PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020382-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO GENÉRICO DE ABSTENÇÃO DE APREENSÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que, em mandado de segurança, além de declarar a ilegalidade de uma apreensão específica de mercadorias, determinou que o estado se abstivesse de realizar novas apreensões coercitivas contra a empresa apelada.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para conceder ordem de caráter genérico e prospectivo, com o fim de impedir futuras e eventuais apreensões de mercadorias pela fiscalização estadual.

 

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança é ação destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade concreto e individualizado, não admitindo a concessão de tutela de caráter normativo, abstrato ou genérico.

4. A declaração de ilegalidade de um ato de apreensão específico não confere à empresa um salvo-conduto que a imunize contra futuras e incertas ações de fiscalização tributária.

5. A determinação para que a autoridade fiscal se abstenha de realizar novas apreensões atinge situações hipotéticas e futuras, o que impede o exercício do regular poder de polícia da administração pública, prática rechaçada pela jurisprudência.

 

IV. Dispositivo

6. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1255965, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2018; TJBA, Apelação 0500576-45.2018.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 11.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8020382-20.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada JULIO DOS SANTOS LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020382-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 88024866) que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8020382-20.2024.8.05.0001, impetrado por JULIO DOS SANTOS LTDA. (anteriormente denominada EDMILSON R DA SILVA LTDA.), concedeu a segurança, nos seguintes termos:

 

"Em face do exposto, à vista do direito aplicável à espécie, confirmando a tutela antecipada deferida, CONCEDO a SEGURANÇA almejada para:

 

a) Declarar a ilegalidade do ato de apreensão das mercadorias da Impetrante, especificadas na NFe nº 000055515;

 

b) Determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões das mercadorias da impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - art. 14, § 1º)."

 

Em suas razões recursais (ID 88024970), o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que a sentença, ao determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões das mercadorias do impetrante, conferiu uma proteção judicial de caráter normativo, genérico e irrestrito, o que configura um "salvo-conduto" que anula o poder-dever de fiscalização do Estado. Argumenta que tal providência alcança situações futuras e incertas, cujos contornos fáticos não foram determinados no tempo.

 

O mandado de segurança não é a via adequada para obter uma tutela jurisdicional que gere efeitos sobre fatos ainda não concretizados, pois a lei exige a existência de um justo receio objetivo e atual, e não meras suposições. A decisão recorrida, segundo o apelante, impede a fiscalização de futuras operações, ainda que distintas daquela que originou a lide.

 

A pretensão de obstar futuras fiscalizações é vedada pela jurisprudência, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que entendem ser o mandado de segurança inapropriado para a obtenção de uma sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.

 

A decisão contraria, por analogia, o entendimento da Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a decisão que declara indevida a cobrança de um imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Dessa forma, a declaração de ilegalidade de um ato de apreensão específico não pode impedir a fiscalização e eventuais novas autuações em operações futuras.

 

Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, exclusivamente no tópico que determinou a abstenção de realizar novas apreensões de mercadorias da parte impetrante.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88024974).

 

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva (ID 92330368), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, 'a', do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020382-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO DOS SANTOS LTDA. em face de ato atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

 

A impetrante narrou que, em 10 de fevereiro de 2024, teve um carregamento de mercadorias perecíveis (carnes) de sua propriedade, acobertado pela NFe nº 000055515 (ID 88024819), retido no Posto Fiscal de Vitória da Conquista/BA, durante o transporte de São Paulo para o Piauí, seu estado de destino. Alegou que a fiscalização condicionou a liberação dos produtos ao pagamento do valor de R$ 83.640,00, conforme Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido, configurando a apreensão como meio coercitivo para o pagamento de tributo, prática vedada pela Súmula 323 do STF.

 

A sentença (ID 88024866), confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da apreensão específica e para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novas apreensões com o mesmo fim coercitivo.

 

O apelante reconhece que não recorre do tópico da sentença que declarou a ilegalidade da apreensão das mercadorias descritas na NFe nº 000055515. Acrescenta, ainda, que a liminar foi cumprida com a efetiva liberação das mercadorias. Não há, portanto, insurgência quanto à declaração de ilegalidade do ato já praticado.

 

O apelo do Estado da Bahia cinge-se a impugnar o capítulo da sentença que determinou que “a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões das mercadorias da impetrante como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

 

Tal comando judicial, de fato, excede os limites objetivos do mandado de segurança. O writ é um remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo em face de um ato de autoridade específico, concreto e devidamente individualizado, que seja ilegal ou praticado com abuso de poder. Não se presta, contudo, a conceder uma tutela de caráter genérico, abstrato e prospectivo, funcionando como um "salvo-conduto" que imunize o contribuinte de futuras e eventuais ações fiscalizatórias.

 

A vedação à abstenção de novas apreensões é genérica e se direciona para circunstância hipotética e futura, que não pode ser guarnecida pela via estreita do mandado de segurança.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou reiteradas vezes acerca da impossibilidade de utilização deste remédio constitucional para alcançar situações futuras como se possuísse efeitos normativos, devendo apenas solucionar relações jurídicas concretas. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 213 DA SÚMULA DO STJ. (...) IV - Quanto ao mérito recursal, o entendimento a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte que, a despeito de admitir a impetração de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213/STJ, não confundindo o caráter preventivo do writ, o qual é perfeitamente cabível, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.533/51, com o pretendido efeito normativo ao mandamus para alcançar situações futuras, o que é rechaçado por esta Corte. No mesmo sentido: AgRg no RMS 35.818/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012; REsp 791.421/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 11.06.2007; RMS 21292/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 16.11.2006; AgRg no Ag 376334/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 16.05.2005; REsp 438.693/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1255965 SP 2018/0046848-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018)

 

A declaração de ilegalidade de um ato de apreensão específico não pode gerar um efeito vinculante e permanente sobre todos os atos futuros de fiscalização envolvendo o mesmo contribuinte.

 

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados sobre o tema:

 

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE APREENSÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO, CONDICIONADO A UM EVENTO FUTURO E INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS APREENSÕES DENTRO DOS MOLDES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0500576-45.2018.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO . LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS APREENSÕES GENÉRICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado pela Coopertai Transportes Ltda, determinando a liberação de veículo apreendido sem a cobrança de multas e despesas de transbordo, custas do pátio e remoção .

2. A controvérsia envolve a legalidade da exigência de pagamento de multas e despesas administrativas para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, bem como a adequação do pedido de abstenção de novas apreensões pela ANTT.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a liberação de veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas, conforme dispõe a Súmula 510 e o REsp 1 .144.810/MG.

4. A Resolução ANTT n.º 233/2003 e n.º 4.287/2014, ao condicionarem a liberação de veículos ao pagamento de despesas de transbordo, extrapolam o poder regulamentar da agência, já que a Lei n.º 10.233/2001, em seu art. 78-A, elenca apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade.

5 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.702 (Tema 546 de Repercussão Geral), firmou entendimento pela inconstitucionalidade do condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos.

6. O pedido de abstenção de novas apreensões formulado pela impetrante é genérico e inadequado, não sendo cabível seu acolhimento para impor cerceamento ao legítimo exercício do poder de polícia administrativo pela ANTT .

7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada apenas para afastar o pedido de abstenção de novas apreensões, mantendo-se, no mais, a liberação do veículo sem a exigência de pagamento de multas e despesas administrativas.

8. São incabíveis na espécie os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 .

(TRF-1 - (AMS): 10103172520214013400, Relator: DESEM. FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Julgamento: 09/12/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Publicação: PJe 09/12/2024 PAG PJe 09/12/2024 PAG).

 

Portanto, a sentença merece reforma para decotar o provimento de natureza normativa e genérica, que concede ao apelado uma indevida blindagem contra a atividade fiscalizatória do Estado. A concessão da segurança deve se limitar a coibir o ato ilegal concreto que foi objeto da impetração.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar da sentença o comando contido no item "b" do seu dispositivo, que determinava à autoridade coatora a abstenção genérica de realizar novas apreensões das mercadorias da impetrante.

 


Sala de sessões,              de                                      de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora