PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO AO BANCO. SOLIDARIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo banco (segundo réu) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da construtora (primeira ré), condenando os acionados, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de negativação indevida do nome da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se há responsabilidade solidária do banco, na condição de cessionário de crédito e integrante da cadeia de consumo, pela restituição dos valores e pela indenização por dano moral decorrente da negativação indevida do nome da autora. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A legitimidade do banco é confirmada pela Teoria da Asserção, pois a pretensão autoral se baseia na negativação indevida e na cessão de crédito em favor da instituição financeira, evidenciando sua participação na cadeia de consumo. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. O banco, ao celebrar contrato de financiamento com a construtora e receber a cessão fiduciária dos créditos das parcelas dos adquirentes, emitindo boletos de cobrança, integrou a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. 6. A responsabilidade solidária do banco pela devolução dos valores decorre da lei (ex lege) e da sua participação no negócio, sendo irrelevante o fato de a resolução contratual não ter sido decorrente de sua conduta direta, sendo evidente a sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores a partir da sua integração na cadeia de consumo, com o recebimento das parcelas pelos adquirentes. 7. A condenação por dano moral é devida e solidária, pois o dano decorre da negativação indevida do nome da autora, promovida pelo próprio banco, de um débito declarado inexigível, sendo pacífico o entendimento de que o dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa). 8. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta Corte para casos de negativação indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nª 8077474-29.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante, ITAÚ UNIBANCO e, apelados, SONIA DAMASCENO ASSUNÇÃO e JOÃO LUIS SANTANA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JULIANO RICARDO SCHMITT, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA
ACORDÃO
5. Nos casos em que a resolução do contrato de compra e venda se dá por culpa exclusiva do promitente-vendedor, os valores devem ser integralmente devolvidos, conforme Súmula 543 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença (id. 87965653) proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Ação de Ressarcimento de Danos n. 8077474-29.2019.8.05.0001, movida em face de R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e do apelante por SONIA DAMASCENO ASSUNCAO ALMEIDA e JOAO LUIS SANTANA ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo a quo reconheceu a culpa exclusiva da construtora, primeira ré, pela rescisão contratual e condenou solidariamente os réus a restituir os valores e pagar indenização por dano moral, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, mantendo os efeitos da R. Decisão ID 44054296 declarar inexigibilidade do débito em relação aos autores no importe de R$ 288.570,43 (duzentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos). Rescindir o contrato “de compra e venda firmado entre a parte demandante e a primeira ré referente à unidade autônoma de nº 1404, do Edifício Elisa Cavalcanti” devolvendo as partes ao status quo ante CONDENAR a primeira ré a restituir integralmente os valores desembolsados pela autora e pelo autor RESPONDENDO, solidariamente, a 2ª acionada, instituição financeira, Banco Itaú Unibanco S/A, pelos valores que foram pagos pelos autores a partir de 25 de abril de 2011; CONDENAR a parte acionada, solidariamente, a pagar indenização por abalo extrapatrimonial em favor da Srª Sônia Damasceno Assunção Almeida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Condenar, por fim, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários Advocatícios na base de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada”. Em suas razões (id. 501979505), o ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta, em síntese, que: (i) que ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pela rescisão do contrato e pelos danos dela decorrentes, visto que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução e entrega do empreendimento; (ii) inexiste responsabilidade solidária entre o Banco e a Construtora-ré, pois a solidariedade não se presume, e a responsabilidade pela obra é exclusiva da construtora; (iii) não deve ser condenado à devolução de valores, pois os pagamentos foram realizados à incorporadora antes da notificação da cessão de crédito, e o banco nunca recebeu tais valores; (iv) não há dano moral a ser indenizado, pois o atraso da obra é mero aborrecimento e não há nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano; (v) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, o valor deve ser arbitrado com base na proporcionalidade e razoabilidade e a condenação deve recair apenas sobre a corré. Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência total dos pedidos contra o Banco, ou a atribuição exclusiva da responsabilidade à Corré, e a fixação da indenização em valor razoável, se mantida. Em contrarrazões (id. 88470906), os apelados SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e JOAO LUIS SANTANA ALMEIDA alegam que a relação é de consumo, de modo que a responsabilidade da fornecedora (construtora) é objetiva. Sustentam que a construtora não cumpriu o ônus de provar fato impeditivo e que a instituição financeira participou da cadeia de fornecimento e se beneficiou dos valores pagos pelos consumidores em virtude da cessão de crédito, devendo, por isso, restituir os valores solidariamente. Pleiteiam o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JULIANO RICARDO SCHMITT, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre-me analisar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Com efeito, a legitimidade da instituição financeira foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem com base na Teoria da Asserção. Na hipótese, pretensão dos autores se baseia não apenas no atraso da obra (que seria de responsabilidade da construtora), mas também na negativação indevida do nome da primeira autora em virtude de um débito decorrente da relação contratual com a construtora, a pedido do próprio ITAU UNIBANCO. Além disso, a sentença condenou o banco solidariamente pela restituição de parte dos valores em razão da cessão de crédito, da qual o banco se beneficiou. Desse modo, fica evidente que o apelante se inseriu na cadeia de consumo e possui relação com os fatos que geraram a demanda, guardando, portanto, pertinência subjetiva com a lide. As demais questões suscitadas a fim de afastar a legitimidade passiva da instituição financeira dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente analisar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a ação de origem cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta por SÔNIA DAMASCENO ASSUNÇÃO e JOÃO LUIS SANTANA ALMEIDA em face de R.J. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ITAÚ UNIBANCO, sob alegação de descumprimento contratual e falhas na prestação de serviço em contrato de compra e venda de imóvel. Na inicial, os autores relatam que, em 13/08/2010, firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças" com a 1ª ré para adquirir a unidade nº 1404 do Edifício Elisa Cavalcanti, incluindo uma vaga de garagem, pelo preço de R$ 238.523,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais). Discorrem que pagaram R$11.393,00 (onze mil, trezentos e noventa e três reais) a título de sinal e efetuaram o pagamento integral de 30 parcelas mensais de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e 4 parcelas semestrais de R$4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Aduzem que o saldo restante, de R$172.130,00 (cento e setenta e dois mil e cento e trinta reais) seria pago através de financiamento bancário, conforme opção dos requerentes. Alegam que, em setembro/2013, aditaram o contrato para adquirir uma segunda vaga de garagem, pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), pago integralmente em quatro cheques. Afirmam que o prazo de conclusão das obras seria até 30/10/2012 e a entrega das chaves até 30/04/2013. Relatam que, em abril de 2011, receberam uma correspondência do segundo réu, ITAÚ UNIBANCO, informando que o banco havia celebrado um contrato de financiamento da construção com a 1ª ré e que as parcelas dos compradores foram dadas em garantia à instituição financeira. Sustentam que o prazo de entrega das chaves, que seria em 30/04/2013, não foi cumprido e que até abril/2014 o imóvel não possuía o “habite-se”. Acrescentam que optaram por buscar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, por considerarem mais vantajoso, porém, a primeira ré, por meio de seu representante, não forneceu a documentação necessária para a contratação do financiamento junto à CEF. Nesta ocasião, nos idos de 2014, o motivo alegado pela construtora, foi uma pendência nas documentações da própria empresa, visto que o imóvel estaria em situação fiscal irregular. Em razão da inexecução do contrato pela primeira acionada e ao atraso na entrega da documentação, os autores manifestaram o desejo de rescindir o contrato em maio de 2016. Afirmam que as negociações de distrato se estenderam até 2017, mas foram infrutíferas, vez que a ré pretendia reter mais de 28% dos valores pagos e atribuía a culpa da rescisão aos autores por “perda de interesse na aquisição”. Afirmam que o nome da primeira autora foi indevidamente negativado em 2018 pelo ITAÚ UNIBANCO, num débito de R$288.570,43 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), decorrente da relação contratual entre o Banco Itaú e a 1ª ré. Assim, ingressaram com a presente demanda, requerendo a declaração de rescisão do contrato por culpa da primeira ré, a devolução integral dos valores pagos, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito, rescindindo o contrato de compra e venda e condenando a primeira ré à restituição integral dos valores, com responsabilidade solidária do Banco Itaú Unibanco S/A pelos valores pagos a partir de 25 de abril de 2011, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora Sônia Damasceno Assunção Almeida, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, mantendo os efeitos da R. Decisão ID 44054296 declarar inexigibilidade do débito em relação aos autores no importe de R$ 288.570,43 (duzentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos). Rescindir o contrato “de compra e venda firmado entre a parte demandante e a primeira ré referente à unidade autônoma de nº 1404, do Edifício Elisa Cavalcanti” devolvendo as partes ao status quo ante CONDENAR a primeira ré a restituir integralmente os valores desembolsados pela autora e pelo autor RESPONDENDO, solidariamente, a 2ª acionada, instituição financeira, Banco Itaú Unibanco S/A, pelos valores que foram pagos pelos autores a partir de 25 de abril de 2011; CONDENAR a parte acionada, solidariamente, a pagar indenização por abalo extrapatrimonial em favor da Srª Sônia Damasceno Assunção Almeida, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Condenar, por fim, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários Advocatícios na base de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada”. Irresignado, o segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa breve digressão, necessária para correta compreensão da lide, passa-se ao julgamento do cerne recursal. Cinge-se a insurgência na alegação de ausência de solidariedade, sustentando que a responsabilidade pela rescisão é exclusiva da construtora. O apelante defende que, pela Teoria da Causalidade, a responsabilidade deve recair apenas sobre quem deu causa ao evento danoso — no caso, a construtora que não forneceu a documentação para o financiamento. Contudo, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, se encaixando perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva e Solidária dos fornecedores, consoante previsão do art. 7º, parágrafo único e do art. 14, sendo que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado só é afastada diante da prova de que a falha na prestação de serviço diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Senão vejamos: Art. 7º. Omissis. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Na hipótese, o juízo de origem reconheceu que a resolução contratual foi culpa exclusiva da construtora, primeira ré, que não entregou a documentação necessária para o financiamento do saldo devedor restante. A revelia da primeira acionada reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Nestas hipóteses, em que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que a restituição das parcelas deve ser feita de forma integral, conforme Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 543: Súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Contudo, o banco, ao se beneficiar da cessão fiduciária de créditos das parcelas pagas pelos adquirentes e ao figurar como credor no relacionamento com a construtora, passou a integrar a cadeira de fornecimento do empreendimento imobiliário. Deste modo, a solidariedade do banco na devolução dos valores pagos decorre de imposição legal (ex lege), em razão de sua participação na cadeia de fornecimento, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tornando-se irrelevante o argumento de que a resolução do contrato não decorreu de conduta atribuída a si. Em outras palavras, a Teoria da Causalidade, suscitada pelo apelante, não prevalece sobre a regra da responsabilidade objetiva e solidária do CDC, pois, ainda que o ato de não fornecer a documentação tenha sido da construtora, as consequências da rescisão contratual são atribuíveis ao banco por integrar a cadeia de consumo, especialmente na condição de cessionário de crédito, tendo se beneficiado do economicamente do negócio mediante a cessão de valores. Ademais, o juízo de origem cuidou de limitar corretamente a responsabilidade solidária do banco aos valores que foram pagos a partir de 25 de abril de 2011, data que se refere à correspondência em que o Itaú comunicou a celebração do contrato de financiamento com a construtora e que as parcelas dos compradores foram dadas em garantia, conforme correspondência encaminhada pelo próprio banco (id. 87965435). Nos termos do referido documento, a instituição financeira informa aos autores que: “(…) Visando garantir o crédito concedido e o acompanhamento da obra, a sua unidade e todas as outras unidades deste empreendimento, bem como os valores das parcelas acordadas no seu compromisso de compra e venda, foram dados em garantia ao Itaú Unibanco S.A., sendo esta uma prática usual no mercado imobiliário. Como forma de viabilizar esta garantia, a partir de agora, todos os pagamentos relativos à sua unidade deverão ser efetuados por meio de boletos de cobrança bancária que o próprio Itaú Unibanco S.A. enviará ao endereço constante no compromisso de compra e venda. Para sua tranquilidade, com o financiamento o Itaú Unibanco S.A. acompanhará o fluxo financeiro e evolução da(s) obra(s). (…)”. Portanto, resta evidente que, na hipótese, o segundo réu não atuou como mero intermediador dos pagamentos, mas como membro da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, emitindo boletos de cobrança e também sendo destinatário dos valores pagos pelos adquirentes das unidades. A condenação solidária do banco, limitada às parcelas que se beneficiou em virtude da cessão de crédito, é devida para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e está em consonância com a jurisprudência que busca resguardar o consumidor, mantendo-se o status quo ante com a rescisão do contrato. Assim é como vêm decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO CESSIONÁRIO - MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. A responsabilidade pela entrega do imóvel é solidária entre a construtora e o banco cessionário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do banco. O atraso na entrega do imóvel enseja a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, e a condenação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando-se o valor quando se mostrar insuficiente para reparar o dano causado. Verificada a sucumbência mínima da autora, a condenação nos ônus sucumbenciais deve recair integralmente sobre os réus . (TJ-MG - Apelação Cível: 50077163220238130686, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 31/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2025) g.n. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE CRÉDITO . TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PAGOS . RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (I) definir se o Banco Semear, como cessionário dos créditos da construtora, pode ser responsabilizado pela restituição dos valores pagos pelos compradores; e (II) estabelecer se a tutela de urgência que determina o depósito judicial deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela restituição dos valores pagos pelos autores recai sobre o cessionário que, ao adquirir os créditos, passou a emitir boletos em seu nome e a fornecer declarações de quitação das parcelas, evidenciando seu envolvimento direto com os pagamentos realizados . 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Tema 1095, firmou a tese de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (STJ - REsp n. 1 .891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Entretanto, a peculiaridade do caso, com a cessão de crédito e emissão de boletos pelo cessionário, justifica a aplicação da responsabilidade do Banco Cessionário pela restituição. 5 . Em situação análoga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilidade solidária da cessionária em relação à restituição dos valores pagos (STJ - AgInt no AREsp n. 2.177.596/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023) . 6. A hipótese em apreço guarda relevantes especificidades, notadamente porque, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrado que o Recorrente emitiu boletos e declarações de quitação de parcelas pagas pelos Recorridos. Logo, ao adquirir os créditos da Construtora e assumir a cobrança dos valores dos Recorridos, beneficiou-se diretamente dos pagamentos realizados e reforçou a sua posição no delineado contexto negocial, de modo que não há como dissociar a sua responsabilidade da restituição dos valores pagos, pois ele se tornou o destinatário dos pagamentos dos Recorridos, emitindo, inclusive, declarações de quitação, o que evidencia o seu manifesto e inequívoco envolvimento direto com os valores agora reclamados. A tutela de urgência apenas determina o depósito judicial dos valores, sem autorizar o levantamento, o que preserva a reversibilidade da medida e garante a utilidade do processo, permitindo que a responsabilidade do Banco Recorrente seja avaliada em cognição exauriente pelo Juízo de origem . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A instituição financeira cessionária de crédito em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária responde solidariamente pela restituição dos valores pagos quando assume a cobrança direta dos compradores, emitindo boletos e declarações de quitação. 2. A determinação de depósito judicial de valores em tutela de urgência, sem autorização de levantamento, visa assegurar a reversibilidade da medida e a utilidade do processo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50019953220218080000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível) g.n. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, estando correta a determinação de devolução dos valores, de forma solidária entre a construtora e o banco, limitada a solidariedade às parcelas que comprovadamente integravam a garantia de cessão de crédito. O apelante busca, ainda, afastar a condenação por dano moral por alegada ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Argumenta, nesse ponto, que não houve dano moral, e que o atraso da obra seria mero aborrecimento. Contudo, a pretensão de indenização por dano moral da autora SÔNIA DAMASCENO ASSUNÇÃO ALMEIDA está fundamentada na negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), incluída pelo ITAU UNIBANCO em 23/03/2019, no valor de R$288.570,43 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), com data de vencimento indicada como 01/12/2018 (id. 87965455). Considerando que a dívida foi declarada inexigível, a negativação promovida pelo banco é indevida. E, como é cediço, o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). A propósito, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Diante disso, a sentença reconheceu a solidariedade passiva entre os réus para a condenação por dano moral, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e arbitrou o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com relação ao valor da indenização, deve-se ter em conta que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros analisados, não merecendo qualquer redução. Por fim, em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelo ITAU UNIBANCO e R. J. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ao patrono dos autores, de 14% para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, ficando mantida a sentença recorrida. Honorários advocatícios em favor da parte apelada majorados de 14% para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JULIANO RICARDO SCHMITT, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA
VOTO
6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora.
(TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)