PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri contra sentença que o condenou ao pagamento retroativo de Gratificação por Assiduidade a uma servidora pública municipal. A sentença julgou o pedido procedente, fixando como termo inicial do pagamento a data de 08 de junho de 2022. O Município Apelante sustenta erro material na decisão, argumentando que a condenação deveria se limitar ao período expressamente delimitado na petição inicial, de maio de 2022 a abril de 2023. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas consistem em: a) A correção do termo inicial da condenação ao pagamento da Gratificação por Assiduidade, para verificar se a sentença, ao determinar o pagamento "a partir de 08 de junho de 2022", incorreu em erro ou julgamento para além do pedido, considerando a delimitação temporal pleiteada na exordial. III. Razões de decidir A sentença não merece reforma. O artigo 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, estabelece de forma objetiva que a Gratificação por Assiduidade "será paga no mês subseqüente à entrada do pedido". Tendo a servidora protocolado seu requerimento em maio de 2022, o direito à percepção da verba nasceu em junho de 2022, marco temporal corretamente fixado pelo juízo de origem com base no princípio da legalidade estrita. A delimitação do período na petição inicial representa apenas a descrição do débito existente até a propositura da ação, não vinculando o julgador a um marco temporal que contrarie a própria legislação de regência. A condenação estabelece o termo inicial da dívida, sendo certo que sua apuração em fase de liquidação se estenderá até a véspera da efetiva implementação em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro ou julgamento ultra petita. A alegação recursal de que a servidora já recebia a gratificação em junho de 2022 é desmentida pela prova documental constante dos autos, o que reforça a ausência de fundamento do apelo. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo de um direito não extingue o interesse processual da parte em buscar a tutela jurisdicional para a cobrança das parcelas retroativas não adimplidas. 2. Estando o direito do servidor público amparado em lei municipal que fixa de forma objetiva o termo inicial para o pagamento de vantagem pecuniária, a decisão judicial que estabelece este marco temporal para a condenação não configura julgamento para além do pedido, mesmo que a petição inicial descreva um período específico, pois a condenação deve se ater ao exato momento em que a obrigação se tornou exigível por força de lei." Dispositivos relevantes citados: Artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; Artigos 85, § 1, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001637-61.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada SIMONE SANTOS DA SILVA. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por SIMONE SANTOS DA SILVA. A sentença julgou procedentes os pedidos, rejeitando, inicialmente, as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, condenou o ente municipal ao pagamento da Gratificação por Assiduidade a partir de 08 de junho de 2022, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, e, após, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Consignou, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorreria em fase de liquidação, diante da iliquidez da condenação. Em suas razões recursais (ID 96878359), o recorrente aduz que a sentença incorreu em equívoco quanto ao período de condenação, argumentando que a própria parte autora delimitou o pedido ao pagamento da gratificação no intervalo compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, sustentando que, a partir desta última data, o benefício passou a ser regularmente pago. Afirma que a fixação do termo inicial em junho de 2022 estaria equivocada, pois, segundo sustenta, a autora já estaria percebendo a gratificação naquele período. Defende, assim, a reforma parcial da sentença para que os cálculos observem estritamente o período indicado na inicial, qual seja, de maio de 2022 a abril de 2023, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões colacionadas ao ID 96878361, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer vício na sentença, aduzindo que o recurso se fundamenta em premissa fática equivocada. No mérito, argumenta que não houve pagamento da gratificação no ano de 2022, conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, asseverando que a verba somente passou a ser implementada a partir de maio de 2023. Sustenta que o termo inicial fixado na sentença está em consonância com o art. 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que determina o pagamento no mês subsequente ao requerimento administrativo, ocorrido em maio de 2022, razão pela qual o direito financeiro surge em junho de 2022. Aduz, ainda, que eventual compensação de valores pagos posteriormente deverá ocorrer em fase de liquidação, não havendo erro na decisão recorrida. Ressalta a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DO CONHECIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo, conforme se verifica da certidão de ID 96878362, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) quanto extrínsecos (preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). Assim, conheço do recurso de apelação. II. DO MÉRITO RECURSAL: DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E DA CORREÇÃO DA SENTENÇA (PELO IMPROVIMENTO) II.1. Da Controvérsia Fática e da Argumentação Recursal do Apelante O Município de Mucuri argumenta que a sentença errou ao condená-lo ao pagamento da gratificação "a partir de 08 de junho de 2022". Defende que, como a própria petição inicial mencionou o período de "maio de 2022 a abril de 2023", a condenação deveria estar estritamente limitada a este intervalo. Chega a afirmar, em suas razões, que "nesta data [junho de 2022] já estava recebendo sua gratificação" (ID 96878359, p. 3), sugerindo um suposto julgamento ultra petita ou um erro material que beneficiou indevidamente a Apelada. A tese recursal, entretanto, parte de duas premissas fundamentalmente equivocadas: uma fática e outra jurídica. A premissa fática, de que a servidora já recebia a vantagem em junho de 2022, é frontalmente contrariada pela prova documental. Conforme bem apontado pela Apelada em suas contrarrazões (ID 96878361, p. 2), a análise das fichas financeiras (ID 96878333 e 96878334) demonstra de maneira inequívoca que a rubrica "Gratificação por Assiduidade" não consta em nenhum dos meses do ano de 2022, aparecendo pela primeira vez apenas nos proventos de maio de 2023. A afirmação do Apelante, portanto, carece de qualquer lastro probatório e beira a alteração da verdade dos fatos. A premissa jurídica, por sua vez, confunde a descrição do período em débito feita pela autora com o fundamento legal que estabelece o marco inicial da obrigação. A análise aprofundada da legislação aplicável e da natureza do ato sentencial revela a total improcedência do apelo. III.2. Da Análise da Legislação Municipal e da Submissão da Administração ao Princípio da Legalidade A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela interpretação do dispositivo legal que criou o benefício pleiteado. A Lei Complementar Municipal nº 030, de 30 de março de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri, é cristalina ao regular a matéria em seu artigo 83, cujos parágrafos são de clareza solar (ID 96878335, p. 93): A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas. O direito à percepção da Gratificação por Assiduidade nasce para o servidor a partir do preenchimento de um requisito objetivo – 10 anos de exercício – e da manifestação de sua vontade por meio de um requerimento. O § 4º do referido artigo, de forma imperativa, estabelece o termo inicial para os efeitos financeiros da concessão: o mês subsequente à entrada do pedido. Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado. Uma vez que a servidora comprovou ter preenchido os requisitos e formalizou seu pedido na via administrativa em maio de 2022 (fato incontroverso, admitido pelas partes e reconhecido na sentença), a Administração Pública estava legalmente obrigada, submetida que está ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a iniciar o pagamento da gratificação já no mês de junho de 2022. Qualquer demora decorrente de trâmites burocráticos internos, estudos de impacto financeiro ou qualquer outra justificativa administrativa não possui o condão de afastar a força normativa da lei e de postergar o direito do servidor. A omissão do Município em não implementar o pagamento no prazo legal configura ato ilícito, que gera o dever de indenizar a servidora pelos valores que ela deixou de receber, nos exatos termos do que preceitua a legislação local. II.3. Da Ausência de Erro no Dispositivo da Sentença e da Inexistência de Julgamento Ultra Petita Ao contrário do que sustenta o Apelante, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é tecnicamente precisa e juridicamente irretocável. Ao condenar o Município ao pagamento da gratificação "a partir, de 08 de junho de 2022", o magistrado simplesmente declarou o exato momento em que a obrigação de pagar se tornou exigível, em perfeita sintonia com o comando do § 4º do artigo 83 da Lei Complementar nº 030/2008. Não há que se falar em julgamento ultra petita (para além do pedido). A petição inicial, ao requerer o pagamento do período compreendido entre "maio/2022 até o mês anterior à efetiva concessão do direito (abril/2023)" (ID 96878327, p. 2), apenas descreveu o lapso temporal do inadimplemento que já se configurava no momento da propositura da ação. O pedido principal, contudo, é a condenação ao pagamento do "montante decorrente do efeito financeiro retroativo" (ID 96878327, p. 4). A fixação do termo inicial exato desse retroativo é uma decorrência lógica da aplicação do direito ao caso concreto, e a sentença corretamente o estabeleceu com base na lei. A decisão judicial não criou uma obrigação perpétua e ilimitada. Ela apenas fixou o marco inicial da dívida. É evidente que, na fase de liquidação de sentença, o cálculo do montante devido abrangerá o período que se inicia no termo fixado (junho de 2022) e se encerra na véspera da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento (abril de 2023). A redação da sentença está correta ao estabelecer o ponto de partida do direito, deixando a apuração do valor final, que naturalmente possui um termo final, para a fase de cumprimento. A tentativa do Apelante de se apegar a uma interpretação literal e descontextualizada da petição inicial para se eximir do pagamento de um mês de gratificação (maio de 2022 pleiteado vs. junho de 2022 devido por lei) e para atacar a estrutura da condenação não encontra amparo. A obrigação nasceu em junho de 2022, e é a partir daí que o pagamento é devido, tal como corretamente assentado pelo juízo a quo. A decisão combatida, portanto, aplicou o bom direito e promoveu a justiça no caso concreto, não merecendo qualquer reparo. IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Dessa forma, a verba honorária a ser fixada quando da liquidação da sentença deverá ser majorada em 2 (dois) pontos percentuais, a título de honorários recursais, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 85 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Condeno o Apelante, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, à majoração da verba honorária a ser definida em fase de liquidação de sentença em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
VOTO
Art. 83 - Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade. § 1º. A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente. § 2º . A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo. [...] § 4º. A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subseqüente à entrada do pedido. (grifo nosso)