PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INÉPCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu liminarmente o pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião, por inépcia, com base no art. 557 do CPC, sob o fundamento de impossibilidade jurídica da cumulação de ação possessória com ação de reconhecimento de domínio. Alegaram os agravantes que a usucapião foi arguida como matéria de defesa, e não como reconvenção, e que sua extinção configura cerceamento de defesa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STF permite a arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória (Súmula 237). 2. O pedido dos réus, no entanto, revelou-se como reconvenção, ao requererem expressamente a declaração de usucapião para fins de transcrição no registro de imóveis. 5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a ação de usucapião não pode ser proposta na pendência de ação possessória (AgInt no AREsp 890.127/MG). IV. Dispositivo e tese 1. “É possível a arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, nos termos da Súmula 237 do STF.” 2. “É inadmissível a reconvenção fundada em usucapião enquanto pendente ação possessória, nos termos do art. 557 do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8024749-56.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024749-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIANO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA NEILA SILVA LOIOLA DE SANTANA
Advogado(s):JUAREZ DE JESUS FILHO
ACORDÃO
A controvérsia recursal reside em definir se a alegação de usucapião apresentada na contestação foi tratada como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, ou como pedido reconvencional, sendo este inadmissível na pendência de ação possessória, conforme art. 557 do CPC.
3. A decisão de indeferimento do pedido reconvencional não impediu a análise da usucapião como argumento defensivo.
4. A extinção do pedido reconvencional deu-se sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIANO, HAMILTON DE CARVALHO SACRAMENTO CONCEIÇÃO e ANDRE DE CARVALHO SACRAMENTO CONCEIÇÃO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 458813899) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da reintegração de posse, nos seguintes termos: 2.1.5. Da inépcia do pedido reconvencional de usucapião O pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide é inepto, devendo ser indeferido liminarmente neste ponto. Tal decisão fundamenta-se na impossibilidade jurídica de concomitância do jus possessionis (direito à posse, fundamento da ação possessória) com o jus possidendi (direito de possuir, decorrente da propriedade, que fundamenta a usucapião). O art. 557 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória. Vejamos: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. A jurisprudência consolidou este entendimento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada." Ainda que a súmula pareça contradizer o dispositivo legal, na verdade ela reforça a incompatibilidade entre as ações, ao estabelecer que somente se decidirá com base no domínio se este for evidente, o que não é o caso na usucapião, que demanda cognição exauriente. Ademais, o art. 1.210, §2º do Código Civil reforça a impossibilidade de se discutir propriedade em ação possessória: Art. 1.210. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Sobre o tema, o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 890127 MG 2016/0077178-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2017) Portanto, é inviável o processamento do pedido reconvencional de usucapião no bojo desta ação possessória. Assim, declaro a inépcia do pedido reconvencional no que tange ao reconhecimento da usucapião sobre o imóvel objeto da lide, indeferindo-o liminarmente neste ponto, com fulcro no art. 330, I do CPC. (...) DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. EXTINGO A AÇÃO RECONVENCIONAL no que tange ao pedido de aquisição da propriedade do bem por usucapião ante à ausência de pressuposto processual negativo, qual seja, a inexistência de pendência possessória sobre o bem, nos termos do art. 485, IV e 557 do CPC. Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Agravante, que restaram rejeitados, conforme Id 492848937. Em suas razões recursais, os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecida a alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, afastando-se a extinção do feito quanto ao tema, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Alegam que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao qualificar como reconvenção a alegação de usucapião, quando, na verdade, tal matéria teria sido invocada apenas como argumento de defesa, sendo o único pedido reconvencional aquele relativo a danos materiais e morais. Apontam que o tratamento jurídico conferido à alegação de usucapião deveria observar a Súmula 237 do STF, segundo a qual "o usucapião pode ser arguído em defesa", sendo vedada sua extinção prematura. Defendem que a extinção da matéria de defesa antes da fase instrutória configura violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como cerceamento do direito de defesa, devendo, portanto, ser anulada. Ressaltam que a decisão combatida desconsiderou a possibilidade jurídica de arguição da prescrição aquisitiva como matéria de defesa, mesmo em ações possessórias, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. Postulam, ainda, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de obstar o prosseguimento do feito originário até ulterior decisão deste agravo. No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Decisão (ID 82915595) indeferindo a tutela recursal pleiteada. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 85255273. É o Relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024749-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIANO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA NEILA SILVA LOIOLA DE SANTANA
Advogado(s): JUAREZ DE JESUS FILHO
RELATÓRIO
para ao fim reconhecer a questão da usucapião como matéria de defesa, conforme permissivo da Súmula 237 do STF, retificando a decisão que extinguiu sem resolução do mérito a ação reconvencional a respeito da prescrição aquisitiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito, destacando-se o deferimento da gratuidade recursal pleiteada através da decisão de ID 82915595 Inicialmente, cumpre registrar, que o presente recurso versa, sobre a decisão da 7ª Vara Cível de Salvador/BA que indeferiu, por inépcia, o pedido reconvencional de usucapião formulado nos autos de ação de reintegração de posse. Os agravantes, ALEXANDRE SACRAMENTO MARIANO e outros, sustentam que a usucapião foi arguida como matéria de defesa e não como reconvenção, conforme interpretação da Súmula 237 do STF, destacando que o único pedido reconvencional se refere à indenização e que a extinção prematura desse ponto configura cerceamento de defesa. Conforme aduzido na decisão liminar proferida, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Assim, um réu em uma ação judicial, como uma ação reivindicatória ou possessória, pode utilizar o usucapião como argumento para se defender. Em outras palavras, é possível arguir exceção de usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, objetivando afastar a pretensão possessória. Contudo, para fins de registro imobiliário, exige-se que seja reconhecida a partir do rito próprio da ação de usucapião. E, apesar de possível a usucapião como matéria de defesa, entende o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião” (Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 890.127/MG , Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017, DJe de 10/3/2017). Assim, a usucapião arguida como matéria de defesa em ação possessória, não gera título translativo de domínio, obstando, apenas, a pretensão possessória inicial. Cinge-se a controvérsia estabelecida, portanto, quanto a qualificação jurídica da alegação de usucapião no caso concreto, sendo necessário avaliar se foi feita como reconvenção ou matéria de defesa. Da análise dos autos, em especial da contestação, tal qual indicado na decisão liminar proferida, verifica-se que a usucapião configura pedido reconvencional dos réus, que objetivaram o reconhecimento da usucapião. Dita conclusão é claramente extraída de trecho do tópico (p. 31) “3.4. DA USUCAPIÃO. DO JUSTO TÍTULO. DA BOA-FÉ. DO ESTABELECIMENTO DE MORADIA. DOS PRECEDENTES”, bem como do pleito feito no tópico referente aos pedidos: Ademais, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237, do STF: Súmula 237 - O usucapião pode ser argüído em defesa. O Art. 557, do CPC veda a propositura de ação referente a reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, a justificar, portanto, o tratamento do tema em sede de defesa, conforme estabulado pelo enunciado do STF, acima referenciado: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Pelo exposto, necessário o albergue judicial, objetivando o reconhecimento da usucapião em favor dos Acionados, uma vez observados todos os requisitos inerentes (Art. 1.242, do CC), afastando-se todos os gravames em desfavor do bem, haja vista a aquisição originária da propriedade, permitindo àqueles o devido registro junto ao Cartório competente, conforme o permissivo legal. (grifos acrescidos) (...) 5. DOS PEDIDOS e) que seja DECLARADA a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) prevista no Art. 1.242, do CC, em favor dos Acionados, haja vista o fiel cumprimento dos requisitos inerentes, exarando sentença para transcrição no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme fundamentação supra; (grifos acrescidos) Destaque-se que não configura cerceamento de defesa a decisão proferida, pois a extinção do processo, relativa ao pleito reconvencional de aquisição da propriedade do bem por usucapião, foi feita com base no art. 485, ou seja, sem julgamento do mérito. A impossibilidade de demanda sobre o domínio no âmbito de uma ação possessória foi o fundamento da referida decisão, o que não impede a análise da matéria como matéria de defesa, vez que ela é admitida, só não será possível o reconhecimento da usucapião como pedido reconvencional, como foi feito. Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO . INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO SUSCITADA PELO RÉU/RECONVINTE. PEDIDO REJEITADO PELO PRIMEVO . RECURSOS CONHECIDOS. 1. Gratuidade de Justiça. Concessão Mantida; 2 . DEMANDA RECONVENCIONAL: Ação autônoma e independente (art. 343, § 2o do CPC). Sentença de improcedência. Recurso do Réu/Reconvinte . Usucapião. Inviabilidade do processamento imediato. Natureza petitória da lide. Art . 557, do CPC. Impossibilidade da propositura de Ação Petitória na pendência de Ação Possessória anterior. Demanda reconvencional que deve ser extinta sem resolução do mérito. Usucapião que só pode ser arguida como matéria defesa na ação possessória, não se permitindo o julgamento do mérito da pretensão reconvencional autônoma respectiva . Precedentes. Entendimento do STJ. Pedido de Reforma IMPROVIDO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 3 . AÇÃO POSSESSÓRIA: Discussão entre vizinhos sobre a posse de beco/corredor divisório de imóveis contíguos, no qual foi realizada uma construção/ampliação pelo Réu; 3.1. Recurso do Réu: Alegação de usucapião em sede de defesa. Possibilidade . Súmula 237, do STF. Precedentes balizadores. Análise das provas. Requerido que aparenta ocupar a área térrea litigiosa há mais de 15 anos, nela erigindo construção . Potencial direito à usucapião. Impossibilidade de adentramento no mérito ou de se proferir declaração sobre eventual direito à prescrição aquisitiva na pendência de ação possessória. Necessidade de ação própria. Exceção acolhida . Improcedência do pedido autoral reintegratório que se impõe. Capítulo de Sentença reformado. APELO DO RÉU PROVIDO; 3.2 . Apelo Adesivo do Autor: impossibilidade de deferimento do pedido de indenização por danos materiais e morais aos Postulantes quando não reconhecido sequer o pedido principal vinculado à reintegração de posse. Má-fé da parte adversa não vislumbrada. Mantida a rejeição do pedido indenizatório. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO; 4 . Sucumbência invertida. (TJ-BA - Apelação: 05058412620188050113, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos acrescidos) Assim, com base no dispositivo e na jurisprudência supra, nos fatos alegados e nos documentos acostados aos autos principais, resta suficiente a plausibilidade do direito perseguido pelo recorrente, a decisão impugnada não merece reparos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024749-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIANO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: SARA NEILA SILVA LOIOLA DE SANTANA
Advogado(s): JUAREZ DE JESUS FILHO
VOTO