PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADOS OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos (STF, AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019). Precedentes. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §§8º e 8º-A), hipótese ocorrida no particular. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Decisão mantida, com aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025684-35.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA PRAZERES SANCHES e outros e como apelada ROSINEIDE FELIPE ANDRADE. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s):VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 74256888, que negou conhecimento ao apelo. Sustenta o agravante, em síntese, que cuidou de juntar aos autos prova da hipossuficiência que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que apresentou razões aptas a reforma da sentença, devendo ser afastada a violação à dialeticidade recursal; que os honorários advocatícios sucumbenciais não respeitou o limite de máximo 20%, sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da decisão. Em razões de contraminuta, a agravada rechaça as razões de recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Destaca-se, inicialmente, que as razões esboçadas neste agravo interno não detém força jurídica suficiente a afastar a conclusão adotada na decisão que negou conhecimento ao apelo. 1. Do mérito. 1.1 Da justiça gratuita. Como salientado na decisão agravada, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Dito isto, a apelante juntou aos autos, comprovantes de negativações em cadastro de inadimplentes (ID’s 71770389); simples declaração de ausência de faturamento (ID 71770387); declaração de retenção de imposto de renda PF (ID 71770388); espelhos e simulações de negociações de valores em aberto (ID 71770391, 71770392, 71770393, 71770395, 71770397, 71770398); extrato bancário de uma única conta (ID 71770390); e e-mails de campanhas de negociação de dívidas (ID 71770396, e do ID 71770399 ao ID 71771270). Todavia, a documentação colacionada não possui o condão de comprovar o estado de hipossuficiência alegado. A uma, porque a inscrição em cadastro de inadimplentes e as comprovações de dívidas contraídas, por si só, não configuram acervo fático-probatório suficiente para a concessão do benefício pleiteado mas, apenas e tão somente, eventual desorganização quanto ao pagamento tempestivo. A duas, porque a declaração de ausência de faturamento fora desacompanhada de livros contáveis que lhe dê sustentação. A três, porque a declaração de retenção de imposto de renda demonstra, justamente, a existência de movimentação financeira. A quarto, porque o extrato de conta declara, apenas e tão somente, o vencimento de uma operação financeira no importe superior a R$ 250.000,00, demonstrando que a parte possui uma significativa relação com a instituipção financeira. Com esses fundamentos, inexistindo provas outras ou razões de recurso aptas a afastarem a conclusão alcançada na decisão, o desprovimento do recurso neste tópico é medida que se impõe. 1.2 Da dialeticidade. Quanto a segunda tese recursal, restou assentado na decisão agravada que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019). Sobre o tema, anota-se: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência entre a matéria versada nos autos e aquela objeto da súmula vinculante supostamente violada inviabiliza o processamento da reclamação. 2. Revela-se indevida a utilização da reclamação constitucional como instrumento a viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 3. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem de outras ações judiciais, devendo valer-se o interessado em juízo das ações ou recursos próprios. 4. Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental na reclamação a que se nega provimento. (STF, Rcl nº 46289/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - NÃO CONHECIMENTO. - Aplicam-se aos recursos em geral o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir (artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena do recurso não se conhecer. (TJ/MG, APC nº 10000212381867001, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, 8ª Câmara Cível, DJe 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃOA QUO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ/PR, APC nº 0005276-51.2014.8.16.0179, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 17ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O Requerido/Apelante, ao deduzir as razões do seu inconformismo em recurso de apelação, não ataca os fundamentos em que se escora a sentença, ocorrendo ofensa à dialeticidade, preliminar arguida de ofício para não conhecer do recurso. II - Recurso não conhecido. (TJ-MS - AC: 08132817620208120002 MS 0813281-76.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Na espécie, o cotejo da defesa e dos aclaratórios opostos contra sentença, com as razões recursais, é possível concluir que os apelantes ao invés de impugnar de modo pontual e específico os fundamentos da sentença de procedência, cuidaram apenas e tão somente de repetir as teses já afastadas. Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal. Tese recursal insubsistente. 1.3 Dos honorários advocatícios. A terceira tese recursal comporta menos acolhimento ainda. É que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (art. 85, §§8º e 8º-A) Na espécie, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da causa, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar os apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte autora em R$ 7.515,75, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende o quanto disposto no §8º-A retro e o item 4.1 da Resolução CP nº 005/2014 - que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios a aprova a tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. 2. Da multa. Dispõe o art. 1.021 do NCPC que: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] §4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo o recurso mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
VOTO