PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente quanto à constituição válida em mora do devedor; e (ii) estabelecer se as alegadas abusividades contratuais são aptas a descaracterizar a mora e justificar a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal, pois as matérias suscitadas guardam relação direta com a constituição em mora e com os requisitos para a concessão da medida liminar. 4. A constituição em mora resta comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com observância do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento pelo devedor, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada não revela abusividade, por ser inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação financeira. 6. As cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros observam a orientação consolidada pelo STJ, não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. 7. A alegação de contratação abusiva do seguro demanda dilação probatória, incompatível com a cognição própria do agravo de instrumento. 8. O depósito judicial das parcelas incontroversas não substitui a obrigação de pagamento na forma contratualmente ajustada, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida afasta a violação ao princípio da dialeticidade e a alegação de inovação recursal quando as matérias discutidas guardam relação com os fundamentos da decisão agravada. 2. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é suficiente com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor. 3. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à média de mercado não caracteriza abusividade nem descaracteriza a mora. 4. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência e a regular pactuação da capitalização de juros afastam, em cognição sumária, a alegação de ilegalidade contratual. 5. O depósito judicial do valor incontroverso não substitui o pagamento no tempo e modo contratados nas ações revisionais de financiamento ou alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmulas nº 382, 539 e 541; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJMG, Agravo de Instrumento nº 25169768020258130000, 16ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 17.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044216-84.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, ANTONIO DOS ANJOS SILVA e o BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044216-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): SANDRO GOMES GALEFFI
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DOS ANJOS SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo dado em garantia a operação entabulada entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária e que se encontra na posse do Agravante (id. 562163743 dos autos originários). Nas suas razões recursais (id. 108225318), o Agravante aduziu, em síntese, que a Instituição Financeira Agravada não lhe teria constituído em mora adequadamente, na medida em que encaminhou a notificação extrajudicial para endereço onde não mais residiria, bem como, o Aviso de Recebimento (AR) teria sido recebido por terceira pessoa. Não fosse só, alegou que sobre o contrato financeiro pactuado incidiria o Código de Defesa do Consumido (CDC), assim como invoca a prevenção ao superendividamento, e afirma haver cobrança de juros abusivos, capitalização de juros de forma composta, cobrança de taxa de comissão de permanência e sustentar haver venda casada do seguro. Assim, pediu pelo conhecimento do recurso, com a concessão do seu efeito suspensivo, para que cessem imediatamente os efeitos da decisão impugnada, bem como, seja-lhe autorizado a proceder com o depósito judicial dos valores incontroversos no montante de R$ 4.709,06 por mês, e, ao fim, espera que seja provido, com a revogação em definitivo da decisão impugnada. Distribuídos os à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-se e a relatoria, tendo-se indeferido o efeito suspensivo pretendido (id. 108341634). Devidamente intimada, a parte Agravada formulou suas contrarrazões (id. 109501623), alegando inicialmente que as matérias ventiladas materializariam supressão de instância e que o recurso careceria de dialeticidade recursal. No mais, entende que estaria configurada a mora em razão da notificação devidamente encaminha e recebida no endereço constante do contrato, que não seria aplicável do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e nem seria o caso de aplicação da lei do superendividamento. Ademais, defende a legalidade dos juros previstos no contrato, da sua capitalização, da previsão da comissão de permanência e das demais tarifas incidentes e a contratação do seguro proteção financeira, inexistindo vício no consentimento e a figura da venda casada. Logo, pelo pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador , Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044216-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): SANDRO GOMES GALEFFI
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a medida de busca e apreensão do veículo dado em garantia para a operação entabulada entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, e que se encontra na posse do Agravante. Inicialmente, é fato que a parte Recorrente deve ter o cuidado de, quando da apresentação das razões recursais, proceder com uma impugnação precisa dos fundamentos da decisão que busca modificar, sob pena de lesão ao princípio da dialeticidade. Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo se reportem exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica, ou que não tenha conexão lógica com a decisão que se impugna. Contudo, no presnete caso, diferentemente do que alega a parte Agravada, o cotejo das razões recursais permite concluir pela presença de relação direta dos pontos ventilados com os alicerces da decisão impugnada, na medida em que são levatadas questões relacionadas a constituição da mora e relatvas ao contrato financeiro que resultou na concessão da ordem de busca. Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de que o presente recurso teria incorrido em inovação recursal, tendo em vista que as matérias ventiladas pelo Réu/Agravante dizem respeito, de forma direta, ou indireta, a questão da sua constituição em mora, o que foi objeto de apreciação pelo juízo a quo quando do recebimento da demanda e da concessão da ordem de busca e apreensão. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO - MORA DO DEVEDOR - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO. - A inovação recursal que é vedada ocorre somente quando o recurso contém pretensão ou questão cuja necessidade de prévia exposição na instância originária não é excepcionada no ordenamento jurídico - A existência de abusividade em encargo exigido no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios ou capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, tema repetitivo 28) e, portanto, de impedir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao credor em garantia desse contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 25169768020258130000, 16ª Câmara Cível Especializada, Des. Rel. Ramom Tácio, j. 17/09/2025) Assim sendo, ratifico o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão de id. 108341634. No mérito, tem-se na origem ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do fato de o Agravante ter deixado de efetuar o pagamento das prestações referentes ao contrato de empréstimo nº 13200598 (id. 561995553 dos autos originários), vinculado a aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Nivus Highline 200, ano 2025/2026, placa THA6I73, RENAVAM 01452820519 e CHASSI 9BWCH6CH7TP013792. Afirma o Agravante que a ordem ora impugnada teria deixado de observar a necessidade de prévia notificação extrajudicial válida a constituindo em mora. Quanto a esse ponto, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê que a ação de busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, nos seguintes termos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Portanto, o principal pressuposto para se efetivar a busca e apreensão do bem é a configuração da mora do devedor fiduciante, inclusive referendado pela Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora poderá se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, in verbis: Art. 2º. [...] § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos sobre o acervo probatório constante dos autos, especialmente em relação aos documentos anexos à petição inicial, o que se pode verificar é que a Instituição Financeira Agravada cuidou de enviar a notificação extrajudicial para o Agravante (id. 561995557 autos originários), direcionada exatamente ao mesmo endereço constante do contrato (id. 561995553 dos autos originários), tendo o aviso de recebimento retornado dos Correios com o seu adequado cumprimento. Logo, resta demonstrado o cumprimento da exigência legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do Tema 1132 do STJ. Tema 1132 do STJ - Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Diferentemente do que alega o Agravante, o Agravado comprovou ter cumprido com o quando prescrito em lei e ter o constituído em mora. Relativamente a tese de que no contrato financeiros teria sido fixado juros abusivos, está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através da súmula vinculante nº 7, que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Da mesma forma, o STJ consolidou na sua Súmula nº 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Tem-se, então, estabelecido que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato será considerada abusiva quando restar demonstrado que destoa da taxa média do mercado utilizada naquela mesma modalidade de operação financeira. Da análise do contrato pactuado entre as partes (id. 561995553 dos autos originários), observa-se haver previsão da taxa de juros de 1,87% a.m. e 24,90% a.a. Comparando-se com os dados publicizados pelo Banco Central para a mesma operação financeira, no mesmo período em que se deu a contratação, constatam-se que as taxas médias de mercado apuradas foram de 2,03% a.m. e 27,34% a.a. Ou seja, a princípio, as taxas estipuladas em contrato estão abaixo daquelas apuradas pelo Banco Central como média de mercado. No que concerne as alegações de que o contrato possuiria cláusulas abusivas quanto a periodicidade da capitalização dos juros e a incidência de comissão de permanência, carecem de melhor sorte. Pois o que se observar em um primeiro olhar é que o contrato assinado entre as partes observa o quanto sedimentando pelo STJ em suas súmulas 539, 541, bem como não prevê a cobrança de comissão de permanência no caso de inadimplência e estabelece o compromisso de o devedor manter o veículo segurado e, no caso de sinistro, ter a credora como beneficiária. No mais, a aferição de se a contratação do seguro teria violado os direitos básicos do consumidor de informação e de livre escolha depende de dilação probatória. Por derradeiro, no que se refere ao pedido de autorização de depósito judicial mensal do valor que entende ser devido, e incontroverso, a título de prestação da operação financeira, não encontra respaldo diante do que prevê o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 330. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ou seja, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ante o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão impugnada na íntegra. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044216-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): SANDRO GOMES GALEFFI
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO