PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027847-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): ANA TEREZA DE LOURDES ZANON
AGRAVADO: VALFREDO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA EM VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer n° 8107304-64.2024.8.05.0001, ajuizada por Valfredo Araujo de Queiroz, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a empresa agravante realizasse, no prazo de 15 dias, vistoria técnica em veículo sinistrado, com apresentação de relatório e orçamento dos reparos.

2. Na origem, a ação foi proposta sob a alegação de que a empresa agravante deixou de custear os danos decorrentes de sinistro de trânsito. A agravante, irresignada, sustentou ausência de vínculo contratual e sua ilegitimidade passiva. Requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso, ambos indeferidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da agravante para figurar na ação de indenização proposta na origem; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a realização de vistoria técnica no veículo sinistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A agravante limitou-se a afirmar que não é empresa seguradora e que apenas oferece benefícios relacionados à saúde, sem demonstrar de forma concreta a inexistência de vínculo contratual com o agravado.

5. O contrato social da agravante, juntado aos autos, permite interpretação extensiva de suas atividades, incluindo intermediação de negócios diversos. Ademais, documento contratual demonstra sua atuação na corretagem de seguros, inclusive no ramo de automóveis, o que enfraquece a alegação de ilegitimidade.

7. A decisão agravada limitou-se a determinar a realização de vistoria técnica no veículo, sem impor obrigação de reparo imediato, sendo medida adequada para preservação da prova e instrução do feito.

8. Diante da ausência de comprovação inequívoca da ilegitimidade passiva e da razoabilidade da medida determinada, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 2. A alegação de ilegitimidade passiva exige demonstração inequívoca, especialmente quando a parte exerce atividade de intermediação de seguros. 3. A determinação de vistoria técnica em veículo sinistrado constitui providência adequada à formação da prova e não implica risco imediato à parte agravante."

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8027847-49.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA e, como Agravado, VALFREDO ARAUJO DE QUEIROZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027847-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): ANA TEREZA DE LOURDES ZANON
AGRAVADO: VALFREDO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer” n° 8107304-64.2024.8.05.0001, proposta por VALFREDO ARAUJO DE QUEIROZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a empresa Agravante providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica no veículo VOLVO/VM 270 6X2R, BRANCO, PLACA: RPS 7C51, apresentando relatório detalhado dos danos e orçamento dos reparos necessários.

Esclarece-se que, na origem, se trata de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada pelo Agravado em razão de a Agravante ter deixado de custear os danos decorrentes de sinistro de trânsito. Em sede de tutela de urgência, o Agravado requereu o reparo do veículo VOLVO/VM 270 6X2R, BRANCO, PLACA: RPS 7C51 por parte da Agravante. Em decisão interlocutória de ID. 486606661, o magistrado a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que a Agravante providenciasse, no prazo de 15 (quinze) dias, vistoria técnica no veículo VOLVO/VM 270 6X2R, BRANCO, PLACA: RPS 7C51, apresentando relatório detalhado dos danos e orçamento dos reparos necessários.



Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que inexiste vínculo entre as partes e aduziu a sua ilegitimidade passiva na ação.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para afastar definitivamente a responsabilidade da Agravante, diante da sua ilegitimidade para figurar no polo da ação.



O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão de ID. 83151635.



O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 83387216, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o consequente desprovimento do agravo.



Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 12 de junho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027847-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BEM PROTEGE SEGUROS ADMINISTRADORA DE CARTAO DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): ANA TEREZA DE LOURDES ZANON
AGRAVADO: VALFREDO ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o recolhimento do preparo devidamente comprovado (82494157).

 

II. DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A VISTORIA DO VEÍCULO SINISTRADO COM ORÇAMENTO DOS REPAROS, ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

A empresa agravante alegou, em síntese, que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em virtude de desconhecer as alegações do Agravado, sobretudo no que tange à realização de contrato de seguro de veículo.

De acordo com o inciso II do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Inclusive é dessa maneira que é aplicada tal previsão legislativa nos mais diversos precedentes do STJ, como se pode ver a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2135048 DF 2022/0154212-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

 

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial. 2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ, já que o entendimento esposado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)

 

Ocorre que, ao invés de a Agravante apresentar provas concretas de que inexiste relação contratual com o Agravado, este se limitou a afirmar que não consiste em empresa seguradora, mas que é especializada em oferecer benefícios relacionados à saúde.

Para além disso, consoante se observa do contrato social da Agravante colacionado aos autos no ID. 82496363, em sua cláusula III, ficou sedimentado que: “a sociedade exerce atividades de administração de cartão de benefícios e intermediação de negócios”. Dessa maneira, ante a existência de tamanha generalidade do objeto social da referida sociedade, sobretudo no que se refere à intermediação de negócios, não há como inferir que esta pratique apenas atividades voltadas ao oferecimento de benefícios relacionados à saúde, como descontos em consultas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios, assistência residencial, check-up anual, seguro de vida, assistência funeral, sorteio mensal, dentre outros benefícios, conforme alegado.

Outro fator que não permitiu que esta Relatora tivesse plena convicção de que a agravante não realiza atividades voltadas a seguro de veículos foi o conhecimento do contrato de prestação de serviços de assessoria e corretagem de seguros, colacionado aos autos sob o ID. 82496406, celebrado entre a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e a Agravante. Tal contrato, logo em sua cláusula primeira, item 1.1, aponta que “A CONTRATADA prestará serviços de assessoria e corretagem de seguros, nos ramos de automóvel, residência, ramos elementares, vida e acidentes pessoais, seguros de locações, dentre outros, à CONTRATANTE e aos seus ASSOCIADOS sendo estes, os (as) advogados (as) e estagiários (as) devidamente inscritos nos quadros da OABMG […]”. Dessa maneira, subsistem novamente indícios de que a Agravante também realiza contratos de intermediação entre seguradoras e clientes, sobretudo nos ramos de automóvel, o que se alinha com a sua alegação de não participação no mercado como seguradora de veículos.

Por essas razões é que a Agravante, ao menos neste estágio processual, não logrou êxito em demonstrar total desconhecimento dos fatos alegados por parte do Agravado. Vale ressaltar que a decisão vergastada (ID. 486606661) não decidiu pela imediata realização do reparo no veículo, fato que necessitaria da plena formação do contraditório, mas apenas deliberou sobre a realização de uma vistoria técnica no veículo VOLVO/VM 270 6X2R, BRANCO, PLACA: RPS 7C51, com a apresentação de um relatório detalhado dos danos gerados e do orçamento dos reparos necessários, inexistindo risco de danos à empresa recorrente.

Frise-se que o magistrado de origem, na decisão agravada, cuidou de ressalvar que a medida determinada não implica no reconhecimento definitivo da responsabilidade securitária, uma vez que esta requer maior dilação probatória.

Neste contexto, não existem razões para modificação da decisão recorrida, ao menos até que o magistrado a quo possa prosseguir com a instrução probatória, colhendo outros elementos de prova que lastreiam o vínculo contratual mantido entre as partes e a consequente legitimidade para figurar na lide.

 

III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA