PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025743-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR, DEJANIRA OLIVEIRA GOIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REQUISITO LEGAL (ART. 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006). VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DO COMPROVANTE E A ÁREA DE INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

I – Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. O impetrante foi eliminado do concurso para Agente Comunitário de Saúde (Área 30) por apresentar comprovante de residência indicando endereço no Bairro Patagônia, o qual, segundo o Edital nº 003/2024 de Vitória da Conquista, integra as Áreas 25 a 28, e não a Área 30 (Comveima I e Vila da Conquista). 

II – Questão em discussão: 1. Verificar se há probabilidade do direito quanto à ilegalidade do ato de eliminação por descumprimento do requisito de residência na área de atuação. 2. Analisar se a alegação de que o loteamento da residência integra o bairro da vaga pretendida é suficiente para sobrepor-se à delimitação geográfica administrativa do edital em sede de cognição sumária. 

III – Razões de decidir: 1. A exigência de residência na área da comunidade de atuação desde a publicação do edital é requisito legal cogente para o cargo de ACS (Lei nº 11.350/2006). 2. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as regras do edital fazem lei entre as partes, cabendo à Administração a discricionariedade para delimitar geograficamente as áreas de atuação das equipes de saúde. 3. O comprovante apresentado pelo candidato (fatura de água) indica bairro distinto da área para a qual concorreu, conforme o Anexo V do Edital. 4. A tese de erro na nomenclatura territorial ou de subdivisão de bairros demanda dilação probatória complexa, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano. 

IV – Dispositivo: Recurso improvido. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025743-84.2025.8.05.0000, sendo agravante JAILTON SILVEIRA LEMOS e agravada a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025743-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR, DEJANIRA OLIVEIRA GOIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILTON SILVEIRA LEMOS em face de decisão interlocutória (ID. 495541940) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do processo de número 8002356-91.2025.8.05.0274, no sentido de indeferir o pedido de medida liminar formulado nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Vitória da Conquista, consistente na eliminação do impetrante na etapa de comprovação de residência do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — Área 30. 

Em suas razões recursais (ID. 81897751), o agravante defende que o denominado bairro Comveima I, exigido como área de residência no Edital nº 003/2024 e em seu Anexo V, constitui, na realidade, um loteamento situado dentro dos limites do bairro Patagônia, no município de Vitória da Conquista, circunstância que pode ser confirmada por notícia publicada no próprio sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.  

Acrescenta que a consulta ao sistema dos Correios revela que o CEP correspondente ao seu endereço retorna associado ao bairro Patagônia, evidenciando que, para fins postais e documentais, as áreas do Patagônia e do Comveima se sobrepõem ou são tratadas como uma única unidade territorial. 

Afirma que o comprovante de residência por ele apresentado — conta de consumo de água em seu nome, referente ao endereço na Rua João Batista Ferraz, nº 318-A, CEP 45065-705 — demonstra que reside dentro dos limites geográficos da Área 30 delimitada no edital, sendo a indicação do bairro Patagônia no documento decorrente de mero equívoco formal na denominação territorial, sem qualquer impacto sobre a efetiva localização da residência.  

Aduz que consulta ao Google Maps, com sobreposição ao mapa constante do Anexo V do edital, confirma que a rua em que reside encontra-se inserida na Área 30. Acrescenta que, no próprio sistema PJe, ao se cadastrar o CEP do agravante, o sistema retorna o bairro como Comveima I. 

Argumenta que a eliminação do certame com fundamento exclusivo nessa divergência formal entre a nomenclatura do bairro e a área descrita no edital afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da verdade material, que regem o processo administrativo e vinculam a atuação da Administração Pública.  

Sustenta que o princípio da razoabilidade impõe à Administração a obrigação de atuar com bom senso e equilíbrio, não sendo razoável excluir o candidato por equívoco meramente formal quando todos os demais elementos — CEP, localização geográfica e documentos públicos — confirmam sua residência na área 30.  

Aduz, também, que o princípio da verdade material, que rege o processo administrativo, determina que a Administração busque a realidade dos fatos, superando formalismos excessivos. 

Assevera que o próprio edital, ao descrever a Área 30, utiliza nomenclatura mais ampla e flexível — "Comveima I, Vila da Conquista e circunvizinhanças" —, o que evidencia que a área não se restringe a um único bairro formalmente registrado, mas abrange um conjunto de localidades próximas e interligadas.  

Dessa forma, a menção às "circunvizinhanças" demonstraria que a delimitação não é rígida, permitindo a inclusão de bairros e loteamentos contíguos à área central, como seria o caso da residência do agravante. 

Pede provimento. 

Intimado, o Município de Vitória da Conquista não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86589761). 

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 92162430). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025743-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON SILVEIRA LEMOS
Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR, DEJANIRA OLIVEIRA GOIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Vitória da Conquista, consistente na eliminação do impetrante na etapa de comprovação de residência do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — Área 30. 

Na origem, JAILTON SILVEIRA LEMOS impetrou mandado de segurança postulando a anulação do ato administrativo que o desclassificou do certame regido pelo Edital nº 003/2024, com a concessão de liminar para sua imediata nomeação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob alegação de que residia na área correspondente à vaga disputada e de que a indicação do bairro Patagônia em seu comprovante de residência decorria de mera divergência de nomenclatura territorial, sem reflexo sobre a efetiva localização geográfica do seu endereço. 

O juízo a quo rejeitou o pedido liminar sob o fundamento de que o comprovante de residência apresentado pelo impetrante indica endereço no bairro Patagônia, localidade expressamente vinculada às Áreas 25 a 28 do edital, e não à Área 30 (Comveima I, Vila da Conquista e circunvizinhanças), para a qual o candidato se inscreveu. Consignou que o argumento de que o loteamento Comveima I integra o bairro Patagônia não afasta a delimitação administrativa objetiva fixada no edital, que distribuiu as vagas por áreas específicas de atuação, e não por bairros, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade no ato eliminatório. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da antecipação da tutela recursal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito alegado pelo agravante; e (ii) a legalidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de comprovação de residência do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à luz das exigências do Edital nº 003/2024 e do art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I — Da admissibilidade 

O recurso é próprio, tempestivo, formalmente regular e interposto por parte legítima e interessada. A gratuidade da justiça foi deferida no primeiro grau. Presente o interesse recursal. Conheço do agravo. 

II — Da antecipação da tutela recursal e do mérito recursal 

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao relator, ao receber o agravo de instrumento, apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.  

Para tanto, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com preservação da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 e seu § 3º do CPC. 

No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos, mesmo em cognição sumária, não revela a probabilidade do direito alegado pelo agravante, o que é suficiente para afastar o deferimento da medida e, como se verá, conduz ao desprovimento do recurso. 

II.1 — Do princípio da vinculação ao edital e da legalidade da exigência de comprovação de residência 

O edital do concurso público constitui a norma interna do certame, possuindo força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que a ele se submetem. 

Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já consagrou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (hoje, edital) como vetor fundamental da legitimidade dos concursos públicos: 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE E ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL APÓS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que o ato administrativo questionado não se mostrou contaminado de ilegalidade a permitir controle judicial, bem como que não se pode alterar as regras previstas no edital após a contratação da empresa vencedora, sob risco de ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que visa assegurar oportunidade igual a todos interessados . 3. "Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital . Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame". (AgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014 .) 4. Agravo interno não provido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2362270 SP 2023/0153740-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) 

  

No presente caso, o item 6.10 do Edital nº 003/2024 (id. 81897757, fl. 19) estabeleceu, de forma clara e objetiva, que a comprovação de residência, de caráter eliminatório, aplicável exclusivamente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, seria realizada mediante a apresentação de documento comprobatório de residência na área da vaga para a qual o candidato concorreu, emitido com data igual ou anterior à publicação do edital, em conformidade com o Anexo V.  

A exigência não é arbitrária: encontra respaldo expresso no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006, que condiciona o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde ao requisito de residência na área da comunidade em que o profissional irá atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo. 

Trata-se, portanto, de requisito de ordem legal e constitucional, e não de mera opção discricionária da Administração, o que confere ao edital especial grau de vinculatividade nesse ponto. 

II.2 — Da insuficiência do comprovante de residência apresentado 

O agravante se inscreveu para concorrer a vaga na Área 30, descrita no edital como "Comveima I, Vila da Conquista e circunvizinhanças". O comprovante de residência por ele apresentado — conta de consumo de água (ID. 81897759) — indica o endereço na Avenida João Batista Ferraz, nº 318-A, Bairro Patagônia.  

Consoante expressa disposição do Edital nº 003/2024 e de seu Anexo V, o bairro Patagônia está compreendido nas Áreas 25 a 28, que são distintas e autônomas em relação à Área 30 (ID. 81897757, fls. 03/04). 

O argumento central do agravante é o de que o loteamento Comveima I constitui subdivisão interna do bairro Patagônia, de modo que a indicação deste no comprovante não afetaria a comprovação da residência na área exigida.  

Contudo, tal argumento, conquanto possa suscitar discussão de ordem fática, não é suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado, por duas razões fundamentais. 

Primeiro, o edital distribuiu as vagas por áreas específicas de atuação das equipes de saúde, com delimitação geográfica própria, constante do Anexo V, e não por bairros administrativos.  

O critério adotado foi o da área de atuação das equipes de saúde — que é a unidade territorial relevante para fins do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 — e não a divisão bairros.  

O próprio edital reconhece a existência de áreas distintas para o bairro Patagônia (Áreas 25 a 28) e para a Área 30 (Comveima I, Vila da Conquista e circunvizinhanças), o que afasta qualquer equiparação automática entre as duas regiões.  

Se o Município, no exercício de sua competência para definir a área geográfica de atuação das equipes de saúde — nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.350/2006 — delimitou áreas distintas para o bairro Patagônia e para o Comveima I, não cabe ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, desconsiderar essa delimitação administrativa sem prova robusta e inequívoca de que a residência do candidato se encontra efetivamente dentro dos limites geográficos da Área 30, tal como definidos no edital. 

Segundo, o comprovante de residência apresentado é documento oficial e indica expressamente o bairro Patagônia como localização do endereço do candidato.  

A alegação de que o CEP correspondente, quando pesquisado em plataformas como o Google Maps ou o sistema dos Correios, retorna associado ao Comveima I, ou de que sobreposição cartográfica confirmaria a inserção do endereço na Área 30, constitui, quando muito, indício que demandaria instrução probatória adequada — não disponível na via estreita do mandado de segurança, que exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída.  

Com efeito, a via mandamental não comporta dilação probatória; o direito postulado deve estar demonstrado de plano, mediante documentação que afaste, sem margem de dúvida, a regularidade do ato impugnado. 

II.3 — Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo agravante 

Os precedentes citados pelo agravante, em sua maioria, versam sobre hipóteses em que a residência do candidato estava incontestavelmente inserida na área da comunidade de atuação, ainda que em microrregião diversa daquela para a qual se inscreveu, ou em que a distância entre o endereço e a área exigida era ínfima e objetivamente comprovada.  

O caso paradigmático do REsp nº 1.283.683/DF (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves), por exemplo, tratou de situação em que as microrregiões eram subdivisões internas de uma mesma Região Administrativa do Distrito Federal, residindo o candidato inequivocamente na mesma área da comunidade de atuação.  

O precedente desta Corte mencionado pelo agravante (AI nº 8022048-25.2025.8.05.0000) também tratava de hipótese em que a residência da candidata distava apenas 180 metros da área exigida, circunstância que restou incontroversa nos autos. 

No presente caso, a situação é distinta: o comprovante de residência apresentado indica bairro que, segundo o próprio edital, está compreendido em áreas diferentes (25 a 28) da área pleiteada (Área 30), e não há prova documental inequívoca, apta a suprir a exigência do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, de que o endereço do agravante se situa, de fato, dentro dos limites geográficos da Área 30 conforme delimitada pelo Município.  

A mera alegação de que o loteamento Comveima I é subdivisão do bairro Patagônia, apoiada em notícia de sítio eletrônico e em capturas de tela de plataformas digitais, não se revela suficiente para caracterizar direito líquido e certo na via do mandado de segurança, máxime diante da delimitação geográfica objetiva constante do Anexo V do edital, que distingue expressamente a Área 30 das áreas correspondentes ao bairro Patagônia. 

II.4 — Da ausência dos requisitos para concessão da medida liminar 

Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 

Registre-se que o Ministério Público se manifestou neste mesmo sentido (id. 92162430): 

  

No presente caso, o Edital n.º 003/2024 prevê expressamente, em seu item 6.10, a obrigatoriedade de comprovação de residência anterior à publicação do edital, dentro dos limites territoriais da área de atuação pleiteada. Tal exigência decorre de preceito legal expresso, não se tratando de critério discricionário ou passível de flexibilização pela comissão organizadora do certame. (...) Conforme entendimento dos tribunais o edital constitui a norma interna do concurso público, possuindo força vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Assim, uma vez prevista, de forma clara e objetiva, a exigência de apresentação de comprovante de residência compatível com a área do cargo pretendido, a inobservância dessa regra autoriza a eliminação do candidato, ainda que o descumprimento decorra de equívoco ou boa-fé. (...). A alegação do agravante no sentido de que o CEP da residência corresponderia à Área 30, ainda que eventualmente verossímil, não se sobrepõe à delimitação geográfica definida pelo Município no edital, tampouco constitui, por si só, elemento de certeza apto a comprovar o atendimento ao requisito legal da residência na comunidade de atuação. Destarte, demonstrada que a documentação apresentada não atende, de forma inequívoca, à exigência prevista no item 6.10 do Edital n.º 003/2024, resta justificada a sua exclusão do certame. Portanto, a eliminação do agravante se alinha à estrita legalidade que rege os concursos públicos e não evidencia qualquer desvio de finalidade ou violação de direito líquido e certo que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

  

De todo modo, registre-se que eventual prejuízo decorrente da não participação nas etapas subsequentes do certame, ainda que relevante do ponto de vista do candidato, não autoriza a concessão de medida judicial que implique interferência em concurso público em andamento sem a demonstração clara de ilegalidade do ato impugnado. 

Diante do exposto, tendo em vista que a eliminação do agravante se alinha à legalidade que rege os concursos públicos e ao disposto no art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006, e não evidenciando o comprovante de residência apresentado, por si só, prova inequívoca de que o endereço do candidato está inserido nos limites geográficos da Área 30 conforme delimitada no Edital nº 003/2024, não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado. 

III - Conclusão 

Ante o exposto, com apoio no parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora