PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir a mensalidade de plano de saúde. A parte Agravante alega que o contrato, embora formalmente coletivo, constitui um "falso coletivo", pois beneficia um número reduzido de pessoas do mesmo núcleo familiar, e pleiteia a aplicação dos índices de reajuste anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na: (a) probabilidade do direito, fundada na tese de "falso coletivo"; e (b) perigo de dano, decorrente da onerosidade excessiva das mensalidades e do risco de cancelamento da cobertura para beneficiários idosos. III. Razões de decidir Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, contratos de plano de saúde coletivos que contam com um número diminuto de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, devem receber tratamento análogo ao dos planos individuais, dada a vulnerabilidade do grupo contratante. Tal equiparação justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, inclusive quanto à limitação dos reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais, a fim de coibir aumentos abusivos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que indicam a natureza familiar da empresa estipulante e pela jurisprudência pacífica sobre o tema. O perigo de dano é concreto e iminente, caracterizado pelo elevado valor da mensalidade, que pode inviabilizar a continuidade do contrato e privar beneficiários idosos, com 71 e 79 anos, da necessária assistência à saúde, cujo acesso a uma nova contratação no mercado seria extremamente dificultoso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde coletivos empresariais com número diminuto de participantes, integrantes do mesmo núcleo familiar, caracterizam 'falso coletivo', devendo ser tratados como planos individuais para fins de aplicação dos índices anuais de reajuste fixados pela ANS. 2. Presentes a probabilidade do direito, fundada na tese de 'falso coletivo', e o perigo de dano, decorrente da onerosidade excessiva e do risco de interrupção da assistência à saúde para beneficiários idosos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para limitar os reajustes." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.600/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040238-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. e como Agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040238-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação Cominatória e Reparatória nº 8003885-32.2025.8.05.0150, movida em face de BRADESCO SAUDE S/A. A decisão agravada (ID 509414414) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravante, que objetivava a redução imediata do valor da mensalidade do plano de saúde contratado, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, que demandaria análise aprofundada de prova documental e pericial, e o perigo de dano, visto que os reajustes vêm ocorrendo desde 2015. Em suas razões recursais (ID 86289183), a Agravante sustenta, em síntese, a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar. Alega que o contrato de saúde, embora formalizado como coletivo empresarial, possui natureza de "falso coletivo", pois beneficia exclusivamente os sócios da empresa e seus familiares, em número reduzido. Defende que, em casos como este, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia determina a aplicação das regras dos planos individuais, submetendo os reajustes anuais aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aponta a probabilidade do direito com base em precedentes judiciais e a desproporcionalidade dos aumentos aplicados. Aduz que o perigo de dano é iminente, diante do valor exorbitante da mensalidade atual, no montante de R$ 18.742,50, que inviabiliza a manutenção do contrato e coloca em risco a assistência à saúde de beneficiários idosos, com 71 e 79 anos de idade. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar a imediata aplicação dos reajustes da ANS desde 2015 e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau. A tutela recursal foi deferida por esta Relatoria, através da decisão de ID 86333184, para determinar que a Agravada procedesse à imediata substituição dos reajustes aplicados pelos limites fixados pela ANS para planos individuais, recalculando o valor da mensalidade. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88662073. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040238-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, tempestivo e devidamente preparado. A controvérsia recursal reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para determinar a revisão do valor da mensalidade de plano de saúde coletivo, com base na alegação de se tratar de um "falso coletivo". A decisão agravada indeferiu a medida por entender ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a reforma da decisão se impõe. A probabilidade do direito invocado pela Agravante mostra-se, em cognição sumária, suficientemente demonstrada. A tese central do recurso é a de que o contrato de plano de saúde, apesar de firmado por pessoa jurídica, possui características de contrato individual ou familiar, por atender a um grupo restrito de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar dos sócios (ID 86289185). Essa situação fática, conhecida como "falso coletivo" ou "coletivo por equiparação", tem sido objeto de análise recorrente pelos tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que tais contratos, por não possuírem o poder de negociação e a mutualidade típicos dos grandes grupos, devem receber a mesma proteção conferida aos contratos individuais, especialmente no que tange à abusividade de reajustes e à rescisão unilateral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de contratos de plano de saúde celebrados por microempresas ou pessoas jurídicas, mas com cobertura restrita a sócios e/ou seus familiares, sem caráter coletivo genuíno, deve-se reconhecer a natureza individual ou familiar do contrato. DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE . REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS . ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/05/15 . Recurso especial interposto em 29/07/16 e autos conclusos ao gabinete da Relatora em 04/10/17.Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários .3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários .5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar .6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (STJ - REsp: 1701600 SP 2017/0254416-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Em igual sentido, decisões recentes do próprio TJBA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Danos Morais, deferiu medida liminar determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte agravada. A agravante alega que a rescisão unilateral do contrato está prevista contratualmente e que notificou previamente a parte agravada sobre a intenção de rescindi-lo. O contrato em questão, embora caracterizado como coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários, enquadrando-se na categoria de “falso coletivo”, conforme doutrina e jurisprudência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, sem justificativa idônea, é válida; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar de restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.692.594/SP, consolidou o entendimento de que planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e exigindo-se motivação idônea para rescisão unilateral. No caso concreto, verifica-se que a agravante promoveu o cancelamento do contrato de forma unilateral e sem justificativa idônea, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e os direitos consumeristas. O art. 47 do CDC prevê a interpretação mais favorável ao consumidor, reforçando a proteção aos direitos dos beneficiários do plano, especialmente diante da vulnerabilidade de um dependente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em pleno tratamento. A fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão da liminar, estão presentes, considerando o direito fundamental à saúde e a continuidade do tratamento médico do dependente. Parecer ministerial corroborou a necessidade de manutenção da liminar para resguardar o direito à saúde dos beneficiários. Precedente jurisprudencial: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. [...] RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS." (EREsp 1692594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou o restabelecimento do plano de saúde em sua integralidade. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, sem motivação idônea, é inválida, aplicando-se a proteção do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos em que há dependentes em tratamento médico contínuo, garantindo a continuidade do serviço para preservação do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 926. Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1692594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:8053044-40.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 19/12/2024 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE FIXADO PELA ANS. INDÍCIOS DE PLANO “FALSO COLETIVO”. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, cuja pretensão era impedir os reajustes aplicados em contrato de plano de saúde alegadamente coletivo. A parte agravante argumenta pela ilegalidade dos reajustes, defendendo a aplicação dos índices estipulados pela ANS em razão da caracterização do plano como “falso coletivo”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os reajustes realizados pela operadora de saúde são abusivos, considerando as peculiaridades do caso concreto; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme o art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. Indícios apontam que o plano de saúde em questão possui características de “falso coletivo”, devido ao número reduzido de beneficiários e ao vínculo familiar entre os integrantes. 4. A ausência de comprovação pela operadora de saúde, mediante cálculo atuarial, sobre a necessidade dos reajustes reforça a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. 5. Os aumentos sucessivos nas mensalidades podem inviabilizar a manutenção do contrato, comprometendo a saúde financeira da parte agravante e sua continuidade no plano, configurando o perigo de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para deferir a tutela antecipada, determinando que os reajustes sejam aplicados conforme os índices estabelecidos pela ANS. Tese de julgamento: “1. Indícios de abusividade nos reajustes aplicados em contratos de plano de saúde caracterizados como ‘falsos coletivos’ autorizam a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL 00476229220158030001; TJ-SP, RI 10096716620188260562 SP. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001215-20.2023.8.05.9000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 ) Dessa forma, a pretensão de submeter os reajustes anuais do contrato aos limites impostos pela ANS para os planos individuais/familiares encontra amparo na jurisprudência consolidada, o que confere elevada plausibilidade à tese autoral. A alegação de que a matéria demanda dilação probatória não obsta a concessão da tutela de urgência, pois a análise da probabilidade do direito, nesta fase, baseia-se na verossimilhança das alegações à luz da prova documental já existente e do direito aplicável. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A Agravante demonstra que a mensalidade do plano atingiu o valor de R$ 18.742,50, enquanto o valor recalculado com os índices da ANS seria de R$ 9.978,29. A manutenção de uma cobrança em patamar potencialmente abusivo representa um ônus financeiro excessivo, com risco concreto de inadimplemento e, consequentemente, de cancelamento da cobertura médica. Tal risco é agravado pela condição dos beneficiários, que incluem pessoas idosas, com 71 e 79 anos de idade. Para este grupo, a interrupção da assistência à saúde representa um perigo iminente à própria vida, e a possibilidade de contratar um novo plano de saúde no mercado é remota e, se possível, extremamente onerosa. O direito fundamental à saúde, portanto, prevalece sobre a discussão meramente contratual, justificando a intervenção judicial para assegurar a continuidade do serviço essencial. A alegação do juízo de origem de que a demora em questionar os reajustes afastaria a urgência não se sustenta. A tolerância do consumidor com uma prática que se revela abusiva ao longo do tempo não a convalida, e a urgência se configura no momento em que a onerosidade se torna insuportável, ameaçando a própria existência do vínculo contratual. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida de rigor, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida por esta Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e, confirmando a tutela recursal de ID 86333184, deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, proceda à imediata aplicação dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS para planos de saúde individuais/familiares desde 2015, recalculando o valor da mensalidade e emitindo os boletos subsequentes com o valor corrigido, abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato com base na diferença de valores ora discutida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040238-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO