PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046154-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MACEDO DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ACIDENTE AMBIENTAL DE PEQUENA MONTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Caso em exame

1. Apelação cível interposta por pescadores que buscam a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em 09/06/2018 no Rio São Paulo, no Município de Salvador, atribuído à empresa ré.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se os autores comprovaram a condição de pescadores artesanais à época do evento danoso, bem como o prejuízo individual alegado; e (iii) saber se estão demonstrados o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade civil ambiental da ré.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente o acervo documental, sendo a prova da condição profissional e dos danos alegados eminentemente documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

4. A petição inicial apresenta caráter genérico, sem individualização mínima dos prejuízos supostamente sofridos por cada autor, o que inviabiliza a demonstração do nexo causal, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Os documentos juntados não comprovam o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores na data do evento, consistindo em carteiras vencidas ou declarações extemporâneas.

6. Embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, permanece o ônus dos autores quanto à prova do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. Nota técnica do INEMA atestou a inexistência de dano ambiental relevante, ausência de mortandade da fauna e inexistência de restrição à atividade pesqueira, afastando a alegação de prejuízo material e moral individual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

Tese de julgamento:
“1. A responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a comprovação do dano individual e do nexo de causalidade.
2. Pedido indenizatório genérico e desacompanhado de prova da condição profissional contemporânea ao fato inviabiliza a condenação por danos materiais e morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.814.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.04.2020; TJBA, Apelação nº 8074591-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046154-19.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes GILBERTO MACEDO DE JESUS e outros e, como Apelado, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046154-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MACEDO DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GILBERTO MACEDO DE JESUS e outros (9) (ID 92048041), em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 92048040), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente ambiental ocorrido em 09/06/2018 no Rio São Paulo.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a rotina pesqueira. No mérito, defendem a incidência da responsabilidade civil objetiva pautada no risco integral (Art. 225, §3º da CF e Lei 6.938/81), afirmando que o vazamento de 3 m³ de óleo é fato incontroverso e que a condição de pescador artesanal dos autores é notória na região, prescindindo de provas burocráticas.

A Petrobras, em contrarrazões (ID 92048055), pugna pela manutenção da sentença. Argumenta que: (a) a inicial é genérica; (b) não houve comprovação da qualidade de pescador à época do fato; (c) notas técnicas do INEMA (ID 405739014) atestam que não houve mortandade de fauna ou restrição à pesca; e (d) inexiste prova de dano moral individual ou material.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046154-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO MACEDO DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme os arts. 355, I, e 370 do CPC, o magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide quando o acervo documental for suficiente para o seu convencimento. No caso de danos materiais e condição profissional, a prova é eminentemente documental, não podendo ser suprida unicamente por testemunhas.

DO CARÁTER GENÉRICO DO PEDIDO

A petição inicial revela-se extremamente genérica, apresentando narrativa idêntica a centenas de outras ações ajuizadas pelo mesmo escritório, sem pormenorizar como o evento atingiu a esfera individual de cada um dos nove autores.

Nesse sentido, aplica-se o fundamento do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AgInt no REsp n. 1.814.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020:

"Os fatos jurídicos inerentes a cada requerente, porém, são imprescindíveis para o deslinde de demandas em que se almeja a condenação por responsabilidade civil... a petição inicial não difere de outras dezenas de peças... sem qualquer peculiaridade ou especificidade na exposição do caso concreto." 

A ausência de delimitação mínima do prejuízo individualizado inviabiliza o reconhecimento do nexo causal.

DA CONDIÇÃO DOS AUTORES

Os apelantes falharam em comprovar a qualidade de pescadores profissionais contemporânea ao fato (09/06/2018). O acervo probatório limita-se a carteiras de pesca vencidas ou declarações de associações emitidas anos após o incidente, documentos que não possuem o condão de atestar o exercício da atividade no momento do dano.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) consolidou entendimento em caso idêntico:

Apelação n. 8074591-75.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/12/2025:

"Os documentos apresentados pelos apelantes, como declarações de associações e carteiras de pescador vencidas ou emitidas após o acidente, são insuficientes para caracterizar o exercício da atividade à época dos fatos." 

Petições genéricas e documentos profissionais vencidos são insuficientes para lastrear pretensão indenizatória por acidente ambiental de pequena monta. 

MÉRITO E RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade por dano ambiental, embora objetiva nos termos do Art. 14, §1º da Lei 6.938/81, não dispensa o ônus da parte autora de provar o dano e o nexo de causalidade, conforme o Art. 373, I, do CPC:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 

In casu, a Nota Técnica do INEMA (ID 405739014) desconstituiu a alegação de dano ao informar que o produto parafínico solidificou-se em pelotas e flutuou, sem aderir ao manguezal ou causar mortandade de peixes e crustáceos.

O relatório consignou, inclusive, que dias após o vazamento, pessoas pescavam normalmente na região. Assim, inexistindo prova de redução de renda ou abalo moral concreto, a manutenção da improcedência é medida de rigor.

CONCLUSÃO

A responsabilidade objetiva ambiental não exime o autor de comprovar documentalmente sua condição profissional e o dano individual sofrido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (Art. 98, §3º, CPC).

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora