conjunto probatório insuficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva. Aduz que a acusação está fundamentada essencialmente no depoimento da vítima e na circunstância de o recorrente ter sido encontrado na posse de parte dos bens subtraídos, elementos que, isoladamente ou em conjunto, não comprovam que tenha sido o autor da invasão da residência e da subtração dos objetos. Destaca que a vítima não presenciou o furto, limitando-se a constatar o arrombamento de sua residência e, apenas no dia seguinte, encontrar o apelante utilizando roupas e portando objetos que reconheceu como sendo de sua propriedade. Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha presenciou o acusado praticando a subtração e que as imagens das câmeras de segurança apenas registram o recorrente transportando objetos, circunstância compatível tanto com a versão acusatória quanto com a tese defensiva.

 

Alega também que a confissão extrajudicial atribuída ao apelante foi retratada em juízo e não foi corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, razão pela qual não poderia fundamentar o decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que a versão apresentada em audiência, no sentido de que adquiriu os objetos de um terceiro conhecido como "Bicudo", mediante troca por drogas, revela-se plausível e encontra amparo parcial no próprio depoimento da vítima, que confirmou ter sido informada por uma vizinha acerca da existência de um indivíduo vendendo objetos e que o recorrente somente foi localizado no dia seguinte aos fatos. Defende, assim, que persiste dúvida razoável acerca da autoria do delito, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

 

Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, sustentando que as provas produzidas demonstram, quando muito, que o apelante estava na posse de bens de origem ilícita, inexistindo prova segura de que tenha participado da subtração dos objetos, circunstância que autorizaria o enquadramento jurídico da conduta no delito de receptação.

 

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, alegando inexistência de prova dos danos morais ou de instrução específica acerca do prejuízo experimentado, requerendo o afastamento da reparação civil ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Pleiteia ainda o afastamento, a redução ou o parcelamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, com o afastamento ou redução dos consectários financeiros da condenação.

 

Em suas contrarrazões, ID 102732369, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 103312168, .manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, a fim de que seja realizada a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para verificar eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 08 de julho de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003052-28.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO RIBEIRO MARINHO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por PAULO RIBEIRO MARINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais e de indenização mínima à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Narra a exordial acusatória: “[...] Conforme apurado no inquérito policial, no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 07h, na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, o denunciado, mediante escalada, adentrou na casa da vítima, CAIO SANTOS CARDOSO, e subtraiu, com o animus rem sibi habendi, coisas alheias móveis, quais sejam: 01 (um) aparelho celular da marca iPhone, 01 (um) relógio prateado com pulseira preta, 01 (uma) corrente de cor prata, 01 (uma) bolsa de cor preta, 01 (um) carregador de celular da marca PINENG, 01 (um) fone de ouvido, 01 (um) punhal pequeno, 01 (uma) faca, 01 (um) quilo de arroz, 01 (um) quilo de feijão, 01 (um) pacote de macarrão, além de 03 (três) frascos de perfume, das marcas ZAAD, MAN e LILY. De acordo com as informações constantes no APF, após a prática do furto, o denunciado foi contido por populares no local dos fatos. Ato contínuo, a guarnição policial do 15º Batalhão da Polícia Militar da Bahia foi acionada pelo CICOM, relatando que um homem estava sendo contido por populares na Rua São Sebastião, Bairro Nossa Senhora de Fátima, após ter invadido uma residência e furtado diversos objetos. Em poder do denunciado, foram encontrados os objetos descritos alhures, os quais foram reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Após o socorro do conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Monte Cristo), ele foi apresentado na delegacia, onde teve sua prisão em flagrante ratificada pela autoridade policial, que entendeu haver elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados em provas testemunhais, apreensão dos bens e confissão do acusado. Durante o interrogatório, PAULO RIBEIRO MARINHO confirmou a prática do delito, informando, inclusive, que parte dos objetos subtraídos já havia sido repassada a um terceiro conhecido pelo vulgo ‘BICUDO’. Alegou, ainda, ser usuário de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), justificando o furto como meio para alimentar seu vício. Dessa forma, os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente demonstrados nos autos, a partir do depoimento da vítima, do relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência, do interrogatório do conduzido, da nota de culpa, do auto de exibição e apreensão, bem como do relatório final do inquérito policial. Destacam-se, ainda, as imagens acostadas aos autos, elementos que, segundo o Ministério Público, conferem consistência à narrativa dos fatos, evidenciando a prática do delito de furto qualificado, com a apreensão da res furtiva e a confissão parcial do autor.”

 

Tecidos os esclarecimentos acima, passa-se à análise do recurso.

 

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001, Relator: Des. ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.

 

No mérito das razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para obter sua absolvição, ao argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima, na posse de parte da res furtiva e em elementos incapazes de demonstrar, com segurança, sua participação no furto. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação.

 

Com efeito, a materialidade do crime de furto qualificado está devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fl. 25 do ID 102730617), auto de exibição e apreensão (fl. 35 do ID 102730617), termo de restituição (fl. 38 do ID 102730617), laudo de exame de lesões corporais (fls. 61/62 ID 102730617) e prova oral judicializada (ID 102732346).

 

A autoria delitiva também exsurge inconteste do acervo probatório. A vítima Caio Santos Cardoso narrou de forma firme e coerente, sob o crivo do contraditório, que ao retornar para sua residência percebeu que o imóvel havia sido invadido por meio do arrombamento da porta da cozinha. Relatou que, na manhã seguinte, ao sair para trabalhar, avistou o apelante na via pública vestindo suas próprias roupas, tênis, pochete e relógio, além de portar perfumes e anéis de sua esposa. Ao ser questionado, o réu tentou empreender fuga, sendo contido por populares até a chegada da polícia militar, conforme consignado na sentença de ID 102732353, nos seguintes termos:

 

“[…] A vítima Caio Santos Cardoso: quando voltava para a casa percebeu, pela porta dos fundos, que dá acesso à cozinha, que sua casa havia sido arrombada; a porta foi forçada; notou que alguns pertences foram levados, tais como roupa, joias, notebook, caixa de som, celular, perfumes, relógios, pulseira, anéis etc.; várias coisas foram levadas em umas mochilas que ele também levou; os vizinhos contaram que viram um elemento dentro da sua casa saiu levando coisas; ele ainda deixou de levar outras coisas que deixou pelo caminho; ele trocou de roupa na sua casa e saiu, ele pegou suas roupas; chamou a polícia; os vizinhos ajudaram a acalmar sua esposa que estava grávida; fez a ocorrência; o réu foi encontrado no outro dia, pela manhã; estava saindo para trabalhar quando viu o réu vestindo todos as suas roupas; estava com calça, pochete, relógio; chamou a polícia e aguardou ele na rua; ele tentou correr, mas populares o contiveram; alguns itens foram recuperados, mas outros não, tais como joias e notebook; o notebook tinha acabado de comprar, e custou R$1.500,00, e ainda estava sendo pago; ele ainda estava com uma sacola com três perfumes e estava com um anel no dedo, que era seu; foi conversar com ele e perguntou de quem era essas roupas, aí ele começou a correr etc. [...]”

 

O depoimento do policial militar Sgt/PM Dino Cezar Rodrigues Passos, prestado em juízo, corrobora integralmente a narrativa da vítima, confirmando que a guarnição foi acionada via Cicom e encontrou o réu contido por populares, em posse de diversos pertences que foram imediatamente reconhecidos pelo ofendido, conforme constou na sentença de ID 102732353:

 

“[…] O SGT Dino Cezar Rodrigues Passos: lembra-se de uma atuação em que populares prenderam uma pessoa que havia furtado caixa de som, roupas etc.; foi acionado pela Cicom sobre um furto de uma casa onde o morador não estava; conseguiu recuperar alguns objetos; levou tudo para a delegacia; a vítima reconheceu o acusado, era um senhor fortinho etc. [… ]”

 

Ademais, o apelante confessou detalhadamente a prática do furto perante a autoridade policial no momento do flagrante, admitindo ter pulado o muro e ingressado na residência pela cozinha para subtrair os objetos com o fim de trocá-los por entorpecentes. Informou, ainda, que o notebook Samsung subtraído havia sido repassado ao terceiro conhecido como "Bicudo" (fl. 39 do ID 102730617).

 

A posterior retratação judicial do réu, alegando que apenas adquiriu os objetos de "Bicudo" pelo valor de três pedras de crack, mostra-se isolada e inverossímil, sem qualquer amparo nos demais elementos de convicção produzidos. Assim, declarou em Juízo (ID 102732353): “ […] O réu, por sua vez, e seu interrogatório judicial, assim se manifestou, em resumo: tem 40 anos; estudou até a segunda série; já trabalhou em SP numa pizzaria; é a primeira vez processado; morava na rua, mas dá o endereço da sua irmã, na rua Paulo Correia, 824, bairro Pedro Jerônimo; foi um parceiro, chamado Bicudo, que entrou na casa, mas comprou as coisas dele; a vítima lhe bateu e uma outra pessoa, que não sabe se é policial; nenhum popular lhe bateu; pagou barato, pois no mundo de usuários se paga barato as coisas; pagou em droga; comprou porque o cara estava na abstinência; deu três pedras pelo que estava consigo; não entrou na casa; ficou sabendo que foi um tal de Bicudo; seu telefone foi pego, um Samsung; não entrou na casa e não roubou; deu outro depoimento em delegacia; não soube explicar porque deu um depoimento na delegacia e outro em juízo etc. […]”

 

Nesse sentido, bem fundamentou a sentença: “Ademais, não só pela confissão, nota-se que o depoimento da vítima é verossímil e de acordo com as demais provas dos autos.”

 

A jurisprudência é no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após a prática do crime, gera a presunção de autoria e opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar justificativa plausível e idônea para a posse dos bens, encargo do qual a defesa não se desincumbiu no caso concreto.

 

O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a validade do decreto condenatório quando o agente é flagrado na posse dos bens subtraídos, sem justificativa plausível.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI ADJETIVA PENAL. FURTO CONSUMADO (ART. 155, CAPUT, CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO ROBUSTO. APELO IMPROVIDO. As provas produzidas autorizam o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Todos os elementos de prova apontaram para a responsabilidade criminal do apelante na empreitada criminosa descrita na denúncia, principalmente porque ele foi preso em flagrante, após a prática do delito, ainda em poder da res furtiva. Frise-se que a vítima teve sua corrente recuperada, eis que, quando capturado, o acusado estava em posse da res furtiva. Conforme se depreende, a prova oral produzida foi extremamente segura. Some-se o fato de que res furtiva foi encontrada em posse do acusado, conforme auto de apreensão e auto de restituição. A vítima, por sua vez, reconheceu com absoluta certeza réu como autor do crime. Assim, há que se registrar, destarte, que todo o acervo probatório conduz à perfeita caracterização do crime de furto consumado. Diante do quanto prelineado, inafastável o édito condenatório pelo crime insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal. (TJBA, Apelação nº 8182266-29.2022.8.05.0001, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 01/11/2023)

Do mesmo modo, não merece acolhimento a tese defensiva subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. Conforme amplamente demonstrado, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal evidencia que o apelante concorreu diretamente para a prática do delito de furto qualificado, inexistindo qualquer elemento apto a amparar a pretensão de readequação típica.

 

Com efeito, a tese de que o recorrente teria apenas adquirido os bens de um terceiro conhecido pelo vulgo "Bicudo", sem participação na subtração, mostra-se isolada e dissociada das demais provas constantes dos autos. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, aliada aos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados em juízo, demonstra que o apelante foi encontrado na posse dos bens subtraídos logo após a prática delitiva, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, afasta a versão defensiva e evidencia sua participação direta no furto.

 

Cumpre salientar que o delito de receptação pressupõe, necessariamente, que o agente não tenha concorrido para a prática do crime antecedente, limitando-se a adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Assim, estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, inviável a desclassificação pretendida, porquanto não há falar em mero receptador quando demonstrada a participação do agente na própria subtração da res furtiva.

 

Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto a conclusão alcançada na sentença encontra amparo no conjunto probatório regularmente produzido, inexistindo espaço para a readequação da conduta ao delito de receptação, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.

3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp 1.888.061/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 26/05/2022).

 

Dessa forma, mostra-se incabível o acolhimento do pedido subsidiário de desclassificação para o crime de receptação, porquanto as provas produzidas ao longo da instrução processual evidenciam que o apelante participou diretamente da subtração dos bens pertencentes à vítima, razão pela qual sua conduta subsume-se corretamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.

 

A defesa pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima fixada à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais ou morais em sentença penal exige pedido expresso formulado na denúncia ou na queixa-crime, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.

 

No caso concreto, o Ministério Público incluiu pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório na denúncia, sugerindo quantia não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ou correspondente ao prejuízo efetivamente apurado. A defesa teve plena ciência de tal pretensão desde o início da ação penal, restando assegurado o contraditório.

 

O prejuízo material suportado pela vítima foi evidente e significativo. Caio Santos Cardoso declarou em juízo que o notebook Samsung de sua esposa, recém-adquirido pelo valor de R$ 4.500,00, não foi recuperado. Dessa forma, a fixação de indenização mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se extremamente razoável e proporcional, situando-se aquém do prejuízo material efetivo sofrido pelo ofendido.

 

Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo legal no art. 387, IV, do CPP, sendo plenamente cabível desde que haja pedido expresso na denúncia, o que se verifica de maneira clara nos autos.

 

Portanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de reparação de danos morais na via penal, basta o pedido expresso na denúncia. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720 .055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)

 

Portanto, a condenação ao pagamento da indenização mínima deve ser integralmente mantida.

 

Ademais, não merece acolhimento o pleito defensivo de afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, formulado sob o fundamento de hipossuficiência econômica do apelante.

 

Consoante se extrai da sentença, a pena de multa foi corretamente fixada em observância ao sistema trifásico previsto nos arts. 59, 68 e 60 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular estabeleceu a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão da valoração desfavorável das circunstâncias do crime, mantendo, na segunda fase, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão extrajudicial, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase.

 

No que se refere especificamente à pena pecuniária, observa-se que o Juízo de origem fixou o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, justamente em razão da ausência de elementos que evidenciassem maior capacidade econômica do condenado, atendendo, assim, ao disposto no art. 60 do Código Penal. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da sanção pecuniária apta a justificar sua redução nesta instância revisora.

 

Cumpre ressaltar que a pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, possuindo natureza de sanção penal autônoma e de aplicação obrigatória quando reconhecida a responsabilidade criminal do agente, não podendo ser afastada ou dispensada unicamente em razão da alegada hipossuficiência financeira do condenado.

 

Do mesmo modo, a condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, constituindo efeito natural da condenação criminal, sem prejuízo de posterior análise acerca da exigibilidade da obrigação.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a alegação de incapacidade financeira não autoriza o afastamento da pena de multa na fase de conhecimento, tampouco seu parcelamento, porquanto a aferição da real condição econômica do condenado compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe apreciar eventual pedido de parcelamento, suspensão da exigibilidade ou outras medidas relacionadas ao cumprimento da sanção pecuniária, evitando-se, inclusive, supressão de instância, como expressamente previsto na sentença. Sobre o tema:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de origem e determinando ao Juízo da execução penal a verificação da possibilidade econômica do agravante de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, condicionando a concessão do livramento condicional ao efetivo pagamento ou à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do apenado pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, para fins de concessão de livramento condicional sem o pagamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa.

4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado.

5. A decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada, que exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa como requisito para a concessão do livramento condicional.

6. A decisão do Juízo de execução penal deve ser fundamentada, indicando concretamente a possibilidade ou impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida exclusivamente pela atuação da Defensoria Pública em sua defesa, sendo necessária a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser elidida mediante demonstração da capacidade econômica do apenado. 3. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, III; 49; 50; 51; CPC, art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 30.11.2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 05.08.2019, public. 06.08.2019; STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.091.508/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) [grifei]

 

Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade na fixação da pena de multa, tampouco fundamento jurídico que autorize sua exclusão ou redução nesta fase processual, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto. Eventual pretensão de parcelamento da sanção pecuniária, bem como de suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado, deverá ser deduzida perante o Juízo da Execução Penal, competente para aferir, à vista da situação econômica existente ao tempo da execução, a possibilidade de concessão das medidas cabíveis.

 

Por fim, no parecer ministerial de ID 103312168, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para que fosse procedida a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de verificar eventual alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

  

Entretanto, verifica-se que a referida pretensão restou supervenientemente prejudicada em razão de fato ocorrido no curso da execução penal.

 

 Conforme se extrai da consulta aos autos da Execução Penal n.º 2000076-19.2026.8.05.0113 (SEEU), em trâmite perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna, foi proferida, em 2 de junho de 2026, decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, consignando o Juízo da Execução:

 

" [...]Ante o exposto, DEFIRO a progressão do reeducando PAULO RIBEIRO MARINHO ao regime semiaberto e, ato contínuo, ao regime aberto, em prisão domiciliar, diante da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no Estado da Bahia. Determino a atualização da calculadora do SEEU, fazendo constar como data-base para o regime semiaberto o dia 06/08/2025 e, para o regime aberto, o dia 13/01/2026, bem como a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. [...]"

 

Na oportunidade, o Juízo da Execução consignou, com base no cálculo atualizado constante do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que o recorrente implementou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 06/08/2025 e, posteriormente, ao regime aberto em 13/01/2026, circunstância que ensejou o deferimento da progressão do regime fechado para o semiaberto e, ato contínuo, para o regime aberto.

 

A decisão destacou, ainda, que o requisito subjetivo também se encontrava preenchido, diante da boa conduta carcerária atestada pela unidade prisional e da conclusão favorável do exame criminológico, razão pela qual, inexistindo estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto no Estado da Bahia, foi determinado o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar, mediante imposição das condições previstas nos arts. 93 e seguintes da Lei de Execução Penal. Determinou-se, igualmente, a atualização da calculadora do SEEU, fixando como data-base para o regime semiaberto o dia 06/08/2025, para o regime aberto o dia 13/01/2026, além da expedição do competente alvará de soltura, o qual foi efetivamente cumprido em 08 de junho de 2026.

 

Diante desse cenário, evidencia-se que a providência sugerida pela Procuradoria de Justiça já foi integralmente implementada pelo Juízo competente para a execução da pena. A questão relativa à detração penal e aos seus reflexos sobre o regime de cumprimento da reprimenda foi apreciada na esfera executória, produzindo efeitos concretos muito mais amplos do que aqueles pretendidos no parecer ministerial, uma vez que culminou na progressão ao regime aberto e na colocação do sentenciado em liberdade, mediante recolhimento domiciliar.

 

Assim, eventual pronunciamento desta Corte acerca da aplicação da detração penal para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena revelar-se-ia destituído de utilidade prática, porquanto incapaz de produzir qualquer efeito jurídico adicional, configurando hipótese de perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal superveniente quanto ao ponto.

 

Nesse sentido, esta Corte Estadual possui entendimento consolidado de que a concessão superveniente de benefício pelo Juízo da Execução Penal acarreta a perda do objeto da insurgência relativa ao regime de cumprimento da pena, por ausência superveniente de interesse processual.


Por conseguinte, resta prejudicada a análise da manifestação da Procuradoria de Justiça no tocante à realização da detração penal, em razão da perda superveniente do objeto, prosseguindo-se no exame das demais teses devolvidas a esta instância recursal. 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao Paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, ao fundamento de que estaria sendo mantido em regime mais gravoso, em desconformidade com os requisitos legais. 2. Durante a tramitação do writ, a Autoridade Coatora informou que foi concedida a progressão de regime ao Paciente para o regime aberto, desde o dia 20/01/2025, conforme decisão judicial juntada aos autos. 3. Diante da superveniente alteração do status jurídico do Paciente, com atendimento integral da pretensão, suscitou-se a perda do objeto da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão superveniente da progressão de regime ao Paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus, diante da ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A concessão superveniente da progressão de regime ao Paciente torna insubsistente o ato judicial impugnado, esvaziando o objeto do habeas corpus. 6. Verificada a satisfação do pedido por meio de decisão judicial posterior à impetração, resta configurada a perda do interesse de agir, condição da ação, nos termos do art. 659 do CPP. 7. Por se tratar de meio de impugnação autônomo de competência originária, a verificação da prejudicialidade do habeas corpus impõe sua extinção sem resolução de mérito, ante a ausência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Habeas corpus julgado prejudicado. (TJBA, Habeas Corpus Criminal n.º 8077878-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, julgado em 21/05/2025).

 

Por conseguinte, resta prejudicada a análise da manifestação da Procuradoria de Justiça no tocante à realização da detração penal, em razão da perda superveniente do objeto, prosseguindo-se no exame das demais teses devolvidas a esta instância recursal.

 

Portanto, a sentença observou os parâmetros legais e constitucionais, promovendo a individualização da pena com fundamento em elementos concretos dos autos, devidamente valorados de forma proporcional e motivada, não se verificando qualquer violação aos direitos do réu ou excesso na reprimenda imposta.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Salvador, de de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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