PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na ausência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial pela parte exequente. Opostos com fundamento na existência de omissões no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as razões do recurso, afastando a alegação de atos interruptivos da prescrição intercorrente e reconhecendo a inércia do credor, nos termos da jurisprudência do STJ.

  3. A pretensão da parte embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

  4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.

  5. Alegação de omissão relativa à ilegitimidade do Município de Salvador afastada, pois tal argumento não foi objeto de recurso anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir fundamentos do acórdão por meio de embargos constitui uso inadequado da via recursal. 3. A omissão alegada sobre questão não objeto de recurso anterior não pode ser suprida nesta fase processual.”


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; CC, art. 202, parágrafo único; CPC, art. 921, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI 5067741-60.2022.8.24.0000, Rel. Dinart Francisco Machado, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.02.2023; TJ-DF, Apelação Cível 0040116-70.2014.8.07.0007, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 25.10.2023; TJ-MG, ED 1.0000.21.241997-2/003, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2022; TJ-PR, ED 0042820-81.2021.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8043100-77.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante e Embargado, INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e GABRIEL SILVA SENA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos polo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária n° 8013583-78.2025.8.05.0274, movida por GABRIEL SILVA SENA.  

A embargante opôs os presentes embargos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando omissões e contradições relevantes no acórdão recorrido.

Sustenta que houve omissão quanto à ausência de manifestação sobre fatos centrais alegados no Agravo de Instrumento, especialmente no que diz respeito: à preclusão do direito do aluno de contestar suas notas, por não ter se insurgido no tempo e modo estabelecidos no regimento interno da instituição (Regulamento das Avaliações Cognitivas – ID 94520524); à existência de histórico acadêmico irregular, com múltiplas reprovações e um pedido de cancelamento de curso no período de 2021.1, o que impossibilitaria a colação de grau;
à impossibilidade material de apresentação de documentos antigos descartados com base na Tabela de Temporalidade do CONARQ, conforme manifestação de ID 94520522; à interpretação equivocada da medida liminar, que ultrapassa os limites da tutela de exibição de documentos, ao vincular o não cumprimento à automática atribuição de nota máxima, interferindo no mérito pedagógico, em violação ao art. 207 da CF.

Aponta, ainda, contradição no acórdão, por declarar que a decisão não adentrou no mérito pedagógico, ao mesmo tempo em que validou os efeitos práticos da liminar, que incluem a possibilidade de aprovação automática do aluno.

prequestionou a matéria e concluiu, postulando, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos sanando-se os vícios apontados. 

Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID. 94520522).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.  

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de qualquer omissão ou erro material, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. 

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o decisum foi prolatado com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. 

Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. 

A corroborar: 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DE PREMISSA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. O erro de premissa fática não se confunde com o suposto error in judicando ou com o erro à interpretação dada à prova dos autos em determinado julgamento. Enquanto o equívoco de premissa diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, o erro de julgamento ou de interpretação dada aos elementos fáticos/jurídicos do feito corresponde a vício na aplicação do direito - situação que não comporta o reconhecimento na via estreita dos Embargos de Declaração. Não constatado erro, obscuridade, omissão, erro de premissa e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJ-MG - ED: 10000212419972003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) 

 

Embargos de Declaração. Erro de premissa fática não verificado. Exaustivo debate acerca da impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal do embargante. Ausência de demonstração do perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. Embargos rejeitados. 1. Não há que se falar em erro de premissa fática, quando as questões ditas “omissas” foram amplamente debatidas no acórdão hostilizado. No caso concreto, a decisão colegiada foi clara ao dispor que não restou demonstrado o perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042820-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00428208120218160000 Maringá 0042820-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) 

 

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. 

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. 

Nesta trilha: 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. 

[...] 

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.  

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. 

   

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados 

 

 

Quanto à alegada omissão apontada pelo Município de Salvador, igualmente sem razão. 

Da análise dos autos percebe-se que o embargante não recorre da sentença, ou seja, em nenhum momento submeteu a apreciação desta Corte questão atinente à sua ilegitimidade, e, por razões óbvias, não pode alegar que houve omissão.  

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema. 
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator