PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA EM 19/09/2023. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL EM 10/10/2023. INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTAL EM 01/10/2025. DECISÃO IMPUGNADA DECORRENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8058496-94.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058496-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LUIZ BRANDÃO E OUTROS
Advogado(s): RAMON ROMEIRO DE SOUZA
AGRAVADOS: VALDOMIRO BARTOZEK E OUTROS (2)
Advogado(s): EDMUNDO MANOEL SANTANA, VANESSA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto por Edson Luiz Brandão e Rosa Amélia Galdioli Brandão, contra decisão de ID 91703166, que, diante da intempestividade, não conheceu de agravo de instrumento por eles aviado, contra a decisão deferitória de busca e apreensão, na execução de título extrajudicial n. 0000550-21.2010.8.05.0069, proposta contra os aludidos recorrentes, pelos agravados Valdomiro Bartozek, Bernardo Bartozek e Flavio Bartoski, cuja extemporaneidade decorreu do manejo do instrumental tomando como base a publicação da última decisão proferida nos autos originários, não conhecedora dos embargos declaratórios, circunstância que não leva à interrupção do prazo recursal. Os agravantes postulam, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que sejam mantidos como fiéis depositários do produto apreendido, sob pena de danos graves de difícil ou impossível reparação, diante do risco de perecimento do objeto a partir da liberação em favor dos agravados. Buscam, ainda, a reforma da decisão de não conhecimento do recurso instrumental, ao argumento de que deixou de considerar circunstâncias afastadoras da intempestividade reconhecida, configuradas na nulidade do decisório de não conhecimento daqueles embargos de declaração opostos na origem, pois, após a juntada do mandado de citação no processo principal, o caderno processual digitalizado não estava disponível para visualização, impossibilitando o acesso às peças, enquanto o processo físico não se encontrava na Secretaria diante da remessa ao setor de digitalização, deduzindo, também, que, em 14/03/2019, apresentaram petições informando expressamente o problema, acompanhadas de provas, todavia ignoradas pelo Magistrado de base, resultando na decisão determinante da apreensão de 30.000 sacas de soja. Aludem os recorrentes a omissão da Serventia de origem, agravando o cerceamento de defesa, ao não proceder com a habilitação do advogado da parte, apesar de provocada, cujo cadastro somente ocorreu após a oposição dos aclaratórios não conhecidos, circunstância que, segundo afirmam, fez com que somente tomassem ciência da busca e apreensão quando os oficiais de justiça compareceram à Fazenda e apreenderam o produto. Destacam, também, que o Juízo de origem, ao não conhecer dos embargos, incorreu em omissão, em ofensa à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, à necessidade de motivação das decisões, ao contraditório e ampla defesa, à duração razoável do processo, à celeridade e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, além de obstar o prequestionamento. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Contraminuta, ID 97305525, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058496-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LUIZ BRANDÃO E OUTRO
Advogado(s): RAMON ROMEIRO DE SOUZA
AGRAVADOS: VALDOMIRO BARTOZEK E OUTROS (2)
Advogado(s): EDMUNDO MANOEL SANTANA, VANESSA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A decisão, alvejada por este agravo interno, deixou de conhecer do agravo de instrumento em razão de sua manifesta intempestividade, consignando, de forma expressa e fundamentada, que o recurso somente foi protocolado em out/2025, enquanto o prazo para a sua interposição encerrou-se em 10/10/2023, tendo em vista a ciência inequívoca, pelos agravantes, da decisão de ID 402432163, dos autos de origem, em 19/09/2023, e, pelo fato deste referido julgado consistir no não conhecimento de embargos de declaração lá opostos, não ocorreu a interrupção prazal, conforme orienta a jurisprudência do STJ. Todavia, a despeito da extensão da insurgência veiculada no presente agravo interno, este recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes do não conhecimento do agravo de instrumento, limitando-se a reproduzir alegações atinentes a supostas nulidades e cerceamento de defesa, decorrentes do não conhecimento, anterior, dos embargos de declaração opostos na origem, matérias que não se constituem em objeto deste agravo interno. Com efeito, eventual discussão acerca da nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração deveria ter sido veiculada por recurso próprio, dirigido especificamente contra aquele pronunciamento judicial, com delimitação clara de seu objeto e, fosse o caso, com pedido subsidiário de aproveitamento dos efeitos pretendidos neste agravo de instrumento, na hipótese de reconhecimento da nulidade. Contudo, assim não procederam os agravantes. Ao revés, evidencia-se dos autos que a insurgência recursal manejada teve como único objetivo a suspensão dos efeitos da decisão de ID 402432163, a fim de que os recorrentes permanecessem na condição de fiéis depositários do produto apreendido, sem que fossem tecidas críticas específicas e diretas à decisão que não conhecera dos aclaratórios no 1º grau, ID 469514741, cuja circunstância revela, de forma inequívoca, que o objeto efetivo do agravo de instrumento sempre foi a decisão de ID 402432163, da qual os recorrentes tiveram ciência em 19/09/2023 e pela qual foi ordenada a apreensão de bens e não o pronunciamento posterior, que deixou de conhecer do recurso horizontal na origem. Nesse contexto, correta a conclusão lançada no decisório monocrático ora objetado, no sentido de que, não conhecidos os embargos de declaração na origem, não se operou a interrupção do prazo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Assim, considerando-se a ciência da decisão originária em 19/09/2023, o prazo final para a interposição do agravo de instrumento ocorreu em 10/10/2023, sendo certo que a presente irresignação somente foi protocolada em 01/10/2025, ou seja, quase dois anos após o escoamento do prazo legal, a evidenciar, de modo absoluto e inequívoco, a extemporaneidade. A jurisprudência, do STJ e do TJBA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE . PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso . 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1 .003, § 5º, e 1.070 do CPC.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2353185 PR 2023/0135864-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002260920208050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção integral, porquanto corretamente aplicado o regime jurídico dos prazos recursais e observados os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua manifesta intempestividade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058496-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: EDSON LUIZ BRANDÃO E OUTROS
Advogado(s): RAMON ROMEIRO DE SOUZA
AGRAVADOS: VALDOMIRO BARTOZEK E OUTROS (2)
Advogado(s): EDMUNDO MANOEL SANTANA, VANESSA DOS SANTOS SILVA
VOTO