PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Indiara Frizon

Procurador de Justiça: Adriani Pazelli


 

ACORDÃO

 

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.


I – Caso em exame

Apelações interpostas por Rafael Fagundes de Souza e Flávio Danilo Rocha Nunes contra sentença da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães que os condenou por roubo majorado (art.157, §2º, II; §2ºA, I; c/c art.70, CP), com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 300 diasmulta, cada.


II – Questões em discussão

(i) Insuficiência probatória para a condenação, com base no in dubio pro reo;

(ii) Excesso na dosimetria, notadamente na aplicação das agravantes e causas de aumento.


III – Razões de decidir

Prova robusta: depoimentos uníssonos das vítimas (Marli, Décio e Lucas), com descrições coerentes da dinâmica e reconhecimento seguro dos réus, sem indícios de indução ou dúvida, comprovando autoria e materialidade. Segue jurisprudência que confere valor à palavra da vítima em crimes patrimoniais com violência

Dosimetria correta: aplicada corretamente a majorante de 2/3 por uso de arma de fogo, prevista no art.157, §2ºA, I, vigente à época (Lei 13.654/2018) e reconhecido o concurso formal pelo art.70, resultando na pena de 8 anos e 10 meses. Atenuante da menoridade para Rafael considerada na pena-base, sem prejuízo do mínimo legal e em respeito à Súmula 231 do STJ.


IV – Dispositivo

“Nega-se provimento aos recursos. Mantida integralmente a sentença.” Confirmam-se penas e regime.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002084-55.2018.8.05.0154, em que figuram como apelantes FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES e OUTRO e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Indiara Frizon

Procurador de Justiça: Adriani Pazelli


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações interpostas por RAFAEL FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO DANILO ROCHA NUNES em face da sentença condenatória oriunda da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que condenou os recorrentes a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e de 300 (trezentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em virtude da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70 (três vezes), ambos do Código Penal.

 

 

Narrou a Denúncia:

“No dia 29 de maio de 2018, por volta das 14h30min, na Rua Piauí, nº 1283, bairro Mimoso I, nesta cidade, os denunciados Flávio Danilo da Rocha Nunes e Rafael Fagundes de Souza subtraíram coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, figurando como vítimas a sra. Marli Maria Kuhn Raffler, o sr. Décio Clemente Rafller e o sr. Lucas Rene Oliveira Almeida.” (ID 76336629)



Após regular instrução, sobreveio a decisão objurgada, tendo os réus interposto os respectivos Apelos. Rafael Fagundes de Souza, em suas Razões Recursais, requer a absolvição por ausência de provas da prática delitiva ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda com reavaliação das circunstâncias judiciais (ID 8066529). Flávio Danilo da Rocha Nunes pugnou pela absolvição por insuficiência/ausência de provas. (ID 76661581)



O Ministério Público, por meio do representante que atua no primeiro grau de jurisdição, atenta para a necessidade de se negar provimento a ambos os recursos. (ID 80666536/ ID 84016965)



A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos Apelos.



 

Lançado o Relatório, encaminhei o feito ao nobre Revisor.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora

 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Indiara Frizon

Procurador de Justiça: Adriani Pazelli

VOTO


Cuida-se de Apelações interpostas por RAFAEL FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO DANILO ROCHA NUNES contra a sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado triplamente (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP), às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 300 dias-multa, cada um.

A defesa de ambos os apelantes sustenta, em síntese, a inexistência ou fragilidade das provas produzidas nos autos, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A defesa de RAFAEL FAGUNDES também pleiteia a redução das reprimendas impostas.

Passa-se à análise sob os tópicos abaixo, uma vez que os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade.



1. Da alegada insuficiência de provas para a condenação



Analisando detidamente os autos, constata-se que os elementos coligidos são firmes e harmônicos quanto à ocorrência do fato criminoso, bem como em relação à sua autoria. As vítimas, ouvidas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, foram uníssonas ao relatarem a dinâmica dos fatos e ao reconhecerem os acusados como os agentes do roubo.

Em juízo, MARLI MARIA KUHN RAFFLER foi assertiva ao descrever que os dois homens, armados, entraram em sua loja e anunciaram o assalto. Um deles, identificado por ela como o "mais agressivo", apontava a arma constantemente para seu marido, ameaçando-o de morte, enquanto o outro recolhia os bens. A vítima ressaltou que ambos estavam com o rosto visível e que o reconhecimento foi seguro. (trecho extraído da sentença)

O relato de DÉCIO CLEMENTE RAFFLER é igualmente esclarecedor, apontando a violência da abordagem e as ameaças que sofreu. O reconhecimento foi realizado pouco tempo após os fatos, sem qualquer elemento que indique erro ou indução:

“(...) o fato ocorreu por volta das 14:30, 15h. a loja sempre trabalha com as portas fechadas. O LUCAS estava do lado de fora e chegou uma moto com dois rapazes, de capacete. Pegaram o LUCAS e foram obrigados a abrir a loja. Chegaram falando que era um assalto. Tive que deitar no chão e ficaram ameaçando de morte. (...) um deles puxou o revólver para ele. Não sabe se a outra pessoa estava armada, quem sabe é a esposa, a Marli, que ficou conversando com ele. Na hora que aconteceu estava apenas ele e a esposa. O rapaz proferiu ameaças. Pedia pelo amor de Deus para não ser agredido, porque tinha sofrido um infarto. E um deles sempre falava “mata”. Levaram várias bermudas, um negócio de colocar moeda. Pegaram todo o dinheiro que estava na carteira, uns R$ 300,00 (trezentos reais). Levou também o relógio e o celular. Chegaram no estabelecimento de moto. Reconheceu na Delegacia, porque foi logo depois do assalto. Não tinha passado muito tempo. Os objetos não foram recuperados. Pelo vídeo, informa que acredita que o do meio é o que estava ameaçando com o revólver. Era um revólver bem antigo. Não sabe se um 32 ou 38. Levaram entre R$ 500,00 e 800 reais de mercadoria, além dos relógios, dele e da esposa, os celulares e entre R$ 300 e 400 que estavam na carteira. O prejuízo foi entre R$ 2.000 e 2.500. Quando chegaram na loja, estavam de capacete, mas tiraram os capacetes dentro da loja” (trecho extraído da sentença)




LUCAS RENE OLIVEIRA ALMEIDA também corroborou os demais testemunhos, tendo sido o primeiro abordado. Narrou com coerência que foi coagido sob mira de arma de fogo e levado à loja, onde todos foram rendidos e deitados ao chão, enquanto os assaltantes recolhiam os bens. (trecho extraído da sentença)

As tentativas defensivas de desqualificar os reconhecimentos realizados carecem de substrato, pois os relatos das vítimas foram firmes e convergentes, revelando a segurança com que identificaram os acusados. Ademais, os depoimentos prestados em juízo renovaram, sob contraditório, os reconhecimentos realizados em sede policial.

Ressalte-se que não há indício nos autos de que as vítimas teriam qualquer motivação para atribuir falsamente a autoria aos recorrentes. Os depoimentos estão isentos de contradições relevantes, sendo coerentes entre si e com os demais elementos de convicção colhidos.

Ainda que um dos acusados tenha permanecido em silêncio e o outro tenha negado os fatos, não se pode atribuir valor absoluto à negativa de autoria, mormente quando contrastada com as declarações firmes e convergentes das vítimas, prestadas sob o crivo do contraditório.

A jurisprudência tem reconhecido o valor da palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos com emprego de violência e grave ameaça, quando não infirmada por outras provas:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido.



(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)


Portanto, à vista da prova oral produzida e dos reconhecimentos efetuados, não há como acolher a tese de absolvição por insuficiência de provas. As provas são robustas, consistentes e apontam, com segurança, para a autoria dos recorrentes.


2. Do pleito de redução das penas aplicadas

A sentença originária aplicou corretamente a fração de 2/3 pela causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, inserida pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, norma vigente à época do fato delituoso (29 de maio de 2018).

Portanto, é correta a aplicação da fração de aumento, não havendo qualquer necessidade de reavaliação, tampouco aplicação retroativa de norma posterior mais gravosa.

Considerando que as condutas atribuídas aos réus se inserem num único juízo de reprovabilidade, no intuito de evitar repetições desnecessárias, impõe-se a análise única das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal.

Com supedâneo nos elementos que constam dos autos, verifica-se: que a culpabilidade da conduta dos réus é manifesta e ultrapassa os limites do crime objeto de apuração, contudo, considerando que a reprovabilidade das condutas já será devidamente valorada com a aplicação de duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de agentes), deixou-se de exasperar a pena; considerando que, à época do fato, não apresentavam antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade dos agentes; que não revelaram o motivo do crime; que, quanto às circunstâncias do crime, há de se ponderar que o crime foi perpetrado mediante concurso de agentes, fato que, embora configure causa de aumento, foi deslocado para a primeira fase.

As consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tampouco o comportamento das vítimas influenciou na prática do delito.

À luz do art. 68 do Código Penal, a pena-base foi corretamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão para cada crime de roubo. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I, do CP, para o acusado Rafael. Entretanto, considerando que a pena já foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, manteve-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão para cada crime de roubo.

Na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, na fração de 2/3, a pena para cada roubo foi corretamente fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Em razão do concurso formal (art. 70 do CP), reconhecido em virtude da prática de três crimes de roubo mediante uma única ação, aplicou-se o aumento de 1/3 sobre a pena unitária, totalizando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

A pena de multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, foi corretamente fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade, em 300 (trezentos) dias-multa, respeitado o limite máximo legal, com o valor unitário a ser definido pelo Juízo da Execução, observando-se a situação econômica dos réus, conforme art. 60 do Código Penal.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos por RAFAEL FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO DANILO ROCHA NUNES, mantendo integralmente a sentença condenatória, inclusive a pena definitiva de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa.

 



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora