PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): RICARDO TAHAN, BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA
APELADO: VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s):JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos acionados em ação regressiva por acidente de trânsito e condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu excluído, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios diante da exclusão de parte por ilegitimidade passiva, à luz do princípio da causalidade, diante da suposta permanência do nome do réu como proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comunicação da venda do veículo foi devidamente realizada pelo recorrido, comprovando-se a inexistência de vínculo jurídico com o bem à época do sinistro.
4. Não há prova de culpa ou omissão do recorrido que justificasse sua inclusão no polo passivo.
5. A autora, seguradora profissional, dispunha de meios adequados para identificar corretamente o proprietário do veículo.
6. Correta a aplicação da regra objetiva de sucumbência prevista no art. 85, §10, do CPC.
7. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. A parte excluída da demanda por ilegitimidade passiva tem direito à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, salvo demonstração inequívoca de que deu causa à ação. 2. A simples permanência do nome como proprietário junto ao DETRAN não afasta a regularidade da comunicação da venda e a consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501269-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LIBERTY SEGUROS S/A e como apelada VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): RICARDO TAHAN, BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA
APELADO: VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por YLM Seguros S/A (nova denominação de Liberty Seguros S/A), em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada contra Vercingetore Araújo Júnior e Ademir Nunes dos Santos (ID 81416190), na qual o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do primeiro demandado — apelado — e julgou procedente o pedido contra o segundo acionado, condenando-o ao pagamento de R$ 15.283,25 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado, em razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 05.03.2018.

 

A sentença ainda atribuiu à autora/apelante os ônus sucumbenciais quanto ao acionado Vercingetore, arbitrando honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 81416202), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, unicamente no tocante à condenação aos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Sustenta, em síntese, que o acionado Vercingetore deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de promover, em tempo oportuno, a transferência da propriedade do veículo sinistrado junto ao órgão executivo de trânsito, tendo sido identificado como proprietário do bem no momento da apuração do sinistro.

 

Defende, assim, a aplicação do princípio da causalidade, para fins de isenção ou redistribuição dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 81416313), nas quais o recorrido sustenta a manutenção da sentença, refutando a tese de aplicação do princípio da causalidade, com manutenção da verba honorária fixada.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): RICARDO TAHAN, BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA
APELADO: VERCINGETORE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por YLM Seguros S/A.

 

A controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente à condenação da parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido Vercingetore Araújo Júnior, reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação regressiva de ressarcimento por danos materiais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de Vercingetore Araújo Júnior, com base na documentação acostada, especialmente a comunicação de venda de ID 81415854, na qual consta expressamente que a comunicação de transferência da propriedade do automóvel ocorreu em 22/09/2016, cerca de um ano e meio antes do acidente automobilístico que deu origem à ação, ocorrido em 05/03/2018 (ID 81415835).

 

Assim é evidente que, à época do sinistro, o recorrido já não detinha a titularidade jurídica, tampouco a posse direta do bem.

 

A autora, por sua vez, sustenta que apenas promoveu a inclusão do recorrido no polo passivo da demanda em razão da persistência de seu nome como proprietário registrado junto ao DETRAN, razão pela qual entende devida a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve suportar os encargos dela decorrentes, inclusive os honorários de sucumbência.

 

Todavia, sua alegação não merece prosperar.

 

Ora, o princípio da causalidade só afasta a aplicação da sucumbência objetiva (art. 85, §2º, do CPC) em hipóteses excepcionais, nas quais reste inequívoca a demonstração de que a parte que venceu a demanda deu causa, com culpa, à sua propositura, o que não se verifica no caso concreto.

 

Ao contrário, o Magistrado utilizou o princípio da causalidade para condenar o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte sabidamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

 

Não se pode imputar ao recorrido qualquer conduta omissiva ou ilícita que tenha contribuído para a instauração da presente ação.

 

Ao contrário, comprovou ele, sim, por meio de documentação oficial, que comunicou regularmente a transferência do veículo em 2016, sendo a demora ou ineficiência na atualização da base de dados do órgão de trânsito questão estranha à sua vontade.

 

Ressalte-se que a autora, seguradora profissional e experiente no trato de acidentes de trânsito, tinha à sua disposição meios hábeis para diligenciar junto ao CRV ou à base do RENAVAM, podendo identificar, com exatidão, o responsável pela condução e propriedade do veículo no momento do sinistro.

 

Optou ela, todavia, por incluir no polo passivo parte que evidentemente já não tinha relação jurídica com o bem, o que configura falha na condução do ajuizamento da ação.

 

Assim, tendo figurado o recorrido como parte ilegítima, e não tendo ele contribuído com qualquer conduta culposa para o ajuizamento da ação, correta a condenação da autora aos honorários de sucumbência em seu favor, nos moldes do art. 85, §10, do CPC.

 

O valor fixado em 10% sobre o valor da causa mostra-se, para tanto, proporcional, considerando o trabalho do patrono e a simplicidade da matéria.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais em favor do patrono do recorrido, arbitrando-os em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator