PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP. CONSUMO MÍNIMO. NOTIFICAÇÃO PARA NÃO RENOVAÇÃO. INADIMPLEMENTO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. EXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. contra sentença da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Condomínio Residencial Pituba. A sentença declarou a inexigibilidade do título executivo fundado em multa contratual por inadimplemento, sob o fundamento de que a embargante notificou a embargada da não renovação do contrato de fornecimento de gás com antecedência mínima prevista, não havendo, portanto, descumprimento contratual. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação de não renovação contratual implica a imediata extinção das obrigações contratuais; (ii) determinar se houve inadimplemento contratual justificador da incidência da multa prevista na cláusula 6.1 do contrato. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais, embora reiterativas, enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O contrato de fornecimento de gás GLP previa vigência de 36 meses a partir do primeiro abastecimento (28.10.2013), encerrando-se em 28.10.2016, com cláusula de renovação automática, salvo notificação prévia de 60 dias. A notificação de não renovação enviada pela embargante em 11.08.2016 é tempestiva e válida, mas não possui efeito extintivo imediato das obrigações contratuais, as quais subsistem até o termo final do contrato. O contrato previa consumo mínimo mensal de 400 kg de GLP, cujo descumprimento autorizaria a incidência de multa contratual equivalente a seis vezes o volume mínimo, nos termos da cláusula 6.1. A cessação do consumo de gás pela embargante nos meses de setembro e outubro de 2016, antes do término contratual, configura inadimplemento contratual, justificando a cobrança da multa estipulada. O título executivo lastreado na multa contratual é, portanto, exigível, devendo ser reformada a sentença que acolheu os embargos à execução. Recurso provido. Tese de julgamento: A notificação de não renovação contratual não extingue de forma imediata os vínculos obrigacionais, que subsistem até o termo final do contrato. A inobservância do consumo mínimo pactuado durante o período de vigência contratual configura inadimplemento contratual. É exigível a multa contratual prevista em cláusula expressa quando caracterizado o descumprimento de obrigações contratuais durante a vigência do contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2477628/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2085615/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003460-89.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como apelada CONDOMINIO RESIDENCIAL PITUBA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITUBA
Advogado(s):TARCIO SILVEIRA LIMA, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITUBA, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a pretensão deduzida pelo embargante, declarando a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a execução movida pela ora apelante, nos seguintes termos: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito já demonstrada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Estes Embargos são procedentes. Extrai-se dos autos que estes Embargos referem-se a ação de execução movida pelo Embargado em face do Embargante alegando descumprimento de contrato de prestação de serviços – fornecimento de gás – GLP, e aplicação da respectiva multa por descumprimento contratual. Examinando o contrato, verifico que consta em sua cláusula “2” o prazo de 36 meses do contrato, com renovação automática, desde que não denunciado por qualquer das partes , por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A clausula “6” dispõe que a parte que descumprir qualquer cláusula contratual ficará obrigada a pagar multa no valor correspondente a 06 (seis) vezes o volume mínimo mensal contratado. Considerando que o contrato foi realizado na data de 24.10.2013, com prazo de 36 meses, com vencimento do primeiro período em 24.10.2016, e tendo a parte Embargante/Executada notificado a parte Exequente com antecedência mínima de 60 dias, na data de 11.08.2016, informando a rescisão do contrato, conforme documento de ID nº 373918879, verifico que não há que se falar em descumprimento contratual e/ou exigibilidade da multa prevista no contrato. Destarte, o título executivo carece de exigibilidade, considerando a falta de condição necessária – descumprimento contratual, para cobrança da multa indicada na cláusula “6.1” do contrato firmado entre as partes. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, declarando extinta a execução e inexigibilidade da multa prevista na cláusula 6.1 do contrato realizado pelas partes. Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a embargada interpôs apelação (ID. 82279103), alegando que a sentença objurgada deixou de analisar as provas documentais, as quais evidenciam o inadimplemento contratual do apelado. Destacou que houve descumprimento das cláusulas relativas à exclusividade, consumo mínimo e prazo contratual, uma vez que o consumo de gás cessou em 31.08.2016, antes do término do período de vigência (24.10.2016). Asseverou, ainda, que notificação para rescisão contratual não foi acompanhada da prova do recebimento e que é plenamente exigível a multa executada. Contraminuta adunada no ID. 82279109, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Custas recolhidas no ID. 82279104. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITUBA
Advogado(s): TARCIO SILVEIRA LIMA, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, verifico que o presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. A preliminar de inadmissibilidade recursal não merece prosperar. A repetição, no recurso apelativo, de argumentos já deduzidos no primeiro grau não configura ausência de dialeticidade, se suficiente a infirmar os fundamentos utilizados na sentença. In casu, as razões de apelação, em que pese configurem reiteração de argumentos anteriormente deduzidos pela embargada, são suficientes para vergastar os motivos fáticos e jurídicos invocados na decisão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE . RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2. Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n . 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3 . A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Não incide a multa descrita no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2477628 MS 2023/0372008-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200 .828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1 .751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada .Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já elencadas no apelo.3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado expressamente que as ações ajuizadas até 24 .2.2021 estariam abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de prequestionamento .4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2085615 DF 2023/0244912-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Rechaçada, portanto, a preliminar. No mérito, cumpre destacar que o contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), acostado sob ID. 229292915 dos autos da Execução n. 0509882-38.2018.8.05.0274, previa, na cláusula 1, a obrigação da ora apelada de manter um consumo mínimo mensal de 400 (quatrocentos) quilogramas de GLP. Demais disso, segundo o referido instrumento contratual, estabeleceu-se prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro abastecimento, o qual se deu em 28.10.2013, conforme comprova o documento de ID. 229292918 dos autos n. 0509882-38.2018.8.05.0274. Logo, o termo final de vigência contratual recairia em 28.10.2016. A cláusula 2 do contrato facultava a qualquer das partes a rescisão do ajuste, desde que precedida de notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A apelada, de fato, comprovou que enviou notificação à apelante em 11.08.2016, informando sua decisão de não renovar o contrato de fornecimento de gás, conforme comprova o ID. 82279068. No entanto, observa-se que, já no referido mês de agosto de 2016, cessou completamente o consumo do produto fornecido, o que se extrai do documento de ID. 229292918 da Ação de Execução, constatação essa corroborada pelas contrarrazões apresentadas pela própria parte recorrida. O cerne da controvérsia reside justamente no efeito jurídico dessa notificação. Pois bem, a comunicação realizada pela apelada, conquanto legítima e tempestiva, teve por finalidade apenas manifestar a ausência de interesse na renovação do contrato, cuja vigência, frise-se, perdurava até 28.10.2016. Assim, a notificação não possui o condão de, por si só, romper imediatamente os vínculos obrigacionais existentes, os quais permaneceriam até a data estipulada como termo final do contrato. Antes do prazo final, subsistem, com plena eficácia, os deveres contratuais pactuados, inclusive aquele concernente ao consumo mínimo mensal. Com isso, a conduta da apelada — ao cessar o consumo já em agosto de 2016 — implicou violação direta à cláusula contratual que impunha o consumo mínimo mensal de 400 quilogramas durante o período de vigência. Por força da cláusula 6.1, avençada entre as partes, o inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas ensejaria a incidência de multa contratual correspondente a seis vezes o volume mínimo mensal contratado. Considerando que o consumo mínimo acordado era de 400 kg mensais de GLP, o não atendimento dessa estipulação nos meses de setembro e outubro de 2016 autoriza, à luz do contrato, a cobrança da penalidade estipulada. Diante disso, é de rigor reconhecer a procedência da pretensão executiva manejada pela Bahiana Distribuidora de Gás LTDA, com base na cláusula penal previamente convencionada entre as partes. Destarte, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado na multa contratual aplicada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITUBA, reconhecendo-se a validade e exigibilidade da multa prevista na cláusula 6.1 do contrato. Inverto o ônus da sucumbência e majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003460-89.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITUBA
Advogado(s): TARCIO SILVEIRA LIMA, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
VOTO