PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023539-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUCIDALVA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE MEIO COERCITIVO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023539-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.  e como agravada Lucidalva Ribeiro dos Santos Araujo.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia  em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023539-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUCIDALVA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro do Banco Central (SCR), em ação de obrigação de fazer.

Em suas razões, o réu, ora agravante, sustenta que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não restaram demonstradas, de forma concreta, nem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumenta, ainda, que a multa cominatória foi fixada em patamar desproporcional, sem limitação máxima e sem a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem, o que torna a determinação materialmente inexequível diante da complexidade operacional necessária ao seu atendimento.

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

Ademais, a autora/agravada aduz sobre a fragilidade das alegações recursais, que se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados e superados pelo juízo de origem, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida. Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório, buscando apenas obstar o cumprimento de ordem judicial legítima, enquanto persiste a indevida manutenção de seus dados em cadastro restritivo, situação que continua a causar prejuízos concretos e atuais, reforçando, assim, a necessidade da manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023539-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
AGRAVADO: LUCIDALVA RIBEIRO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A tese da autora é de que a anotação de prejuízo promovida pela ré no SISBACEN/SCR seria indevida. O réu, ora agravante, para buscar a manutenção da anotação, precisaria, portanto, demonstrar a regular contratação da operação, o que não fez. Entendo, pois, que deve ser mantida a determinação de remoção da anotação, tal qual como exarada pelo juiz, tendo em vista que o réu, em contraponto, não provou a operação financeira que a embasou.

No tocante à multa, a determinação de abstenção (não descontar) deve, de fato, carregar consigo alguma penalidade para a hipótese de descumprimento, como forma de compelir o réu a cumprir a determinação judicial. No caso concreto, com efeito, a multa arbitrada é de valor razoável e compatível com a obrigação imposta.

Nesse diapasão, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré. 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator