PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMOS DE COMPROMISSO DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DA DISCREPÂNCIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional, reconheceu a abusividade de reajustes anuais aplicados a plano de saúde individual antigo não adaptado, determinando o recálculo das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais novos, além da restituição simples dos valores pagos a maior e do reembolso de consulta médica negada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.656/1998. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037559-60.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s):ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição total ou apenas parcial sobre as pretensões revisional e de restituição; (ii) saber qual o parâmetro adequado para aferição da legalidade dos reajustes anuais aplicados a plano de saúde individual antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998.
3. A pretensão revisional de cláusulas contratuais sujeita-se ao prazo prescricional decenal, enquanto a restituição dos valores pagos a maior observa o prazo trienal, afastada a prescrição total.
4. Os índices máximos de reajuste divulgados anualmente pela ANS aplicam-se apenas aos planos individuais novos ou adaptados, não alcançando contratos antigos não adaptados.
5. Para os planos individuais antigos, os reajustes anuais devem observar os percentuais definidos nos termos de compromisso firmados entre a operadora e a ANS.
6. Evidenciada a abusividade do reajuste acumulado aplicado, por extrapolar os índices pactuados nos termos de compromisso da operadora, impõe-se a manutenção da declaração de abusividade, com ajuste do critério de recálculo das mensalidades.
7. Mantêm-se a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como o reembolso da consulta médica indevidamente negada e os consectários legais fixados na origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Nos planos de saúde individuais antigos não adaptados à Lei nº 9.656/1998, os reajustes anuais devem observar os índices previstos nos termos de compromisso firmados entre a operadora e a ANS, sendo abusiva a majoração que extrapola tais percentuais.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 10.08.2016; TJBA, Recurso Inominado nº 0045584-09.2022.8.05.0001, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, 2ª Turma Recursal, publ. 19.12.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0233364-58.2023.8.05.0001, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, publ. 19.12.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de recurso de apelação, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde ajuizada por FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos (ID 93663330): Em suas razões recursais (ID 93663337), aduz a Apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão revisional e de restituição, com base no Tema 610/STJ e no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, argumentando que a pretensão de revisão de reajustes anteriores a três anos do ajuizamento da ação estaria prescrita. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, sob o fundamento de que o contrato, firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, deve ser regido pela legislação da época e pelas cláusulas pactuadas, invocando o ato jurídico perfeito e a decisão do STF na ADI 1931/DF. Afirma que os reajustes anuais para contratos dessa natureza seguem Termos de Compromisso específicos firmados com a ANS, cujos índices são distintos daqueles aplicados aos planos novos ou adaptados. Questiona, ainda, a condenação à restituição de valores, alegando a ausência de pagamento indevido e de má-fé. Por fim, insurge-se contra a confirmação da tutela de urgência e as sanções cominadas, argumentando a inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, e discorre sobre a aplicação dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024. Preparo recursal efetuado ao ID 93663336. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 93663339) pugnando pela manutenção da sentença. Refuta a tese de prescrição total da pretensão revisional, distinguindo o direito à revisão da cláusula, de trato sucessivo, da pretensão condenatória de restituição, esta, sim, sujeita ao prazo trienal. Reitera a abusividade do reajuste de 49,87%, muito superior ao teto de 6,91% autorizado pela ANS, o que caracterizaria desequilíbrio contratual e violação ao CDC. Destaca, ademais, o descumprimento da liminar pela Apelante, que teria continuado a emitir boletos com valores majorados e negado atendimento, reforçando a necessidade de manutenção integral do julgado. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s): ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS
RELATÓRIO
“...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhe se parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, apenas para limitar a pretensão de restituição dos valores pagos a maior ao período de três anos anteriores à propositura da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 490016620, DECLARAR A ABUSIVIDADE dos reajustes anuais aplicados pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao plano de saúde da autora e 1) DETERMINAR que a ré recalcule as mensalidades do plano de saúde da autora, aplicando os índices de reajuste anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; 2) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, na forma simples, a partir de 10/03/2022, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao reembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à consulta negada, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). [...] Condeno a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil...”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Examinando o que dos autos consta, verifica-se, em primeiro lugar, que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Busca a apelante combater a sentença vergastada, que, nos autos da ação revisional ajuizada, assim estabeleceu: Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito, referente à prescrição. Consoante entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versam sobre a abusividade de reajustes em contratos de plano de saúde, deve-se distinguir a pretensão revisional da pretensão de repetição do indébito. Para a revisão das cláusulas contratuais, aplica-se o prazo prescricional geral decenal (art. 205, do Código Civil), enquanto para a repetição dos valores pagos a maior, observa-se o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590). Portanto, afasto a alegação de prescrição total da pretensão revisional suscitada pela Apelante, mantendo o entendimento de que a restituição deve abranger o triênio anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de seguro saúde individual da Apelada (Produto 312), celebrado em 10/10/1996 (ID 93661090; 93661108), portanto, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas disposições. No mérito, a lide versa acerca de reajuste anual, cujo contrato foi celebrado antes da edição da Lei dos Planos de Saúde. Logo, o chamado contrato individual “antigo não adaptado”. Entretanto, da análise dos autos, entendo que o pleito recursal merece ser acolhido em parte. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise da abusividade dos reajustes deve considerar a natureza específica do contrato. No tocante aos reajustes anuais, cumpre registrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS divulga, anualmente, os índices máximos de reajuste aplicáveis aos contratos de planos de saúde individuais e familiares. Ocorre que tais índices incidem exclusivamente sobre os denominados planos “novos”, assim considerados aqueles celebrados a partir de 01/01/1999 ou posteriormente adaptados à Lei nº 9.656/98, não se aplicando, portanto, aos contratos “antigos e não adaptados”, como é o caso do plano da Apelada. Para essa categoria contratual específica, os percentuais de reajuste por variação de custos não se submetem a um teto uniforme previamente divulgado, sendo objeto de negociação individualizada entre as operadoras de saúde e a agência reguladora, formalizada por meio de Termos de Compromisso próprios. Registre-se, ademais, que a própria ANS disponibiliza em seu sítio eletrônico o histórico dos reajustes autorizados para os planos antigos, os quais variam conforme a operadora (Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos). Acesso 03/02/2026) Nesse contexto, a parte autora/apelada sustenta que, no período compreendido entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu aumento acumulado de 49,87%, passando do valor de R$ 3.029,22 para R$ 4.539,90. Confrontando tal percentual com os índices estabelecidos nos Termos de Compromisso firmados pela própria Sul América com a agência reguladora - os quais fixaram 6,91% para 2024 e 7,16% para 2025 -, sobressai cristalina a abusividade pela evidente e injustificada discrepância. Dessa forma, conquanto assista razão à Apelante no que tange à impossibilidade de aplicação analógica dos índices dos planos novos/adaptados ao contrato antigo, não se pode chancelar a cobrança de percentuais que extrapolem os limites pactuados nos Termos de Compromisso da operadora. A reforma da sentença impõe-se, portanto, apenas para retificar o parâmetro de correção: o recálculo das mensalidades deve observar os índices dos referidos Termos de Compromisso específicos para a Sul América, mantendo-se a declaração de abusividade do percentual de 49,87% aplicado unilateralmente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO . REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTES ANUAIS ANTIGOS DEVEM ACOMPANHAR OS TERMOS DE COMPROMISSOS ENTABULADOS ENTRE O PLANO DE SAÚDE E A ANS. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS OCORRIDOS ENTRE 2016 A 2021, PARA APLICAR OS ÍNDICES DOS TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE A ANS E O PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA . OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO TEMA 1016 DO STJ. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA FIXADOS EM US. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA JURÍDICO (ARTS. 478 E 480 DO CC) . AUSÊNCIA DE PROVA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO SOBRE O REAJUSTE IMPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS REFERIDAS MAJORAÇÕES. ONEROSIDADE EXCESSIVA E CAUSA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DEBATIDOS NOS AUTOS . PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[…] Trata-se de plano individual antigo e não adaptado, onde se reclama sobre a abusividade dos reajustes anuais ocorridos entre 2016 e 2021 e por mudança de faixa etária, para afastá-los, com a devolução do indébito. No tocante à revisão dos índices de reajustes anuais, muito embora a previsão contratual, as mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde . Sabe-se que o reajuste anual tem por base a variação dos custos operacionais ou variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH) e os índices adotados oficialmente como padrão de correção monetária, visando evitar a defasagem dos preços em função da inflação. Ademais, em relação ao reajuste em função da variação dos custos, a ANS fixa anualmente um índice máximo de aumento das mensalidades que deve ser observado pelas operadoras nos planos individuais novos, valor fixado considerando a média ponderada dos reajustes do plano coletivos e, por sua vez, para os contratos de planos individuais antigos e não adaptados, os reajustes anuais decorrem de termos de compromissos pactuados anualmente entre os planos de saúde e a ANS, é a hipótese que deve ser observada nos presentes autos. Nesses termos, é imprescindível que a gradualidade e a proporcionalidade dos reajustes se dê de modo tal a garantir “o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde”. Como salientado, estamos diante de um contrato individual antigo e não adaptado firmado em 30 .12.1997, antes da vigência da chamada Lei dos Planos de Saúde e para eles existem os reajustes anuais decorrentes de Termos de Compromissos entre o plano de saúde e a ANS, os quais são fixados em consideração a variação dos custos médicos e hospitalares - VCMH realizados em estudo atuarial apresentado perante a referida entidade fiscalizadora. Desta feita, não há como se reconhecer os índices aplicados em sentença, porquanto dizem respeito aos planos individuais novos. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00455840920228050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL . REAJUSTES ANUAIS POR VCMH APLICADOS EM DESACORDO COM OS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REVISÃO DA MENSALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS POR VCMH, DEVENDO SER APLICADOS AO CONTRATO OS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS ANTIGOS EM VIRTUDE DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO ODETTE SANT ANNA interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão proferida nos autos. A agravante, em breve síntese, demonstra a sua irresignação com a decisão monocrática desta relatora, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. Contrarrazões juntada, conforme consta dos autos . Portanto, postula o agravante pela retratação, seja revista a r. decisão monocrática agravada, e em não ocorrendo juízo de retratação, pugna para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. O Colegiado da Primeira Turma Recursal aplica em ações semelhantes, o entendimento que em se tratando de plano de saúde individual antigo e não adaptado, deve prevalecer os reajustes anuais autorizados pela ANS, especificamente para planos individuais antigos e não adaptados, conforme índices definidos nos termos de compromissos firmados. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas . […] Na sua inicial, a parte autora informa que houve abusividade dos reajustes anuais praticados no período de 2018 a 2023 e pede para que seja aplicado apenas o reajuste da ANS. Passo à análise da aplicação do reajuste anual . Conforme prova dos autos, foram aplicados os seguintes reajustes: 22,28% (2018), 16,94% (2019), 13,12% (2021), 33,40% (2022) e 21,54% (2023). A parte ré defende a legalidade dos reajustes. Sendo o plano de saúde individual antigo e não adaptado a lei, deve prevalecer os reajustes autorizados pela ANS, especificamente para planos individuais antigos e não adaptados. Conforme informações retiradas do site https://www .gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos os reajustes aplicados ao contrato não estão de acordo com os autorizados pela ANS para essa modalidade de plano. Saliento que não é possível a aplicação dos percentuais autorizados para os contratos individuais novos. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02333645820238050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2024) No que tange aos danos materiais, a condenação deve ser preservada. Ficou demonstrado que a negativa de atendimento para consulta médica fundou-se em suposta inadimplência gerada por boletos com valores abusivos, emitidos em descumprimento à decisão liminar. O reembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) é medida de rigor, devendo ser atualizado nos termos fixados pelo juízo de origem. Igualmente, mantém-se a condenação à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a maior, observada a prescrição trienal e a apuração em sede de liquidação por arbitramento ou cumprimento de sentença, utilizando-se agora os índices dos Termos de Compromisso como baliza. Por fim, quanto aos consectários legais, deve ser observada a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, tal como corretamente disposto na sentença vergastada, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros moratórios, deduzido o índice de atualização. Diante da sucumbência mínima da Apelada, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme determinado na origem. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para fim de reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a aplicação dos índices gerais da ANS para planos individuais novos, estabelecendo, em substituição, que o recálculo das mensalidades da Apelada observe os índices previstos nos Termos de Compromisso firmados entre a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e a ANS para o período correspondente, mantendo-se os demais termos da condenação. Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem, outrossim, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É,pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037559-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
Advogado(s): ROBINSON NONATO PINA CHASTINET, EVERTON DOS SANTOS REIS
VOTO
“...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhe se parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, apenas para limitar a pretensão de restituição dos valores pagos a maior ao período de três anos anteriores à propositura da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 490016620, DECLARAR A ABUSIVIDADE dos reajustes anuais aplicados pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao plano de saúde da autora e 1) DETERMINAR que a ré recalcule as mensalidades do plano de saúde da autora, aplicando os índices de reajuste anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; 2) CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, na forma simples, a partir de 10/03/2022, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao reembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente à consulta negada, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). [...]”