PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE "REGÊNCIA DE CLASSE" POR DECRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. REGULARIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. LEGISLAÇÃO QUE PREVIA A GRATIFICAÇÃO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDO REGULARMENTE. VERBAS RETROATIVAS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8004250-55.2021.8.05.0141, em que figuram como Recorrente JANICE REIS DE ARAUJO e Recorrido MUNICIPIO DE JEQUIE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004250-55.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REIS DE ARAUJO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JANICE REIS DE ARAUJO contra a sentença prolatada no processo n.º 8004250-55.2021.8.05.0141, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 41405095): “Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).” Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais (Id. 80641392), a Apelante argumenta que, “o Recorrido primeiro determinou a suspensão do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério para que, apenas em sequência, determinasse a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos servidores. Entrementes, conforme comprovam os contracheques que seguem em anexo, os professores municipais de Jequié já receberam a remuneração do mês de julho sem o pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério. Contudo, até a presente data não existe nenhum processo administrativo disciplinar instaurado em face dos professores. Destarte, perpassados mais de 02 anos do corte da regência/valorização do magistério, até a presente oportunidade o Município de Jequié não instaurou processos administrativos de caráter individual para puder assegurar o direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório dos professores”. Sustenta que “o STF detém entendimento sumulado, Súmula 304, no sentido de que o julgamento denegatório de Mandado de Segurança não impede o uso de ação própria” e que “após o julgamento do Mandado de Segurança de n. 8001585-37.2019.8.05.0141, este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de julgar diversos recursos oriundos de ações individuais, onde se questionava este corte ilegal da regência, se manifestando no sentido da ilegalidade destes Cortes realizados. Dessa maneira, não obstante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter julgado improcedente o Mandado de Segurança Coletivo proposto pela APLB, vem julgando procedente as ações individuais acerca desta temática, haja vista que até o presente momento o Município de Jequié ainda não procedeu a abertura de processo administrativo relativo ao corte da regência realizado.” Aduz que “não é possível se compreender o poder de autotutela conferido à Administração Pública lhe confira a capacidade de desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” e que “houve no caso em apreço uma série de violações ao princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública para determinar a abertura de um processo administrativo disciplinar em face dos professores municipais teria que ter indicado expressamente qual o fundamento legal que legitimaria a instauração do processo, ou seja, que ato infracional estaria sendo imputado ao investigado”. Assevera que “a Câmara Municipal de Vereadores de Jequié reconhecendo a manifesta ilegalidade do procedimento que fora adotado pelo Réu, editou o Decreto Legislativo n. 17/2021 procedendo à sustação do Decreto Municipal que havia determinado a suspensão do pagamento da Regência aos profissionais da Rede Municipal de Jequié”, mas “o Réu continua sem proceder ao pagamento dos valores devidos à Parte Autora a título de adicional de regência ou valorização do magistério”. Alega que “a Constituição Federal, artigo 7º, inciso VI, expressamente veda a redução do salário do trabalhador, consubstanciando o princípio da irredutibilidade de vencimentos” e que “a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de se resguardar a irredutibilidade salarial, mesmo em situações em que exista alteração no regime de trabalho ou mudança na lei que organiza a carreira dos servidores”. Afirma que “não houve nem sequer uma alteração do Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei n. 1.445/98, ou do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jequié, Lei n. 1.613/2004 que pudesse pretender justificar o corte que fora realizado do adicional de regência ou valorização do magistério!!!”. Pontua que “é de toda evidência que afirmar que os servidores públicos não têm direito adquirido a manutenção do regime, não significa dizer que não tenham direitos adquiridos. É claro que os servidores públicos detêm direitos adquiridos e que estes têm que ser preservados mesmo diante da mudança da lei. Assim, quando se alteram regras sobre a concessão de adicionais e gratificações, como realizado pelo Município de Jequié neste momento, estas mudanças não podem produzir efeitos de forma retroativa. Nesse diapasão, uma vez que a Autora havia preenchido integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação anterior para aquisição do direito ao recebimento do adicional de valorização do magistério, deve-se reconhecer que se trata de um direito adquirido desta e que, por consequência, necessita ser preservado mesmo diante da mudança da lei”. Conclui requerendo o provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença de piso, sendo determinado o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de regência ou valorização do magistério, inclusive, do mês de julho de 2019, e os que, eventualmente, vencerem no decurso da presente ação, bem como, que se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar a ser aberto em face dos servidores”. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 80641395, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004250-55.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REIS DE ARAUJO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de supressão, ou não, do adicional de regência ou de valorização do magistério que era pago à Apelante, servidora do magistério municipal. Apurou-se que a referida gratificação era paga com fundamento nas Leis Municipais n.º 1445/1998 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e n.º 1.613/2004, ambas do Município de Jequié. O seu pagamento foi suspenso em virtude do Decreto Municipal n.º 20.091/2019, sob o fundamento de que as leis que criaram a gratificação não foram regulamentadas, sendo de eficácia limitada, razão pela qual a gratificação era paga irregularmente. Sobre o mesmo pedido dos autos, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001585-37.2019.8.05.0141, em face do Município de Jequié, visando ao imediato restabelecimento da gratificação de regência ou valorização do magistério, para os professores municipais de Jequié, nos moldes do quanto estatuído pelo Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Municipal n.º 1.445/1998) e Lei Municipal n.º 1.613/2004, tendo a sentença denegado a segurança. Em acórdão publicado no dia 25 de março de 2023, esta Corte manteve a sentença denegatória da segurança, considerando que o Decreto n.º 20.091/2019 se baseou em conclusões extraídas de processo administrativo regular, bem como na inexistência de regulamentação da norma que concedeu a gratificação, encontrando-se, assim, ao menos, naquele momento, ausentes os requisitos autorizadores do alegado direito. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DECRETO SUSPENSIVO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO”. (TJBA - Apelação 8001585-37.2019.8.05.0141 MS Coletivo; Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; Data de julgamento: 22/03/2023). Este também foi o posicionamento do Tribunal Pleno desta Corte sobre o mesmo tema, relativo à suspensão da “gratificação de regência” pelo Município de Jequié, no bojo do agravo interno contra decisão que deferiu o pleito de suspensão dos efeitos da liminar, no bojo do Mandado de Segurança n.º 8001585-37.2019.8.05.0141. Segue o acórdão: “AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA OU VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA DEMOSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. II. Na espécie nodal, bem é de ver, de pronto, que a decisão de primeiro grau, ao determinar, liminarmente, o imediato restabelecimento da gratificação de regência ou valorização do magistério, para os professores municipais de Jequié, esgotou, in totum, o objeto do mandado de segurança originário, em flagrante inobservância à vedação, prefigurada, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III. De outro ângulo de análise, resta evidenciado, às escâncaras, in hipotesis, o risco de grave lesão à ordem e economia públicas. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJBA, Tribunal Pleno - Agravo Interno nº 8018985-02.2019.8.05.0000.1.Ag, PRESIDENTE DO TJBA Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE; Data de Julgamento, 25/11/2021) Conforme os julgados acima citados e em análise do procedimento administrativo n.º 01/2018 (Id. 80640711), ao qual se refere o Decreto n.º 20.091/2019, que suspendeu a gratificação, observa-se que o opinativo da Procuradoria do Município conduziu à suspensão do benefício, de modo a evitar possível dano ao erário, arguindo irregularidade no pagamento da gratificação. Para tanto, pautou-se na ausência de previsão legal de critérios objetivos a serem superados pelos servidores, possibilitando que migrassem dentre os percentuais já estabelecidos em tabela. A suspensão do pagamento da referida gratificação foi ordenada após a regular instauração do supramencionado processo administrativo, inclusive com a participação da Secretaria de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e da APLB, comprovando-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o adicional de regência ou valorização do magistério foi previsto em legislação local desde 01 de junho de 1998, com base no art. 19 do Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Municipal n.º 1.445/1998) e na Lei Municipal n.º 1.613/2004, que estabelece, em seu Anexo II, a tabela de seu percentual. Posteriormente, o Decreto Municipal n.º 20.091/2019 determinou a suspensão da referida verba, o que efetivamente ocorreu no contracheque da Apelante a partir do mês de julho de 2019 (Id. 80640680). O referido decreto, datado de 06/08/2019, suspendeu, retroativamente a julho de 2019, a gratificação intitulada de “regência” da Apelante e de outros profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino do Município de Jequié, ante a necessidade de se apurar eventual dano ao erário. Foi instaurado processo administrativo pelo Município de Jequié, no qual foi constatada a irregularidade da percepção da “gratificação de regência” pelos profissionais da educação, em razão da ausência de parâmetros objetivos para a definição do percentual, a ser aplicado para cada um dos professores municipais, pois foi prevista a gratificação na legislação como uma parcela variável, cujo percentual a incidir sobre o salário-base oscilaria entre 11,50% a 84,59%, sem nenhum critério objetivo para estabelecer qual seria o percentual devido para cada servidor. Ademais, comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto. Diante disso, não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício o diploma legal que instituiu a benesse à apelante, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes. Conforme conclusão dos julgados supracitados, as normas que criaram a gratificação da apelante são de eficácia limitada, com aplicabilidade indireta e mediata, só podendo ser aplicada com o advento de norma reguladora posterior. Considerando que tais normas não apresentavam critérios objetivos para o pagamento da gratificação à apelante e a outros professores, constatou-se a irregularidade do pagamento da gratificação em tela. Nesse sentido, eis o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 3.824/2006. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Lei n. 3.824/2006, por ser norma de eficácia limitada, dependia de regulamentação do Poder Executivo para sua aplicação, inexistindo direito líquido e certo aqui deduzido. Precedente: RMS n. 37.250-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.2013; RMS n. 38.820-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.2.2014" (RMS 35.549/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 28/08/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.950/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017). O ato administrativo questionado nos autos foi fruto do exercício do poder de autotutela, amparado juridicamente, ausente qualquer ilegalidade, sendo desnecessário um processo administrativo exclusivo contra a apelante, visto que se trata de situação semelhante para todos os servidores da educação do município. O Município de Jequié só veio a regulamentar o pagamento da gratificação de valorização do magistério da rede pública básica através da Lei Municipal n.º 2.186, de 18.11.2021, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo ocupado. Assim, definiu o percentual através de critérios objetivos, até então ausentes nas Leis Municipais n.º 1.445/98 e 1.613/2004. O Poder Executivo Municipal agiu de forma regular ao expedir o Decreto Executivo Municipal n.º 20.091/2019, que determinou a suspensão do pagamento da gratificação irregular, ante a inexistência de regulamentação na legislação municipal, não dispondo sobre os critérios e requisitos para identificar qual seria o percentual de gratificação de cada servidor. Reconhece-se a legalidade do Decreto Municipal n.º 20.091/2019 e, por consequência, a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas, sem a observância dos critérios objetivos fixados apenas posteriormente, na Lei Municipal n.º 2.186/2021. Uma vez que não há pendência de pagamento retroativo de valores inadimplidos pelo ente municipal, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade da verba fica suspensa, em face do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004250-55.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANICE REIS DE ARAUJO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO