PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela antecipada para obrigar o plano de saúde a custear procedimento de neuromodulação e infiltração com ácido hialurônico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Agravado diagnosticado com osteoartrose e osteoartrite grau 4 em joelho esquerdo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda; e (ii) saber se a recusa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito ao Agravado foi devida. III. Razões de decidir Reconhecida a legitimidade do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para atuar no feito, com a determinação de sua inclusão no polo passivo da demanda originária. Comprovação, por relatório médico, da necessidade do procedimento negado e da ausência de melhora do Agravado com o tratamento conservador. Entendimento consolidado do STJ e TJBA quanto à abusividade da negativa de cobertura por planos de saúde quando há prescrição médica idônea. Indeferida a produção de prova pericial, diante da suficiência dos documentos médicos já apresentados. Multa diária reduzida, de ofício, para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, por adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. De ofício, reduzida a multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Mantida a decisão em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo de demanda relacionada à assistência médica prestada por plano de saúde. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve ser fixada em valor proporcional e razoável, compatível com jurisprudência da Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 300 e 297; CDC, art. 6º, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2021; TJBA, AI 8025687-61.2019.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012742-32.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo como Agravantes SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SEPACO SAÚDE LTDA. e como Agravado ANTONIO MARCOS DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010852-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP e outros
Advogado(s): FABIO KADI
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS ANJOS
Advogado(s):LUCIANO ANTONIO DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SEPACO SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 8000787-12.2025.8.05.0256”, proposta por ANTONIO MARCOS DOS ANJOS concedeu a tutela antecipada para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Plano de Saúde autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao Agravado, nos termos do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformados, os Agravantes interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 78325558), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do SEPACO SAÚDE LTDA. para figurar no feito, ao argumento de que a assistência médica prestada ao Agravado é de responsabilidade exclusiva do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPACO, que incorporou a empresa SEPACO AUTOGESTÃO. No mérito, defendeu i) a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legais; ii) a necessidade de realização de prova pericial para avaliar a pertinência do procedimento prescrito ao Agravado; iii) o cumprimento dos procedimentos regulamentares da ANS, tendo sido realizada Junta Médica pelo plano de saúde que concluiu pela não pertinência do tratamento indicado pelo médico assistente do Agravado; e iv) a ausência de periculum in mora, pois o procedimento é eletivo, não havendo risco iminente de agravamento irreversível da condição de saúde do Agravado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para revogar a decisão agravada. Colacionou os documentos de ID’s 78325559 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 78326418 e 78326419. No ID 78835212, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 80726304, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, ANTONIO MARCOS DOS ANJOS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010852-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP e outros
Advogado(s): FABIO KADI
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS ANJOS
Advogado(s): LUCIANO ANTONIO DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. De acordo com o art. 1.015, inciso I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 78326418 e 78326419. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ATUAR NO FEITO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM OSTEOARTROSE E OSTEOARTRITE EM JOELHO ESQUERDO DE GRAU 4, COM DERRAME ARTICULAR, BLOQUEIO E DÉFICIT FUNCIONAL E SINTOMÁTICO DEVIDO À GONARTROSE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTOS DE NEUROMODULAÇÃO E INFILTRAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. AUSÊNCIA DE MELHORA COM TRATAMENTO CONSERVADOR. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE De início, acolhe-se a alegação de legitimidade da empresa SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para atuar no feito e determina-se a sua inclusão no polo passivo da demanda originária, juntamente com a SEPACO SAUDE LTDA, até que a alegação incorporação da SEPACO seja devidamente apreciada nos autos originários. Conforme se infere dos Relatórios Médicos de ID’s 485235118 e 485232308 da demanda primeva, o Agravado foi diagnosticado com osteoartrose e osteoartrite em joelho esquerdo de grau 4, com derrame articular, bloqueio e déficit funcional e sintomático devido à gonartrose. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que o Agravado não obteve melhora após a realização de tratamento cirúrgico e conservador, de modo que necessita realizar tratamentos de neuromodulação (bloqueio dos nervos periféricos) e infiltração com ácido hialurônico. A gravidade do quadro clínico do Agravado também pode ser observada na guia de solicitação de internação de ID 485235109, que relatou que o paciente apresenta esclerose óssea com limitações funcionais e sintomáticas, apresentando fortes dores, além de não ter idade para realizar prótese total de joelho, nos seguintes termos: “Paciente, vítima de osteortrose e osteortrite grau avançado em joelhos pós-traumático com osteófitos marginais, esclerose óssea com limitações funcionais e sintomáticas com fortes dores e falência do tratamento conservador e cirúrgico inicial. Paciente não tem idade para prótese total de joelho, desta maneira, necessitamos realizar a neuromodulação dos nervos periféricos adjacentes e infiltração com ácido hialurônico em joelhos” (Excerto extraído da guia de solicitação de internação de ID 485235109 destacamos). Em razão do quadro fático exposto, o magistrado a quo, na decisão de ID 485280540, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde Agravante autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao Agravado, nos termos do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade. Ademais, somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. (AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022) 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CDC. GIGANTOMASTIA. NEGATIVA DO PLANO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. RESTRIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05088968420188050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que o autor é beneficiaria de Plano de Saúde administrado pela empresa agravante, tem diagnóstico de “alteração óssea severa maxilomandibular, alteração funcional de mastigação e respiração. Diagnóstico realizado há 08 meses. Deficiência de terço médio da face, deficiência AP de maxila e Micrognatia severa Rotação horária maxilomandibular. Birretrusão maxilomandibular e estreitamento de face. Apnéia Obstrutiva confirmada por Polissonografia e corrigida com CPAP. 3. Destarte, o relatório médico indica a urgência do procedimento, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. 4. Também há probabilidade do direito do agravado, na medida em que a súmula normativa n.º 11 da ANS estabelece que "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora". 5. Quanto à alegação de excesso de procedimentos, não consta prova alguma de que a divergência tenha sido levada ao conhecimento do profissional que atende ao autor. De qualquer forma, comprovado o exagero dos materiais e procedimentos, após a instrução processual, a agravante poderá reverter o prejuízo financeiro. 6. Vale ressaltar que, no momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravado, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196. Agravo interno prejudicado. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80127091820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) – Destacou-se. Indefere-se o pedido de realização de perícia judicial formulado pelas Agravantes. Trata-se de medida que busca retardar o andamento do feito, dispensável em situações nas quais há relatório médico idôneo e exames colacionados aos autos, suficientes ao convencimento do magistrado. Neste sentido, o entendimento do STJ, ilustrado a seguir: “É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial”. (AgInt no AREsp n. 1.323.726/GO, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) Dessa forma, não há motivos que ensejem o acolhimento do pedido de submissão do Agravado à avaliação por Junta Médica com o único intuito de avaliar o tratamento adequado para o caso. Corroborando o exposto: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.” (STJ: AgInt no AREsp 1555404/SP, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020) III – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Na espécie, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo. Entretanto, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é excessiva e deve ser reduzida, de ofício, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil. reais). Tal montante é mais adequado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019 - Destacou-se). IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reconhecer a legitimidade do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPACO para atuar no feito. De ofício, reduz-se o valor da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil. reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010852-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP e outros
Advogado(s): FABIO KADI
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS ANJOS
Advogado(s): LUCIANO ANTONIO DOS ANJOS
VOTO