PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039081-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA 
Advogado: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB/BA n.° 65.519)

 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS 

O/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AGRESSÕES FÍSICAS ATRIBUÍDAS A POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR DELITOS DA MESMA NATUREZA PATRIMONIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Matheus Nicolas de Melo Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do CP) e porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material.

2. O Paciente foi preso em flagrante no dia 15.05.2026, no bairro Fazenda Grande III, nesta Capital, após empreender fuga ao avistar guarnição policial em operação motivada por notícias de assaltos na região da BA-526, sendo alcançado no interior de apartamento residencial onde se ocultou, com apreensão de motocicleta com placa adulterada e restrição de roubo, dois coletes balísticos — um deles com a inscrição "POLÍCIA" —, dois carregadores e dez munições calibre 9mm intactas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de invasão domiciliar ilegal e de agressões físicas praticadas por policiais militares comportam exame na via eleita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e se persistem os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. As alegações de invasão domiciliar ilegal e de agressões físicas praticadas durante a abordagem demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório — compreendendo a dinâmica da entrada no imóvel, a extensão e a causa das lesões corporais narradas e a autenticidade dos relatos dos agentes condutores —, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, razão pela qual não se conhece dessas teses.

5. Os elementos informativos coligidos indicam a aparente legitimidade da diligência policial, porquanto o Paciente empreendeu fuga ao perceber a aproximação da guarnição e adentrou voluntariamente apartamento residencial onde foi alcançado, circunstância que, em tese, configura situação de perseguição imediata e flagrante próprio, justificando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 302 do CPP.

6. A decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva não se apoiou na gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas em elementos concretos dos autos: a gravidade objetiva da conduta, o modus operandi — fuga ao perceber a guarnição e arrombamento de imóvel residencial para se ocultar —, e a periculosidade social do Paciente.

7. A existência de ação penal em curso pela prática de delitos da mesma natureza patrimonial não se apresenta como circunstância fortuita, mas indica padrão comportamental de especialização criminosa, consubstanciando risco concreto de reiteração delitiva apto a fundamentar a custódia cautelar, nos termos da Tese n.º 14 do Caderno n.º 32 de Jurisprudência em Teses do STJ.

8. As condições pessoais favoráveis do Paciente — primariedade e residência fixa — não possuem o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos e robustos que a justifiquem.

9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, diante da gravidade objetiva da conduta e do padrão comportamental evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento: “1. A análise de alegações de invasão domiciliar ilegal e de agressões físicas praticadas por agentes públicos, em sede de habeas corpus, demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, configurando supressão de instância quando não evidenciada ilegalidade flagrante. 2. A fuga empreendida pelo suspeito ao perceber a aproximação da guarnição policial, com ingresso voluntário em imóvel residencial para se ocultar, configura, em tese, situação de perseguição imediata e flagrante próprio, justificando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial. 3.A manutenção da prisão preventiva se justifica quando demonstrado o periculum libertatis com lastro em elementos concretos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento por delitos da mesma natureza e a existência de maus antecedentes criminais. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da custódia para a preservação da ordem pública.”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVII e LXV; CPP, arts. 282, 302, 312, 313, 319; CP, arts. 180, 311; Lei n.º 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.716/RJ, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STJ, RHC n. 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 943.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/9/2024; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/03/2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8039081-91.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Tiago Costa Santa Rosa da Silva (OAB/BA n.º 65.519) em favor de MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER parcialmente e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039081-91.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA

IMPETRANTE: TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB/BA n.° 65.519)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR

RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS

O/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Costa Santa Rosa da Silva (OAB/BA n.º 65.519) em favor de MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, contra ato praticado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8094424-69.2026.8.05.0001.

Relata o Impetrante, em suma, que o Paciente se encontra preso preventivamente, sob acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput (receptação), 311, § 2.º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso restrito). Afirma que a referida custódia foi decretada, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à imposição da medida extrema.

Sustenta, nesse contexto, que o Juízo a quo teria ignorado integralmente as teses defensivas apresentadas em audiência de custódia, especialmente a ocorrência de invasão ilegal de domicílio mediante arrombamento, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, as agressões físicas sofridas pelo Paciente durante a abordagem policial. Salienta, ainda, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário e possui residência fixa.

Nesses termos, frisando a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja revogada, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

A petição inicial veio instruída com documentos diversos (IDs 1084634592/106972355).

O Habeas Corpus foi encaminhado ao Plantão Judiciário de 2.º Grau, tendo ilustre Desembargador Plantonista Geder Luiz Rocha Gomes, reconhecido a incompetência do juízo Plantonista para conhecer o pedido liminar (ID 106973572).

Regularmente distribuído, por sorteio, a esta Relatora, em 27.05.2026 (ID 106990295), os autos foram remetidos à Desembargadora Aracy Lima Borges, substituta na ordem decrescente de antiguidade, em razão do afastamento desta Desembargadora (ID106990295).

A medida liminar vindicada restou indeferida por meio de decisão monocrática (ID 107088008).

Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada prestou as informações (ID 108373658).

Nessa instância a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 108571924), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039081-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA 
Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB/BA n.° 65.519)

 

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS  

O/E

VOTO

A presente impetração gravita em torno de alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA, consubstanciado nas teses de (i) nulidade da prisão em flagrante decorrente de invasão ilegal de domicílio, perpetrada mediante arrombamento da residência do Paciente e de sua vizinha, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, circunstância que, segundo a defesa, contaminaria integralmente as provas produzidas; (ii) ocorrência de agressões físicas praticadas por policiais militares durante a abordagem, evidenciadas em laudo de corpo de delito e ignoradas pela Autoridade Coatora; (iii) ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que converteu o flagrante em preventiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal; (iv) não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, ante a existências de condições pessoais favoráveis que autorizam o paciente a responder ao processo em liberdade.

Para adequada elucidação do substrato fático dos autos de origem, extrai-se da denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 562709267, PJe1G), nos autos da Ação Penal n.º 8107918-98.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que o Paciente teria sido preso em flagrante no dia 15.05.2026, após, segundo a narrativa acusatória, empreender fuga ao avistar guarnição policial que realizava diligências para apurar notícias de roubos praticados por indivíduos em motocicleta na região da BA-526. Consta da peça acusatória que o veículo por ele conduzido ostentava sinais identificadores adulterados e possuía restrição de roubo, tendo sido, ainda, apreendidos, nas circunstâncias da prisão, dois carregadores contendo dez munições calibre 9mm intactas e dois coletes balísticos, um deles com a inscrição "POLÍCIA". Em razão desses fatos, foi-lhe imputada, em concurso material, a suposta prática dos delitos previstos no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.

De seu turno, as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 108373658) registram que o Paciente foi preso em flagrante em 15.05.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 17.05.2026, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao entendimento de estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Consignou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 02.06.2026, dando origem à Ação Penal n.º 8107918-98.2026.8.05.0001, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, permanecendo, segundo o Juízo de origem, inalterados os fundamentos da custódia cautelar.

Delineado o panorama fático, passo ao exame das alegações defensivas articuladas na presente impetração.

Pois bem, o Impetrante afirma, num primeiro momento, a ilegalidade da prisão do Paciente, ao argumento da nulidade da diligência que lhe deu origem. A propósito, sustenta que os agentes policiais militares ingressaram na residência do Paciente mediante arrombamento da porta de entrada, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, circunstância que contaminaria integralmente o flagrante e tornaria ilícitas todas as provas produzidas a partir da diligência; aduz, ainda, que o Paciente teria sofrido agressões físicas durante a abordagem, confirmadas por laudo de corpo de delito.

Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por reclamar necessariamente exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus. A aferição da legitimidade da diligência policial — compreendendo a dinâmica da entrada no imóvel, a extensão e a causa das lesões corporais narradas e a autenticidade dos relatos dos agentes condutores — demanda instrução probatória que somente pode ser realizada perante o juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, pronunciar-se este Tribunal sobre questões ainda não apreciadas pelo magistrado singular configuraria indevida supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP . DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3 . Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4 . Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809 .283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7 . Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749 .576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 915107 MG 2024/0181966-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024, grifos acrescidos).

  

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR DO ATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2 . Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. As diligências prévias de policiais originadas em investigação sigilosa que apura a conduta de suspeito de chefiar organização criminosa responsável pela prática de tráfico de drogas e de armas que redundam em acesso à residência do suspeito não se traduzem em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4 . Inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir situação fática definida na instância ordinária com base nas provas apresentados no processo, como a existência de vínculo afetivo entre a companheira, franqueadora da entrada forçada em domicílio e o acusado. 5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 611716 RJ 2020/0232657-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022, grifos acrescidos)

 

”RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. […] 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. […]“ (STJ, RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE (ART. 303, CPP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que diz respeito ao pleito de nulidade em razão da alegada infração à garantia da inviolabilidade do domicílio do paciente, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. [...] Agravo Regimental desprovido.” (STJ: AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020, grifos acrescidos)

Outrossim, não se vislumbra, nesse aspecto, circunstância a subsidiar possível concessão de Ordem de Habeas Corpus de ofício. É que, da leitura da documentação que instrui os autos, constata-se a aparente legitimidade da diligência contra a qual se insurge o Impetrante, visto que os agentes policiais, após receberem informações sobre assaltos praticados por indivíduos em motocicleta na região da BA-526, intensificaram rondas nas possíveis rotas de fuga e avistaram o Paciente conduzindo motocicleta com características semelhantes às reportadas; ao perceber a aproximação da guarnição, o Paciente empreendeu fuga, abandonou o veículo em via pública e adentrou apartamento residencial para tentar se ocultar, local onde foi alcançado e detido — narrativa que, em tese, configura situação de perseguição imediata e flagrante próprio, justificando, ao menos em princípio, o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 302 do CPP (ID 106972357, p. 3; ID 562709267, p.1).

Ao ser alcançado no interior do imóvel, foram apreendidos em poder do Paciente a motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor vermelha, ano/modelo 2022/2023, com placa adulterada RPP-1H38 — sendo a original RPN-8F28, com restrição de roubo desde 07/05/2026 —, dois coletes balísticos, sendo um deles ostentando a inscrição "POLÍCIA", dois carregadores de pistola contendo dez munições calibre 9mm intactas e um aparelho celular marca Motorola, cor verde, conforme Auto de Exibição e Apreensão n.° 16650/2026 e Auto de Vistoria n.° 2837/2026, que atesta a adulteração da placa policial (ID 106972357, p. 1-24; ID 562709267, p.2).

Ademais, embora o Impetrante alegue a ocorrência de agressões físicas durante a abordagem, a própria denúncia ministerial registra que o Paciente, além da negativa do fato, apenas "indicou ter sofrido agressão policial" (ID 562709267, p. 2), sem que os elementos até então coligidos permitam afirmar, de plano, a ocorrência de excesso ou desproporcionalidade na atuação dos agentes. A apuração da extensão, da causa e das circunstâncias das lesões eventualmente sofridas pelo Paciente demanda análise probatória — incluindo cotejo do Laudo de Lesões Corporais n.° 2026 00 IM 022628-01 com os depoimentos testemunhais e os registros audiovisuais da diligência — vedada nesta sede processual, tendo a própria Autoridade Impetrada providenciado a remessa do procedimento ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar para as apurações cabíveis.

Isto posto, NÃO SE CONHECE das teses de nulidade

No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, cumpre registrar que a decisão proferida em audiência de custódia que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou prisão em preventiva (ID 106972354) não se apoiou em mera presunção ou na gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas em elementos de convicção extraídos do Auto de Prisão em Flagrante n.° 45993/2026, aptos a evidenciar, a um só tempo, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Nesse sentido, cumpre transcrever trecho da referida decisão:

“[…] Ademais, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a prisão preventiva, fixou, na Tese nº 12 de sua Jurisprudência em Teses, o entendimento de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social da agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.

Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP.

Com efeito, a gravidade concreta , o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.

Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

Ademais, conforme bem destacado pelo parquet, o réu possui conduta social reprovável, conforme informação constante no ID 559666669, circunstância que evidencia reiteração delitiva e desrespeito às normas jurídicas.

Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do autuado e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.

DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MATHEUS NICOLAS DE MELO SILVA E A CONVERTO EM PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. [...]”

De se notar, pois, que a exposição de motivos declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública, porquanto os elementos concretos dos autos indicam a periculosidade social do Paciente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pelas circunstâncias da própria flagrância — condução de motocicleta roubada com placa adulterada, posse de coletes balísticos e de munição calibre 9mm —, mas, sobretudo, pelo fato de o Acusado responder a ação penal em andamento perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (Proc. n.° 8006799-31.2025.8.05.0001) pela prática de crime de roubo majorado em concurso formal com corrupção de menor, além de ostentar maus antecedentes criminais, conforme expressamente consignado na denúncia ministerial (ID 562709267, p. 3) e no parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 108571924, p.9).

Dessa forma, trata-se aqui de aspectos que sugerem a gravidade em concreto do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas de elevado potencial lesivo - 119,3g de crack, 21,8g de maconha e 13,4g de cocaína -, além de R$ 2.423,00 e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu possui maus antecedentes.

3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).

4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 943.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)

Na presente situação, a existência de outra ação penal em curso pela prática de delitos da mesma natureza patrimonial não se apresenta como mera circunstância fortuita ou casual, mas indica, em tese, padrão comportamental indicativo de especialização criminosa. Esta habitualidade na mesma modalidade delitiva transcende a singela repetição numérica, evidenciando, em princípio, direcionamento consciente e deliberado da conduta para a criminalidade patrimonial qualificada, com manifesto desapreço aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico.

De mais a mais, no que diz respeito à sustentada favorabilidade das condições pessoais do custodiado, embora tais circunstâncias mereçam consideração na análise da necessidade da custódia, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando configurados elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como se vê nos recentes arestos do Supremo Tribunal Federal a seguir colacionados:

"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido." (HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)


"[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. [...]" (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

Nesse contexto, não há falar em adequação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não se mostram dotadas de eficácia suficiente para conter o risco concreto identificado. Com efeito, as circunstâncias narradas na denúncia — notadamente a suposta posse de motocicleta com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, bem como a apreensão de coletes balísticos e munições —, aliadas à existência de ação penal em curso pela suposta prática de delitos patrimoniais, evidenciam, em juízo de cognição sumária, que providências menos gravosas, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Nessa perspectiva, a prisão preventiva revela-se medida proporcional e necessária, não em razão da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas diante dos elementos concretos apontados pelo Juízo de origem para justificar a tutela cautelar.

Em conclusão, não se vislumbra, na hipótese, a ilegalidade apontada pelo Impetrante. As alegações de invasão domiciliar, agressões físicas não comportam exame na estreita via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do remédio constitucional manejado. No segmento conhecido, verifica-se que a decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, em consonância com os parâmetros do art. 312 do CPP, sendo a manutenção da custódia cautelar medida legítima e proporcional diante da periculosidade evidenciada e do fundado risco de reiteração delitiva.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente do Writ e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora