PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri contra sentença que o condenou ao pagamento retroativo de Gratificação por Assiduidade a uma servidora pública municipal. A sentença julgou o pedido procedente, fixando como termo inicial do pagamento a data de 08 de junho de 2022. O Município Apelante sustenta erro material na decisão, argumentando que a condenação deveria se limitar ao período expressamente delimitado na petição inicial, de maio de 2022 a abril de 2023.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem analisadas consistem em:

a) A correção do termo inicial da condenação ao pagamento da Gratificação por Assiduidade, para verificar se a sentença, ao determinar o pagamento "a partir de 08 de junho de 2022", incorreu em erro ou julgamento para além do pedido, considerando a delimitação temporal pleiteada na exordial.

III. Razões de decidir

A sentença não merece reforma. O artigo 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, estabelece de forma objetiva que a Gratificação por Assiduidade "será paga no mês subseqüente à entrada do pedido". Tendo a servidora protocolado seu requerimento em maio de 2022, o direito à percepção da verba nasceu em junho de 2022, marco temporal corretamente fixado pelo juízo de origem com base no princípio da legalidade estrita. A delimitação do período na petição inicial representa apenas a descrição do débito existente até a propositura da ação, não vinculando o julgador a um marco temporal que contrarie a própria legislação de regência. A condenação estabelece o termo inicial da dívida, sendo certo que sua apuração em fase de liquidação se estenderá até a véspera da efetiva implementação em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro ou julgamento ultra petita. A alegação recursal de que a servidora já recebia a gratificação em junho de 2022 é desmentida pela prova documental constante dos autos, o que reforça a ausência de fundamento do apelo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo de um direito não extingue o interesse processual da parte em buscar a tutela jurisdicional para a cobrança das parcelas retroativas não adimplidas. 2. Estando o direito do servidor público amparado em lei municipal que fixa de forma objetiva o termo inicial para o pagamento de vantagem pecuniária, a decisão judicial que estabelece este marco temporal para a condenação não configura julgamento para além do pedido, mesmo que a petição inicial descreva um período específico, pois a condenação deve se ater ao exato momento em que a obrigação se tornou exigível por força de lei."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008; Artigos 85, § 1, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001637-61.2024.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada SIMONE SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, proposta por SIMONE SANTOS DA SILVA.


A sentença julgou procedentes os pedidos, rejeitando, inicialmente, as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, condenou o ente municipal ao pagamento da Gratificação por Assiduidade a partir de 08 de junho de 2022, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, e, após, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Consignou, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorreria em fase de liquidação, diante da iliquidez da condenação.


Em suas razões recursais (ID 96878359), o recorrente aduz que a sentença incorreu em equívoco quanto ao período de condenação, argumentando que a própria parte autora delimitou o pedido ao pagamento da gratificação no intervalo compreendido entre maio de 2022 e abril de 2023, sustentando que, a partir desta última data, o benefício passou a ser regularmente pago.


Afirma que a fixação do termo inicial em junho de 2022 estaria equivocada, pois, segundo sustenta, a autora já estaria percebendo a gratificação naquele período. Defende, assim, a reforma parcial da sentença para que os cálculos observem estritamente o período indicado na inicial, qual seja, de maio de 2022 a abril de 2023, requerendo, ao final, o provimento do recurso.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 96878361, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer vício na sentença, aduzindo que o recurso se fundamenta em premissa fática equivocada. No mérito, argumenta que não houve pagamento da gratificação no ano de 2022, conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, asseverando que a verba somente passou a ser implementada a partir de maio de 2023.


Sustenta que o termo inicial fixado na sentença está em consonância com o art. 83, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que determina o pagamento no mês subsequente ao requerimento administrativo, ocorrido em maio de 2022, razão pela qual o direito financeiro surge em junho de 2022.


Aduz, ainda, que eventual compensação de valores pagos posteriormente deverá ocorrer em fase de liquidação, não havendo erro na decisão recorrida. Ressalta a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 

 

Salvador/BA,    de              de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001637-61.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA

 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O recurso é tempestivo, conforme se verifica da certidão de ID 96878362, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) quanto extrínsecos (preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). Assim, conheço do recurso de apelação.


II. DO MÉRITO RECURSAL: DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO E DA CORREÇÃO DA SENTENÇA (PELO IMPROVIMENTO)


II.1. Da Controvérsia Fática e da Argumentação Recursal do Apelante


O Município de Mucuri argumenta que a sentença errou ao condená-lo ao pagamento da gratificação "a partir de 08 de junho de 2022". Defende que, como a própria petição inicial mencionou o período de "maio de 2022 a abril de 2023", a condenação deveria estar estritamente limitada a este intervalo. Chega a afirmar, em suas razões, que "nesta data [junho de 2022] já estava recebendo sua gratificação" (ID 96878359, p. 3), sugerindo um suposto julgamento ultra petita ou um erro material que beneficiou indevidamente a Apelada.


A tese recursal, entretanto, parte de duas premissas fundamentalmente equivocadas: uma fática e outra jurídica.


A premissa fática, de que a servidora já recebia a vantagem em junho de 2022, é frontalmente contrariada pela prova documental. Conforme bem apontado pela Apelada em suas contrarrazões (ID 96878361, p. 2), a análise das fichas financeiras (ID 96878333 e 96878334) demonstra de maneira inequívoca que a rubrica "Gratificação por Assiduidade" não consta em nenhum dos meses do ano de 2022, aparecendo pela primeira vez apenas nos proventos de maio de 2023. A afirmação do Apelante, portanto, carece de qualquer lastro probatório e beira a alteração da verdade dos fatos.


A premissa jurídica, por sua vez, confunde a descrição do período em débito feita pela autora com o fundamento legal que estabelece o marco inicial da obrigação. A análise aprofundada da legislação aplicável e da natureza do ato sentencial revela a total improcedência do apelo.

III.2. Da Análise da Legislação Municipal e da Submissão da Administração ao Princípio da Legalidade


A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela interpretação do dispositivo legal que criou o benefício pleiteado. A Lei Complementar Municipal nº 030, de 30 de março de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri, é cristalina ao regular a matéria em seu artigo 83, cujos parágrafos são de clareza solar (ID 96878335, p. 93):


Art. 83 - Ao servidor que completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de exercício é facultado converter a Licença Prêmio por Assiduidade, descrita no Art. 139, Gratificação por Assiduidade. § 1º. A Gratificação por Assiduidade será concedida, em caráter permanente. § 2º . A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo. [...] § 4º. A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subseqüente à entrada do pedido. (grifo nosso)

A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas. O direito à percepção da Gratificação por Assiduidade nasce para o servidor a partir do preenchimento de um requisito objetivo – 10 anos de exercício – e da manifestação de sua vontade por meio de um requerimento. O § 4º do referido artigo, de forma imperativa, estabelece o termo inicial para os efeitos financeiros da concessão: o mês subsequente à entrada do pedido.


Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado. Uma vez que a servidora comprovou ter preenchido os requisitos e formalizou seu pedido na via administrativa em maio de 2022 (fato incontroverso, admitido pelas partes e reconhecido na sentença), a Administração Pública estava legalmente obrigada, submetida que está ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), a iniciar o pagamento da gratificação já no mês de junho de 2022.


Qualquer demora decorrente de trâmites burocráticos internos, estudos de impacto financeiro ou qualquer outra justificativa administrativa não possui o condão de afastar a força normativa da lei e de postergar o direito do servidor. A omissão do Município em não implementar o pagamento no prazo legal configura ato ilícito, que gera o dever de indenizar a servidora pelos valores que ela deixou de receber, nos exatos termos do que preceitua a legislação local.


II.3. Da Ausência de Erro no Dispositivo da Sentença e da Inexistência de Julgamento Ultra Petita


Ao contrário do que sustenta o Apelante, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é tecnicamente precisa e juridicamente irretocável. Ao condenar o Município ao pagamento da gratificação "a partir, de 08 de junho de 2022", o magistrado simplesmente declarou o exato momento em que a obrigação de pagar se tornou exigível, em perfeita sintonia com o comando do § 4º do artigo 83 da Lei Complementar nº 030/2008.


Não há que se falar em julgamento ultra petita (para além do pedido). A petição inicial, ao requerer o pagamento do período compreendido entre "maio/2022 até o mês anterior à efetiva concessão do direito (abril/2023)" (ID 96878327, p. 2), apenas descreveu o lapso temporal do inadimplemento que já se configurava no momento da propositura da ação. O pedido principal, contudo, é a condenação ao pagamento do "montante decorrente do efeito financeiro retroativo" (ID 96878327, p. 4). A fixação do termo inicial exato desse retroativo é uma decorrência lógica da aplicação do direito ao caso concreto, e a sentença corretamente o estabeleceu com base na lei.


A decisão judicial não criou uma obrigação perpétua e ilimitada. Ela apenas fixou o marco inicial da dívida. É evidente que, na fase de liquidação de sentença, o cálculo do montante devido abrangerá o período que se inicia no termo fixado (junho de 2022) e se encerra na véspera da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento (abril de 2023). A redação da sentença está correta ao estabelecer o ponto de partida do direito, deixando a apuração do valor final, que naturalmente possui um termo final, para a fase de cumprimento.


A tentativa do Apelante de se apegar a uma interpretação literal e descontextualizada da petição inicial para se eximir do pagamento de um mês de gratificação (maio de 2022 pleiteado vs. junho de 2022 devido por lei) e para atacar a estrutura da condenação não encontra amparo. A obrigação nasceu em junho de 2022, e é a partir daí que o pagamento é devido, tal como corretamente assentado pelo juízo a quo. A decisão combatida, portanto, aplicou o bom direito e promoveu a justiça no caso concreto, não merecendo qualquer reparo.


IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS


Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


A sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.


Dessa forma, a verba honorária a ser fixada quando da liquidação da sentença deverá ser majorada em 2 (dois) pontos percentuais, a título de honorários recursais, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 85 do CPC.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.


Condeno o Apelante, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, à majoração da verba honorária a ser definida em fase de liquidação de sentença em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA,      de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06