PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020265-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINA FERREIRA COSTA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Competência da Justiça Estadual. Desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda que discute descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado; e (ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia versa sobre relação jurídica de natureza consumerista entre a parte autora e a instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não envolvendo discussão direta acerca da concessão ou revisão de benefício previdenciário.
4. O INSS atua como mero agente operacional na retenção e repasse dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não integrando a relação jurídica de direito material discutida, razão pela qual não há litisconsórcio passivo necessário nem legitimidade para figurar no polo passivo.

5. Ausente interesse jurídico da autarquia previdenciária, mantém-se a competência da Justiça Comum Estadual, notadamente das Varas de Relações de Consumo.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido para afastar a inclusão do INSS no polo passivo e fixar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 1.015 e 1.036; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 2º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020265-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINA FERREIRA COSTA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Adelina Ferreira Costa em face do Banco Ficsa S/A, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais nº 8000859-79.2024.8.05.0079, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a remessa dos autos para a Justiça Federal. 

Argumenta a agravante que somente após laudo pericial grafotécnico comprovando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira ré é que a Magistrada de piso declinou da competência, determinando a inclusão do INSS no polo passivo da demanda.

Defende que trata-se unicamente de relação de consumo, travada entre o consumidor e a instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno e fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.

Afirma que o INSS atua, exclusivamente, como agente pagador, um intermediário operacional que efetua os descontos com base em informações unilateralmente fornecidas pela instituição financeira e não integra a relação jurídica material.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo, para manter a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, que já se encontra devidamente instruído. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja deferida a antecipação da tutela e mantida a competência do Juízo originário.

Analisando monocraticamente a questão, ao Id. 102034503, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o processo tombado sob o nº. 8000859-79.2024.8.05.0079 prossiga no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Recurso é tempestivo.

Foi deferida à Recorrente a gratuidade da justiça.

            Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

            Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                                             Relator 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020265-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINA FERREIRA COSTA
Advogado(s): DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

Defiro, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015, uma vez que os documentos colacionados aos autos pela Recorrente demonstram a sua hipossuficiência financeira.

Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.

Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

Assim, considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que a Agravante propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra o Banco Agravado, aduzindo que foi vítima de fraude de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, realizado através da instituição financeira acionada. O Magistrado Singular, por sua vez, após a instrução processual, entendeu que, por se tratar de consignação feita através do INSS, este deveria compor o polo passivo da demanda, razão pela qual, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.

No entanto, mostra-se equivocada a decisão do Juízo Singular, senão vejamos.

No caso em análise, a parte autora ajuizou demanda com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, bem como obter a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve celebração de contrato de empréstimo entre as partes, com a efetiva disponibilização dos valores na conta corrente da autora.

Nesse contexto, observa-se que a controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, à validade de contratação de empréstimo consignado e à regularidade dos descontos realizados, matéria que se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a configuração da autora como consumidora e da instituição financeira como fornecedora de serviços.

Desse modo, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, mais especificamente das Varas de Relações de Consumo, porquanto a lide não envolve discussão acerca de benefício previdenciário em si, mas sim acerca de relação contratual firmada com instituição financeira.

Ademais, não se verifica a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. Isso porque a autarquia previdenciária atua, na hipótese, como mera agente operacional, responsável tão somente pela consignação dos valores em folha de pagamento do benefício previdenciário e pelo respectivo repasse à instituição financeira, não integrando a relação jurídica de direito material discutida nos autos.

Com efeito, eventual irregularidade na contratação do empréstimo consignado ou na autorização dos descontos não decorre de ato próprio do INSS, mas, em tese, da conduta da instituição financeira, que figura como única responsável pela celebração do contrato e pela verificação da legitimidade da operação.

Para corroborar com esse entendimento, acosto julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL A FIM DE INCLUIR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO POLO PASSIVO, COM POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA AUTORA . ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO TEMA 988/STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL QUE ENSEJARÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC . MÉRITO. DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ATUAÇÃO DO INSS RESTRITA À RETENÇÃO E AO REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS, CONFORME ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 10.820/2003 . INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DE LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025177-61.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025) .(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50251776120258240000, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2025, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RCC . INCLUSÃO INSS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que reconheceu, de ofício, litisconsórcio necessário e determinou a inclusão do INSS no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal . O autor pleiteia a reforma da decisão para excluir o INSS do polo passivo, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem sua autorização, configurando fraude bancária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação, considerando que os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização . III. Razões de Decidir 3. O caso versa sobre relação consumerista entre o autor e a instituição financeira, não havendo necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, pois a autarquia atua apenas como agente operacional dos descontos. 4 . A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, uma vez que não se caracteriza litisconsórcio necessário com o INSS. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. Não há litisconsórcio necessário com o INSS em ações que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2. A competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual . 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23004367520258260000 Americana, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 04/12/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2025)

 

Assim, ausente qualquer imputação de conduta ilícita direta ao INSS, bem como inexistente relação jurídica de direito material entre a autora e a autarquia previdenciária quanto ao objeto da demanda, revela-se desnecessária sua inclusão no polo passivo, devendo a lide ser processada e julgada exclusivamente em face da instituição financeira, perante a Justiça Estadual, na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis.

Por esses motivos, convenço-me da necessidade de reformar a decisão atacada para que possa atender as normas legais supramencionadas e o entendimento jurisprudencial dominante.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão monocrática de Id. 102034503, manter a competência para processamento e julgamento do feito perante 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Eunápolis.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator