PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE FELIPE MIRANDA
Advogado(s): EULER MELO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução com intimação para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 228.774,93, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD. O agravante sustenta que os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa são desproporcionais, diante da singeleza da demanda e ausência de fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados no patamar mínimo legal, diante da baixa complexidade da causa; (ii) determinar se a execução imediata dos honorários pode ser suspensa diante da plausibilidade jurídica da impugnação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A fixação de honorários no percentual mínimo de 10% não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e correspondência com o trabalho efetivamente desempenhado. 

4. A simplicidade da demanda e a inexistência de fase instrutória justificam o afastamento da fixação automática pelo critério percentual, impondo-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 

5. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais reconhece a possibilidade de fixação por equidade em casos de valor elevado e baixa complexidade, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar remuneração justa. 

6. A execução imediata de valores elevados, antes da análise definitiva da impugnação, pode causar dano irreparável, devendo ser suspensa até nova decisão, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 

7. A definição do valor dos honorários por equidade deve ser realizada pelo juízo de origem, com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento: 

1. É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, ainda que observada a regra do percentual mínimo legal, quando a causa for de baixa complexidade e não houver instrução probatória. 

2. A execução imediata de honorários arbitrados em valor elevado pode ser suspensa quando demonstrada a plausibilidade jurídica da impugnação e o risco de dano irreparável. 

3. Compete ao juízo de origem quantificar os honorários por equidade, observando os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 931; art. 6º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2010;
TJ-DF, AI 0727435-33.2023.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 25.01.2024;

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019822-47.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, JOSÉ JORGE FELIPE MIRANDA, e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE FELIPE MIRANDA
Advogado(s): EULER MELO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 80217723 – p. 02/09), interposto por JOSÉ JORGE FELIPE MIRANDA, onde figura como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão (ID 489379284 – p. 328/329 dos autos de origem), proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0543023-91.2018.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, e determinou o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais, e, em caso de inadimplemento, procedendo a penhora via SISBAJUD.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao validar a cobrança de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, resultando em quantia de R$ 228.774,93, desproporcional ao labor exigido na demanda originária. Aduz que a impugnação apresentada fundamenta-se na ausência de complexidade do feito, que sequer alcançou fase instrutória, tornando excessivo o valor arbitrado a título de honorários, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Invoca precedentes jurisprudenciais que acolhem a possibilidade de redução equitativa dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando ausente complexidade ou esforço técnico-jurídico considerável.

Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reduzir os honorários sucumbenciais a patamar compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 80217725 – p. 10/11).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 80875194 – p. 17/20), sobrestando os efeitos da decisão combatida, bem como determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 82598079 – p. 29/36), rechaçando as alegações do agravante, defendendo o acerto da decisão, e pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE FELIPE MIRANDA
Advogado(s): EULER MELO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, e determinou o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais, e, em caso de inadimplemento, procedendo a penhora via SISBAJUD, nos termos do Relatório.

A decisão merece ser reformada.

Na origem, o exequente/ agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagar o valor de R$ 228.774,93 (duzentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos pelo agravante, estes ainda em discussão, observada a impugnação apresentada, que se calçou na desproporcionalidade dos honorários de sucumbência, em razão da ausência de litigiosidade e complexidade, e pequeno trabalho desempenhado, que sequer adentrou a fase instrutória.

Da análise dos autos, convicto estou que a tese deduzida pelo agravante não se mostra despida de plausibilidade jurídica, uma vez que invoca princípios basilares do ordenamento jurídico processual civil — em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — ao sustentar que os honorários sucumbenciais arbitrados, embora dentro do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, se mostram exacerbados diante da simplicidade da causa e à ausência de atividade instrutória.

Tal argumentação, ademais, é amparada por precedentes que reconhecem a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários, à luz do § 8º do mesmo dispositivo legal, sobretudo em demandas de baixa complexidade.

Quanto ao periculum in mora, este se revela patente na própria natureza da decisão agravada, que autorizou desde logo a adoção de medidas executivas de cunho satisfativo, inclusive com a possibilidade de penhora de valores via SISBAJUD. Ora, a execução forçada, se efetivada neste momento processual, poderá gerar danos patrimoniais de difícil reversibilidade ao agravante, mormente diante da controvérsia existente quanto ao quantum exequendo, não sendo prudente submetê-lo à possibilidade de constrição patrimonial de considerável monta antes de apreciada a questão.

Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm reiteradamente assentado que, em se tratando de execução fundada em decisão judicial ainda controvertida em sede recursal, recomenda-se prudência na adoção de atos que possam exaurir a prestação jurisdicional, devendo-se preservar o contraditório e a ampla defesa.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. QUANTIA HOMOLOGADA. DIFERENÇA EXORBITANTE. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. 1. Efetivada a impugnação da decisão que busca determinar a fixação dos honorários advocatícios, não se opera a preclusão. 2. São cabíveis os honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Acolhida a impugnação, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, o que, via de consequência, torna-o sucumbente nessa fase. 4. Na oportunidade do julgamento dos REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 5. Mostra-se possível a flexibilização do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), havendo distinguishing quando a interpretação literal do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conduzir a situações que gerem à parte sucumbente uma condenação injusta e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0727435-33.2023.8.07.0000, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR/EXEQUENTE COM O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA E CONDENA A PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTE A PRONTA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE. EXCESSO APONTADO QUE DECORREU DE ENGANO ESCUSÁVEL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0098514-64.2023.8.16.0000, Relator: Des. MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI, Data de Julgamento: 11/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

Acresço, ainda, que, não obstante a admissibilidade da fixação de honorários sucumbenciais pelo percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, do CPC, tal critério não possui caráter absoluto e deve se conformar às balizas da proporcionalidade, razoabilidade e efetiva correspondência entre a atividade jurisdicional desenvolvida e a remuneração da atuação advocatícia.

Com efeito, o caso em análise revela-se paradigmático da hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual:

 

“[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Ora, a execução de honorários que ultrapassam R$ 228.000,00, sem que sequer tenha havido instrução probatória ou diligência complexa nos autos originários, além de se mostrar dissonante da singeleza do trabalho desempenhado, acarreta desequilíbrio em relação ao conteúdo econômico da controvérsia e ao esforço técnico envolvido, em flagrante afronta aos princípios da modicidade e razoabilidade.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a adoção da equidade se impõe justamente para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar remuneração justa, como se vê, por exemplo, no REsp: 1852944 SP 2019/0281665-0, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

Contudo, ressalta-se que, nos termos da sistemática processual vigente, a fixação equitativa dos honorários constitui matéria de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo, pois, ao Juízo de origem proceder à respectiva quantificação, considerando os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85, especialmente o grau de zelo, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço.

Com efeito, em face da natureza satisfativa da decisão executiva proferida nos autos originários e da plausibilidade do direito alegado, mostra-se prudente o deferimento da medida acautelatória pleiteada, comportando amparo a pretensão formulada em sede recursal, em parte.

 

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para: (i) afastar do arbitramento originário dos honorários no importe de R$ 228.774,93; (ii) determinar o retorno dos autos à origem, para que o Magistrado singular proceda à fixação por equidade, em consonância com os critérios legais, observando-se a baixa complexidade da demanda executiva; (iii) e, por conseguinte, proceda a suspensão da ordem de pagamento e de penhora via Sisbajud, até nova decisão, nos termos deste provimento jurisdicional.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)