PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/A APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE FURTO, EM NÚMERO DE TRÊS, SENDO DOIS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 155, § 4.º, INCISO I, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CP), E O TERCEIRO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ARTIGO 155, § 4.º, INCISOS I E II, DO CP), ESTE EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CP) COM OS PRIMEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR QUANTUM LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS IMPUTAÇÕES PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL DA QUALIFICADORA QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUANDO OS VESTÍGIOS TIVEREM DESAPARECIDO OU QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NÃO PERMITIREM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE DE CONSERTO DO TELHADO PARA PREVENIR NOVAS OCORRÊNCIAS. REGISTROS VISUAIS DO ACUSADO ESCALANDO A PAREDE PARA ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PARA EVADIR O LOCAL DO CRIME. VEROSSIMILHANÇA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE DESCREVEU AS CONDUTAS DE FORMA DETALHADA E JUSTIFICOU O CONSERTO DOS DANOS CAUSADOS PELOS DELITOS. MANTENÇA DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007742-10.2022.8.05.0274, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante o Réu MARCOS ARAÚJO SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007742-10.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/A Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCOS ARAÚJO SANTOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática de três crimes de furto, dois previstos no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal (CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e um previsto no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do CP, em concurso material com os primeiros, impondo-lhe as penas definitivas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um no menor quantum legal. Narrou a Denúncia (ID 49946882) que: “[…] Consta da peça investigativa que, na data de 25 de dezembro de 2021, por volta das 06h00min., a vítima PATRICIA GODOIA GARCIA DE SOUZA TEIXEIRA chegou ao seu estabelecimento comercial ’GORDINHO DO TEMPERO’ e constatou que o local estava com o telhado quebrado, bem como que o HD (armazenamento) do sistema de segurança havia sido danificado. Ao conferir o caixa, a vítima constatou a subtração da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De igual forma, na data de 31 de dezembro de 2021, também por volta das 06h da manhã, PATRÍCIA novamente constatou o telhado quebrado e as câmeras danificadas. Nessa data, percebeu que o aparelho celular XIAOMI REDMI 94, cor preta, havia sido furtado. A vítima esclareceu que não tinha deixado nenhuma quantia no caixa nessa data. Novamente, no dia 01 de abril de 2022, a vítima percebeu mais uma vez o telhado quebrado e as câmeras danificadas. Nessa data, constatou o furto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do caixa do estabelecimento. A vítima informou que, de acordo com as imagens de segurança, anexa aos autos, que gravaram a ação criminosa no dia 31/03/2022, por volta das 22h., um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, escalou um toldo, acessando a laje do comércio, onde danificou o telhado de Eternit e adentrou o estabelecimento, subtraindo a quantia mencionado. Após a divulgação das imagens de segurança por parte da vítima na TV Sudoeste, a Polícia Civil recebeu denúncias de que a pessoa nas imagens se tratava do acusado MARCOS. Posteriormente, conforme consta de Relatório de Investigação Criminal de fls. 17, a Polícia Civil empreendeu diligências para localizar e identificar o acusado MARCOS, o que foi feito, no entanto, o mesmo não foi localizado para ser intimado e ouvido. Ex positis, este Órgão Ministerial denuncia a V. Exa. MARCOS ARAÚJO SANTOS como incurso nas sanções das figuras típicas previstas no artigo 155, § 4, inciso I, do Código Penal Brasileiro (por três vezes), em continuidade delitiva, art. 71 do CP, requerendo, dessa forma, a instauração da competente Ação Penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa e acompanhar, se o quiser, o processo-crime até final julgamento, a culminar-se, por certo, em sua condenação nas penas do artigo ora imputado, com fulcro nas provas já coligidas aos autos na fase inquisitorial, na oitiva das testemunhas infra arroladas, em indícios e presunções, cujas provas, a serem colhidas de conformidade com as prescrições contidas na norma adjetiva, o denunciante, de já, requer. “ A Denúncia foi recebida em 17.04.2023 (ID 64091011). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 64092014), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões (ID 64092036), postula a desclassificação do furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa para o crime de furto simples, alegando a não comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo em relação aos delitos praticados nos dias 24.12.2021 e 30.12.2021, pois ausente a realização de perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento do recurso, com a mantença da Sentença objurgada em todos os seus termos (ID 64092039). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinou igualmente pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 65375404). Eis, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007742-10.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Insurge-se o Apelante MARCOS ARAÚJO SANTOS especificamente contra o capítulo da sentença referente à condenação pela prática dos crimes de furto nos dias 24.12.2021 e 30.12.2021. Pugna pela desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), sob o argumento de que houve inobservância do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP), ante a não realização de exame pericial para a comprovação da materialidade da qualificadora prevista no inciso I do aludido dispositivo legal. Acerca dessa questão, observa-se que o Magistrado a quo considerou a incidência da referida qualificadora com esteio na prova oral colhida na instrução probatória. No ponto, cabe destacar excerto da Sentença fustigada (ID 64092014): “Embora o acusado tenha negado ter praticado o crime ocorrido no dia 24 de dezembro de 2021, a prova dos autos contraria sua negativa. Por certo, o vídeo nominado arrombador3 mostrou o acusado escalando o toldo e a parede do estabelecimento comercial no dia 24 de dezembro de 2021, procedimento que se repetiu no dia 31/03/22. Veja-se que o modo de operar foi o mesmo utilizado para ingressar no estabelecimento no dia 31 de março de 2022, e para deixar o estabelecimento no dia 30 de dezembro de 2021. As imagens também revelam identificação das características físicas, inclusive da face, coincidentes com as do acusado. A prova, portanto, é suficiente para demonstração da autoria delitiva também quanto ao crime ocorrido no dia 24 de dezembro de 2021. Essas mesmas conclusões servem para a análise do crime ocorrido no dia 30 de dezembro de 2021. Observe-se que o vídeo nominado arrombador6 mostrou o acusado deixando o local do crime no dia 30 de dezembro de 2021, quando se utilizou do mesmo mecanismo dos outros furtos, já que, dessa vez aparece descendo pelo mesmo toldo utilizado. Mais uma vez cabe observar identificação das características físicas, inclusive da face, com as do acusado. Também quanto ao crime praticado no dia 30 de dezembro de 2021, a prova é suficiente para demonstrar que o réu foi o autor do delito. Esses dois crimes foram praticados mediante destruição de obstáculo. Conforme narrado pela vítima, o acusado destruiu telhas nas três vezes que ingressou no estabelecimento comercial, deixando evidente que houve rompimento de obstáculo. Conforme narrado, foi necessário o conserto do telhado nos dias seguintes aos crimes, porquanto o estabelecimento comercial não podia ficar aberto. Aplicável também aos crimes praticados nos dias 24 e 30 de dezembro de 2021 a tese jurisprudencial acima transcrita, demonstração da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal por outras provas, quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime, ainda que comprometa os vestígios da ação perpetrada. Dessa forma, conclui-se que o réu também foi o autor dos delitos praticados nos dias 24 e 30 de dezembro de 2021, crimes que foram qualificados por rompimento de obstáculo, previstos no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Os crimes cometidos nos dias 24 e 30 de dezembro de 2021 devem ser tidos como operados em continuação delitiva em razão do modo de operar, do lugar e do tempo decorrido entre eles, aplicando-se a regra do art. 71 do Código Penal.” Com razão o Magistrado, eis que o modus operandi utilizado para furtar em três momentos o estabelecimento comercial “Gordinho do Tempero” encontra-se exaustivamente demonstrado no conjunto probatório constante dos autos, senão vejamos. O vídeo nominado “vídeo_arrombador3”, constante do PJE Mídias, mostra com nitidez o Apelante escalando o toldo e a parede do estabelecimento comercial no dia 24.12.2021 por volta das 23h16min. O vídeo denominado “vídeo_arrombador6”, também constante do PJE Mídias, por sua vez, revela o Apelante, por volta das 22h56min do dia 30.12.2021, deixando o estabelecimento se pendurando pelo mesmo toldo, na mesma parede. Em ambas as situações é possível identificar características físicas similares às do Acusado. Em juízo, a Sra. Patrícia Godoia Garcia de Souza Teixeira, proprietária da empresa furtada, confirmou que, após o dia 25.12.2021, chegou para trabalhar e percebeu que o seu estabelecimento estava arrombado, identificando danos no telhado e também nas câmeras de segurança. Que o mesmo aconteceu novamente após o réveillon e, posteriormente, após o domingo de Páscoa. Relatou que os pontos de arrombamento eram os mesmos nas três datas e que o modo de operação do agente também se repetiu nas três oportunidades. Afirmou que foi necessário o conserto do telhado nos dias seguintes aos crimes: “(...) depois do dia 25 de dezembro, chegou para trabalhar e percebeu que o seu estabelecimento estava arrombado, o telhado estava quebrado e as câmeras também; relatou, ainda, que o caixa do estabelecimento estava bagunçado e o dinheiro que ali estava teria sido levado; que aconteceu de novo no réveillon e na semana santa; que as imagens mostram um indivíduo subindo pelo toldo que tinha no estabelecimento, além de usá-lo para se apoiar e subir na laje do comércio e, posteriormente, quebra as telhas de eternit; que as imagens mostram o indivíduo entrando no estabelecimento, além de mostrar o rosto da pessoa; esclareceu que a câmera do caixa não foi quebrada, apenas a da entrada; detalhou que a câmera da entrada foi quebrada após o denunciado quebrar o telhado, mas que a câmera do caixa registrou toda ação criminosa, além de outras duas câmeras do lado de fora, as quais registraram ele subindo e pegando as coisas; questionada sobre o que o indivíduo subtraiu, afirmou que foi dinheiro; que na primeira vez ele subtraiu dinheiro e um celular; pontuou que não se recorda em qual das três invasões o denunciado levou o celular; detalhou que todas as vezes o denunciado quebrou o telhado e usou o mesmo método para entrar no estabelecimento; asseverou que todas as vezes ele levou dinheiro; que o celular ele também levou, mas não se recorda quando foi; questionada sobre os valores descritos na denúncia, confirmou que no segundo furto o denunciado levou “pouco” dinheiro, porque como já havia ocorrido a primeira ação criminosa na semana anterior, ela não deixou uma quantidade alta de valores no caixa; esclareceu que, no terceiro furto, o réu encontrou o dinheiro no caixa, porque ela acreditou que não ocorreria mais nenhum furto, uma vez que já havia passado algum tempo; confirmou que no terceiro furto o valor subtraído foi, aproximadamente, cinco mil reais; questionada, disse que nada foi recuperado; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que os vídeos do terceiro furto foram objeto de uma reportagem na TV SUDOESTE; que não se recorda se esses vídeos foram exibidos pela TV SUDOESTE; confirmou que no primeiro e terceiro furtos, os peritos foram até o local realizar a perícia, mas que não se recorda se estes foram no local quando ocorreu o segundo; questionada, asseverou que no primeiro furto o telhado foi arrombado e que todas as vezes foi da mesma forma e no mesmo local; questionada sobre os prejuízos, além dos valores subtraídos, informou que após a ação criminosa precisou instalar um novo sistema de câmeras e trocar os telhados do estabelecimento; que acredita que o prejuízo financeiro gira em torno de 15 mil reais; questionada sobre as consequências do crime, afirmou que o abalo emocional foi muito grande, principalmente porque o segundo furto, ocorrido no réveillon, foi num período chuvoso e apenas oito dias após a primeira ação criminosa; questionada se no segundo furto o telhado já estava consertado, afirmou que sim, que sempre precisou arrumar no mesmo dia, do contrário o estabelecimento ficaria aberto; questionada, disse que uma cliente após ver a reportagem na TV SUDOESTE conseguiu identificar quem era o autor dos fatos, mas que não pode falar o nome dessa pessoa, pois não tem autorização para isso; detalhou que essa cliente relatou que não passava pela cabeça dela que o denunciado se dedicava a atividades criminosas, porque ele vendia frutas; questionada, disse que tem certeza que esse ambulante que vendia frutas é a mesma pessoa acusada; questionada, disse que tem certeza que a polícia foi no seu estabelecimento duas vezes; questionada, informou que foi filmado todas as três vezes que o denunciado adentrou em seu estabelecimento; acrescentou que em uma das vezes que o denunciado entrou no estabelecimento, alguns populares perceberam que tinha alguém dentro do comércio e, por isso, fizeram um movimento na porta, tendo o réu saído pelo comércio do seu vizinho; esclareceu, ainda, que entregou à polícia as imagens do sistema de segurança do seu estabelecimento e, também, as filmagens feitas no comércio vizinho; questionada sobre o ano que ocorreram os fatos, disse que vai fazer dois anos, que acredita ter sido em dezembro de 2021, e na semana santa, no mês de abril do ano seguinte; por fim, esclareceu que tomou conhecimento dos fatos por causa das imagens da câmera de segurança do estabelecimento e que em todas as vezes houve a escalada do toldo do comércio, numa altura de mais de três metros (...).” (Vide transcrição no ID 64092014) Conforme deduzido pelo Ministério Público Estadual, percebe-se que, nos dois primeiros delitos, a realização da perícia foi prejudicada devido à necessidade de conserto imediato do estabelecimento para proteção contra novos delitos. Desta forma, havendo farto conjunto probatório, não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4.º do art. 155 do CP em face da ausência de prova pericial, mormente porque, embora o tipo penal em comento seja material e deixe vestígio a ser detectado por perícia, na hipótese vertente esses vestígios haviam desaparecido, impossibilitando a prova técnica, pois a vítima teve necessidade de reparar imediatamente a porta arrombada, a fim de manter a segurança da empresa. Frise-se que a jurisprudência pátria é uníssona no que tange à prescindibilidade de perícia para caracterizar a aludida qualificadora, a qual pode ser comprovada por outros meios de prova encartados nos autos. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A qualificadora da escalada restou demonstrada por meio dos relatos das testemunhas que flagraram e interromperam a ação do paciente, pela sua confissão em juízo e, ainda, pela apreensão dos objetos por ele utilizados para cortar os fios de iluminação pública – alicate e chave de torque –, não havendo a defesa, em nenhum momento, impugnado essas provas. – Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública. – Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Habeas Corpus 462.526/SC, Relator Ministo Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 01/10/2018) – Grifos nossos. Destarte, está justificada a ausência de perícia dos arrombamentos nos dias 24 e 30.12.2021, servindo como prova de sua existência, notadamente, os vídeos que identificam a presença do Acusado nas referidas datas e a verossimilhança do depoimento prestado pela vítima que descreveu as condutas com detalhamento e justificou o conserto das consequências do arrombamento. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007742-10.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO