PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PISO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ISSQN no valor de R$ 852,61. 2. Fato relevante. A execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2012, quando vigorava a redação original do parágrafo único do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelecia piso de R$ 400,00 para ajuizamento de demandas executórias. A Sentença indeferiu a petição inicial aplicando retroativamente a Lei nº 7.611/2013, que elevou o piso para R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal, considerando o valor atualizado do débito exequendo e a aplicação das normas municipais sobre piso mínimo para ajuizamento, bem como a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 4. A execução fiscal foi ajuizada sob a vigência da norma anterior (Lei Municipal nº 7.186/2006), que estabelecia piso de R$ 400,00, sendo descabida a aplicação retroativa da Lei nº 7.611/2013. 5. Nos termos do art. 14 do CPC, as normas processuais aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê extinção de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não foram localizados bens penhoráveis. 7. No caso concreto, o Juízo determinou a citação da executada, porém nenhum ato de comunicação foi efetivado pela secretaria, sendo o despacho sucedido pela sentença terminativa após cerca de quatro anos. 8. A manutenção da sentença implicaria prejuízo à Fazenda Pública Municipal por desídia inerente ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, parágrafo único; Lei Municipal nº 7.611/2013; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0821239-92.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CATIA ALBUQUERQUE VERDE ALVAREZ. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821239-92.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CATIA ALBUQUERQUE VERDE ALVAREZ
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de ID 71377937, determinando o retorno dos autos o Juízo da 2ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 75075943) interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra CATIA ALBUQUERQUE VERDE ALVAREZ em razão da sentença de ID 71377937, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial. Requer o Município Apelante a anulação da sentença que indeferiu a inicial ou, subsidiariamente, a sua reforma integral para que seja determinado o retorno do autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Sustenta o Apelante que a demanda foi ajuizada quando ainda vigente a redação original do parágrafo único do art. 276 da Lei nº 7.186/2006, que previa piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento das demandas executórias, constituindo mera faculdade o não ajuizamento da demanda e alega a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 7.611/2013, que estabeleceu o piso de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, sustenta que, mesmo sob a vigência da nova norma, o valor da dívida atualizada superaria o limite de R$ 1.000,00 estabelecido na legislação, sendo desarrazoado considerar apenas o valor histórico da demanda após decorrido longo lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da decisão. O Município defende ainda que não há exigência de autorização expressa da Procuradora Geral e, à luz do princípio da eventualidade, requer, com fundamento no art. 938, § 1º do CPC, a juntada da Portaria nº 068/2016 para renovação do ato processual, sanando o pretenso vício, caso se entenda pela necessidade de autorização expressa. Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC. Intimado para manifestar-se acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Município Apelante apresentou petição simples de ID 74730052, argumentando, em síntese, que embora o Tema STF 1.184 trate da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, o caso em questão não se enquadra nessa hipótese. Informa que, desde 2022, estabeleceu como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme art. 276 da Lei n. 7.186/2006 e Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. E destaca que foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023 entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, prevendo a extinção das execuções fiscais que não observam o valor mínimo estabelecido. Contudo, ressalta que o presente caso não se encaixa nos termos do Tema 1.184, tampouco no referido Acordo, vez que o valor atualizado da dívida é superior ao limite estabelecido. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821239-92.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CATIA ALBUQUERQUE VERDE ALVAREZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Cinge-se à controvérsia dos autos na verificação da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando o valor atualizado do débito exequendo e a aplicação das normas municipais sobre piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, bem como a incidência do Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2012, quando vigorava a redação original do parágrafo único do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelecia o piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento de demandas executórias. A nova redação, que elevou o piso para R$ 1.000,00 (mil reais), foi introduzida pela Lei nº 7.611/2013, ou seja, após o ajuizamento da presente execução. Segundo dispõe o art. 14 do CPC, as normas processuais aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. No caso concreto, como a propositura da execução fiscal ocorreu sob a vigência da norma anterior, equivocou-se o Juízo de Origem ao indeferir a petição inicial, vez que inexistia qualquer impedimento ao ajuizamento para débitos superiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tem-se, a partir da leitura do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta objetivando a cobrança de créditos tributários de ISSQN no valor de R$ 852,61 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), ou seja, inferior ao valor previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Ocorre que, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise do caso concreto, verifica-se que o Juízo de 1º Grau determinou a citação da executada através do Despacho de ID 71377936, porém nenhum ato de comunicação foi efetivado pela secretaria do Juízo. Não há nos autos notícias da expedição de mandado tampouco carta com aviso de recebimento, sendo o despacho sucedido pela sentença terminativa, após cerca de quatro anos. A manutenção da sentença implicaria em prejuízo à Fazenda Pública Municipal por desídia do Poder Judiciário. Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão dar provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau com a consequente retomada do curso do processo da ação de execução fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença de ID 71377937, determinando o retorno dos autos o Juízo da 2ª vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o seu regular prosseguimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821239-92.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CATIA ALBUQUERQUE VERDE ALVAREZ
Advogado(s):
VOTO