PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s):VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADOS OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DECISÃO MANTIDA.

1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos (STF, AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019). Precedentes.

3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §§8º e 8º-A), hipótese ocorrida no particular.

4. Agravo interno a que se nega provimento. Decisão mantida, com aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025684-35.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA PRAZERES SANCHES e outros e como apelada ROSINEIDE FELIPE ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 74256888, que negou conhecimento ao apelo.

Sustenta o agravante, em síntese, que cuidou de juntar aos autos prova da hipossuficiência que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que apresentou razões aptas a reforma da sentença, devendo ser afastada a violação à dialeticidade recursal; que os honorários advocatícios sucumbenciais não respeitou o limite de máximo 20%, sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da decisão.

Em razões de contraminuta, a agravada rechaça as razões de recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES

 

VOTO

Destaca-se, inicialmente, que as razões esboçadas neste agravo interno não detém força jurídica suficiente a afastar a conclusão adotada na decisão que negou conhecimento ao apelo.

1. Do mérito.

1.1 Da justiça gratuita.

Como salientado na decisão agravada, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade.

Dito isto, a apelante juntou aos autos, comprovantes de negativações em cadastro de inadimplentes (ID’s 71770389); simples declaração de ausência de faturamento (ID 71770387); declaração de retenção de imposto de renda PF (ID 71770388); espelhos e simulações de negociações de valores em aberto (ID 71770391, 71770392, 71770393, 71770395, 71770397, 71770398); extrato bancário de uma única conta (ID 71770390); e e-mails de campanhas de negociação de dívidas (ID 71770396, e do ID 71770399 ao ID 71771270).

Todavia, a documentação colacionada não possui o condão de comprovar o estado de hipossuficiência alegado. A uma, porque a inscrição em cadastro de inadimplentes e as comprovações de dívidas contraídas, por si só, não configuram acervo fático-probatório suficiente para a concessão do benefício pleiteado mas, apenas e tão somente, eventual desorganização quanto ao pagamento tempestivo.

A duas, porque a declaração de ausência de faturamento fora desacompanhada de livros contáveis que lhe dê sustentação.

A três, porque a declaração de retenção de imposto de renda demonstra, justamente, a existência de movimentação financeira.

A quarto, porque o extrato de conta declara, apenas e tão somente, o vencimento de uma operação financeira no importe superior a R$ 250.000,00, demonstrando que a parte possui uma significativa relação com a instituipção financeira.

Com esses fundamentos, inexistindo provas outras ou razões de recurso aptas a afastarem a conclusão alcançada na decisão, o desprovimento do recurso neste tópico é medida que se impõe.

 1.2 Da dialeticidade.

Quanto a segunda tese recursal, restou assentado na decisão agravada que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).

Sobre o tema, anota-se:

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 46. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência entre a matéria versada nos autos e aquela objeto da súmula vinculante supostamente violada inviabiliza o processamento da reclamação. 2. Revela-se indevida a utilização da reclamação constitucional como instrumento a viabilizar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta contrariedade a normas constitucionais ou infraconstitucionais. 3. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem de outras ações judiciais, devendo valer-se o interessado em juízo das ações ou recursos próprios. 4. Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental na reclamação a que se nega provimento. (STF, Rcl nº 46289/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 28/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - NÃO CONHECIMENTO. - Aplicam-se aos recursos em geral o princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir (artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena do recurso não se conhecer. (TJ/MG, APC nº 10000212381867001, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, 8ª Câmara Cível, DJe 04/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – DEDUÇÃO DE PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃOA QUO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJ/PR, APC nº 0005276-51.2014.8.16.0179, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 17ª Câmara Cível, DJe 12/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O Requerido/Apelante, ao deduzir as razões do seu inconformismo em recurso de apelação, não ataca os fundamentos em que se escora a sentença, ocorrendo ofensa à dialeticidade, preliminar arguida de ofício para não conhecer do recurso. II - Recurso não conhecido. (TJ-MS - AC: 08132817620208120002 MS 0813281-76.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021)

Na espécie, o cotejo da defesa e dos aclaratórios opostos contra sentença, com as razões recursais, é possível concluir que os apelantes ao invés de impugnar de modo pontual e específico os fundamentos da sentença de procedência, cuidaram apenas e tão somente de repetir as teses já afastadas.

Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do apelo, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade recursal.

Tese recursal insubsistente.

 1.3 Dos honorários advocatícios.

 A terceira tese recursal comporta menos acolhimento ainda.

É que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (art. 85, §§8º e 8º-A)

Na espécie, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da causa, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar os apelantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte autora em R$ 7.515,75, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e atende o quanto disposto no §8º-A retro e o item 4.1 da Resolução CP nº 005/2014 - que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios a aprova a tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. 

2. Da multa.

Dispõe o art. 1.021 do NCPC que:

Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

§4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo o recurso mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor  atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. 

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC.


Salvador/BA, 31 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator