PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011659-77.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s):JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. §1º DO ART. 485 DO CPC. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção do processo que se funda nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC tem a intimação pessoal da parte como condição formal de regularidade dessa providência.

2. Pelo que consta dos autos o mandado de intimação foi encaminhado ao primeiro endereço informado pelo autor da ação como seu domicílio, não tendo havido comunicação posterior de mudança ou de que lá teria deixado de residir, o que enseja a validade da intimação encaminhada conforme art. 274, parágrafo único do CPC.

3. sobre a suposta inobservância do prazo de 5 (cinco) dias entre a intimação e a prolação da sentença esta não deve prevalecer como causa de invalidação da sentença. É que a tentativa de intimação pessoal foi feita por carta com aviso de recebimento endereçada ao autor, tendo havido juntada aos autos do comprovante de insucesso da diligência em agosto de 2021 (ID 35041784). A sentença, por sua vez, foi prolatada em maio de 2022, e nesse espaço de tempo o autor simplesmente não apresentou manifestação.

4. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011659-77.2002.8.05.0274, em que figuram como apelante MANUEL DOS SANTOS LOPES e como apelada NORSA REFRIGERANTES S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011659-77.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL DOS SANTOS LOPES contra a sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível, Comercial e de Consumo de Vitória da Conquista nos autos da ação de nº 0011659-77.2022.8.05.0274-47.2012.8.05.0146 por ele ajuizada contra a NORSA REFRIGERANTES LTDA.

A sentença atacada extinguiu o feito com lastro no art. 485, III do CPC por abandono, isso porque o autor teria sido intimado por seu advogado e pessoalmente para manifestar interessa e nada teria sido feito. Eis o dispositivo:

 

DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC, tendo em vista que a parte Autora não atendeu ao chamado judicial à promoção do andamento processual, apesar de devidamente intimada através do advogado (fls. 226) e pessoalmente (fls.235)

(...)

No recurso o apelante sustenta irregularidade procedimental porque a intimação pessoal que é condição necessária à extinção por abandono não teria sido realizada.

Quanto a isso diz que à fl. 235 consta certidão que dá conta de que o oficial de justiça “não encontrou o endereço da firma individual recorrente”. Contudo, nela “não há qualquer referência de que este tivesse sido intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fl. 225”.

Nesse contexto argumenta que nunca houve qualquer mudança de endereço do proprietário da empresa, que reside na Rua Santa Tereza, nº 180, Bairro Alvorada, nesta cidade de Vitória da Conquista, endereço que consta na inicial, na procuração, na declaração de firma individual, no título executivo e no mandado de citação que foi a ele direcionado no bojo da ação de embargos à execução manejada pelo ora apelado.

Nesse contexto diz que “jamais houve qualquer dúvida quanto ao endereço do proprietário da firma individual recorrente e jamais foi utilizado outro endereço para as comunicações judiciais que lhe foram dirigidas”, tanto que a primeira vez em que algum mandado vou direcionado ao endereço indicado como aquele pertencente ao estabelecimento comercial foi aquele que precedeu a extinção.

Além disso diz que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, isso porque “entre a expedição da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (fl. 235), ocorrida em 12 de maio de 2022, e a Sentença (fl. 236), proferida em 18 de maio de 2022, não transcorreu o prazo de cinco dias (úteis) que a apelante teria para se manifestar”.

Intimada a apelada apresentou contrarrazões e defendeu que a tentativa de intimação pessoal do autor da ação por oficial de justiça foi encaminhada ao primeiro endereço por ele mesmo apresentado na inicial e na procuração outorgada aos seus advogados. Nesse contexto, é presumivelmente válida a intimação direcionada caso não tenha havido comunicação de mudança, como na hipótese (art. 274, parágrafo único, do CPC).

Sobre o tempo para manifestação, disse a apelante que a juntada da certidão de tentativa de intimação ocorreu em 12/05/2022 e a sentença foi proferida exatamente depois de 5 dias, isto é, em 18/05/2022.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Destaco, oportunamente, o cabimento de sustentação oral à luz do art. 937, I do CPC.

Salvador/BA, 5 de julho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011659-77.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL DOS SANTOS LOPES
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu conteúdo.

A legislação processual exige que antes de implementar a extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC o magistrado intime pessoalmente a parte. É o que se extrai do §1º do art. 485 do CPC.

Art. 485 (...)

§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Acerca do instituto, assim preleciona Fredie Didier Jr.1:

Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC).

À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC).

[...]



Sobre sua aplicabilidade no processo de execução a jurisprudência é farta. Veja-se a título de exemplo a ementa do seguinte precedente:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)



A extinção que se funda nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC tem a intimação pessoal da parte como condição formal à regularidade do provimento. Não tendo ela ocorrido, a sentença que se funda sobre essas hipóteses é nula.

Pelo que consta dos autos o mandado de intimação foi encaminhado ao primeiro endereço informado pelo autor da ação como seu domicílio, que é justamente o lugar em que exercia sua atividade profissional, não tendo havido comunicação posterior de mudança ou de que lá teria deixado de residir. O Código Civil, aliás, estabelece no art. 72 que é domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Nesse contexto a intimação encaminhada ao endereço informado pelo próprio autor é válida conforme art. 274, parágrafo único do CPC, não havendo que se cogitar nulidade:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.



Sobre a suposta inobservância do prazo de 5 (cinco) dias entre a intimação e a prolação da sentença esta não deve prevalecer como causa de invalidação da sentença.

É que a tentativa de intimação pessoal foi feita por carta com aviso de recebimento endereçada ao autor, tendo havido juntada aos autos do comprovante de insucesso da diligência em agosto de 2021 (ID 35041784). A sentença, por sua vez, foi prolatada em maio de 2022, e nesse espaço de tempo o autor simplesmente não apresentou manifestação.

O fato de se ter feito nova tentativa de intimação pessoal do autor por mandado através de carta precatória a que o oficial de justiça deu cumprimento em 12/05/2022, certificando que as pessoas encontradas no endereço “disseram não conhecer e nem nunca ter ouvido falar de tal pessoa (Manuel dos Santos Lopes)”, não implicam a renovação daquele prazo, na medida em que somente ratifica a mudança não comunicada de endereço já evidente nos autos há quase um ano. Nesse contexto processual o prazo a ser considerado flui a partir daquela primeira intimação pessoal.

Convém pontuar que antes das tentativas de intimação pessoal do autor, procedeu-se a intimação do advogado por ele constituído no DJE, que também não apresentou qualquer manifestação nos autos.

A sentença de extinção por abandono é, portanto, regular na perspectiva formal (porque prolatada após a adoção das medidas impostas pela legislação processual) e substancial (uma vez que o abandono de fato ocorreu).

Pelo exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, devendo os autos voltarem à origem para regular tramitação.

Salvador/BA, 5 de julho de 2023.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao dirieto processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715.