PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068836-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: YASMIN XAVIER VILLELA
Advogado(s):ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial e manteve o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em ação que versa sobre custeio de internação psiquiátrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial, em ação que trata de cobertura de internação psiquiátrica, admite impugnação imediata por agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

  2. O indeferimento de prova pericial não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal.

  3. A aplicação da tese firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de risco de perecimento do direito ou de inutilidade do exame da questão em momento posterior.

  4. A alegação genérica de cerceamento de defesa ou de relevância da prova técnica não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata.

  5. Eventual prejuízo decorrente do indeferimento da prova pode ser apreciado em sede de apelação, inclusive com possibilidade de anulação da sentença, caso configurado cerceamento de defesa.

  6. Inexistindo demonstração objetiva de urgência qualificada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

  2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.

  3. A mera alegação de cerceamento de defesa não autoriza, por si só, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 374, III, 1.015 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068836-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada YASMIN XAVIER VILLELA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068836-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: YASMIN XAVIER VILLELA
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão monocrática (ID 94112030) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8068836-97.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso manejado em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da ação de procedimento comum nº 8062835-35.2021.8.05.0001.


Consta dos autos que, na demanda originária, a parte autora, YASMIN XAVIER VILLELA, ajuizou ação visando compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de internação psiquiátrica, sustentando padecer de transtornos mentais diversos, dentre os quais personalidade borderline, transtorno depressivo recorrente, transtorno hipercinético vinculado ao TDAH e dependência química, tendo requerido autorização para internação em clínica especializada.


No curso do feito, o Juízo de origem indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e manteve o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, consignando expressamente: “Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para não conhecer da peça ID 434416570, cujo desentranhamento dos autos determino, e INDEFIRO o requerimento de prova pericial, ao tempo em que mantenho a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, porque incidente a hipótese do art. 355, I, do CPC. Retornem os autos conclusos para sentença”.


Irresignada, a seguradora interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolveria questões técnicas relacionadas à real necessidade da internação psiquiátrica, à adequação da clínica indicada e à especialidade dos profissionais envolvidos, defendendo a imprescindibilidade da prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia, bem como requerendo a concessão de efeito suspensivo .


Sobreveio decisão monocrática (ID 94112030), que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e que não restou demonstrada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido rol, consignando, ainda, que a matéria poderia ser suscitada em sede de apelação.


Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 96164395), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, e, no mérito, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, argumentando que o indeferimento da perícia comprometeria a adequada instrução probatória e poderia tornar inútil a apreciação da matéria apenas em sede de apelação.


A agravante sustenta, ainda, que a controvérsia fática acerca da necessidade do tratamento e da internação não estaria suficientemente esclarecida nos autos, reputando indispensável a produção de prova técnica imparcial, ao passo que requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma do decisum.


Certificado nos autos que o agravado, devidamente intimado do ato ordinatório (ID 96165229), não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 98922147.


É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068836-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: YASMIN XAVIER VILLELA
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA


VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão monocrática (ID 94112030) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8068836-97.2025.8.05.0000, não conheceu do recurso por ausência de cabimento, ao fundamento de que o indeferimento de produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou demonstrada situação excepcional apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo .



O cerne da controvérsia consiste em aferir se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, no contexto de ação que versa sobre custeio de internação psiquiátrica, comportaria impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da interpretação conferida à sua taxatividade.



O art. 1.015 do CPC delineia, de forma expressa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora a doutrina e a construção jurisprudencial tenham admitido a mitigação da taxatividade em situações excepcionais, tal flexibilização não autoriza a conversão do rol legal em cláusula geral de recorribilidade imediata. Ao contrário, exige-se demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas por ocasião do recurso de apelação.



No caso vertente, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo de instrumento, fundamentou-se precisamente na ausência de demonstração de risco de perecimento da prova ou de inutilidade do exame da matéria em momento posterior, consignando que a controvérsia poderia ser devidamente apreciada em sede de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.



Com efeito, o indeferimento de prova pericial, por si só, não configura hipótese automática de cabimento de agravo de instrumento. A eventual ocorrência de cerceamento de defesa, se caracterizada, poderá ensejar a anulação da sentença em grau recursal, com reabertura da instrução probatória. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, admite controle diferido, não havendo, em regra, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Tribunal.



No caso concreto, a agravante limita-se a reiterar a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva e específica que a postergação da análise para o momento da apelação tornaria inócua a discussão. A alegação de que a matéria envolve aspectos técnicos complexos não se confunde com a demonstração de urgência qualificada exigida para a incidência da taxatividade mitigada.



Além disso, conforme registrado na decisão monocrática, o Juízo de origem entendeu suficientemente instruído o feito e consignou que a necessidade do tratamento não fora impugnada na contestação, circunstância que, em tese, conduz à aplicação dos arts. 341 e 374, III, do CPC.


Nesse contexto, não se identificando erro de premissa fática ou jurídica na decisão monocrática, tampouco circunstância excepcional apta a justificar sua reconsideração, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo de instrumento.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora