PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS
Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS


ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COGNIÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DO AGRAVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SANEADA COM A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO MERITÓRIO CONJUNTO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SEQUESTRO DO BEM LITIGIOSO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Casos em exame:

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 interposto por Maria Teixeira Pereira contra decisão que deferiu liminar possessória em favor do agravado, Gregório Marin Preciado, no bojo de interdito proibitório. A agravante alegou ausência de posse do agravado, turbação de sua posse legítima e a prática de fraudes em matrículas imobiliárias. Sustentou a desproporcionalidade da liminar deferida e requer a reforma integral da decisão. O agravado, em contrarrazões, arguiu preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto, além de litigância de má-fé pela agravante.

2. Recurso de agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 interposto por Gregório Marin Preciado contra decisão de sequestro de bem proferida nos autos de embargos de terceiro no qual litiga, atualmente, contra Bernarda Teixeira Martins, após homologação do pedido de desistência do autor Romualdo Martins Pereira.


II. Agravo interno interposto nos autos de n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 prejudicado ante o julgamento meritório.


III. Questão em discussão:
4. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar Possessória, assim como se há elementos para afastar as preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto;
Também se há litigância de má-fé pela agravante; e se a decisão recorrida deve ser mantida ou reformada.


IV. Razões de decidir:
5. A decisão liminar encontra fundamento no art. 561 do CPC, que exige comprovação de posse, turbação ou esbulho, e a data do ato, além da perda da posse.

6. As preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto foram afastadas, considerando a concessão de justiça gratuita e a ausência de alteração significativa no estado do imóvel que comprometa o objeto do litígio.

7. Os recursos não evidenciaram elementos suficientes para indicar a proteção possessória em favor de quaisquer das partes litigantes, à vista das controvérsias acerca da legitimidade sucessória dos espólios, a cessão de direitos hereditários assim como a regularidade dos documentos de posse e domínio juntados aos fólios.

8. Não foi constatada litigância de má-fé pela agravante, pois as alegações apresentadas se inserem no direito de defesa e não configuram conduta dolosa.

9. Constatou-se a existência de decisões conflitantes nos agravos de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000, com o deferimento de proteção possessória a partes distintas em demandas conexas.

10. A existência de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, criando um cenário de instabilidade quanto ao exercício da posse pelas partes envolvidas. Diante disso, foi necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme determina o art. 55, § 3.º, do CPC, a fim de assegurar a unidade da jurisdição e evitar decisões incompatíveis sobre a mesma questão de fato e de direito.

11. Além disso, a reunião dos processos permite uma análise integrada das provas e alegações, possibilitando ao colegiado uma decisão mais ampla e justa, capaz de pacificar o conflito possessório e resguardar os direitos das partes com maior precisão. Essa medida, ainda que excepcional, reflete a busca por soluções judiciais que minimizem os prejuízos decorrentes de conflitos complexos e promovam a estabilidade social e jurídica.


IV. Dispositivo e tese:
1
2. Prejudicado o agravo interno e afastadas as preliminares aventadas no agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 e, no mérito, negou-se provimento aos agravos n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e 8021218-98.2021.8.05.0000, com a manutenção integral da decisão proferida nos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0001, que determinou o sequestro do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual.


Tese de julgamento:
“1. A concessão de liminar possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.
2. A análise das preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto depende do exame das condições de admissibilidade e do curso processual.
3. Litigância de má-fé deve ser analisada à luz das provas disponíveis e do direito de defesa.
4. A reunião de processos com decisões conflitantes é necessária para garantir a segurança jurídica e a integridade do julgamento.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 937 e 55, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8024583-63.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000, em que figura como agravante GREGÓRIO MARIN PRECIADO e agravado BERNARDA TEIXEIRA MARTINS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e afastar as preliminares aventadas no agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 e, no mérito, negar provimento aos agravos n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e 8021218-98.2021.8.05.0000, nos termos do voto da Relatora.

 



Sala das Sessões, 11 de  fevereiro de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



 

Procurador(a) de Justiça

 

JG10

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 28/01/2025, Dr. Etides Yuri Pereira Queirós e Dr. Matheus Dimitry Ribeiro Santos. Declarou-se impedido o Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GREGÓRIO MARIN PRECIADO contra decisão (ID 143833940 nos autos originários) que, nos autos dos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0201, deferiu parcialmente a liminar em favor da Agravada, BERNARDA TEIXEIRA MARTINS.



Em suas razões (ID 21296772), o agravante sustentou, inicialmente, a conexão com a ação de reintegração de posse tombada sob n.º 8002356-92.2020.8.05.0201, requerendo, por conseguinte, a distribuição, por prevenção, à relatora do agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000, a fim de se evitar decisões conflitantes.



No mérito, afirmou que a agravada, junto a seus irmãos – filhos do primeiro casamento do Sr. Aloysio Soares Martins, invocam direitos possessórios sobre a área da Fazenda Rio Verde, no intuito de obter vantagens ilícitas em detrimento do agravante – proprietário e possuidor de boa-fé.



A esse respeito, alegou que “a Agravada não é titular de qualquer direito sobre o imóvel objeto do litígio instaurado na lide originária, pois renunciou aos direitos hereditários que possuía sobre o imóvel em referência”, tendo em vista o reconhecimento de anterior alienação realizada por seu genitor, Aloysio Soares Martins a Moacir Costa Pereira Andrade em instrumento de transação juntado aos autos de arrolamento consubstanciado no processo n.º 2.553.779-94, que tramitou na Comarca de Porto Seguro.



Nesse sentido, esclareceu que “em 18 de abril de 1975 (Doc. anexo 02), o Sr. Aloísio, ainda em vida, juntamente com o seu irmão Agnaldo, realizaram a alienação do direito de posse sobre o imóvel denominado Fazenda Rio Verde, ao senhor Moacyr Costa Pereira de Andrade, através de declaração registrada em cartório e assinada por tabelião”, e que, em 1995, os herdeiros do Sr. Aloysio, entre os quais se encontra a parte agravada, reconheceram a supramencionada alienação, conforme escritura pública de transação, na qual “os transatores afirmaram expressamente que a posse teria passado a ser exercida de forma mansa e pacífica pelo adquirente, o que comprova o abandono da terra pelos herdeiros que participaram da mencionada transação, incluindo a própria Agravada”.



Alegou que a referida transação fora homologada nos autos da ação de arrolamento, constando trânsito em julgado de sentença que homologou pedido de desistência formulado pelos herdeiros do Sr. Aloysio, razão pela qual resta evidenciado se mostra equivocada a decisão recorrida.



Nesse contexto, aduziu ser “patente que a Agravada não detém titularidade de qualquer direito sobre o imóvel matriculado sob o n.º 13.188 do CRI de Porto Seguro/BA, razão pela qual não pode ser qualificada como terceira prejudicada para fins de oposição de embargos de terceiro, sendo patente a sua ilegitimidade para arguir quaisquer direitos de posse sobre a área do referido imóvel objeto da demanda”.



Por outro lado, teceu considerações acerca da distinção entre as áreas da “Ilha do Urubu” e da “Fazenda Rio Verde”, “sendo este limítrofe a propriedade deste Agravante, registrado na matrícula imobiliária nº 26.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, de propriedade da Empresa Bellavista Empreendimentos Imobiliários, a qual, inclusive, já litiga com este Agravante nos autos da Ação de retificação de matrícula imobiliária de nº 0501570-98.2018.8.05.0201 (Doc. anexo 05), oportunidade em que restou esclarecido que tratam-se de imóveis com localizações diversas”.



Assim, encerrou requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida.



Através da decisão de ID 25287746, a Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro deferiu o efeito suspensivo, “determinando a manutenção do Agravante na posse do bem descrito na exordial, até ulterior pronunciamento”.



A agravada se manifestou através da petição de ID 34793837.



Por meio da petição de ID 47360405, a Sra. Maria Teixeira Pereira suscitou questão de ordem pública, pertinente a conflito de decisões liminares: i) ID 20698541 do AI n. 8021218-98.2021.8.05.0000; ii) ID 26287746 do AI n. 8038625- 20.2021.8.05.0000.


Compreendendo a possibilidade de resolução do conflito pela composição, determinei a remessa dos feitos conexos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) de 2.º Grau (ID 48316780) e, apesar da tentativa, não houve êxito (termo de audiência e gravação no ID 51309579).


Saneando o feito por meio da decisão de ID 64562173, indeferi os pedidos de reconsideração formulados pelo Espólio de Aloysio Soares Martins (ID 25466530), bem como aquele apresentado pela parte agravada (ID 34793837), além de afastar a nulidade invocada pelo Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, por meio de seu inventariante Valdi Lima Teixeira através da petição de ID 51380490.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS


VOTO


VOTO


1. Do pleito de julgamento conjunto:


Inicialmente, registro que, por meio da petição de ID 47360405, a Sra. Maria Teixeira Pereira suscitou questão de ordem pública, pertinente a conflito de decisões liminares: i) ID 20698541 do AI n.º 8021218-98.2021.8.05.0000; ii) ID 26287746 do AI n.º 8038625-20.2021.8.05.0000.


Nesse contexto, proferi decisão de saneamento no agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 (ID 64562173), reconhecendo a imprescindibilidade de julgamento conjunto dos agravos de instrumento tombados sob n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.


Assim, saneada a questão de ordem pública apontada pela parte litigante, passo à análise conjunta do mérito.


2. Do mérito:


O mérito dos agravos de instrumento tombados sob n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 envolve a tutela possessória sobre área localizada na região de Trancoso, denominada “Ilha do Urubu”, observando-se que em ambas as demandas originárias (e recursais), as partes Gregório Marin Preciado e os herdeiros de Aloysio Soares Martins amparam sua pretensão em prova documental pertinente ao domínio.


Segundo o Sr. Gregório Marin Preciado, autor do interdito proibitório (n.º 8002356-92.2020.8.05.0201), do qual se origina o agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000, ele é “proprietário de uma gleba de terra situada no povoado de Trancoso, neste município de Porto Seguro, com a área de 112ha 45ª 00ca (cento e doze hectares e quarenta e cinco ares), com matrícula de nº 13.188, registrada no cartório de registro de imóveis da comarca de Porto Seguro, cadastrada no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) sob nº 326.054.004.421-2 e com n.º 0.344.211-0 cadastrado perante a Receita Federal” (petição inicial ID 75020799).


Por outro lado, a Sra Maria Teixeira Pereira (AGI n.º 8021218-98.2021.8.05.0000) e Sra. Bernarda Teixeira Martins (AGI n.º 8038625-20.2021.8.05.0000) afirmam, na condição de herdeiras do Sr. Aloysio Soares Martins, serem titulares do direito possessório transmitido pelo princípio de “saisine”, garantindo a continuidade da posse após o falecimento de seu genitor.


Atente-se que, nos embargos de terceiro apresentados por Romualdo Martins Pereira e Bernarda Teixeira Martins em face Gregório Marin Preciado (n.º 8002365-20.2021.8.05.0201) dos quais se originaram o agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000:


“A segunda embargante está na posse da terra desde quando nasceu e em meados do ano de 1983 de forma efetiva após o falecimento de sua mãe, e o primeiro embargante também foi criado nas terras e desde o final de 2019, quando sua mãe pediu que tomasse conta do sítio.


A posse da terra decorre dos avós maternos do primeiro embargante e dos pais da segunda embargante, que eram proprietários, sendo sua mãe uma das herdeiras, razão pela qual exerce a posse da referida terra desde o falecimento de seus avós, conforme matrícula anexa E TODA PROVA DA POSSE ANEXA COM TODA BENFEITORIA FEITA POR TODOS OS ANOS QUE ESTÃO NA TERRA”.


A esse respeito, é de se destacar que, tratando-se de agravo de instrumento, a cognição deste recurso é limitada ao arcabouço probatório apresentado e aos estritos limites da decisão agravada, especificamente quanto à concessão da liminar possessória.


Nos termos do art. 561 do CPC, “incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.

O artigo 561 do CPC/2015 exige para a concessão da proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor.

Extrai-se do caderno processual, dentro de um juízo sumário próprio do momento processual a presença dos requisitos para a concessão da proteção possessória em favor da agravada (posse direta atual, esbulho possessório praticado pelo agravante há menos de ano e dia e perda total da posse), devendo, portanto, ser mantida a decisão que determinou a reintegração de posse em favor da agravada. Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida.

(TJ-BA - AI: 80245836320218050000 Desa. Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/07/2022).


Contudo, no caso em tela, o destaque acerca do julgamento conjunto destes agravos instrumentais reside, exatamente, no ponto em que se observa o deferimento da proteção possessória a ambas as partes nos feitos distintos, resguardando-se, em cada um dos casos, o direito assegurado à luz da prova produzida.


Forçoso reconhecer que a existência de decisões conflitantes, tanto no Juízo de Origem, quanto nesta esfera recursal compromete a segurança jurídica e a paz social, razão pela qual, além de tentar a solução amigável dos conflitos, foi-se determinado o julgamento conjunto, suspendendo-se as decisões conflitantes.


Com efeito, registre-se que, na tentativa de solução amigável do conflito, remeti, ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc) de 2.º Grau, os Agravos de Instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000, n.º 8039763-85.2022.8.05.0000, n.º 8038625-20.2021.8.05.0000, o Agravo Interno n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.1, Embargos de Declaração n.º 8021218-98.2021.8.05.0000.2, além dos apelos de n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 e n.º 0500546-35.2018.8.05.0201.


Apesar da realização de audiência, as partes não lograram êxito em finalizar completamente o litígio.


Analisando os autos, observo que, apesar das provas apresentadas pelas partes, entendo que o direito à posse – ou a delimitação da área ocupada por cada um dos interessados nas áreas referenciadas nos processos conexos – não restou evidenciado, à luz das controvérsias acerca da legitimidade sucessória dos espólios, ou a cessão de direitos hereditários ou a regularidade dos documentos de posse e domínio juntados aos fólios.


Assim é que, por cautela, entendo justificada a medida adotada pelo Juízo primevo nos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0201 (medida liminar de ID 143833940), determinando o sequestro do bem, de forma a obstar a modificação do estado do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual, em especial a prova pericial e levantamento topográfico, com delimitação da área, conforme requerido na petição inicial do interdito proibitório (ID 75020799).


Por fim, registro que, através do Decreto Judiciário n.º 367, de 06 de maio de 2024, foi instituída a Comissão Regional para solução dos Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, atuando como estrutura de apoio à solução pacífica das demandas possessórias que tenham cunho coletivo, sobretudo no que tange às pessoas com vulnerabilidade social reconhecida.


Nesse contexto, dada a multiplicidade de demandas conexas a este litígio, bem como a menção a grupos vulneráveis na tutela possessória, entendo razoável a expedição de ofício à supramencionada Comissão Judiciária a fim de acompanhar a resolução dos conflitos, adotando as medidas que entender cabíveis à espécie.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e afastar as preliminares aventadas no agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 e, no mérito, negar provimento aos agravos n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 e n.º 8021218-98.2021.8.05.0000, mantendo-se integralmente a decisão dos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0201 (medida liminar de ID 143833940), determinando o sequestro do bem, de forma a obstar a modificação do estado do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual.



Salvador/BA, 11 de fevereiro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG10