PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062755-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA registrado(a) civilmente como FABIO DAVID MOTTA
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s):LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, FLAVIA FAGUNDES REGO registrado(a) civilmente como FLAVIA FAGUNDES REGO, GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ROL DE ATIVOS DO ESPÓLIO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO LAVRADA EM VIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO FÓLIO REAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NÃO APERFEIÇOADA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL PELOS DOADORES REGISTRADA NA MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS MANTIDA. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ENTRE O INVENTARIADO E A AGRAVANTE. COMUNICABILIDADE DE BENS E DIREITOS PRESENTES E FUTUROS. ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. FALECIMENTO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS NO CURSO DA DEMANDA. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO E ESVAZIAMENTO DA MEAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA FRAÇÃO IDEAL ATÉ O DESLINDE NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, EXCLUSIVAMENTE A FIM DE MANTER A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE 1/3 DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 17.690 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI/BA, ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NA AÇÃO ORDINÁRIA A SER AJUIZADA PELA INVENTARIANTE. A MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DETERMINADA NA DECISÃO LIMINAR DESTE AGRAVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE(ID 94414257). MANTIDA A REMESSA DA DISCUSSÃO DE FUNDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador (ID 465486512 / ID 92702001), que nos autos do Inventário de LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO, determinou a exclusão do imóvel de Matrícula nº 17.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari do rol de ativos do espólio, remetendo a controvérsia às vias ordinárias.

O Juízo de origem determinou a exclusão do imóvel do acervo hereditário, sob o fundamento de que a escritura pública de doação não foi registrada no fólio real, inexistindo transferência da propriedade, além de ter sido posteriormente instituído bem de família convencional pelos proprietários tabulares, remetendo a controvérsia às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.

No agravo de instrumento, a agravante sustentou a validade da doação formalizada por escritura pública, a impossibilidade de revogação tácita do negócio jurídico pelos doadores e a existência de risco de alienação do imóvel, com prejuízo à sua meação, em razão do regime de comunhão universal de bens mantido com o falecido.

Requereu a concessão de tutela recursal para determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel e, ao final, o retorno da fração ideal do bem ao rol de ativos do espólio.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido para determinar a averbação de indisponibilidade sobre a fração ideal litigiosa. Sobrevieram agravo interno e contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à eficácia de escritura pública de doação não registrada e à incidência posterior de bem de família convencional pode ser solucionada nos próprios autos do inventário; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da averbação de indisponibilidade da fração ideal do imóvel até o deslinde da controvérsia nas vias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de registro da escritura pública de doação impede a transferência da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, de modo que a pretensão de reconhecimento de eficácia real do título demanda cognição exauriente e dilação probatória incompatíveis com o rito do inventário.

A controvérsia acerca da prevalência entre escritura pública de doação não registrada e posterior averbação de bem de família convencional configura questão de alta indagação, devendo ser submetida às vias ordinárias, conforme autoriza o art. 612 do Código de Processo Civil.

Embora não aperfeiçoada a transferência da propriedade imobiliária, a escritura pública de doação regularmente lavrada gera obrigação de natureza pessoal entre doadores e donatário, passível de transmissão ao espólio pelo princípio da saisine.

O regime de comunhão universal de bens adotado entre a agravante e o inventariado implica a comunicabilidade dos bens e direitos presentes e futuros, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, inexistindo cláusula de incomunicabilidade na escritura pública de doação.

O falecimento dos doadores originários no curso da demanda evidencia risco concreto de dissipação patrimonial e de esvaziamento da meação da agravante, diante da possibilidade de imediata transmissão ou alienação do imóvel em sucessão diversa.

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da averbação de indisponibilidade sobre a fração ideal litigiosa, como medida assecuratória fundada no poder geral de cautela previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, a fim de resguardar a utilidade prática da futura decisão a ser proferida na ação ordinária.

Jurisprudência relevante citada: “cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, ‘todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas’” (STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente a fim de manter a averbação de indisponibilidade sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel objeto da matrícula nº 17.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, até decisão definitiva na ação ordinária a ser ajuizada pela inventariante, mantida a remessa da discussão de fundo às vias ordinárias. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “A controvérsia acerca da eficácia de escritura pública de doação não registrada, em confronto com posterior averbação de bem de família convencional, constitui questão de alta indagação insuscetível de solução no âmbito do inventário, admitindo-se, contudo, a adoção de medidas cautelares destinadas à preservação da utilidade do processo e à proteção da meação do cônjuge sobrevivente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 612; Código Civil, arts. 541, 555, 1.245, 1.393, 1.394 e 1.667.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.759.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/04/2021; REsp 450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/04/2010.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062755-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA e como agravados LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062755-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA registrado(a) civilmente como FABIO DAVID MOTTA
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, FLAVIA FAGUNDES REGO registrado(a) civilmente como FLAVIA FAGUNDES REGO, GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, e etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lídia Maria Cerqueira Montal Moreira em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da   1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA,  nos autos do Inventário de n°. 0516789-09.2017.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(...) A inventariante apresentou uma Escritura Pública de Doação lavrada no Livro nº 0348-E, às fls. 137/138, nº de ordem 228871, do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 17.690, localizado na cidade de Camaçari/BA Id. 237946489.  Os impugnantes, por sua vez, contestam a inclusão do mencionado imóvel, no rol de ativos do espólio. Afirmam, em síntese, que a escritura pública de doação contendo cláusula de usufruto vitalício, apresentada pela inventariante, na qual o falecido figura como donatário, nunca foi levada a registro perante o ofício imobiliário Id. 398197663.  Afirmam que os doadores/usufrutuários, que são os pais do falecido, registraram na matrícula em 19.08.2017, a Instituição do bem de família sobre o mencionado imóvel, conforme consta na certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 17.690, emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, no Id. 398197664.  Examinando detidamente os argumentos sustentados e documentos apresentados, constata-se que a mencionada escritura nunca foi levada a registro, evidenciada, portanto, a falta de regularidade no que tange às regras de inscrição no registro imobiliário, aptas a conferir os efeitos de transmissibilidade e publicidade dos direitos decorrentes do negócio jurídico celebrado que, conforme as condições ali estabelecidas conferiria 1/3 (um terço) do mencionado imóvel ao falecido, nos termos do que dispõem os arts. 1.245 e 1.393 do CC.   Rememora-se, por oportuno, que na escritura pública de doação com a previsão da cláusula de usufruto os direitos decorrentes do negócio jurídico que caberiam aos donatários que figuraram naquele ato, cingem-se à nua-propriedade do imóvel e à posse indireta e mediata sobre o bem, nos termos do art. 1394 do Código Civil.  Por outro lado, sabe-se que a falta de regularidade sob a perspectiva registral-imobiliária, a rigor, não se constitui como óbice absoluto à transmissão de direitos, tendo em vista a possibilidade de que seja viabilizada no âmbito sucessório a transmissão dos direitos possessórios de que eventualmente fosse titular o falecido ao tempo de seu óbito, dada a sua autonomia e reconhecida repercussão econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo adotado pelos tribunais brasileiros (...) Contudo, no caso em exame, não foram demonstrados outros elementos aptos a confirmar o efetivo exercício da posse relativa ao mencionado bem imóvel, senão a escritura pública não registrada, sobre a qual pairam discussões relativas à sua eficácia. Ao revés, restou comprovada documentalmente a atualidade do direito de propriedade exercido pelos proprietários tabulares, com a instituição do bem de família, desde o ano de 2017, que confere proteção constitucional apta a assegurar o direito à moradia aos seus beneficiários.   Por tais razões, do quanto evidenciado nos autos, considerando, especialmente, o teor do documento que consta no Id. 398197664, que demonstra que o bem imóvel é de propriedade de terceiros e, considerando. ainda, que a única evidência apresentada pela inventariante neste momento afigura-se ineficaz, medida que se impõe é a exclusão do bem imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 17.690 do rol de ativos do espólio de Luiz Moreira da Silva Filho, remetendo às vias ordinárias as questões à eficácia da Escritura Pública de Doação lavrada no Livro nº 0348-E, às fls. 137/138, nº de ordem 228871, do 12º Ofício de Notas de Salvador/BA, por se tratar de questão de alta indagação, nos termos do que dispõe o art. 612 do CPC.  SALVADOR, REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de novembro de 2024. PATRICIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER Juíza de Direito” (ID-465486512).

A agravante sustenta que o imóvel situado no Parque Interlagos, matrícula n.º 17.690, integra o patrimônio do falecido, pois 1/3 do bem lhe foi validamente doado pelos genitores, mediante escritura pública lavrada em 2009, atendendo ao disposto no artigo 541 do Código Civil.

Alega que os doadores, já idosos, instituíram o bem de família em 2017,  meses após o falecimento do donatário, tentando esvaziar o alcance da doação formalizada anos antes. Sustenta que este ato não poderia retroagir para invalidar a transmissão já aperfeiçoada e reforça que a doação somente poderia ser revogada pelas hipóteses restritas do artigo 555 do Código Civil, mediante ação própria, o que não ocorreu.

Aduz que a exclusão do imóvel do inventário ocasiona prejuízo imediato à partilha, sobretudo porque era casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens, sendo meeira. Relata que, se mantida a decisão, poderá ser compelida a habilitar-se no inventário dos sogros para buscar o mesmo bem, arcando com custos tributários adicionais, inclusive recolhimento duplicado de ITCMD.

Defende que há probabilidade do direito demonstrada pela própria escritura pública de doação e que existe risco concreto de alienação do imóvel pelos proprietários tabulares, o que pode comprometer de modo irreversível a utilidade do agravo.

Requer: “Diante de todo o exposto, mas, principalmente, pelos doutos e elevados suplementos que deverão ser aportados pelo Eminente Desembargador Relator, pleiteia a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a eficácia da r. decisão agravada, bem como concedido efeito ativo, para determinar, de imediato, a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registo de Imóveis da Comarca de Camaçari, a fim de que seja averbada a indisponibilidade do bem à margem da matrícula nº 17.690 da referida Serventia , enquanto tal imóvel estiver sub judice. Postula-se seja, ao final, dado integral provimento ao presente recurso, para determinar o retorno ou inclusão de 1/3 (um terço) do bem imóvel situado no Parque Interlagos, objeto da matrícula imobiliária nº 17.690, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, doado ao Inventariado, para o rol de bens que compõem o acervo hereditário de Luiz Moreira da Silva Filho, por assim ser de direito e justiça.” (ID-92701998).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme Decisão de ID-94414257.

Interposto o Agravo Interno no ID-95969407, com as contrarrazões no ID-98557385

As contrarrazões recursais do Agravo de Instrumento foram apresentadas no ID-95969687.

É o breve relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062755-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA registrado(a) civilmente como FABIO DAVID MOTTA
AGRAVADO: LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): LUIZ MOREIRA DA SILVA NETO, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, FLAVIA FAGUNDES REGO registrado(a) civilmente como FLAVIA FAGUNDES REGO, GABRIELA DANTAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIDIA MARIA CERQUEIRA MONTAL MOREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador (ID 465486512 / ID 92702001), que nos autos do Inventário de LUIZ MOREIRA DA SILVA FILHO, determinou a exclusão do imóvel de Matrícula nº 17.690 do Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari do rol de ativos do espólio, remetendo a controvérsia às vias ordinárias.

A insurgência da Agravante gravita em torno da fração de 1/3 (um terço) do referido imóvel, o qual teria sido objeto de Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto outorgada pelos genitores do “de cujus” em 08/10/2009 (ID 237946489 dos autos originários). Sustenta a recorrente que, por ser casada sob o regime de comunhão universal de bens (ID-237944658), este direito integrou o patrimônio comum do casal muito antes do óbito, sendo a falta de registro imobiliário mera irregularidade que não desnatura a validade do ato jurídico perfeito.

Por outro lado, os Agravados, herdeiros do primeiro leito, argumentam que a propriedade nunca se transferiu à luz do artigo 1.245 do Código Civil e que os doadores, em exercício de sua soberania dominial, instituíram bem de família sobre o imóvel em 2017 (ID 398197664), tornando o bem insuscetível de partilha neste inventário, notadamente após o falecimento dos doadores em 2025 (IDs 95969409 e 95969410).

Ab initio, deve-se reconhecer o acerto parcial da decisão agravada ao identificar que a matéria em debate ultrapassa os limites cognitivos do processo de inventário. De fato, a pretensão de conferir eficácia real a um título meramente obrigacional (escritura de doação não registrada) para sobrepô-lo a um gravame de bem de família regularmente averbado no fólio real constitui questão de alta indagação. O juízo sucessório não detém competência funcional para processar dilação probatória complexa ou declarar nulidades de atos de terceiros que não figuram como partes diretas na sucessão, sob pena de violar o rito estabelecido no artigo 612 do Código de Processo Civil.

Contudo, a análise do caso não pode se esgotar no formalismo registral. Consta dos autos, de forma cristalina, que a Escritura Pública de Doação lavrada em 2009 (ID 237946489) revestiu-se de todas as formalidades intrínsecas, o que faz exsurgir uma obrigação de natureza pessoal irrefutável dos doadores para com o donatário. Pelo princípio da saisine, esta pretensão obrigacional transmitiu-se ao Espólio no momento do óbito de Luiz Moreira da Silva Filho.

Mais relevante ainda é o impacto do regime matrimonial de comunhão universal adotado pela Agravante e pelo inventariado (ID 237944658). Por força deste regime, todos os bens e direitos, presentes e futuros, comunicam-se imediatamente (art. 1.667, CC). Inexiste na escritura de doação cláusula específica de incomunicabilidade, de modo que em tese, a obrigação pessoal era transmissível por herança à meeira viúva.

Deste modo, embora a propriedade plena não possa ser declarada nos estreitos limites do inventário, mantendo-se, portanto, a remessa às vias ordinárias, a exclusão pura e simples do bem do cenário processual revela-se temerária. Com o falecimento dos doadores originários em 2025, o imóvel passará a ser objeto de nova sucessão e a ausência de qualquer restrição permitiria aos Agravados a alienação imediata do bem, o que esvaziaria por completo o direito de meação da Agravante e tornaria inútil qualquer vitória judicial futura nas vias ordinárias.

O poder geral de cautela, positivado nos artigos 300 e 301 do CPC, impõe ao magistrado o dever de resguardar a utilidade do processo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito reside na escritura pública da doação e no regime de bens; o perigo de dano, por sua vez, é manifesto diante da iminente partilha dos bens dos doadores.

Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais:

“CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1759389 SP 2020/0238558-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)”

A manutenção da indisponibilidade do imóvel, determinada na decisão liminar deste agravo (ID 94414257) é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada tão somente no sentido de MANTER A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel objeto da matrícula nº 17.690 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, devendo a restrição subsistir até que seja proferida decisão definitiva na ação ordinária a ser ajuizada pela inventariante, permanecendo hígida a determinação de remessa da discussão de fundo às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.

Em virtude deste julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 95969408.

Após o trânsito em julgamento, arquivem-se os autos.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


V