PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Luana Munhoz Nogueira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por denúncia vazia, mantendo a condenação em verbas sucumbenciais.

O embargante alega omissão do julgado quanto ao prequestionamento da matéria relativa à distribuição de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento explícito da matéria relativa à condenação em honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de maneira adequada as questões postas, com fundamentos que sustentam a condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), uma vez que deu causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão.’

5. O simples inconformismo da parte embargante com a decisão não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria alegada, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente demonstrados no acórdão embargado.

2. Para fins de prequestionamento, basta a interposição do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001907-03.2021.8.05.0201, em que figuram como embargante LUANA MUNHOZ NOGUEIRA e como embargada JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

07-200

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por LUANA MUNHOZ NOGUEIRA em face de Acórdão, que nos autos da Ação de Despejo de nº 8001907-03.2021.8.05.0201, ajuizada por JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES, negou provimento ao apelo da embargante, nos termos da ementa abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ENTREGA DAS CHAVES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO BEM DECRETADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE DEMANDADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Tratando-se de ação de despejo por denúncia vazia, e tendo o réu entregue as chaves do imóvel no curso da lide, a ação perdeu seu objeto, logo, a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC é medida que se impõe, tal como decidido pelo Magistrado singular.

II- Tendo dado causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão, a acionada deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.

III- Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do apelo, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

IV- Apelo improvido. Sentença mantida.

 

Sustenta o embargante que o julgado foi omisso quanto ao pré-questionamento explícito da matéria.

 

Afirma que “se o Juízo a quo julgou o feito extinto por perda superveniente do processo, logo nunca houve qualquer necessidade do processo, tanto que o feito foi extinto com decisão de natureza processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. (…) Desta forma, é imperiosa a condenação da Embargada aos honorários sucumbenciais, visto que houve contratação de advogado particular da Embargante para apresentar pedido de extinção do feito que foi acolhido, reprise trecho da r. sentença.”

 

Pontua que “é dever da Embargada arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, CPC, pois o pedido de desocupação foi realizado extrajudicialmente, deixando patente que o processual nunca se revelou fato decisivo na desocupação, dando causa a extinção do feito.”

 

Afirma que “se afigura justa a pretensão do Embargante em perceber os honorários advocatícios no limite mínimo de 10%, sobre o respectivo proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 14, 291, CPC.”

 

Formula, por fim, pedido de prequestionamento acerca da matéria em questão e pugna pelo acolhimento dos Embargos, “com o fito de sanar a omissão apontada no v. acórdão”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001907-03.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA MUNHOZ NOGUEIRA - EPP
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA MATOS
APELADO: JOSELIA BORGES MOREIRA GUEDES
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

As questões trazidas nos presentes Embargos foram devida e exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido, que manteve a condenação da embargante na integralidade das verbas sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

 

Em se tratando de ação de despejo por denúncia vazia, a entrega das chaves do imóvel no curso do processo acarreta, necessariamente, a perda do objeto da demanda, o que impede o julgamento do mérito e torna de rigor a extinção do processo, tal como decidido pelo Magistrado singular.

Resta, pois, dirimir apenas quem deve arcar com as verbas de sucumbência diante da extinção do processo pelo superveniente desaparecimento do interesse processual.

A questão deve ser elucidada à luz do que dispõe o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

Constata-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação não residencial e, após o término do contrato o locatário permaneceu no imóvel, sem oposição da locadora, passando a locação a ter vigência por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe:

Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Conforme narra a norma insculpida no art. 57 da Lei de Locação, para o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, faz-se indispensável à prévia notificação do locatário comunicando o interesse na desocupação do imóvel.

No caso em apreço, a parte ré/ apelante foi notificada previamente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias (Id n.58332807), porém assim não procedeu, e resistiu ao pedido de despejo por meio de contestação (Id n.58333434), entregando as chaves do imóvel locado somente na fase de saneamento do processo.

Assim, resta evidente a resistência apresentada pela acionada/ apelante para sair do imóvel, antes do ajuizamento da presente ação de despejo.

Nessa senda, verifica-se que as chaves do imóvel somente foram entregues, voluntariamente pela parte ré/ apelante, após apresentar contestação e de já ter sido deferida liminar pelo Magistrado singular.

Destarte, em que pesem os argumentos da acionada, é certo que, por força do princípio da causalidade, não existe outra solução senão manter a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não atender a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel antes do ajuizamento da demanda.

Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial à cargo da apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Sendo assim, não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo as mácula apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07-200