PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 566 DO STJ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O marco inicial da contagem foi a ciência da Fazenda Pública, em 06/02/2013, acerca da inexistência de bens penhoráveis. A inércia do exequente perdurou até 03/12/2019, quando já consumado o prazo prescricional. II. Questão em discussão: Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, que definiu o início do prazo de suspensão e da prescrição nos casos de não localização de bens. III. Razões de decidir: O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40, § 1º, da LEF, teve início em 06/02/2013 e expirou em 06/02/2014. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 07/02/2019. IV. Conclusão:. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF, contado da ciência inequívoca da Fazenda sobre a inexistência de bens penhoráveis. 2. A inércia da exequente por período superior a cinco anos caracteriza a prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando não demonstrada culpa do Poder Judiciário.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0112430-14.1999.8.05.0001 da Comarca de Paulo Salvador/BA, sendo Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrida DV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
A manifestação da Fazenda Pública somente ocorreu em 03/12/2019, após expirado o prazo, sem que qualquer diligência útil ao prosseguimento da execução fosse realizada nesse ínterim.
A alegação de culpa do Judiciário não prospera, pois a responsabilidade pela movimentação do feito é da parte exequente. Os atos meramente administrativos ou ordinatórios, como a digitalização dos autos, não interrompem nem suspendem a contagem do prazo prescricional.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez caracterizada a inércia do credor, configura-se a prescrição intercorrente, independentemente de decisão judicial específica.
A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, pois a paralisação decorreu da omissão da própria Fazenda Pública, e não de entraves atribuíveis ao Judiciário.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 90666119) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0112430-14.1999.8.05.0001, movida em face de DV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, declarou extinto o crédito tributário, com fulcro no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 90666127). A apelante arguiu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o Juízo a quo não observou integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, especialmente quanto ao dever do magistrado de declarar a suspensão da execução e de fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo. A Fazenda Pública argumentou que a demora na tramitação do processo decorreu de vicissitudes do próprio Judiciário, e não de sua inércia, citando o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do impulso oficial da jurisdição (art. 2º do CPC). A apelante destacou que o bloqueio via Bacenjud, deferido em 2013, não foi realizado, e o processo ficou paralisado por anos, sendo extinto em 2022, com a intimação da sentença ocorrendo somente em 2024. A petição de apelação prequestionou diversos artigos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o art. 5º, LXXVIII e LV da Constituição Federal, e os arts. 2º, 10, 183, 219, 220, 487, §1º, VI, 927, III, e 1.009 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 25, 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e o art. 174 do Código Tributário Nacional, além da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão de (ID 90666129) atestou que o prazo para o oferecimento de contrarrazões pelo apelado decorreu sem manifestação. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. A matéria central deve ser analisada à luz da sistemática vinculante definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a tese firmada, o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da LEF) é a data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, como no caso, da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, o marco fático que deflagrou a contagem foi a ciência da Fazenda Pública acerca do resultado negativo da diligência via Bacenjud, formalizada na decisão de 06 de fevereiro de 2013. A partir daí, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 06 de fevereiro de 2014. Ato contínuo, em 07 de fevereiro de 2014, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 07 de fevereiro de 2019. Contudo, a Fazenda Pública permaneceu inerte, vindo a se manifestar nos autos somente em 03 de dezembro de 2019, quando seu direito de cobrança já estava fulminado pela prescrição. O apelante sustenta que a demora processual decorreu de vicissitudes do próprio Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. A tese, contudo, não se sustenta. O ônus de impulsionar a execução fiscal, promovendo as diligências para localizar o devedor e seus bens, é da Fazenda Pública, e não do Poder Judiciário, cujo papel é processar os pedidos que lhe são dirigidos. No caso, após a ciência da ausência de bens em 2013, o Estado da Bahia permaneceu inerte por quase sete anos, sem requerer qualquer medida efetiva para a satisfação do crédito. A longa paralisação é, portanto, imputável exclusivamente ao credor. Os atos judiciais praticados no período, como o despacho para ciência da digitalização dos autos, constituem mero expediente processual, incapazes de interromper o fluxo prescricional, pois não representam uma medida concreta para a satisfação do crédito. Nesse contexto, é manifestamente inaplicável a Súmula 106 do STJ. A referida súmula destina-se a proteger o exequente diligente contra a demora na citação inicial por falhas do serviço judiciário, situação completamente distinta da presente, onde a paralisação se deu por inércia do próprio credor na fase de busca por bens. A posição adotada na sentença encontra total respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem reiteradamente afastado a alegação de culpa do Judiciário para reconhecer a prescrição decorrente da inércia da Fazenda, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147546-42.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GERALDO MIRANDA Advogado (s):MARCO VALERIO VIANA FREIRE ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI Nº 6.830/80 ( LEF). INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. II. Questão em discussão: 2. O ponto controvertido consiste em definir se houve a correta aplicação das regras de prescrição intercorrente previstas no art. 40 da LEF, considerando-se a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis no curso da execução. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), estabeleceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial específica. 4. No caso concreto, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da ausência de bens em 30/07/2009, e não adotou as medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que caracteriza sua inércia. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em sentença datada de 04/12/2020. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, apenas a efetiva penhora de bens ou citação válida interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a exigência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando esta não demonstra prejuízo efetivo em recurso. 7. A Súmula 106 não é aplicável ao caso, considerando que ficou demonstrado que a inércia do exequente foi fator determinante para o reconhecimento da prescrição, e a jurisprudência consolidada pelo STJ nos temas repetitivos reforça a responsabilidade do exequente no curso da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 00182411720118130481; TJ-SC, Apelação nº 0007678-12.2008.8.24.0012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0147546-42.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GERALDO MIRANDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 01475464220038050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Sala das Sessões, de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO